DOEPE 06/07/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IX - promover a cooperação na área cultural entre o Estado e seus Municípios;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
X - fortalecer o Sistema Estadual e Nacional de Cultura;
V - produto da arrecadação das multas a que se refere o art. 32;
XI - propiciar a infraestrutura necessária à produção de bens e serviços nas suas diversas áreas culturais de atuação;
XII - estimular o cofinanciamento e apoio financeiro de empresas privadas à realização de projetos culturais;
XIII - incentivar a autonomia e a sustentabilidade econômica de grupos e agentes culturais;
XIV - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural;
XV - estimular a pesquisa no âmbito da cultura;
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VI - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes, ainda que
oriundos de aplicações financeiras;
VII - os saldos de exercícios anteriores;
VIII - o produto de convênios celebrados com a União ou com outros Entes Federados, hipótese em que poderão ser utilizadas
partes dos recursos do FUNCULTURA para a cobertura de contrapartidas exigidas;
IX - aportes adicionais das participantes/incentivadoras culturais, não dedutíveis do ICMS;
XVI - promover a participação e o controle social de sua gestão; e
X - recursos provenientes de transferências previstas no Fundo Nacional de Cultura; e
XVII - promover a inclusão social, de gênero e de origem étnica do povo pernambucano.
XI - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - produtor cultural: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, domiciliada no Estado há pelo menos 1 (um) ano, e
entidades da administração indireta municipal, com inscrição devidamente homologada no cadastro de que trata o art. 4°, responsável
pelo projeto cultural apresentado ao SIC;
Art. 9º As participantes/incentivadoras culturais que aportarem recursos ao FUNCULTURA, na forma do inciso I do art. 8º,
poderão deduzir do saldo devedor do ICMS o valor efetivamente depositado em benefício do FUNCULTURA.
§ 1º Os aportes das participantes/incentivadoras culturais ao FUNCULTURA dar-se-ão em cotas de valores variáveis até o total
do valor definido na Lei Orçamentária Anual – LOA para o Fundo.
II - participante/incentivadora cultural: pessoa jurídica estabelecida no Estado, contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, inscrita no regime normal e em situação regular perante o Fisco Estadual, que apoie projeto artístico cultural aprovado por qualquer
das modalidades do SIC; e
§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, definirá, quanto aos aportes de que trata o inciso I do art. 8º, os segmentos
econômicos que poderão contribuir com o FUNCULTURA e seus respectivos enquadramentos nos limites de cotas de contribuição, bem
como o calendário de aportes e respectivas deduções durante o exercício.
III - proponente: produtor cultural ou órgão/entidade da administração pública municipal, responsável pela apresentação de
projeto cultural no âmbito do SIC.
§ 3º Na hipótese de a soma das cotas aportadas por participantes/incentivadoras culturais não atingir o valor definido na LOA
para os editais da produção independente, o Tesouro Estadual transferirá para o FUNCULTURA a diferença.
Art. 4º A inscrição no Cadastro dos Produtores Culturais é obrigatória e condição básica para que os produtores culturais
possam concorrer aos recursos das modalidades do SIC, sendo gerido pela Fundação do Patrimônio Histórico de Pernambuco –
FUNDARPE, conforme regulamento em decreto.
§ 4º O orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).
Parágrafo único. O proponente será responsabilizado pela não comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a
alterar as informações contidas no cadastro de que trata o caput e/ou sua situação particular, quanto à sua capacidade técnica ou jurídica,
idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 5º Os recursos auferidos pelo SIC serão destinados a projetos de natureza cultural que atendam aos objetivos previstos
no art. 2º e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:
I - Artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - Artes plásticas, artes gráficas e congêneres;
III - Artes integradas;
IV - Audiovisual;
V - Cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;
VI - Design e moda;
VII - Fotografia;
VIII - Formação e capacitação;
IX - Gastronomia;
X- Literatura, inclusive obras de referência e cordel;
XI - Música;
XII - Patrimônio artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico, paleontológico, cientifico e geocultural compreendidos os
museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres; e
XIII - Pesquisa cultural.
§ 1º Somente serão beneficiados por recursos do SIC os projetos culturais que visem à exibição, à preservação, à utilização ou
à circulação pública de bens culturais e à formação de agentes culturais, ficando vedado benefício a projeto destinado exclusivamente a
circuitos sem acesso público ou coleções particulares.
§ 2º Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e técnicos
pernambucanos.
§ 3º Os projetos culturais de cinema e vídeo de que trata o inciso II que recebam recursos do SIC deverão disponibilizar, no
mínimo, 1 (uma) cópia com legenda em português, 1 (uma) cópia em libras para atender aos deficientes auditivos, 1 (uma) cópia em áudio
descrição para atender os deficientes visuais.
§ 4º Para serem beneficiados com os incentivos e os estímulos de que trata esta Lei, o proponente e a participante/incentivadora
cultural deverão estar em situação regular perante os órgãos públicos competentes, conforme previsto em decreto.
Art. 6º São vedadas:
I - a apresentação de projeto cultural por produtor cultural vinculado a qualquer participante/incentivadora cultural; e
II - a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário não conste o exercício de
atividade na área cultural.
Parágrafo único. Considera-se vinculado para fins do inciso I:
I - pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares,
administradores, gerentes, sócios ou funcionários da participante/incentivadora cultural ou de empresa coligada ou por ela controlada;
II - a pessoa física que seja ou, nos últimos 12 (doze) meses, tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário de
participante/incentivadora cultural ou de empresa a ela coligada ou por ela controlada; e
III - o cônjuge, parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios ou
funcionários de participante/incentivadora cultural ou de empresa coligada ou por ela controlada.
Art. 10. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá anualmente, com base na dotação orçamentária destinada ao
FUNCULTURA, o valor dos editais para escolha de projetos a serem incentivados pelo referido Fundo, para produção independente e
governamental, sendo observada a distribuição abaixo:
I - 49% (quarenta e nove por cento) para o Edital Geral;
II - 29% (vinte e nove por cento) para o Edital do Audiovisual;
III - 13% (treze por cento) para o Edital da Música;
IV - 7% (sete por cento) para o FUNCULTURA Governamental; e
V - 2% (dois por cento) para o Edital de Microprojeto Cultural.
Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo poderão ser alterados por decreto após 3 (três) anos de vigência desta
Lei, para criação de novos editais específicos de linguagens artísticas contidas no Edital Geral, não previstas nos incisos.
Art. 11. Fica criada, no âmbito do FUNCULTURA, a categoria FUNCULTURA Governamental, com o objetivo de fomentar
projetos ou ações culturais oriundos do Poder Executivo Estadual e dos Municípios, de relevante interesse para a cultura pernambucana.
Parágrafo único. Os recursos do FUNCULTURA Governamental serão utilizados observando-se:
I - os projetos ou ações culturais oriundos dos Municípios serão selecionados por meio de editais específicos e julgados pela
Comissão Deliberativa do FUNCULTURA;
II - os projetos ou ações culturais oriundos do Poder Executivo serão submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA; e
III - as despesas administrativas do FUNCULTURA poderão ser custeadas pelos recursos de que trata este artigo.
Art. 12. Fica criada, no âmbito do FUNCULTURA, a categoria Microprojeto Cultural, de baixo orçamento, elaborado por pessoa
física ou jurídica sem fins lucrativos, ou Micro Empreendedor Individual – MEI, vinculados a grupos e expressões artísticas e culturais
com foco no desenvolvimento sociocultural do Estado, com a finalidade de promover a cidadania cultural, a transmissão de saberes e a
sustentabilidade econômica.
§ 1º O Microprojeto Cultural poderá ter como objeto qualquer atividade vinculada à cultura, além das áreas culturais previstas
no art. 5º, devendo a forma de apresentação, os demais requisitos necessários à sua aprovação e execução serem definidos em portaria
do Secretário de Cultura.
§ 2º O Microprojeto Cultural será analisado e selecionado pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA.
§ 3º O valor máximo a ser incentivado por projeto para o Microprojeto Cultural será definido por portaria do Secretário de Cultura.
§ 4º As propostas de Microprojeto Cultural aprovadas serão premiadas em valor financeiro, conforme definido em edital de
seleção específico, que contemplará distribuição regionalizada dos recursos, no âmbito das macrorregiões do Estado.
Art. 13. O FUNCULTURA é gerido pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.
§ 1º Os projetos culturais apresentados serão analisados e selecionados por Comissão Deliberativa constituída de forma
tripartite e isonômica, por representantes de órgãos e de entidades do Poder Executivo, de instituições culturais, ensino e pesquisa e de
entidades representativas de artistas e produtores culturais, composta por 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes.
§ 2º Além dos 15 (quinze) membros previstos no § 1º, compõe a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA o Secretário de
Cultura como membro nato, na qualidade de Presidente, com direito a voto apenas em caso de empate, sendo substituído em sua
ausência ou impedimento pelo Secretário Executivo da Secretaria de Cultura.
§ 3º Dentre os representantes de artistas e produtores culturais na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, 1 (um) será
indicado pelo Conselho Estadual de Política Cultural, criado pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro 2014, na forma definida pelo referido
Conselho, sendo vedada a indicação de membros do referido conselho.
§ 4º Compete à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA:
I - definir os valores a serem destinados aos projetos aprovados, observadas as disposições do art. 10;
II - definir os limites para cada área cultural previstos no respectivo edital de seleção publicado em consonância com o disposto
no inciso I do § 6º; e
III - avaliar os resultados da aplicação dos recursos.
§ 5º A Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA é exercida pela FUNDARPE.
CAPÍTULO II
DO FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – FUNCULTURA
Art. 7º O Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, instituído pela Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de
2002, é mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, com a finalidade de incentivar e estimular a
cultura pernambucana, conforme os objetivos do SIC.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNCULTURA, não utilizados, serão mantidos na conta
do Fundo para utilização no exercício financeiro subsequente.
§ 2º A extinção do FUNCULTURA acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a conta única do Estado.
Art. 8º Constituem receitas do FUNCULTURA:
I - aportes das participantes/incentivadoras culturais;
§ 6º O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre:
I - a distribuição proporcional dos recursos do FUNCULTURA entre as áreas culturais de que trata o art. 5°, conforme a
prioridade de cada um deles em face da política cultural do Estado, observado o disposto no art. 10;
II - quanto à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA:
a) critérios de escolha e mandato de seus integrantes;
b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quórum mínimo para a sua realização;
c) criação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico; e
d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;
III - quanto aos projetos culturais a serem apresentados ao SIC, para efeito de obtenção de recursos do FUNCULTURA:
II - transferências do Tesouro Estadual;
a) pré-requisitos e documentos necessários; e
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) vedações.