DOEPE 23/08/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV – Eficiência: refere-se ao melhor emprego dos recursos e meios, racionalizando o tempo na execução das tarefas e observando as
prioridades para a Instituição.
Ano XCIV • NÀ 159 - 11
II - II GERES a XII GERES:
Art. 3º. O desempenho do servidor será aferido utilizando formulário de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório
(Anexo I) baseado na Portaria SAD nº 889 de 21 de março de 2017, a qual também consta a tabela de pontuação a ser atribuída a cada
critério.
02 (dois) representantes de cada GERES e 03 (três) representantes de cada Unidade de Trabalho em que o servidor estiver lotado com a
finalidade de orientar, dirimir dúvidas, analisar os impasses, julgar os recursos, elaborar o Parecer Conclusivo da Comissão Regional, ao
final da última etapa da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, sendo necessário para sua validação a assinatura de
ao menos 3 (três) membros da Comissão, um representante da GERES e 2 (dois) representantes de cada Unidade;
Art. 4º. A qualquer tempo a chefia imediata poderá preencher o Formulário de Registro de Situações Relevantes no Estágio Probatório
(Anexo II) que deverá subsidiar o processo avaliativo.
III – DAS UNIDADES DE TRABALHO GERENCIADAS POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE (OSS):
Art. 5º. A ciência do servidor do resultado da avaliação, até 20 dias depois do término de cada etapa, objetiva apenas seu conhecimento.
§ 1º No ato em que tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá registrar, manual ou eletronicamente, o fato;
§ 2º Na hipótese de o servidor não registrar a ciência da avaliação, a etapa será considerada efetivada, não mais podendo ser interposto
recurso quanto àquela avaliação.
§ 3º O servidor terá prazo de 10 (dez) dias corridos, após a ciência do resultado da avaliação, para interpor recurso junto à Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
§ 4º O Recurso deverá ser interposto através do Formulário de Solicitação de Revisão de Pontuação/Recurso (Anexo III), a ser
disponibilizado pelo setor de Recursos Humanos das Unidades de Trabalho.
Art. 6º. O servidor deverá ser submetido à avaliação durante os 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício, para adquirir estabilidade
no serviço público.
Art. 7º. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório ocorrerá em 03 (três) etapas, sendo:
I - primeira etapa, a contar do 1º (primeiro) ao término do 10º (décimo) mês de efetivo exercício;
II - segunda etapa, a contar do 11º (décimo primeiro) ao término do 20º (vigésimo) mês de efetivo exercício; e
02 (dois) representantes de cada GERES e 01 (um) representante de cada Unidade de Trabalho em que o servidor estiver lotado com a
finalidade de orientar, dirimir dúvidas, analisar os impasses, julgar os recursos, elaborar o Parecer Conclusivo da Comissão Regional, ao
final da última etapa da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, sendo necessário para sua validação a assinatura de
ao menos 2 (dois) membros da Comissão, um representante da GERES e 1 (um) representante de cada Unidade.
IV – DAS UNIDADES DIVERSAS:
07 (sete) representantes de Unidades Diversas com a finalidade de orientar, dirimir dúvidas, analisar os impasses, julgar os recursos,
elaborar o Parecer Conclusivo da Comissão Regional, ao final da última etapa da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório, sendo necessário para sua validação a assinatura de ao menos 4 (quatro) membros da Comissão.
Parágrafo único. Entende-se por Unidades Diversas todas as Unidades que não foram contempladas nas descrições anteriores e que
tenham servidores em Estágio Probatório.
Art. 17. Ao final de cada etapa do Processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, o setor de Recursos Humanos
da GERES ou Recursos Humanos das Unidades de Trabalho deverá encaminhar os documentos originais do processo avaliativo do
servidor, incluindo o Parecer Conclusivo, para Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde para arquivamento do
processo em pasta funcional.
Art. 18. Será considerado apto o servidor que obtiver no final das 3 (três) etapas da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da pontuação geral máxima e 70% (setenta por cento) da pontuação geral em cada
requisito.
III - terceira etapa, a contar do 21º (vigésimo primeiro) ao término 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.
§ 1º A pontuação final será calculada através da média aritmética das notas obtidas nas 3 (três) etapas da Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório.
§ 1º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório submeterá o resultado da avaliação do servidor às
providências necessárias ao final de seu 32º (trigésimo segundo) mês de efetivo exercício, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos critérios enumerados no art. 2º.
§ 2º O servidor que não atingir o percentual estabelecido no caput será considerado inapto ao fim do processo de Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório.
§ 2º A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório deverá ser conduzida de forma participativa, contínua, sistemática e
com relação de confiabilidade mútua entre os envolvidos.
Art. 19. A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 3 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a publicação em meio oficial.
Art. 8º. Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório são:
Parágrafo único. O servidor estável fica dispensado de novo estágio probatório quando nomeado para outro cargo, idêntico ao anterior,
em denominação, atribuições, unidade institucional e regime jurídico.
I - a Secretaria de Administração;
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Geral de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
II - a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório;
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa SES nº001, de 16 de janeiro de 2014.
III - a chefia mediata e/ou imediata do servidor avaliado;
Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
IV - a Unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade; e
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário Estadual de Saúde
V - o servidor avaliado.
Parágrafo único. Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório do servidor são responsáveis pela
veracidade das informações prestadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
(REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA EDIÇÃO DO D.O.E. DE 12 DE MAIO DE 2017)
ERRATA:
Art. 9º. Caberá à Secretaria de Administração: estabelecer diretrizes gerais sobre o procedimento da Avaliação Especial de Desempenho
em Estágio Probatório;
Art. 10. Caberá à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório:
Na Portaria SES nº 201 publicada no DOE de 13/05/2017 referente a Dispensa do servidor CLEIBSON BARBOSA DA SILVA matrícula
n° 243.575-6/SES. ONDE SE LÊ: a partir de 02/05/2017. LEIA-SE: a partir de 01/06/2017.
I- analisar a avaliação realizada pela chefia imediata do servidor avaliado;
Repartições Estaduais
II- apreciar e decidir sobre os recursos impetrados pelo servidor;
III- decidir sobre a estabilidade ou exoneração do servidor, ao final do período do estágio probatório.
Art. 11. Caberá à chefia imediata e/ou mediata, na ausência ou impossibilidade da chefia imediata:
I- avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições, dentro do prazo estipulado;
II- manter o servidor ciente, no transcurso do processo avaliatório, dos resultados, positivos ou negativos, decorrentes de seu desempenho
funcional;
III- realizar todas as avaliações de sua competência, atribuindo-lhes pontuações correspondentes aos critérios previstos nesta Instrução
Normativa;
IV- orientar os servidores que os mesmos terão o prazo de 10 (dez) dias a contar da avaliação para tomar conhecimento do seu teor,
podendo interpor recurso junto à Comissão Regional de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 12. Caberá à Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade implementar e divulgar as etapas da Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório no âmbito do órgão ou entidade.
Art. 13. A avaliação será realizada pela chefia imediata, nas Unidades de Saúde e o superior imediato, nas Unidades Administrativas,
ambas ora denominadas de Unidades de Trabalho.
§ 1º Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma Unidade de Trabalho, a avaliação será
realizada pela chefia atual.
§ 2º Todos os envolvidos na avaliação serão responsáveis por assegurar sigilo do processo, sob pena de responsabilização administrativa,
não sendo permitido, em hipótese alguma, a divulgação dos resultados, que deverão ser entregues apenas ao avaliado.
Art. 14. O estágio probatório será interrompido nos casos de afastamento ou licença, salvo nas hipóteses previstas no art. 91 da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968 e em outras legislações estaduais aplicadas a carreiras específicas.
Art. 15. À Diretoria Geral de Gestão do Trabalho (DGGT) da Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde
(SEGTES) compete:
I - Gerenciar o processo de avaliação;
II - Constituir a Comissão Geral de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, composta por 01 (um) representante da
DGGT (presidente da comissão); 01 (um) da Gerência de Relações do Trabalho e Gestão de Inquérito (GRTGI), 01 (um) da Gerência
de Políticas e Regulação do Trabalho (GPRT), 01 (um) da Gerência de Administração de Pessoal (GAP) e 01 (um) da Gerência Geral
de Assuntos Jurídicos (GGAJ), com a finalidade de monitorar, orientar, dirimir dúvidas, analisar impasses, julgar os recursos não
solucionados no âmbito das Comissões Regionais, e emitir parecer nos casos omissos; e
III - Prestar, sempre que necessário, quaisquer informações que sejam solicitadas sobre o processo de avaliação e zelar pelo cumprimento
do estabelecido nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações.
Art. 16. Serão instituídas as Comissões Regionais de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório compostas da seguinte
maneira:
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A – AD DIPER
PORTARIA DIPRE/DG Nº 28/2017 DE 11.08.2017.
A DIRETORIA DA AD DIPER, tendo em vista o disposto no art. 4º §2º, da Resolução TC 14/2014 e no Art, 19, §3º da Lei Estadual
12.600/2004, RESOLVE : 1. DESIGNAR os servidores THIAGO LOPES VIANA COELHO MACEDO, matrícula 0683-1, LUIS ROBERTO
WANDERLEY DE SIQUEIRA, matrícula 7105-6, e ROBERTA FERREIRA DE CARVALHO BEZERRA, matrícula 7166-8; na qualidade de
membros e sob a presidência do primeiro, para Instaurar Comissão de Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar a prestação
de contas do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira n º 22/2014, celebrado em 20 de julho de 2014, entre esta Agência e o
SINDICATO RURAL DE MANARI. 2. O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pela servidora PATRÍCIA ANJOS
SANTOS DA SILVA LEITÃO DE MELO, matrícula 7157-9. Esta Portaria entra em vigor na data de 11.08.2017. Leonardo Cerquinho
Monteiro - Diretor Presidente. Luis Roberto Wanderley de Siqueira – Diretor de Gestão
(F)
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° da Constituição Estadual)
SECRETARIA:SDEC
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
ENTIDADE:ADDIPER
(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° Da Constituição Estadual)
Bimestre:Mai - Jun
FONTES DE FINANCIAMENTO
DO
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE
NO
EXERCÍCIO
Recursos de geração Própria (1)
3.298.473,02
Recursos para Aumento de
Capital (2)
1.023.963,28
Valores em R$ 1,00
DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
DO
NO
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE
EXERCÍCIO
-
Ação: 4046
do Tesouro
Programa: 1064
de Outras fontes
-
Cada Unidade de Trabalho terá uma comissão composta de 5 (cinco) representantes da Unidade, com a finalidade de orientar, dirimir
dúvidas, analisar os impasses, julgar os recursos, elaborar o Parecer Conclusivo da Comissão Regional (Anexo IV) ao final da última
etapa da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, sendo necessário para sua validação a assinatura de ao menos 3
(três) membros da Comissão;
17.470,48
17.470,48
-
84.465,25
84.465,25
87.372,05
-
87.372,05
918.762,88
2.849.459,33
Ação: 4097
46.587,93
109.048,95
Ação: 4170
872.174,94
2.740.410,38
87.729,93
277.176,39
87.729,93
277.176,39
1.023.963,28
3.298.473,02
-
-
1.023.963,28
3.298.473,02
(F)
Programa: 0931
Recursos de Operações de Crédito
a Longo Prazo (3)
Ação: 4243
Internas
Externas
Outras Fontes de investimentos
(especificar) (4)
TOTAL DAS FONTES DE
INVESTIMENTOS (5) = (1+2+3+4)
1.023.963,28
3.298.473,02
RESULTADO
I – I GERES:
Programa: 0995
Ação: 4008
Programa: 1004
DÉFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior
que 5)
TOTAL (5+7)
TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)
RESULTADO
-
-
1.023.963,28
3.298.473,02
SUPERAVIT (8) = ( 5-6, se
5 for maior que 6)
TOTAL (6+8)