DOEPE 21/09/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de setembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos
e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de receita e despesa específica sob o código 0104 – Recursos Diretamente
Arrecadados vinculada ao respectivo certame.
Art. 60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e
sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores.
Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer
fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem
como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Art. 62. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram
substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ESTADO
Art. 63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto
quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da
Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas
no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo
sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 64. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito
do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e
de serviços;
II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com
recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de
cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio
à descentralização das atividades econômicas do Estado.
Parágrafo único. No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes
setores de atividade:
I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;
II - cadeia produtiva da apicultura;
III - cadeia produtiva da caprinovinocultura;
IV - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;
V - cadeia produtiva do leite;
VI - cadeia automotiva (comércio e serviços);
VII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
VIII - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
IX - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;
X - artefatos de gesso;
XI - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de
Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros
fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;
XII - empresas, associações e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XIII - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XIV - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
XV - projetos de inovação; e
XVI - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2017, a
programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do
encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais
e para pagamento do serviço da dívida.
Art. 66. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos
no Plano Plurianual.
Art. 67. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual,
observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Ano XCIV • NÀ 178 - 11
Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e
da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação
e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 68. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual,
Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor
público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas
políticas públicas, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 69. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco,
conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do
Anexo de Metas Fiscais.
Art. 70. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação
aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.
portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a
execução orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante
o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 71. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do
art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 72. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária,
por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art. 73. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento
da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 74. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANO: 2018
APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2018 e dois posteriores foram estabelecidas em conformidade
com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), e levam em consideração, além
do cenário fiscal vigente no Estado, as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2018 (Projeto de Lei Federal nº 01/2017-CN).
As metas refletem a estratégia fiscal do Governo do Estado, que prevê a contínua adaptação e dimensionamento da política de
investimentos e de ação social ao cenário macroeconômico vigente e às expectativas de cenários futuros, tendo em vista as premissas
basilares do equilíbrio fiscal.
CENÁRIO ECONÔMICO E FISCAL DE 2017
O ano de 2017 tem registrado um arrefecimento da crise econômica, materializado, por um lado, na quebra da sequencia de
oito meses de retração do Produto Interno Bruto trimestral nacional (o primeiro trimestre de 2017 registrou crescimento de 1% do PIB), e
por outro, na manutenção das taxas de inflação em patamares abaixo da meta, o que tem permitido uma sequencia de reduções na Taxa
Básica de Juros desde outubro de 2016 (sendo seu valor ao ano reduzido de 14,25% para 10,25% nesse período).
Esse cenário tem gerado reflexos ainda inconstantes nas receitas públicas estaduais, exigindo a manutenção de grande
esforço para garantia do equilíbrio fiscal.
No caso do Estado de Pernambuco, a maior fonte de receita são as de origem tributária (lastreadas principalmente nos
recursos do ICMS e do IPVA). Essas receitas haviam crescido cerca de 8,0% nos dois primeiros bimestres do ano, mas no terceiro
bimestre baixaram seu ritmo de crescimento consideravelmente, atingindo apenas a marca de 4,7% (em 2016, esse número havia sido
de 9,4%), fazendo o crescimento acumulado no primeiro semestre atingir a marca dos 7,0% (como referência, no período antes da
crise, mais especificamente entre 2011 e 2014, o crescimento médio foi de 12,2%). Para o segundo semestre a expectativa é de maior
desaceleração, principalmente por conta de receitas extraordinárias realizadas no final de 2016, em especial as oriundas do Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC), que não deverão se repetir esse ano.
A segunda maior fonte de receita - as originárias de Transferências Correntes (lastreadas principalmente em recursos do
FPE) - têm tido um comportamento menos errático, mas com patamares de crescimento ainda muito tímidos. Essas receitas cresceram
apenas 3,9% no primeiro semestre de 2017, (como referência, no período antes da crise, mais especificamente entre 2011 e 2014, o
crescimento médio foi de 11,7%). Se mantido esse patamar de crescimento, o ano de 2017 poderá registrar uma receita menor que
2016, tendo em vista, por um lado, o ingresso extraordinário, naquele ano, da receita oriunda da cota constitucional de participação do
Estado na arrecadação dos tributos cobrados sobre os recursos repatriados no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial
e Tributária (RERCT).
Destacamos uma desvantagem que o atual exercício possui em comparação aos dois anteriores: a não previsão de receitas
extraordinárias no segundo semestre. Se em 2016 foram registrados recursos extraordinários oriundos do PERC e do RERCT, em 2015
contamos com receita extraordinária originária da alienação da gestão da folha de pagamento dos servidores estaduais.
Outro aspecto relevante é a manutenção das baixas expectativas de receita de Operações de Crédito, tendo em vista a
continuidade da postura restritiva adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional no âmbito das negociações dos Programas de Ajuste
Fiscal dos Estados, a fim de contribuirmos com o alcance da meta de resultado primário consolidado da União (Setor Público não
financeiro), já comprometido pela previsão de emissão de títulos públicos federais.
Para manter seu equilíbrio, nesse cenário desfavorável, o Estado de Pernambuco tem atuado em diversas frentes: controlando
seu patamar de investimentos, contingenciando suas despesas de custeio e mantendo uma política austera de gastos com pessoal.
Deve-se destacar, neste sentido, os contingenciamentos orçamentários e financeiros realizados desde 2015 e aprimorados
também em 2017, que têm limitado o crescimento das despesas discricionárias do Poder Executivo com uma abordagem não-linear, com
foco na manutenção da qualidade dos serviços prestados à população, através da negociação de estratégias de redução de gastos com
cada órgão. Este esforço, contudo, é minimizado pelo comportamento das despesas incompressíveis.
A busca do equilíbrio não tem impedido o governo de realizar entregas importantes à sociedade, dentre as quais podemos
destacar o aprimoramento do padrão de qualidade na rede escolar estadual - materializado na manutenção do primeiro lugar do IDEB e
na menor taxa de abandono escolar do País (1,7%) - e os investimentos em infraestrutura no território estadual, com destaque para as
obras de água e saneamento, nas quais, desde 2015, já foram investidos mais de R$ 850 milhões.
PREVISÕES PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018, 2019 E 2020
Para o exercício de referência desta LDO e os dois posteriores, espera-se a continuidade da lenta retomada do crescimento
econômico nacional, com igualmente gradual impacto nas receitas do Estado.
Este crescimento, no entanto, não será suficiente para evitar a previsão de grande déficit primário Consolidado do Governo
Central para o ano de 2018 (8,8% das Receitas Primárias da União previstas para 2018). Na LDO Federal de 2017, essa previsão para
2018 era de 6,3%, o que indica que, também para a União, a retomada está um pouco mais lenta que o originalmente previsto.
Para Pernambuco, está previsto pequeno resultado primário negativo para 2018, da ordem de 0,47% das Receitas Primárias
estimadas para o ano, sendo que em 2019 já se entende possível a obtenção de novo superávit de 0,87% das Receitas Primárias.
Tal resultado primário negativo em 2018 somente se efetivará no caso de serem realizados os recursos de operações de
crédito já aprovadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no âmbito do Programa de Ajuste Fiscal (PAF), mas que no momento
ainda encontram-se em fase de tramitação para contratação junto a instituições financeiras federais.
Para as Receitas (totais e primárias), foram estimados comportamentos conservadores, com crescimento aproximado, em
2018, de 8,1% para todas as fontes próprias e receitas diretamente arrecadadas pelos diversos órgãos e poderes, e queda de cerca de
15,0% nas expectativas de receitas oriundas de convênios e operações de crédito.
Esse comportamento da Receita exigirá dos diversos Poderes do Estado a preservação das políticas de Controle e
Contingenciamento de Gastos, as quais deverão ser mantidas e aprimoradas nos próximos exercícios.