Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 185 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
DOEPE 30/09/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 185

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA (NR)
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e mistura láctea, além das
normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 291-A. Nos termos do art. 18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo
para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 328. .....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
...................................................................................................................................................................................
II - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu
uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e
vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (REN)
...................................................................................................................................................................................
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em
outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
...................................................................................................................................................................................
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações
subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do
contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na
condição de contribuinte-substituído; e (NR)
VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (NR)
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento
industrial ou central de distribuição, desde que, neste último caso, tenha utilizado o benefício da referida Lei no
semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (AC)
b) na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, relativamente às operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial
e o produto adquirido for fio, tecido ou artigo de armarinho; e (AC)
c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe; (AC)
d) nos arts. 6º-A a 6º-I do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, relativamente às operações com os
produtos farmacêuticos indicados no art. 2º do mesmo Decreto; (AC)
e) na Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de
supermercados ou de lojas de departamentos; (AC)
f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente a refinaria de petróleo; (AC)
g) na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; (AC)
h) na Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster; (AC)
i) na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, relativa ao Prodeauto; (AC)
j) na Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do
Estado de Pernambuco; (AC)
k) na Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de
mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; (AC)
l) na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativa às operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene
pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista,
relativamente à aquisição de quaisquer produtos beneficiados pela mencionada sistemática; e (AC)
m) na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, relativamente a estabelecimento comercial atacadista de material de
construção, ferragens e ferramentas; e (AC)
n) no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco – Proind. (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 332. ....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:
...................................................................................................................................................................................
II - a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60%
(sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (NR)
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “a”
do inciso I do § 3º; e (NR)

Recife, 30 de setembro de 2017

b) até o penúltimo dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios
de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que
compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (NR)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento
do referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da
mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo
documento fiscal, observado o disposto no art. 353. (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 351-A. O valor do imposto antecipado devido, relativo às aquisições de mercadorias efetuadas no
correspondente período fiscal, deve ser recolhido conforme o valor indicado no Extrato de Notas Fiscais Relativas
a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais. (AC)
Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte
interessado ou seu representante legal ou pelo contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal do
estabelecimento, com utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de
mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Art. 352. Na hipótese do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio de DAE-10
emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 353. Na hipótese do § 1º do art. 351, o registro do respectivo documento fiscal deve ser efetuado pelo sujeito
passivo na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria
do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal: (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas
Fiscais, no todo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação por meio de processo eletrônico, na forma
e nos prazos previstos neste Capítulo. (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 355. (REVOGADO)
Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art. 354, observa-se:
...................................................................................................................................................................................
II - (REVOGADO)
...................................................................................................................................................................................
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito,
ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação
ocorra em até 30 (trinta) dias contados do termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (NR)
V - o respectivo acesso é disponibilizado pela Sefaz a partir do décimo dia do mês subsequente ao período fiscal
a que se referir. (AC)
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no art. 354, observa-se: (NR)
...................................................................................................................................................................................
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo físico ou eletrônico, no prazo de até 60
(sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
...................................................................................................................................................................................
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata
o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos
do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (NR)
..................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente
documento fiscal. (AC)
..................................................................................................................................................................................
Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do
imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona do
Convênio ICMS 110/2007. (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações:
I - com as mercadorias a seguir relacionadas, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes
CEST:
...................................................................................................................................................................................
e) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00; (REN)
f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo
anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado
para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811; (REN)
g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo
de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento),
em peso, NBM/SH 3819.00.00; (REN)
h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e (REN)

III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da
CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e
4691-5/00. (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 337. ....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. (REVOGADO)
...................................................................................................................................................................................
Art. 340. ....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no §
1º do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea
“d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas
constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332. (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 344. ....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:
...................................................................................................................................................................................
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V
do art. 330; e (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327. (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de
outra UF, deve ser efetuado:
...................................................................................................................................................................................
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes
prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de
emissão do respectivo documento fiscal:
a) até o penúltimo dia do mês subsequente; ou (NR)

i) aguarrás mineral (“white spirit”), NBM/SH 2710.12.30. (REN)
...................................................................................................................................................................................
Art. 428. ....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas
operações internas, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, desde que o referido
estabelecimento industrial: (AC)
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada
em 2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
...................................................................................................................................................................................
Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação
respectivamente indicada:
...................................................................................................................................................................................
IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de
transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado: (NR)
a) 48% (quarenta e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 9 de
março de 2016; (NR)
b) 28% (vinte e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 2016; (NR)
c) 12% (doze por cento), observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 44.764, de 20 de julho
de 2017; e (AC)
d) 72% (setenta e dois por cento), observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 44.764, de
2017. (AC)
...................................................................................................................................................................................
§ 3º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “c” e “d” do caput fica condicionada ao credenciamento do
contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273
deste Decreto. (AC)
...................................................................................................................................................................................

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo