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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 136 - Página 6

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DOEPE 21/07/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 136

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§3º O disposto na alínea “b” do inciso I do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares
a serem adotados para fruição do benefício. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir do ato normativo
a que se refere o art. 7º:
“Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte
rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais
a seguir indicados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a referida prestação: (NR)

Recife, 21 de julho de 2017

I – mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna ou importação do exterior; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II – 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna ou importação do exterior de
mercadoria relacionada no referido Anexo II; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 29. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 86, promovida por central
de distribuição ou indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias: (AC)

I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento); ou (REN)
II - 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), observado o disposto no § 2º; e (AC)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do
serviço. (NR)
§ 2º O disposto no inciso II do caput somente se aplica a partir da publicação de ato normativo específico pela
Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício.
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA (NR)
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e bebida láctea, além das
normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 291-A. Fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de
4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em
pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (AC)
Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que
a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 313. .......................................................................................................................................................................:
I - quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento): (NR)

I – 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17%
(dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); ou
II – 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I – se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; e
II – quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre anterior, promovidas pelos
referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.
..................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.768/2017
“ANEXO 80 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
– SISTEMA OPCIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 24-A”
Art. 1º O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente
estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro: (NR)
I – 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento); ou (REN)
II – 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), observado o disposto no parágrafo único. (AC)
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos
complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 6º O montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à
industrialização. (AC)
..................................................................................................................................................................................”.

a) 11% (onze por cento); ou (REN)
ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.768/2017
b) 11,2% (onze vírgula dois por cento), observado o disposto no § 3º; e (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto na alínea “b” do inciso I do caput somente se aplica a partir da publicação de ato normativo
específico pela Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para
fruição do benefício. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os Anexos 78, 79, 80 e 83 do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1,
2, 3 e 4 deste Decreto, respectivamente, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 7º.
Art. 4º Os Anexos 3, 5, 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 5, 6, 7
e 8 deste Decreto, respectivamente, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 7º.

“ANEXO 83 DO DECRETO Nº 14.876/91
CRÉDITO PRESUMIDO COM VEDAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36- C
....................................................................................................................................................................................
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado,
respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial:
I – saída interna: (NR)
a) 12% (doze por cento); ou (REN)
b) 14% (catorze por cento), observado o disposto no parágrafo único; e (AC)

Art. 5º Fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 1991, o Anexo 86, nos termos do Anexo 9 do presente Decreto, a partir da
publicação do ato normativo a que se refere o art. 7º.
Art. 6º Fica acrescentado ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 18, nos termos do Anexo 10 do presente Decreto, a partir da
publicação do ato normativo a que se refere o art. 7º.

II – saída interestadual: (NR)
a) 6% (seis por cento); ou (REN)
b) 11% (onze por cento), observado o disposto no parágrafo único. (AC)

Art. 7º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do
previsto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.768/2017
“ANEXO 78 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
.......................................................................................................................................................................................
Art. 138. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes
pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas
em pesca marinha: (AC)

Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput somente se aplica a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda,
estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 20. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a saída interestadual de produto
eletroeletrônico, promovida por estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a não contribuinte
do ICMS, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de
2016: (AC)
I – quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento):
a) 11% (onze por cento); ou
b) 11,2% (onze vírgula dois por cento), observado o disposto no § 2º; e
II – 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja
credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda.
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo
procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício.”
ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.768/2017

I - lula, 0307.43.10;

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

II - sardinha, 0303.53.00;
III - cavalinha, 0303.54.00; e

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
....................................................................................................................................................................................

IV - carapau, 0303.55.00.
Art. 139. Aquisição interestadual de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente, promovida por
estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso. (AC)

Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos,
equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:

Art. 140. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente
à importação seja destinada à industrialização. (AC)”

I – mercadoria relacionada no referido Anexo I:

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.768/2017
“ANEXO 79 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
.......................................................................................................................................................................................
Art. 24. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas
relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:

a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna ou importação do exterior; e (NR)
....................................................................................................................................................................................
II – 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna ou importação do exterior de
mercadoria relacionada no referido Anexo II; e (NR)
....................................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput somente se aplica à importação a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo
procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício.
..................................................................................................................................................................................”.

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