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DOEPE - 10 - Ano XCIV• NÀ 178 - Página 10

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DOEPE 21/09/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIV• NÀ 178

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

da Lei Federal nº 10.406, de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 2014 e as normas
estaduais que disciplinam a matéria, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira
complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado,
mensalmente, informações sobre os termos de formalização das parcerias celebrados com entidades privadas, os quais deverão conter,
no mínimo, os seguintes itens:

Recife, 21 de setembro de 2017

II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou
o pagamento das programações;
III - plano de execução de emenda parlamentar: a documentação entregue pelo parlamentar ou comissão responsável, nos
termos do art. 28 da Constituição Estadual, visando a viabilizar a execução da emenda; e
IV - saldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das subações beneficiadas por emendas individuais já
empenhadas e ainda não efetivamente pagas.

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;

Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53 desta Lei, os
Poderes enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento
do plano de execução da emenda parlamentar.

III - data da celebração;
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;

I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação
prevista nas alíneas do inciso III, do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;
II - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no
plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora;

VII - justificativa;
III - a desistência da proposta por parte do proponente;
VIII - valor da transferência;
IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
X - valor total da parceria.
Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as contrapartidas financeiras a serem
oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para
tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do
projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII - a não aprovação do plano de trabalho; e

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância
das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

§ 2º O valor da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos
autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 55;

§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada,
na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de
execução;

Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não será exigida contrapartida financeira
como requisito para celebração da parceria, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada
pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e
identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa
governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:
I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;
II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que
definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição
financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido
ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade
de complementação ou ajuste.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira
das programações de que trata o art. 53.
§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, as programações
orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante
requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais
legitimadoras do benefício.

II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma
de banco de dados;

Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas
de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de
administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

III - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os
seguintes dados:
a) nome do autor;

Seção VII
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e
serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações
referentes a emendas individuais.
Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018 será distribuída, em partes
iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,356% (trezentos e cinquenta e seis milésimos por cento) da Receita Corrente Líquida
de 2016, sendo que a integralidade desse percentual será destinada às seguintes áreas temáticas:
I - saúde;
II - educação;
III - segurança pública;
IV - investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar;
V - planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM;
VI - convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em andamento;

b) código de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da
natureza da despesa;
d) objeto originário;
e) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da
natureza da despesa;
f) novo objeto; e
g) valor a ser redistribuído.
IV - O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei
orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária de 2018; e
V - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito
adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a
partir de seu recebimento.
§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as
propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.

VII - infraestrutura hídrica, urbana e rural;
VIII - direitos da cidadania;
IX - assistência social; ou

§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as
programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.
§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de empenho não
poderão ser alteradas.

X - gestão ambiental.
§ 1º As áreas temáticas especificadas nos incisos I a V e VII a X deverão corresponder a classificação da ação orçamentária
objeto da emenda parlamentar.
§ 2º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o
disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e na legislação estadual relativa às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 3º As entidades privadas destinatárias de recursos de emendas parlamentares voltadas ao custeio de ações nas áreas
de saúde e educação deverão, obrigatoriamente, ser detentoras da certificação prevista no art. 1º da Lei Federal nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009.
§ 4º A execução de emendas parlamentares destinadas a Municípios observará o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvandose apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5º Os recursos destinados à área temática do inciso I do § 1º só poderão ser alocados na unidade orçamentária 00208 Fundo Estadual de Saúde – FES-PE.
Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas
individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às
emendas parlamentares de que trata o caput que se verifiquem no final do exercício de vigência desta LDO, nos termos do § 2º do art.
123-A da Constituição Estadual.
Art. 56. Considera-se:
I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente da autoria;

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado
e pensionista dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em
total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto às despesas
previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e terá como objetivo a adequação dos níveis
máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos
da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência
na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os
preceitos constitucionais, os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 15.452 de
15 de janeiro de 2015; e
II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão
efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no art. 58 da
Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as
empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento
de despesas com pessoal.
Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos,
carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo
e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 59. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 58, poderão ser realizadas admissões ou
contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

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