Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 10 - Ano XCIV• NÀ 158 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
DOEPE 22/08/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/08/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIV• NÀ 158

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 169, DE 21.08.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Elisabeth Cristina Silvestre Roriz, matrícula nº 171.039-7, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Salgueiro e Petrolândia, no período de 17.7 a 24.7.2017, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 170 , DE 21.08.2017
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Giovani Feitosa de Carvalho, matrícula nº 187.815-8, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Salgueiro e Petrolândia, no período de 25.7 a 31.7.2017, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 29/08/2017 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA
01) AISF 2013.000007498881-72. TATE 00.804/13-4. AUTUADA: E ALENCAR & IRMÃO LTDA. CACEPE: 0161708-73.
02) AI SF 2016.000009359867-40. TATE 00.153/17-6. AUTUADA: J N COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI EPP.
CACEPE: 0480981-59
03) AI SF 2013.000011177601-61. TATE 00.542/17-2. AUTUADA: MJDV MERCADINHO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. CACEPE nº 0369724-01 ADVOGADOS FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D, VERÔNICA
VIEIRA DA CUNHA. OAB/PE 25.954., E OUTRO.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
04) AI SF 2017.000001323858-18. TATE: 00.602/17-5. AUTUADA: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE 0001474-51. ADVOGADOS:
CHAIENE CÂNDIDA FELICE PEREIRA (OAB/SP Nº 266.256-A); DANIEL NEJAIM LEMOS (OAB/PE Nº 28.754) INGRID J. MACHADO
DE MELO (OAB/PE Nº 42.240) E OUTROS.
05) AI SF 2017.000001913202-55. TATE: 00.603/17-1. AUTUADA: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE 0001474-51. ADVOGADOS:
CHAIENE CÂNDIDA FELICE PEREIRA (OAB/SP Nº 266.256-A); DANIEL NEJAIM LEMOS (OAB/PE Nº 28.754) INGRID J. MACHADO
DE MELO (OAB/PE Nº 42.240) E OUTROS.
06) AI SF 2017.000001198709-96. TATE: 00.604/17-8. AUTUADA: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE Nº 0001474-51. ADVOGADOS:
CHAIENE CÂNDIDA FELICE PEREIRA (OAB/SP Nº 266.256-A); DANIEL NEJAIM LEMOS (OAB/PE Nº 28.754) INGRID J. MACHADO
DE MELO (OAB/PE Nº 42.240) E OUTROS.
Recife 21 de agosto 2017.
Diogo Melo de Oliveira
Presidente em exercício

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 21/08/2017.
AI SF 2015.000001554122-37 TATE 00.421/16-2. AUTUADA: MONDELEZ BRASIL LTDA. CACEPE: 0367906-30. ADVOGADO: JAMES
JOSÉ MARINS DE SOUZA, OAB/PE 42.535; OAB/PR 17.085 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº112/2017(03). RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. 1. ICMS Auto de Infração. 2. Operações de comercialização de biscoito, bolacha, bolo, “wafer”,
pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas. Mercadorias que, nos termos do
Decreto Estadual nº 27.987/2005, são submetidos à substituição tributária com liberação. Devendo o imposto incidente sobre a última saída
destinada ao consumidor final ser, nos termos do art. 7º, inc. II do Decreto acima mencionado, deve ser calculado com o uso da alíquota das
operações internas. De modo que, se essas operações subsequentes forem interestaduais e o destinatário contribuinte do imposto, o substituto
remetente teria direito, nos termos do art. 10 do Decreto acima citado, ao ressarcimento, de que trata os artigos 21 a 23 do Decreto Estadual nº
19.528/1996. Esse ressarcimento seria realizado nos moldes do disposto no referido Decreto 19.528, ou conforme o disposto em Portaria do
Secretário da Fazenda, no caso deste processo, a Portaria SF 72/2007, então vigente. 3. Contribuinte que, nessas operações interestaduais
acima descritas, em vez de se utilizar de pedidos de ressarcimento, usa o estorno de débitos no Livro de Apuração, método não previsto na
legislação. 4. Os fatos quem fundamentam o lançamento de ofício via este auto de infração, foram todos obtidos com o levantamento e exame
da escrituração fiscal eletrônica do autuado. Assim, não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa pela falta de cópias das notas
fiscais neste processo fiscal. Validade do auto de infração. 5. Para se saber se: a) as notas fiscais de ressarcimento que constam na sua escrita
fiscal, b) se sua a contabilidade reproduz corretamente os lançamentos constantes dos livros de Registro de Entradas e Saídas, e c) se as notas
de ressarcimento obedecem aos requisitos legais, para se comparar os valores lançados no auto de infração e os valores constantes das notas
de ressarcimento com o fim de se verificar a coincidência, basta a leitura dos contidos nos registros contábeis e nas notas fiscais. Produção
de prova pericial indeferida. 6. Segundo o art. 113, § 2º do CTN, as obrigações tributárias acessórias decorrem da legislação tributária. Desta
maneira, o seu cumprimento, por parte dos sujeitos passivos, deve obedecer aos ditames constantes nos seus dispositivos, sem que possam
eles, sujeitos passivos, adimpli-las sem que tenham obedecido as condutas neles prescritas.7. Dos documentos que instruem a defesa, dez
notas fiscais acompanhadas de comunicações ressarcimento referem-se a períodos fiscais de 2012, quando os períodos objeto da autuação
são os períodos fiscais de janeiro a dezembro de 2010 e 2011, respectivamente. E as outras dez notas fiscais e respectivas comunicações de
ressarcimento que as acompanham, embora se refiram a períodos fiscais de 2011, não fazem constar os cálculos do valor do imposto a ser
ressarcido, feito na forma do § 1º do art. 21 do Decreto Estadual nº 19.528/1996, tal como determina o § 2º do mesmo artigo. E, também, pela
Portaria SF nº 72/2007, no seu inc. IV, alíneas “a” e “b”. Do mesmo modo, nas comunicações do ressarcimento não constam os Demonstrativos
de Conta Corrente de Ressarcimento de ICMS, de que trata a alínea “d” do inc. IV da Portaria SF nº 72/2007, já citada anteriormente. Omissões
retiram o valor probante das notas fiscais e das comunicações, não sendo possível saber se as quantias nelas constantes correspondem ao
legalmente devido. 8. Por outro lado, os valores lançados no campo estornos de débitos lançados no Registro e Apuração do ICMS, não têm as
suas origens declaradas. 9. Situação da qual decorre o fato de que os valores pagos nos períodos fiscais objeto da autuação foram inferiores
ao legalmente devido em razão de estornos de valores sem que se identifique a procedência. Consequentemente, o prazo decadencial deve
ser contado na forma do art. 173, inc. I do CTN. Disso resultando não estarem decaídos os lançamentos levados a efeito pelo presente Auto de
Infração. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, com o voto de minerva do Presidente, vencido o
Julgador Davi Cozzi do Amaral, em negar provimento à defesa do contribuinte, mas alterar parcialmente o crédito tributário lançado neste auto
de infração, em razão do disposto no art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN, que passa a ser constituído do ICMS no valor de R$22.946.774,32,
acrescidos da multa de 90%, prevista no prevista no art. 10, inc. V, alínea “f” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a nova redação dada pela Lei
Estadual nº 15.600/2015 (mais benéfica do que a prevista na redação vigente à época dos fatos) e dos juros de mora, calculados na forma dos
artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2012.000003014330-26 TATE 00.215/13-9. AUTUADA: MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA.
CACEPE: 0365671-32. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE 17.612. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº113/2017(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Inexiste nulidade pela lavratura de auto de infração
depois de decorridos 60 (sessenta) dias do início da ação fiscal (art. 16 c/c art. 26, § 10, Lei nº 10.654/1991), já que a expiração do
prazo para fiscalização apenas devolve ao contribuinte a sua condição de espontâneo. 2. A falta de descrição no auto de infração
da forma de composição da base de cálculo do imposto lançado de ofício não acarreta nulidade se suprida em superficial análise da
documentação anexa. Utilização do valor das operações de entrada no cálculo do imposto devido pelas saídas omitidas, sem qualquer
agregação: inexistência de prejuízo ao contribuinte. Validade. 3. Antes da vigência da Lei nº 14.231/2010, a configuração da omissão de
saída pela ausência de escrituração de notas fiscais emitidas com destino ao contribuinte (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997) dependia da
comprovação, pelo Fisco, de ter havido a efetiva entrada no estabelecimento das mercadorias cujas notas não teriam sido escrituradas,
sempre que o destinatário dos documentos fiscais negasse a realização das aquisições. Jurisprudência. Negativa da realização das
compras no caso concreto. Improcedência da exigência relativa a fatos geradores ocorridos nos períodos fiscais de dezembro/2010 e
anteriores. 4. Ausência de prova de adoção, pelo sujeito passivo, de qualquer procedimento apto a elidir a presunção de omissão de
saídas pela não escrituração dos documentos fiscais a si destinados na entrada ou a suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto
à parte remanescente. 5. Não configuração de mero descumprimento de obrigação acessória por ato ou omissão para o qual a legislação
prevê efeitos presuntivos do surgimento de obrigações principais. 6. A verificação da existência de produtos acabados em estoque, em
si, é insuficiente para atestar o destino dos insumos adquiridos, quando não fornecido qualquer indício contábil do seu aproveitamento,
bem como não relacionadas as datas da produção e da entrada dos insumos. Impossibilidade de estabelecimento da relação pretendida
quando não apresentados tais subsídios. 7. Inexistência de bis in idem quando não comprovada a identidade entre produtos objeto de
saída com emissão, mas sem escrituração, de documento fiscal, e mercadorias adquiridas sem registro na entrada. Procedência do
lançamento relativo a fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de janeiro/2011.8. A apropriação de créditos fiscais pelo contribuinte
não prescinde do seu destaque em documento fiscal idôneo e da sua regular escrituração no livro próprio, obedecido o prazo decadencial
(art. 27, §§ 1º e 2º, Decreto nº 14.876/1991). Inservível o julgamento administrativo de ato de lançamento de ofício para reconhecimento de
direito a crédito destacado em notas fiscais não escrituradas. 9. Impossibilidade de análise de constitucionalidade de ato normativo vigente
(art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Incorreta tipificação da infração: a promoção de saídas sem a emissão e escrituração de documentos
fiscais se enquadra no tipo veiculado pelo art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997. Ausência de nulidade (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991) e
de prejuízo ao sujeito passivo, diante da imposição inicial de penalidade em patamar mais gravoso. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a parcial procedência do lançamento, excluindo a exigência relativa a obrigações surgidas nos exercícios de
2009 e 2010 e, em relação aos períodos remanescentes, declarando devida a quantia original de R$3.594.872,45(três milhões, quinhentos
e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
Recife, 21 de agosto de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

Recife, 22 de agosto de 2017

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 29/08/2017 às 10h30min no 9º andar
Na sala nº. 902 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto, nº. 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS
01. AI SF 2012.000000770396-84 TATE 00.884/12-0. AUTUADA: COMERCIO DE CARNES PADRE CICERO LTDA. CACEPE: 021689198. ADVOGADO: FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL LAPA, OAB/PE Nº 26.016 E OUTROS.
02. AI SF 2015.000006088679-15 TATE 00.060/16-0. AUTUADA: TNL PCS S/A. CACEPE: 0283232-11. ADVOGADA: ERIKA
RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE Nº 20.697 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
03. AI SF 2012.000000121877-43 TATE 00.617/12-1. AUTUADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 036819719. ADVOGADO: ANTONIO CABRAL JUNIOR, OAB/PE Nº 21.020 E OUTROS.
04. AI SF 2016.000003836905-71 TATE 00.524/16-6. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0249910-07.
ADVOGADOS: OSCAR SANT’ANNA DE FREITAS E CASTRO, OAB/RJ Nº 32.641, JOSÉ GUILHERME MISSAGIA, OAB/RJ Nº 140.829.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS
05. AI SF 2014.000001231560-02 TATE 00.599/14-0. AUTUADA: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE: 0184206-48. ADVOGADO:
LIBÓRIO GONÇALO VIEIRA DE SÁ, OAB/PE Nº 670-B.
06. AI SF 2016.000008668534-65 TATE 00.056/17-0. AUTUADA: DISTRIBUIDORA BIG BEEN SA. CACEPE: 0444153-20.
07. AI SF 2016.000008666202-82 TATE 00.055/17-4. AUTUADA: DISTRIBUIDORA BIG BEEN SA. CACEPE: 0444153-20.
Recife, 21 de agosto de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO DAS Nº 029/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 165 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 033/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-033_22082017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 033/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-033_22082017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

EDITAL DPC Nº 149/2017
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes; em atendimento ao que estabelece o Art. 8º, inciso I da referida
Portaria, resolve DESCREDENCIAR os contribuintes abaixo relacionados, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste Edital:
IE.......................................................RAZÃO SOCIAL
15178641................................................RAPIDO 900 TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
Recife, 21 de agosto de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

EDITAL DPC Nº 150/2017
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, considerando o disposto nas Portarias SF nº 147 de 29.08.2008 e SF nº 089, de
10.06.2009, e alterações, que tratam das regras relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto,
quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, proferiu despacho referente ao descredenciamento dos
seguintes contribuintes.
A relação está publicada na internet mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco www.sefaz.pe.gov.br
Recife, 21 de agosto de 2017
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL

EDITAL DE CREDENCIAMENTO REFERENTE À AQUISIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE 40% DO ICMS APURADO
MENSALMENTE PELAS EMPRESAS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS.
EDITAL DPC Nº 151 /2017
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no Decreto nº 38.334 de 18/06/2012
e Portaria nº 133 de 11/07/2012, que tratam da aquisição de crédito presumido de 40% pelas empresas de fornecimento de refeições
coletivas, bem como do credenciamento das mesmas para utilização do referido incentivo, resolve credenciar o contribuinte GENERAL
GOODS LTDA ME, CACEPE 0193271-37, CNPJ 41.106.188/0001-34, processo nº 2017.000003999599-17, tendo seus efeitos a partir
da data de publicação deste edital no DOE.
Recife, 21 de agosto de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor DPC

EDITAL CREDENCIAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO AÇOS PLANOS Nº 152/2017
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe o Artº 36-A, Anexo 81 do Decreto 14.876/1991 e
alterações, combinado com a Portaria SF n.º 051, I, “a” de 08/04/2003, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização
da sistemática de tributação do ICMS especial nestes dispositivos normatizados, resolve credenciar o contribuinte ARCELORMITTAL
BRASIL S.A., Inscrição Estadual: 0611763-54, processo nº 2016.000007969427-07, com efeito a partir de 1º de setembro de 2017.
Recife, 21 de agosto de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo