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DOEPE - Recife, 25 de novembro de 2017 - Página 7

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DOEPE 25/11/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 25 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 221 - 7

DECRETO Nº 45.355, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Revoga o Decreto nº 44.470, de 22 de maio de 2017, que
declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes,
situada no Município de Camaragibe, neste Estado.

Art. 34. Na prestação do serviço de fretamento intermunicipal são vedadas as seguintes condutas:
I - venda e a emissão de passagens individuais;
II - utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;
III - condução de encomendas ou de mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou que não faça parte da bagagem
dos passageiros;
IV - subcontratação para a prestação do serviço;
V - utilização de veículos de transporte escolar;
VI - utilização de veículos com capacidade de passageiros superior a estabelecida pelo fabricante;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 44.470, de 22 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

VII - condução de passageiros em pé.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 35. A autorizatária que utilizar a Licença para Realização de Viagem para prática de qualquer outra modalidade de transporte
diversa da que lhe foi autorizada terá seu CRC cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas.

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 36. A EPTI poderá firmar convênios de cooperação técnica com entes e órgãos públicos federais, estaduais e municipais
para fiscalização e desempenho de outras funções do serviço de fretamento.
Art. 37. Os órgãos de fiscalização conveniados poderão impedir que a viagem tenha início ou prosseguimento, quando
inobservado o disposto nesta Lei, e adotarão as providências necessárias ao enquadramento da autorizatária no caso do seu
descumprimento ou desvio dos objetivos da viagem.
§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador para continuidade de viagem,
o mesmo será ressarcido pelo transportador infrator dos custos pelo transporte, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação
do pagamento do serviço requisitado.
§ 2º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do veículo, somente poderá ser prestado por veículo habilitado e
regularmente registrado nos termos desta Lei.
§ 3º A restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador
legalmente habilitado.
Art. 38. Será admitida na lista de passageiros da viagem a inclusão ou substituição de, no máximo, 20% (vinte por cento) dos
passageiros inicialmente contratados, devendo neste caso serem relacionados os nomes incluídos, desde que não ultrapasse a lotação
do veículo.
Parágrafo único. Quando for verificado que o número de passageiros disposto no caput corresponder a fração decimal, devese arredondar o mesmo para o número inteiro superior.

DECRETO Nº 45.356, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 1.247.026,60
em favor da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com investimentos da Secretaria, não implicando em acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor da Secretaria da Fazenda, crédito
suplementar no valor de R$ 1.247.026,60 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, vinte e seis reais e sessenta centavos), destinado
ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Após a publicação desta Lei, os interessados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal iniciarão os
procedimentos previstos para a obtenção do CRC.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

Art. 40. A autorizatária deverá informar à EPTI qualquer alteração dos dados constantes do CRC, sob pena de serem
consideradas como verídicas, inclusive para fins de comunicados e notificações oficiais.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 41. Compete à EPTI decidir a forma de comunicação com a autorizatária, admitindo-se o envio de mensagem eletrônica
ao e-mail cadastrado, exceto para fins do disposto no Capítulo IV.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Art. 42. A Lei n° 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

“Art. 16. É facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga,
em caráter especial e de emergência, exceto em relação ao Serviço de Interesse Público de Fretamento.” (NR)
Art. 43. O inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII - disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse público de fretamento contínuo, eventual, turístico e social,
executado por pessoa jurídica.” (NR)
Art. 44. A Lei nº 15.177, de 11 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2017

15000 - SECRETARIA DA FAZENDA
00109 Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Atividade:
04.126.0955.4423 - Operacionalização e Melhoria da Infraestrutura de Tecnologia da
Informação da SEFAZ
4.4.90.00 - Investimentos
Projeto:
04.129.0955.0178 - Reaparelhamento e Reequipamento da Secretaria da Fazenda FAAF
4.4.90.00 - Investimentos

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

655.194,60
0101
0101

TOTAL

“Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de autorização,
o serviço de fretamento intermunicipal, eventual, turístico e contínuo, exceto da modalidade social. (NR).
Art. 6º A Taxa FUSP-F será calculada segundo fórmula estabelecida no Anexo I e reajustada anualmente, pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro que vier a sucedê- lo.(NR)
Art. 7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º, será devido mensalmente. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de autorização, o
serviço de transporte coletivo de interesse público de fretamento, exceto os da modalidade social. (NR)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2017

12000 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
00304 Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI
Projeto:
04.126.1010.4164 - Disseminação de Infraestrutura Corporativa e Serviços
Compartilhados de Tecnologia da Informação - TI para o Governo
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

1.247.026,60
0101

TOTAL

1.247.026,60
1.247.026,60

DECRETO Nº 45.357, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 4.369.711,23
em favor da Companhia Estadual de Habitação e Obras
– CEHAB.

Art. 12. A Taxa FUSP-LV será devida por ocasião da vistoria do(s) veículo(s).” (NR)
Art. 45. A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

XVII - a partir de 1º de janeiro de 2018, os ônibus e micro-ônibus utilizados no serviço de interesse público de
fretamento registrado perante a EPTI.” (AC)

591.832,00
1.247.026,60

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)

Art. 11. A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo unitário, na forma fixada pelo
Anexo II, devendo ser atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou por outro que vier a sucedê-lo. (NR)

“Art. 5º ..........................................................................................................................................................................

655.194,60
591.832,00

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de investimento do Órgão, não implicando em acréscimo ao
orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:

Art. 46. Os Anexos I e II da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme os Anexos II e III.
Art. 47. Compete ao Diretor Presidente da EPTI expedir normas complementares objetivando o cumprimento desta Lei.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se o art. 3º-B da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 e a Lei n° 14.253, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor da Companhia Estadual de Habitação
e Obras - CEHAB, crédito suplementar no valor de R$ 4.369.711,23 (quatro milhões, trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e onze
reais e vinte e três centavos), destinados ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
KAIO CESAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

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