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DOEPE - Recife, 28 de setembro de 2017 - Página 11

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DOEPE 28/09/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de setembro de 2017

1º/4/2018

4729-6/02
4751-2/01
4751-2/02
4754-7/01
4754-7/02
4754-7/03
4759-8/01
4763-6/01
4763-6/02
4763-6/03
4763-6/04
4771-7/04
4782-2/01
4782-2/02
4783-1/01
4783-1/02
4785-7/01
5611-2/01
5611-2/02
5611-2/03
5620-1/02
5620-1/03
5620-1/04
4713-0/01
4713-0/02
4713-0/03
4751-2/00
4752-1/00
4753-9/00
4756-3/00
4757-1/00

1º/7/2018

1º/10/2018

4759-8/99
4761-0/01
4761-0/02
4761-0/03
4762-8/00
4772-5/00
4774-1/00
4785-7/99
4789-0/01
4789-0/02
4789-0/03
4789-0/04
4789-0/05
4789-0/06
4789-0/07
4789-0/08
4789-0/09
4789-0/99
4723-7/00
4741-5/00
4742-3/00
4743-1/00
4744-0/01
4744-0/02
4744-0/03
4744-0/04
4744-0/05
4744-0/06
4744-0/99
4771-7/01
4771-7/02
4771-7/03
4773-3/00
4755-5/01
4755-5/02
4755-5/03
4781-4/00
4530-7/03
4530-7/04
4530-7/05
4541-2/05
4542-1/02
4763-6/05
4731-8/00
4732-6/00
4784-9/00
4711-3/02

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência
comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
recarga de cartuchos para equipamentos de informática
comércio varejista de móveis
comércio varejista de artigos de colchoaria
comércio varejista de artigos de iluminação
comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
comércio varejista de artigos esportivos
comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
comércio varejista de medicamentos veterinários
comércio varejista de calçados
comércio varejista de artigos de viagem
comércio varejista de artigos de joalheria
comércio varejista de artigos de relojoaria
comércio varejista de antiguidades
restaurantes e similares
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
lanchonetes, casas de chá ou de sucos e similares
serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
cantinas - serviços de alimentação privativos
fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
lojas de departamentos ou magazines
lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
lojas duty free de aeroportos internacionais
comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e de comunicação
comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para
uso doméstico, exceto informática e comunicação
comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
comércio varejista de livros
comércio varejista de jornais e revistas
comércio varejista de artigos de papelaria
comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
comércio varejista de cosméticos, de produtos de perfumaria e de higiene pessoal
comércio varejista de artigos de ótica
comércio varejista de artigos usados
comércio varejista de suvenires, bijuterias e produto de artesanato
comércio varejista de plantas e flores naturais
comércio varejista de objetos de arte
comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
comércio varejista de equipamentos para escritório
comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
comércio varejista de armas e munições
comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
comércio varejista de bebidas
comércio varejista de tintas e materiais para pintura
comércio varejista de material elétrico
comércio varejista de vidros
comércio varejista de ferragens e de ferramentas
comércio varejista de madeira e de artefatos
comércio varejista de materiais hidráulicos
comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
comércio varejista de pedras para revestimento
comércio varejista de materiais de construção em geral
comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
comércio varejista de tecidos
comércio varejista de artigos de armarinho
comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios
comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores
comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores
comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar
comércio varejista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
comércio varejista de lubrificantes
comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados

PORTARIA SF Nº 193, DE 27.09.2017
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares para utilização do
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, instituído pelo Decreto n° 44.766, de 20.7.2017, e considerando
a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 012, de 21.1.2003, que dispõe sobre os códigos de receita estaduais, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º.9.2017, para efeito de fruição do benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20.7.2017, relativo ao Proind, o
estabelecimento interessado deve encaminhar requerimento à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF,
solicitando autorização para a mencionada fruição, preenchendo os seguintes requisitos, observado o disposto no art. 2º quanto à
utilização do benefício no período entre 21.7 e 31.8.2017:
I - o estabelecimento deve:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, sob o regime normal de apuração do imposto, com
atividade preponderante de indústria; e
b) não ter sócio que:
1. participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda - Sefaz; ou
2. tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz,
permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; e
II - o conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado deve estar regular perante a Fazenda Estadual relativamente a todas as
obrigações tributárias, inclusive as acessórias.
§ 1º A utilização do benefício somente pode se efetivar a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal subsequente àquele da
publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, pela DBF, do respectivo Edital de Autorização para Fruição.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco – Prodepe que opte pela respectiva substituição pelo Proind, nos termos do artigo 7º do Decreto n° 44.766, de 2017.
§ 3º O estabelecimento interessado deve indicar no requerimento de que trata o caput os seguintes dados, além da opção mencionada no § 2º:
I – se estiver em fase de implantação:
a) a previsão de geração de empregos para a unidade industrial ao final do 2º ano de operação, incluídos os postos ocupados por
terceirizados; e

Ano XCIV • NÀ 183 - 11

b) a previsão de investimentos totais na unidade para os 5 (cinco) anos subsequentes ao início da fruição do benefício; e
II – se estiver em funcionamento:
a) o número total de empregos existentes na unidade industrial, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e
b) os investimentos totais realizados na unidade nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 2º O contribuinte que tenha utilizado os benefícios do Proind no período entre 21.7 e 31.8.2017, deve observar o seguinte:
I – registrar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO a data de adesão aos benefícios do
Proind;
II – informar no arquivo SEF relativo às operações e prestações realizadas no período fiscal de setembro de 2017 o montante do crédito
presumido utilizado de forma acumulada nas apurações de julho e agosto, a título de “outros créditos”, mencionando, como observação,
que se trata de “crédito presumido Proind – utilização acumulada julho e agosto de 2017”; e
III – estornar no arquivo SEF do período fiscal de setembro de 2017 o registro do crédito presumido lançado como “outros créditos” de
que trata o inciso II.
Parágrafo único. A partir de 1º.9.2017, para que haja a continuidade na utilização dos benefícios previstos na legislação do Proind, o
contribuinte submetido às disposições deste artigo também deve adotar os procedimentos indicados no art. 1º.
Art. 3º Relativamente ao montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, previsto no artigo 8º do Decreto n° 44.766, de 2017, deve
ser observado o seguinte:
I - para efeito do respectivo cálculo, considera-se o somatório dos valores nominais recolhidos sob os seguintes códigos de receita:
a) ICMS - normal, código 005-1;
b) ICMS - importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
c) ICMS - complementação de alíquota – aquisição em outro Estado para ativo fixo, uso ou consumo, código 057-4;
d) ICMS - antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2;
e) ICMS - antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0;
f) ICMS - antecipação – cesta básica, código 090-6;
g) ICMS - parcela remanescente, código 097-3; e
h) ICMS - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, código 099-0;
II - a DBF deve publicar no DOE edital contendo o valor do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento
autorizado à fruição do benefício;
III - a impugnação ao valor estabelecido nos termos do inciso II pode ser efetuada pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado
à DBF, em até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital; e
IV - o valor do saldo residual de que trata o inciso III do § 2º do artigo 8º do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser recolhido no código de
receita 097-3, nos termos do Anexo 1 da Portaria SF nº 012, de 21.1.2003.
§ 1º Relativamente à utilização do código de receita 097-3, deve ser observado o seguinte:
I – na definição do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 8º do Decreto n° 44.766, de 2017, deve
ser considerada apenas a fração do recolhimento que corresponda ao número de meses do ano civil a que se refere o mencionado
recolhimento e que tenha sido alcançado pelas regras estabelecidas na alínea “b” do inciso I do § 2º do artigo 8º do mencionado Decreto,
devendo, para isso, ser aplicada, sobre o valor total recolhido, a razão correspondente entre o referido número de meses dividido por
12 (doze);
II – na aferição do atingimento do recolhimento do montante mínimo anual, a ser realizado ao fim de cada exercício, nos termos dos
incisos II a IV do § 2º do artigo 8º do Decreto n° 44.766, de 2017, os eventuais recolhimentos sob o mencionado código devem ser
desconsiderados.
§ 2º No caso de parcelamento de débitos, devem ser considerados apenas os valores contidos em cada parcela paga, observados os
códigos de receita indicados no inciso I do caput, desde que relativos a períodos fiscais incluídos no período de apuração de que trata a
alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766, de 2017.
§ 3º Na aferição a que se refere o inciso II do § 1º, para efeito exclusivamente da análise do cumprimento das exigências de recolhimento
mínimo do ICMS, o valor do depósito realizado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, sob o código de receita 542-3, deve ser
somado ao valor do ICMS recolhido pelo contribuinte beneficiário, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho
de 2016.
Art. 4º O valor calculado do crédito presumido previsto no artigo 2º do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser lançado no campo “Dedução
para Investimentos” do SEF.
Parágrafo único. O contribuinte deve elaborar planilha demonstrativa dos cálculos referidos no caput, devendo mantê-la pelo prazo
prescricional, para apresentação ao Fisco, quando solicitada.
Art. 5º Fica dispensada a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF prevista no artigo 321, com base no inciso
VII do artigo 330, observado o seu § 1º, todos do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017.
Parágrafo único. A dispensa da antecipação prevista no caput não se aplica às hipóteses dos artigos 341 e 344 do mencionado Decreto.
Art. 6º A taxa relativa à fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 44.766,
de 2017, de que trata o seu art. 6º, deve ser recolhida no código de receita 476-2, nos termos do Anexo 1 da Portaria SF nº 012, de 2003.
Art. 7º O Anexo 1 da Portaria SF nº 012, de 2003, que relaciona os códigos de receita para efeito de controle da arrecadação estadual,
passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 012/2003
CÓDIGOS DE RECEITA
CÓDIGO DA RECEITA
DISCRIMINAÇÃO
MODELO DO DAE
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
......................................
.............................................................................................................
.............................
.............................................................................................................
097-3
10
ICMS – Proind – saldo residual do montante mínimo anual de recolhimento do
imposto de que trata o inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766/2017.
......................................
.............................................................................................................
.............................
”
PORTARIA SF Nº 194 , DE 27.09.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, para efeito do disposto no artigo 4º do Decreto n° 44.763, de 20.7.2017, que amplia benefícios fiscais do
ICMS para saída interna de cerveja e chope promovida por estabelecimento industrial, no artigo 3º do Decreto n° 44.771, de 20.7.2017,
que introduz modificações no Decreto 26.145, de 21.11.2003, nos artigos 6º a 8º do Decreto n° 44.773, de 21.7.2017, que dispõe sobre a
concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, nos artigos 2º a 5º do Decreto nº 44.832, de 4.8.2017, que altera o Decreto n° 44.773,
de 2017, no artigo 4º do Decreto 44.764, de 20.7.2017, que amplia benefício fiscal do ICMS na saída interna de querosene de aviação,
no artigo 2º do Decreto nº 44.830, de 4.8.2017, que altera o Decreto 44.764, de 2017, no artigo 2º do Decreto nº 44.824, de 4.8.2017,
que estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076, de 20.6.2017, no artigo 2º do Decreto
nº 44.825, de 4.8.2017, que permite a fruição, por central de distribuição de supermercado, do tratamento tributário relativo ao ICMS
previsto na Lei nº 13.942, de 4.12.2009, no artigo 5º do Decreto nº 44.833, de 4.8.2017, que concede isenção do ICMS nas hipóteses que
especifica, no artigo 3º do Decreto nº 44.834, de 4.8.2017, que concede crédito presumido do ICMS na aquisição de Selo Fiscal Eletrônico
por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais, no artigo 2º do Decreto nº 44.770, de 20.7.2017, no artigo 2º
do Decreto nº 44.823, de 4.8.2017, e no artigo 2º do Decreto nº 44.853, de 7.8.2017, que introduzem modificações no Decreto nº 21.959,
de 27.12.1999, que regulamenta o Prodepe, considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos complementares adotados
para a fruição de benefícios fiscais previstos nos mencionados Decretos, RESOLVE:
Art. 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização
dos benefícios fiscais a seguir relacionados deve comunicar esta circunstância ao órgão da Secretaria da Fazenda – Sefaz responsável
pelo controle da concessão de benefícios fiscais:
I – relativamente a cerveja e chope:
a) redução da base de cálculo do imposto devido na saída interna, nos termos do artigo 1° do Decreto nº 44.763, de 20.7.2017; e
b) crédito presumido utilizado no cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída interna, nos termos do artigo 2º do Decreto
nº 44.763, de 2017;
II – redução da base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos do
artigo 2° do Anexo 1 do Decreto nº 44.773, de 21.7.2017, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 44.832, de 4.8.2017, e do artigo 60
do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017;
III – crédito presumido nas operações com café torrado, nos termos do artigo 1° do Anexo 3 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo
3º do Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 2017;
IV - crédito presumido nas operações com maçã ou pera, nos termos do artigo 3º do Anexo 3 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo
8º do Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 2017, acrescentados pelo artigo 1º e 2º do Decreto nº 44.832, de 4.8.2017;
V – isenção do imposto na importação do exterior de pescado destinado à utilização como isca, nos termos do artigo 1º do Anexo 4 do
Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 126 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017;
VI - redução da base de cálculo do imposto devido na importação do exterior de máquina, aparelho, equipamento industrial e implemento
agrícola, nos termos do artigo 1° do Anexo 1 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 20 do Anexo 3 do Decreto n° 44.650, de 2017;
VII – relativamente a leite em pó, soro de leite e mistura láctea:
a) redução da base de cálculo do imposto devido na saída interna, nos termos do artigo 1º do Anexo 2 do Decreto nº 44.773, de 2017, e
do artigo 291-A do Decreto n° 44.650, de 2017; e
b) isenção do imposto na importação do exterior, nos termos do artigo 3º do Anexo 4 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 293-A
do Decreto n° 44.650, de 2017;
VIII – crédito presumido na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento varejista que realize vendas exclusivamente
por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos do artigo 2º do Anexo 3 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 313 do Decreto
n° 44.650, de 2017; e

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