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DOEPE - Recife, 30 de setembro de 2017 - Página 5

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DOEPE 30/09/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de setembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na
forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir
de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do referido Simples Nacional. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema
normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 45.065, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Introduz modificações no Decreto nº 26.145, de 21
de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema
especial de tributação relativo a produtos considerados
componentes da cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a redação e dirimir dúvidas relativas ao sistema especial de tributação dos
produtos considerados componentes da cesta básica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos
considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ........ ..................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O percentual previsto no caput passa a ser 4% (quatro por cento), observadas as condições e requisitos
dispostos em portaria específica da Sefaz. (NR)
§ 4º Fica concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado,
classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por
estabelecimento produtor ou industrial, observando-se, além dos procedimentos previstos em portaria específica
da Sefaz, o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º.... ........................................................................................................................................................................
..................... ..................................................................................................................................................................
§ 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou
filetado, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, promovida por contribuinte mencionado no
§ 4º do art. 2º, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da
respectiva saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no
art. 4º, vedada à utilização de quaisquer outros créditos. (NR)
................ .......................................................................................................................................................................
Art. 8º ....... .....................................................................................................................................................................
................ .......................................................................................................................................................................
II - quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:
............. ..........................................................................................................................................................................
c) o percentual previsto na alínea “a” passa a ser 6,5% (seis vírgula cinco por cento), observadas as condições e
requisitos dispostos em portaria específica da Sefaz. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.066, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o
parágrafo único do artigo 147:
“Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto:
....................................................................................................................................................................................

I - relativamente a estabelecimento de industrial:
a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE
1220-4/03, 1220-4/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03,
2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00; (NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 37 . ........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro de 2017 e de 1º de fevereiro a 30 de novembro de
2018, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for
combustível, observando-se: (NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do
imposto, relativamente:
I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à
emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS
126/1998 e 17/2003; e (NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 147. ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 2º Relativamente à NFC-e emitida na saída de combustível, deve-se observar o disposto no art. 467-A. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem
ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não
eletrônicos, observado o disposto no art. 159:
....................................................................................................................................................................................
XXII - (REVOGADO)
...................................................................................................................................................................................
Art. 171... ...................................................................................................................................................................
.............. .....................................................................................................................................................................
§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo:
I - obrigado ao uso de NF-e, salvo quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e,
conforme previsto na legislação tributária, observado o disposto no § 5º; (NR)
II - inscrito no Cacepe no regime de: (NR)
a) produtor sem organização administrativa; ou (REN)
b) MEI enquadrado no Simples Nacional. (AC)
...................................................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de o contribuinte obrigado ao uso de NF-e praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de
emissão do mencionado documento fiscal, o PAIDF somente pode ser deferido para contribuinte credenciado nos
termos de portaria específica da Sefaz. (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 173. . ...................................................................................................................................................................
........... ........................................................................................................................................................................
§ 3º (REVOGADO)
......... ..........................................................................................................................................................................
Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193 deve ser realizada por pessoa física ou
jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação
em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se: (NR)
........ ...........................................................................................................................................................................
Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de informação econômico-fiscal:
....................................................................................................................................................................................
VII - (REVOGADO)
.......... .........................................................................................................................................................................
Art. 234. (REVOGADO)
......... ..........................................................................................................................................................................
Art. 258. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam
sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto
manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento
do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, à data do:
......... ..........................................................................................................................................................................
III - levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária. (REN)
...... .............................................................................................................................................................................
Art. 289-A. A partir da publicação do ato normativo a que se refere o artigo 14 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho
de 2017, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com
gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das
referidas mercadorias. (NR)
...................................................................................................................................................................................

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

Ano XCIV • NÀ 185 - 5

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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