DOEPE 01/07/2017 - Pág. 35 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 122 - 35
a) 52,17% (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
Seção VI
Do Descredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
b) 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
Art. 459. O descredenciamento da empresa, credenciada nos termos da Seção IV, deve ser efetuado pela Sefaz, sempre que
a mencionada empresa:
II - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante ou ao estabelecimento comercial, o contribuinte deve efetuar o
recolhimento do imposto destacado no respectivo documento fiscal antes da correspondente saída da mercadoria.
I - entregar ao usuário bomba de combustível que não atenda aos requisitos previstos na legislação tributária;
II - tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade
anônima, de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo;
§ 1º O imposto de que trata o inciso II do caput é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido
em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2º O prazo de vigência estabelecido no art. 468 não se aplica ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput.
III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do
imposto; ou
IV - deixar de recolher o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449.
Art. 470. Na hipótese de saída da mercadoria destinada a uso humano, promovida por estabelecimento comercial atacadista,
o recolhimento do imposto na forma do inciso II do art. 469 fica limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, sem prejuízo do destaque integral do imposto no correspondente documento fiscal,
desde que o referido atacadista:
Art. 460. A Sefaz pode efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão
do credenciamento.
I - esteja inscrito no Cacepe com o código 4684-2/99 da CNAE;
II - seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273;
Seção VII
Do Recredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 461. O recredenciamento do estabelecimento, descredenciado nos termos da Seção VI, somente pode ser concedido uma
única vez, desde que:
III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH, exclusivamente para
laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e
IV - realize o transporte da mercadoria em caminhão:
I - seja recolhido o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449;
a) equipado com tanque inoxidável, contendo a indicação de que o álcool transportado se destina a uso humano; e
II - saneadas as irregularidades que motivaram o descredenciamento; e
b) autorizado pelo Inmetro a transportar produto perigoso a granel, mediante concessão do CIPP.
III - não tenha havido imposição de penalidade relativa ao descumprimento da obrigação acessória respectiva, no prazo de 5
(cinco) anos, contados da última infração.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 462. O estabelecimento que comercializar bomba de combustível a usuário deve comunicar a entrega deste equipamento
à Sefaz, por meio da apresentação do documento relativo ao controle fiscal denominado Comunicação de Entrega de Bombas de
Combustíveis.
Art. 471. O recolhimento do imposto de que trata este Capítulo deve ser efetuado mediante DAE específico, sob o código de
receita 043-4, devendo conter o número da NF-e relativa à saída e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.
Art. 472. Quando o destinatário estiver estabelecido em outra UF, signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado em favor da mencionada UF.
CAPÍTULO III
Da Entrada DA MERCADORIA NESTE ESTADO
Parágrafo único. Relativamente ao documento a que se refere o caput, observa-se:
Art. 473. Na entrada de álcool para fim não combustível proveniente de outra UF, o imposto deve ser recolhido antecipadamente
nos prazos previstos no art. 432.
I - deve conter as seguintes indicações:
Art. 474. Para efeito do recolhimento de que trata o art. 473, o imposto é calculado:
a) a denominação Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis;
I - tomando-se por base de cálculo o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o
que for maior; e
b) o mês e o ano de referência;
c) os seguintes dados relativos ao estabelecimento emitente, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ;
d) os seguintes dados relativos ao estabelecimento destinatário, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ; e
II - aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no inciso I o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do
imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual.
Parágrafo único. Quando o destinatário for empresa beneficiária do Prodepe, o valor do imposto antecipado:
e) em relação a cada destinatário:
I - corresponde ao montante resultante da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva base de
1. o número do documento fiscal do emitente; e
cálculo; e
2. os seguintes dados relativos à bomba de combustível, marca, modelo e número de fabricação; e
II - deve ser remetido, pelo estabelecimento comercializador, à ARE do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, até o
décimo dia útil do mês subsequente ao da entrega.
II - sendo efetivamente recolhido, deve ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no correspondente período fiscal,
após a dedução do valor relativo ao benefício do Prodepe.
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
Art. 463. O estabelecimento usuário de bomba de combustível deve escriturar o LMC, nos termos do art. 265.
CAPÍTULO VIII
DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO QUÍMICO
Art. 464. Para fim de controle do recolhimento do imposto, o combustível em circulação neste Estado, ainda que proveniente
de outra UF, pode ficar sujeito à adição de marcador químico, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.356, de 13
de dezembro de 2007, e demais disposições regulamentares.
CAPÍTULO IX
DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO
Art. 465. Fica a distribuidora de combustível deste Estado obrigada a fornecer e instalar, às suas expensas, em tanque de
armazenamento de posto revendedor de combustível destinatário da referida mercadoria, lacre eletrônico que controle a abertura e o
fechamento do referido tanque, nos termos da Lei nº 12.816, de 24 de maio de 2005, e das demais disposições regulamentares.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos e a posto revendedor de combustível que atenda ao público consumidor e que exiba a marca da correspondente
distribuidora.
§ 2º No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre, por parte do posto revendedor que exiba a marca da
distribuidora, o referido posto fica sujeito à multa de que trata a Lei nº 12.816, de 2005.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL
Art. 466. Para fim de controle da circulação de combustível neste Estado, a respectiva distribuidora fica obrigada a indicar, em
todas as vias do Danfe correspondente à NF-e relativa à operação, sem emendas ou rasuras, no campo “Informações Complementares”,
as seguintes informações:
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 475. Os procedimentos específicos relativos às operações referentes à armazenagem de mercadoria de terceiro ficam
disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM ARMAZÉM-GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 476. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - depósito fechado e armazém-geral aqueles estabelecimentos assim definidos nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº
15.730, de 2016;
II - depositante, o estabelecimento que armazena mercadoria em outro estabelecimento;
III - interna, a operação em que o depositante e o depositário estão situados neste Estado; e
IV - interestadual, a operação em que o armazém-geral está situado neste Estado e o depositante em outra UF.
Art. 477. O depósito fechado deve ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, localizado neste Estado, podendo
receber mercadoria de qualquer estabelecimento do referido contribuinte.
Art. 478. O depósito fechado deve, relativamente à mercadoria depositada:
I - a placa do caminhão que realiza o respectivo transporte; e
II - número do lacre utilizado no tanque do caminhão, de acordo com as normas federais específicas.
Art. 467. O descumprimento do disposto no art. 466 implica a aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo
10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo.
TÍTULO XV
Das Operações Realizadas com Álcool para fim não combustível
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 468. Até 31 de dezembro de 2018, relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o
disposto neste Título.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do art. 469, bem como nos arts. 470 a 474, somente se aplica na hipótese de
mercadoria não acondicionada em embalagem apropriada para venda no varejo.
CAPÍTULO II
Da Saída da mercadoria
Art. 469. Na saída de álcool para fim não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as
seguintes normas:
I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente
saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica,
observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:
I - armazenar e identificar, separadamente, as mercadorias de cada depositante, de modo a permitir a verificação das
respectivas quantidades; e
II - lançar, separadamente, os estoques de cada depositante no Registro de Inventário.
Art. 479. Relativamente às operações de armazenagem de mercadoria pertencente a contribuinte deste Estado, em armazémgeral situado em outra UF, deve-se observar as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Seção II
Das Operações Internas com Depósito Fechado e com Armazém-Geral
Subseção I
Da Disposição Preliminar
Art. 480. Na saída interna de mercadoria com destino a depósito fechado ou a armazém-geral, bem como no correspondente
retorno, não há incidência do imposto, nos termos do inciso X do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016.
Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em Depósito Fechado ou em Armazém-Geral
Art. 481. Na hipótese de saída de mercadoria, cuja entrega seja efetuada diretamente em depósito fechado ou em armazémgeral deste Estado, o respectivo remetente deve emitir NF-e em nome do estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária, a indicação do depósito fechado ou armazém-geral como local de entrega.
Art. 482. O estabelecimento adquirente mencionado no art. 481 deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria
para o depósito fechado ou armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria, contendo, além
dos requisitos exigidos na legislação tributária, referência à NF-e emitida nos termos do art. 481.