DOEPE 01/07/2017 - Pág. 29 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Ano XCIV • NÀ 122 - 29
§ 1º Relativamente ao valor previsto no inciso I do caput:
I - não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da apuração do
Art. 392. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
imposto; e
I - quando a mercadoria for adquirida em outra UF, nos prazos e condições previstos no art. 351, sob o código de receita 058-2;
II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da apuração
do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no inciso III do caput.
II - quando a mercadoria for adquirida neste Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria, sob o código de
receita 059-0; e
III - quando se tratar de importação do exterior, nos prazos e condições previstos no art. 359, sob o código de receita 008-6.
CAPÍTULO VI
DO ESTOQUE DE MERCADORIA
§ 2º A apuração referida no caput deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
Art. 399. A regularização de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida com erro deve observar o disposto em portaria da Sefaz.
Art. 400. As perdas técnicas e comerciais de energia elétrica devem ser registradas em documento fiscal de saída, sem
destaque do imposto.
Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de
que trata o presente Título, aplicam-se as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996.
Seção II
Do Imposto Relativo às Subvenções Econômicas
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS sobre o estoque deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente
àquele em que tenha havido o levantamento de estoque.
Subseção I
Do Imposto Sobre a Parcela de Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento a Consumidor Residencial de Baixa Renda
TÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 401. Fica exigido o pagamento do imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada
período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4º do art. 396, devendo o referido pagamento ocorrer nos prazos previstos no art. 398
(Lei Complementar 062/2004).
Art. 394. As operações com energia elétrica, além das normas gerais previstas na legislação tributária, devem obedecer ao
disposto neste Título.
§ 1º Para efeito do cálculo do imposto de que trata este artigo, devem ser excluídos do valor relativo ao limite referido no
caput, bem como do montante da subvenção homologado para o período fiscal, os valores correspondentes às hipóteses de isenção
previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I do art. 396, relativas ao fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, desde
que beneficiado com a referida subvenção.
Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a
empresa de distribuição.
§ 2º O valor do imposto obtido nos termos do § 1º deve ser rateado, proporcionalmente ao respectivo consumo, entre os
consumidores beneficiários da subvenção não contemplados com a isenção ali referida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica:
I - que utilize gás natural na produção de energia elétrica; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, qualquer que tenha sido o combustível utilizado na produção de energia elétrica.
Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:
I - o fornecimento para consumo:
Subseção II
Do Imposto Sobre a Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento aos Usuários Referidos no Artigo 1º
do Decreto Federal nº 7.891/2013
Art. 402. A apuração e o recolhimento do imposto devido, relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas distribuidoras
de energia elétrica, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos
usuários referidos no artigo 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, devem ser realizados nos termos desta Subseção.
Art. 403. Para fim de apuração do imposto devido, a distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período fiscal, o
seguinte procedimento:
a) residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/1989);
b) residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140
KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
I - determinar o percentual de fornecimento de energia elétrica faturado com tributação, calculado por meio da divisão do valor
do fornecimento da referida energia pelo valor total do fornecimento de energia elétrica faturado no período fiscal;
II - aplicar o percentual obtido nos termos do inciso I sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o
disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991);
III - sobre o valor encontrado na forma do inciso II, aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica, observada
a exigência de que o montante do próprio imposto deve integrar a sua base de cálculo, nos termos da legislação tributária; e
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos termos do artigo 1º da Lei n° 15.948, de 2016;
e) da Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010);
f) de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e
respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7; e
g) de órgãos da Administração Pública Estadual direta, respectivas fundações e autarquias, dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 63 do Anexo 7;
IV - em sua escrita fiscal, informar o valor calculado na forma do inciso III como ajuste a débito, consignando no campo
destinado ao respectivo detalhamento o valor das saídas tributadas de energia elétrica, o valor total das saídas de energia elétrica e o
valor da subvenção recebida no período fiscal, bem como a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.
Art. 404. O imposto calculado na forma do art. 403 deve ser recolhido em DAE específico, sob o código de receita 005-1, até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.
CAPÍTULO III
DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002,
no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observado o disposto no § 4º (Lei Complementar nº 062/2004); e
III - o respectivo fornecimento, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração
ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de
abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.
§ 1º Nas hipóteses referidas neste artigo, fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento
da respectiva energia elétrica.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida de usina termoelétrica,
nos termos do parágrafo único do art. 395.
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:
I - também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf,
exclusivamente em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinadas à irrigação de
propriedade rural; e
II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz;
b) repassar ao consumidor o valor correspondente ao benefício fiscal, mediante redução no valor da operação;
c) indicar, no campo apropriado da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no Cacepe,
quando houver;
d) apresentar, em meio magnético, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, referentemente a cada
semestre do ano civil, relação contendo os dados previstos em portaria da Sefaz, nos seguintes prazos:
1. até 31 de janeiro de cada ano, relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior; e
2. até 31 de julho de cada ano, relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano; e
e) manter arquivados o requerimento e respectivos documentos de que trata a alínea “a”, para entrega à Sefaz, sempre que
solicitados.
§ 4º O benefício fiscal previsto no inciso II do caput fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado
de Pernambuco, indicado no Despacho da Aneel nº 520, de 30 de junho de 2004.
§ 5º O benefício fiscal previsto no inciso III do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda
de potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.
Art. 397. Fica concedido crédito presumido no valor equivalente ao da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia
elétrica a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, nos termos do art. 4º do Anexo 6.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido no mês subsequente ao da
respectiva apuração, nos seguintes percentuais e prazos:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 405. A sistemática de tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a
tenha adquirido em ambiente de contratação livre fica estabelecida nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996 (Convênios ICMS 77/2011 e 98/2015).
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última
operação de que trata o caput do art. 406, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com
empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que for titular.
Seção II
Da Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto
Art. 406. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de contribuinte ou responsável, conforme o caso, pelo pagamento
do imposto incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a
consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento
ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente
de contratação livre:
I - à empresa distribuidora de energia elétrica, operadora da rede de distribuição neste Estado, que praticar a última operação
referida no caput por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o
respectivo destinatário que se conecte àquela rede para fim de recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele
adquirida de terceiro, observado o disposto no § 2º;
II - na hipótese de destinatário conectado diretamente à Rede Básica de transmissão que promover a entrada de energia
elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fim de consumo.
a) ao referido destinatário, relativamente:
1. na operação interestadual, à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da
linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica,
ainda que devido a terceiro; e
2. na operação interna, aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver
conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, com
exceção daquele referido na alínea “c”;
b) ao comercializador, gerador ou transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, na operação interna; e
c) ao transmissor, relativamente ao valor referente à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna;
III - à empresa distribuidora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011,
que praticar a última operação referida no caput, por força da execução de contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou
de transmissão operada pela referida empresa, firmado com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fim do
recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica adquirida de terceiro, observado o disposto no § 1º; e
IV - à empresa geradora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que
praticar a última operação referida no caput por força da execução de contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com o
respectivo destinatário, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput somente se aplica quando a última operação ali referida, praticada por empresa
geradora ou distribuidora localizada em outra UF, for destinada diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela
operada, não interligada ao SIN, a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização
ou industrialização da qual resulte saída subsequente.
I - 50% (cinquenta por cento), até o dia 5 (cinco);
II - 20% (vinte por cento), até o dia 9 (nove); e
III - 30% (trinta por cento), até o dia 28 (vinte e oito).
§ 2º Relativamente à operação referida no inciso I do caput, o recolhimento do imposto devido em relação aos valores e
encargos cobrados pelas empresas operadoras da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem como a qualquer
outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, deve ser efetuado pela empresa distribuidora
de energia elétrica, observado o disposto no art. 415, quanto à emissão do respectivo documento fiscal.