DOEPE 01/07/2017 - Pág. 28 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
28 - Ano XCIV• NÀ 122
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
e) participação de pessoa física, como titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do regime
normal de apuração do ICMS, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento
no Simples Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
f) participação de pessoa física, como titular ou sócia, que seja administradora ou equiparada de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples
Nacional, conforme o disposto no inciso V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
g) constituição sob a forma de cooperativa, exceto de consumo, conforme o disposto no inciso VI do § 4º do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006; ou
Recife, 10 de julho de 2017
II - o valor relativo ao total das entradas, na impossibilidade de obtenção do valor de que trata o inciso I.
§ 1º Fica permitida a utilização, a título de compensação, do valor do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de ser utilizado o valor das entradas como parâmetro para apuração do imposto devido, nos termos do inciso
II do caput, o contribuinte pode se creditar do valor recolhido nos termos do § 3º do art. 384, a partir do período fiscal subsequente ao do
efetivo registro da exclusão, relativamente às mercadorias ainda em estoque no último dia do mês do mencionado registro.
Art. 383. A utilização do sistema opcional de que trata o art. 382:
I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiada;
h) participação no capital de outra pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 4º do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006; ou
II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE regularmente designado, quando ficar comprovada a ocorrência de
uma ou mais hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
II - é irrevogável e abrange todos os períodos fiscais do intervalo mencionado no art. 381; e
III - pode ocorrer para efeito do cálculo do imposto devido decorrente de ação fiscal.
Art. 384. Para efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte:
Seção III
Do Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 376. Para efeito do disposto neste Capítulo, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Exclusão do Simples
Nacional, para cada estabelecimento, por CNPJ, conforme modelos constantes da página da Sefaz na Internet, observando-se:
I - na hipótese de exclusão por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado
mediante edital publicado no DOE, conforme o disposto no parágrafo único; ou
II - na hipótese de exclusão em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal,
devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.
Parágrafo único. É disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o
inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.
I - deve levantar o estoque de mercadoria existente no último dia do mês do registro da exclusão e lançá-lo no Registro de
Inventário, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para esse fim, aquelas adquiridas com
imposto antecipado que libere a apuração do ICMS, relativamente às operações subsequentes;
II - deve elaborar o documento denominado Relatório Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme o disposto no
§ 2º e no respectivo modelo disponibilizado na página da Sefaz na Internet, ficando o mencionado Relatório arquivado para posterior
homologação pelo Fisco, durante o prazo decadencial; e
III - fica dispensado da entrega dos arquivos SEF, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II.
§ 1º O crédito fiscal relativo à mercadoria existente na data do levantamento do estoque de que trata o inciso I do caput é
calculado conforme o inciso IV do art. 379.
§ 2º O Relatório previsto no inciso II do caput deve conter, por período fiscal:
Seção IV
Da Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual, na página
da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
I - o valor referido nos incisos I ou II do art. 382, conforme o caso;
II - o valor do ICMS encontrado na forma do art. 382;
III - o valor do ICMS efetivamente recolhido ao Simples Nacional; e
§ 1º Na hipótese de impugnação dirigida ao Tate, nos termos do inciso II do art. 378, enquanto não disponibilizada a impugnação
eletrônica prevista no caput, o sujeito passivo deve protocolar processo físico na ARE do respectivo domicílio fiscal.
§ 2º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, a
exclusão deve ser registrada no Portal do Simples Nacional:
I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 378; ou
IV - o valor do ICMS a recolher, correspondente à diferença entre os valores previstos nos incisos II e III.
§ 3º O ICMS apurado nos termos do Relatório previsto no inciso II do caput deve ser recolhido a título de ICMS normal, com os
acréscimos legais cabíveis, tomando-se por base a data em que deveria ter sido originalmente recolhido.
TÍTULO XII
DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
II - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do
inciso II do art. 378.
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 378. A impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada:
I - pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, em instância única, na hipótese de exclusão:
a) que tenha ocorrido mediante processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou
b) decorrente de ação fiscal, quando constatada qualquer das situações previstas no inciso I do art. 375; ou
II - pelo Tate, nos termos da legislação relativa ao PAT, nas demais hipóteses.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o resultado da impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE.
§ 2º A reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pela diretoria da Sefaz responsável pelo atendimento
ao contribuinte, relativa ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação da
respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional.
Seção V
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão do Simples Nacional
Art. 385. É facultado ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE
1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar sistemática simplificada de apuração do ICMS, nos termos deste Título.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA
Art. 386. O imposto objeto da sistemática prevista neste Título:
I - é aquele decorrente da apuração correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às
diversas atividades econômicas que exercer; e
II - é recolhido antecipadamente quando da aquisição de insumo ou mercadoria para comercialização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas
sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação.
§ 2º O recolhimento antecipado de que trata o inciso II do caput:
Art. 379. A empresa excluída do Simples Nacional deve adotar as seguintes providências:
I - dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a consumidor final; e
I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as
mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com imposto antecipado que
libere a apuração do ICMS relativamente às operações subsequentes;
II - não dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a contribuinte, hipótese em que deve
ser destacado o tributo no respectivo documento fiscal, com a correspondente apropriação proporcional do crédito fiscal relativo ao
imposto pago antecipadamente.
II - lançar o estoque levantado nos termos do inciso I no Registro de Inventário;
III - ajustar o estoque de mercadoria ao regime normal de apuração do imposto, principalmente no que diz respeito à
recuperação do crédito fiscal; e
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
Art. 387. A utilização da sistemática é condicionada:
IV - realizar a recuperação do crédito mencionado no inciso III, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo aplicáveis
à aquisição mais recente de cada mercadoria, efetuando o respectivo lançamento no RAICMS, no período fiscal subsequente àquele do
levantamento do estoque.
Parágrafo único. Os documentos fiscais autorizados para empresa excluída do Simples Nacional não podem ser utilizados, a
partir da data do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, devendo ser arquivados pelo prazo decadencial.
Seção VI
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão com Efeitos Retroativos
Art. 380. Relativamente à exclusão do Simples Nacional com efeito retroativo, além do disposto no art. 379, deve-se observar
o disciplinamento específico previsto nesta Seção.
Subseção I
Da Apuração do ICMS Normal
Art. 381. Relativamente ao intervalo compreendido entre o mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do respectivo
registro efetivo, o contribuinte deve adotar as seguintes providências:
I - emitir documento fiscal complementar para cada documento fiscal de saída tributada emitido, para fim de destaque do ICMS,
fazendo referência ao documento fiscal original;
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts.
272 e 273; e
II - a que as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte
não sejam inferiores, em cada semestre civil, ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total das
aquisições para industrialização e comercialização.
Parágrafo único. Relativamente ao montante mínimo de que trata o inciso II do caput, observa-se:
I - o não atingimento do limite mínimo em determinado semestre civil, veda a utilização da sistemática em relação aos
semestres civis subsequentes;
II - nas hipóteses de início de atividade ou credenciamento inicial, deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses
decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento e o final do semestre civil correspondente; e
III - na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um estabelecimento neste Estado, é calculado em relação ao conjunto de
estabelecimentos, não devendo ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos.
Art. 388. Ocorre o descredenciamento do contribuinte quando:
I - for constatada qualquer das situações previstas no art. 274; ou
II - lançar o documento previsto no inciso I, segundo as regras gerais de lançamento intempestivo de documento fiscal;
III - lançar no campo “Outros Débitos” do quadro “Ajustes da Apuração do ICMS” do RAICMS, por período fiscal, o montante
do ICMS destacado no documento fiscal previsto no inciso I;
IV - creditar-se, por período fiscal, do valor do ICMS efetivamente recolhido na forma do Simples Nacional;
V - apurar o ICMS em cada período fiscal e recolher o respectivo imposto com os acréscimos legais; e
II - não for comprovada a origem da farinha de trigo ou de suas misturas adquiridas, bem como a retenção ou pagamento do
respectivo ICMS antecipado relativo às mencionadas mercadorias.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 389. O imposto relativo à totalidade das operações promovidas pelo sujeito passivo é recolhido antecipadamente quando
da aquisição de insumo, exceto energia elétrica, ou mercadoria para comercialização, conforme a hipótese.
VI - cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito, de acordo com a legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no
Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos SEF correspondentes aos períodos fiscais compreendidos no intervalo mencionado no
caput, ficando dispensado de transmiti-los.
Subseção II
Do Sistema Opcional para Apuração do ICMS Normal
Art. 390. A base de cálculo do imposto antecipado é obtida mediante a agregação da MVA de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre os seguintes valores, nas operações respectivamente indicadas:
I - o da aquisição realizada neste Estado;
II - aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na importação do exterior; ou
III - aquele previsto no item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em outra UF.
Art. 382. Em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período
fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre:
I - o valor relativo ao total das saídas ou prestações tributadas; ou
Art. 391. Sobre o valor da base de cálculo estabelecida no art. 390 é aplicada a alíquota prevista para as operações
internas com as mercadorias respectivas, sendo deduzido do resultado obtido o valor do imposto destacado no respectivo
documento fiscal de origem.