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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 125 - Página 6

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DOEPE 06/07/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 125

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 6 de julho de 2017

§ 7º Caso a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA não complete sua composição em até 30 (trinta) dias após a última
designação, seus membros apresentarão lista tríplice para cada vaga, para fins de escolha pelo Governador do Estado.

Art. 24. Os proponentes de projetos Tipo I, II e III, selecionados pela CAP, terão autorização da Secretaria de Cultura e da
Secretaria da Fazenda para apresentá-los às incentivadoras culturais.

§ 8º A participação dos membros da sociedade civil na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA será remunerada pelo valor
de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por sessão de que o membro efetivamente participe, observando-se o limite máximo de 5 (cinco)
sessões por mês.

§ 1º O valor total dos projetos aprovados para captação de recursos do MCP não poderá exceder duas vezes a dedução fiscal
destinada ao MCP no exercício.

Art. 14. A utilização da marca da participante/incentivadora cultural no produto final de projetos apoiados será permitida, desde
que obedecido concomitantemente ao seguinte:
I - o proponente do projeto cultural declare expressamente a sua concordância; e
II - a participante/incentivadora cultural faça aporte adicional ao FUNCULTURA, não dedutível do ICMS, equivalente a 15% do
valor do(s) projeto(s) apoiado(s).
§ 1º Dos recursos oriundos do aporte adicional relativo ao inciso II, 1/3 será destinado para o FUNCULTURA e 2/3 destinados
aos projetos que concordarem com a aplicação da marca da empresa participante/incentivadora cultural.

§ 2º Dos projetos aprovados, só serão contratados pelo Fundo do MCP aqueles com valores aportados, obedecida a ordem de
comprovação do depósito no Fundo por parte da incentivadora cultural.
§ 3º O Secretário de Cultura, mediante portaria, definirá as cotas anuais de distribuição de recursos do MCP entre as áreas
culturais e regiões do Estado.
§4º O valor máximo a ser aprovado por projeto no MCP não poderá ser superior a duas vezes ao valor destinado pelo
FUNCULTURA a projeto da produção independente.
§ 5º A autorização de que trata o caput terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.
Art. 25. O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre:

§ 2º O valor do aporte adicional destinado ao projeto incentivado será utilizado como acréscimo do projeto inicialmente
aprovado, para as rubricas já existentes ou novas rubricas, após anuência da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, devendo a
prestação de contas final do projeto ser acrescida deste valor.

I - Comissão de Análise de Projetos – CAP;

§ 3º A participante/incentivadora cultural interessada em aplicar sua marca em projetos culturais aprovados pelo FUNCULTURA
deverá fazer sua manifestação diretamente ao proponente após a divulgação dos resultados finais dos Editais.

III - apresentação, habilitação e análise de Projetos de Incentivo Cultural;

§ 4º O proponente que concordar com aplicação de marca enviará à FUNDARPE, no prazo de até 60 (sessenta) dias da
divulgação dos resultados finais dos editais, a declaração de concordância.
§ 5º A participante/incentivadora cultural fará o aporte adicional, até antes do pagamento da primeira parcela do FUNCULTURA
do projeto apoiado, conforme comunicado da FUNDARPE.
§ 6º A aplicação das marcas das participantes/incentivadoras culturais nos produtos artísticos culturais dos editais do
FUNCULTURA será regulamentada por decreto.
CAPÍTULO III
DO MECENATO CULTURAL DE PERNAMBUCO
Art. 15. Fica instituído o Fundo do Mecenato Cultural de Pernambuco - MCP, mecanismo de natureza orçamentária, financeira
e contábil, com prazo indeterminado de duração, com a finalidade de captar e aplicar recursos financeiros destinados ao fomento da
cultura, no qual o Proponente apresenta diretamente à incentivadora cultural seu projeto artístico cultural aprovado pelo SIC.
§ 1º Constituem receitas do Fundo do MCP:
I - aportes das incentivadoras culturais aos projetos aprovados nos termos dos arts. 22, 23 e 24, que lhes sejam diretamente
apresentados;
II - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
III - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes, ainda que
oriundos de aplicações financeiras;
IV - produto da arrecadação das multas a que se refere o art. 32; e
V - os saldos de exercícios anteriores.
§ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no MCP, não utilizados, serão mantidos na conta do Fundo
para utilização no exercício financeiro subsequente.
§ 3º A extinção do Fundo do MCP acarretará na reversão do eventual saldo remanescente para a conta única do Estado.
§ 4º O Fundo do MCP será gerido pela Secretaria de Cultura.
Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao fomento da cultura, conforme definido no art. 15, serão dedutíveis do ICMS,
exceto o aporte adicional disposto no art. 20.
Art. 17. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá:
I - o montante dos recursos dedutíveis do ICMS a ser destinado anualmente ao MCP, não podendo o valor ser superior ao total
destinado aos editais anuais para a produção independente do FUNCULTURA;
II - os segmentos econômicos que poderão contribuir com o MCP;
III - a forma e o prazo de aporte dos recursos financeiros e a dedução do ICMS devido;
IV - os limites máximos de aporte dedutível para incentivo cultural do ICMS devido pelas incentivadoras culturais; e
V - outras condições de participação para o MCP.
Art. 18. O Poder Executivo, para atender ao disposto nos arts. 16 e 17, promoverá alterações nas leis orçamentárias e no
Plano Plurianual, reduzindo na mesma proporção recursos destinados a ações de patrocínio, apoio e promoção cultural promovidas pela
FUNDARPE e pela Empresa Pernambucana de Turismo – EMPETUR.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrerem as alterações de que trata o caput, o MCP será viabilizado com a anulação de
dotações dos orçamentos da FUNDARPE e da EMPETUR.
Art. 19. A incentivadora cultural poderá investir em três tipos de projetos artísticos culturais:

II - habilitação da Incentivadora Cultural;

IV - emissão do Certificado de Aprovação – CA, da Declaração de Incentivo – DI e do Recibo de Captação – RC;
V - aporte da incentivadora cultural;
VI - apresentação e execução de projetos culturais;
VII - acompanhamento e fiscalização de projetos culturais;
VIII - certificação do selo da incentivadora; e
IX - prestação de contas e emissão do certificado de conclusão do projeto.
§ 1º A CAP terá composição tripartite nos mesmos moldes definidos na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA.
§ 2º Dentre os representantes de artistas e produtores culturais na CAP, 1 (um) será indicado pelo Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural, criado pela Lei nº 15.430, de 22 de dezembro 2014, em rito próprio definido pelo mesmo.
§ 3º A participação dos membros da sociedade civil na CAP será remunerada pelo valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)
por sessão de que o membro efetivamente participe, observando-se o limite máximo de 5 (cinco) sessões por mês.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – CREDCULTURA
Art. 26. Fica instituído o Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura – CREDCULTURA que tem por objetivo oferecer
empréstimo financeiro a produtores culturais, pessoa física e jurídica de direito privado, para a realização de investimentos em projetos
artísticos culturais.
Parágrafo único. Os projetos artísticos culturais referidos no caput poderão abranger quaisquer das áreas previstas no art.
5º e a aquisição de equipamentos, criação, produção, preservação e divulgação de bens e manifestações culturais no Estado, que
demonstrem viabilidade técnica, cultural, econômica e financeira.
Art. 27. Fica instituído o Fundo do CREDCULTURA, vinculado à Secretaria de Cultura, com o objetivo de fornecer suporte
financeiro para atender ao disposto no art. 26.
§ 1º Constituem recursos do Fundo do CREDCULTURA:
I - dotações orçamentárias;
II - aporte adicional obrigatório das incentivadoras culturais do MCP;
III - repasse de fundos nacionais e internacionais;
IV - recursos resultantes de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos, dos empréstimos concedidos;
VII - receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos; e
VIII - doações, legados e outros recursos a ele destinados.
§ 2º A Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE será responsável pela gestão dos recursos do
CREDCULTURA, destinados ao financiamento dos projetos aprovados pela CAP.
§ 3º A AGEFEPE, pela prestação de serviços na operacionalização do CREDCULTURA, fará jus ao recebimento de uma taxa
de administração, a ser definida em decreto.
§ 4º As despesas com a taxa de administração, bem como aquelas referentes à operacionalização do CREDCULTURA, serão
pagas com seus próprios recursos.
§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre:

I - Projeto de Incentivo Cultural Tipo I, aquele cujo objeto compreenda ocupação, aquisição, reforma, restauro ou manutenção
de acervos ou de espaços e equipamentos culturais, tais como centros culturais, bibliotecas, museus, cinemas, arquivos e congêneres,
mapeamento de grupos e expressões culturais e ações de salvaguarda;

I - enquadramento dos produtores e dos projetos a serem financiados;

II - Projeto de Incentivo Cultural Tipo II, aquele cujo objeto compreenda os ciclos culturais tradicionais do Carnaval, Semana
Santa, São João e Natal, promovidos pelo Poder Público, e festivais promovidos pelo Poder Executivo estadual; e

III - valor mínimo de contrapartida financeira do produtor por projeto;

II - valores limites de financiamento;

III - Projeto de Incentivo Cultural Tipo III, aquele cujo objeto não inclua qualquer das categorias dispostas nos incisos I e II.

IV - prazo máximo de financiamento, nele incluído os períodos de carência e amortização;

§ 1º A incentivadora cultural poderá investir simultaneamente nos três tipos de projetos artísticos culturais, Tipos I, II e III.

V - encargos financeiros da operação; e

§ 2º O valor total dos recursos destinados aos Projetos de Incentivo Cultural Tipo II será limitado a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor estipulado para o MCP em cada exercício.
§ 3º A seleção dos projetos culturais do Tipo II será objeto de chamada pública anual específica.
§ 4º A Secretaria de Cultura estabelecerá, nas chamadas públicas anuais para o MCP, as diretrizes da política cultural para
aprovação dos projetos.
Art. 20. A incentivadora cultural deverá fazer aporte adicional não dedutível do ICMS, de valor variável conforme tipo de projeto
incentivado, no Fundo do Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura – CREDCULTURA, previsto no art. 26.
Parágrafo único. O aporte adicional será de 10% (dez por cento) do valor incentivado para projetos do Tipo I e de 15% (quinze
por cento) do valor incentivado para projetos do Tipo II e Tipo III.
Art. 21. É direito da incentivadora cultural a aplicação da sua marca no produto final do projeto incentivado.
Art. 22. Os projetos a serem atendidos pelo MCP deverão compatibilizar-se com os objetivos e áreas culturais do SIC, nos
termos dos arts. 2º e 5º.
Parágrafo único. Os projetos culturais com potencial de obtenção de receitas por cobrança de ingressos ou outro tipo de
captação de recursos, deverão comprovar a necessidade de recursos do MCP para sua total execução e devem ser instruídos com as
informações necessárias para a sua análise econômico-financeira, conforme portaria conjunta dos Secretários de Cultura e da Fazenda.
Art. 23. Os projetos de incentivo cultural Tipo I, II e III serão analisados e selecionados pela Comissão de Análise de Projetos – CAP.

VI - garantias a serem apresentadas pelo produtor cultural.
§ 6º Os projetos artísticos culturais destinados ao CREDCULTURA se submeterão a julgamento da CAP, por meio de processo
de habilitação prévia, para fins de solicitação de crédito à AGEFEPE.
§ 7º Ao final de cada exercício, caso o saldo não utilizado para financiamento de projetos culturais seja superior a 50% (cinquenta
por cento) do montante destinado ao CREDCULTURA no período, metade do referido saldo será transferido para o FUNCULTURA.
§ 8º O disposto no § 7º só entrará em vigor no segundo ano de operação do CREDCULTURA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os editais, as chamadas públicas e os respectivos resultados finais de qualquer uma das modalidades do SIC serão
apresentados aos respectivos Conselhos Estaduais de Política Cultural e de Preservação do Patrimônio Cultural para conhecimento,
antes de suas publicações.
Art. 29. Ao término de cada projeto, a Secretaria de Cultura e a FUNDARPE efetuarão uma avaliação final de forma a verificar a
fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos definidos no regulamento desta Lei e no regimento interno
das respectivas Comissões Deliberativa do FUNCULTURA e de Análise de Projetos.
§ 1º Aplicam-se ao SIC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Estado
de Pernambuco, em especial as normas publicadas pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, sem prejuízo da competência
específica do Tribunal de Contas do Estado.

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