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DOEPE - 36 - Ano XCIV• NÀ 122 - Página 36

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DOEPE 01/07/2017 - Pág. 36 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

36 - Ano XCIV• NÀ 122

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 483. O depósito fechado e o armazém-geral devem:
I - lançar a NF-e de que trata o art. 482 no Registro de Entradas, acrescentando, no campo “informações complementares”, o
número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no art. 481; e
II - comunicar ao depositante a data em que ocorrer a entrada efetiva da mercadoria.
Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Depósito Fechado ou do Armazém-Geral com Destino a Estabelecimento Diverso Daquele do
Depositante
Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em armazémgeral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve NF-e em nome do destinatário, contendo,
além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I - a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do depósito fechado ou do armazém-geral; e
II - o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depósito fechado ou do armazém-geral.
Parágrafo único. O Danfe correspondente à NF-e prevista no caput acompanha a mercadoria na respectiva circulação.
Art. 485. Na hipótese desta Subseção, o depósito fechado ou o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emitem
NF-e relativa ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, em nome do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária:

Seção IV
Da Mercadoria que Permaneça em Armazém-Geral Após a Respectiva Transmissão
Art. 493. Na hipótese de a mercadoria permanecer no armazém-geral após a respectiva transmissão, deve-se observar:
I - o transmitente depositante deve emitir a correspondente NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, nele devendo permanecer; e
b) o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral;
II - o adquirente depositante deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o armazém-geral, contendo,
além dos requisitos exigidos, referência à NF-e prevista no inciso I; e
III - o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite NF-e em nome do transmitente depositante, relativamente
ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a referência à NF-e de
que trata o inciso I.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso II do caput deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias contados da data de
emissão, pelo armazém-geral, da NF-e relativa ao retorno simbólico da mercadoria para o transmitente depositante.
CAPÍTULO III
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO, EM ÁREA COMUM, POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE
Seção I
Da Disposição Preliminar

I - referência à NF-e emitida pelo depositante, nos termos do art. 484; e
II - nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Parágrafo único. O depósito fechado e o armazém-geral devem indicar, no verso do Danfe correspondente à NF-e referida
no art. 484:
I - a data da efetiva saída da mercadoria; e
II - o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do caput, relativa ao retorno
simbólico da mercadoria.

Recife, 10 de julho de 2017

Art. 494. Fica estabelecido, nos termos deste Capítulo, procedimento opcional para simplificação das obrigações tributárias
acessórias, na hipótese de armazenamento de mercadoria de terceiro, em área comum, por locador inscrito no Cacepe.
Seção II
Do Procedimento Opcional de Simplificação das Obrigações Acessórias
Art. 495. Para efeito do disposto no art. 494, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
I - a armazenagem deve estar documentada por contrato de locação e prestação de serviço;

Seção III
Das Operações Interestaduais com Armazém-Geral
Subseção I
Da Responsabilidade Tributária do Armazém-Geral
Art. 486. O armazém-geral é responsável, na condição de contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo à saída
ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº
15.730, de 2016.
§ 1º O imposto de que trata o caput deve ser apurado segundo as regras do regime normal de apuração do imposto de
responsabilidade direta, sem prejuízo da respectiva natureza de imposto de responsabilidade de terceiros.

II - o locador e o locatário devem ser inscritos no Cacepe, vedada a adoção do referido procedimento opcional por pessoa
não inscrita; e
III - o locador deve obter prévia autorização do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal. para a adoção
dos procedimentos previstos no presente Capítulo.
§ 1º O locador e o locatário são considerados, individualmente, autônomos.
§ 2º O locador é responsável solidário por mercadoria de terceiro, nos termos do inciso IX do artigo 7º da Lei nº
15.730, de 2016.
Art. 496. O locador deve manter:

§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º:
I - o crédito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da entrada da mercadoria no armazém-geral;
II - o débito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da saída da mercadoria do armazém-geral; e
III - a NF-e de transferência da propriedade da mercadoria, emitida pelo depositante de outra UF, bem como aquela relativa
ao retorno simbólico da mercadoria armazenada, não devem conter destaque do imposto, considerando-se este Estado como o local da
operação, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730 de 2016.
Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em Armazém-geral
deste Estado
Art. 487. Na hipótese de aquisição de mercadoria por estabelecimento situado em outra UF, com entrega diretamente em
armazém-geral situado neste Estado, o respectivo remetente deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
I - para o destinatário depositante, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, a identificação do armazém-geral como local de entrega da mercadoria; e
II - para o armazém-geral, por conta e ordem do depositante, a fim de acompanhar a circulação da mercadoria, sem destaque
do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) referência à NF-e de que trata o inciso I; e

I - relatório da movimentação mensal de mercadorias, que contenha:
a). o número e a série dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
b) quantidade de mercadoria em estoque existente no final de cada mês;
II - relatório da localização física das mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo permitida
a utilização de códigos; e
III - mapa completo e analítico dos códigos referidos no inciso II.
§ 1º As informações relativas ao sistema referido no caput devem ser conservadas para exibição ao Fisco até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.
Art. 497. Fica o locador dispensado da escrituração do Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do RAICMS, relativamente
à armazenagem de mercadoria de terceiros, desde que opere exclusivamente com locação e prestação de serviço de armazenagem.
Art. 498. O locador deve comunicar à Sefaz o desaparecimento, a inclusão ou a exclusão de locatário, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data da ocorrência.
Art. 499. Os documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo são emitidos de acordo com as normas
específicas.
TÍTULO II
DA VENDA À ORDEM

b) nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depositante.
Art. 488. O depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral,
deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica para o mencionado armazém, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além
dos requisitos exigidos:
I - a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral; e
II - a referência à NF-e de que trata o inciso I do art. 487.
Art. 489. O armazém-geral deve:
I - informar ao depositante o momento da entrada da mercadoria, para efeito da emissão da NF-e de que trata o art. 488; e
II - lançar no Registro de Entradas a NF-e referida no art. 488, acrescentando, no campo destinado a observações, o número,
a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no inciso II do art. 487.
Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Armazém-Geral para Estabelecimento Diverso Daquele do Depositante
Art. 490. Na saída de mercadoria pertencente a estabelecimento de outra UF, depositada em armazém-geral deste Estado,
com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e, contendo, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária:
I - a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do armazém-geral; e

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 500. Os procedimentos específicos relativos a operação de venda à ordem ficam disciplinados conforme o disposto neste
Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, naquilo que não forem contrárias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, consideram-se:
I - venda à ordem a alienação de mercadoria a contribuinte do imposto que, sem que a mercadoria seja remetida para seu
estabelecimento, revende a mencionada mercadoria a outro estabelecimento, ficando o primeiro vendedor responsável pela remessa da
mercadoria para o destinatário final;
II - vendedor remetente, o fornecedor da mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao
destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário;
III - adquirente originário, o contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a mercadoria transite
por seu estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao destinatário final e autoriza o vendedor remetente a realizar a entrega da
mercadoria por sua conta e ordem; e
IV - destinatário final, aquele que compra a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada
pelo vendedor remetente.

II - o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral.

capítulo II
Dos Procedimentos

Art. 491. Na hipótese desta Subseção, o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite Notas Fiscais Eletrônicas:
I - em nome do estabelecimento destinatário, relativo à remessa por conta e ordem do depositante, contendo, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária:
a) a referência à NF-e de que trata o art. 490; e
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do
armazém-geral”; e
II - em nome do depositante, relativamente ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária, a referência às Notas Fiscais Eletrônicas de que tratam o inciso I e o art. 490.
Parágrafo único. A circulação da mercadoria é acobertada pelos Danfes correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas referidas
no art. 490 e no inciso I do caput.
Art. 492. O estabelecimento destinatário deste Estado, ao efetuar a escrituração da NF-e prevista no art. 490 no Registro de
Entradas, deve informar, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e de que
trata o inciso I do art. 491.

Art. 501. Na venda à ordem devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - pelo vendedor remetente:
a) no momento da primeira venda da mercadoria, emitir NF-e em nome do adquirente originário, com destaque do imposto,
quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega
global ou parcial da mercadoria; e
b) no momento da saída da mercadoria, emitir NF-e em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou
parcial, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a
NF-e relativa à venda da mercadoria ao adquirente originário; e
II - pelo adquirente originário, no momento da venda da mercadoria ao destinatário final, emitir NF-e, com destaque do imposto,
quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados
que identifiquem o estabelecimento responsável pela correspondente entrega.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

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