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DOEPE - Recife, 30 de novembro de 2017 - Página 9

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DOEPE 30/11/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade econômica, social,
cultural e ambiental;
IV - priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;
V - estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no
fortalecimento do setor;
VI - fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns
regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação dos pescadores e de suas organizações;

Ano XCIV • NÀ 224 - 9

CAPÍTULO VI
SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÂO SOBRE A PESCA ARTESANAL - SEIPA
Ar. 27. Na implantação do Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal - SEIPA se buscará integração com o
banco de dados do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP da União.
Art. 28. A coordenação unificada do SEIPA caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade em parceria com a CPRH,
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, IPA e ADAGRO.
§ 1º Caberá ao IPA orientar e capacitar os pescadores artesanais e suas entidades na coleta dos dados para o SEIPA e
encaminhar as informações obtidas sobre a pesca artesanal no exercício das suas atribuições.

VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.
Parágrafo único. O Plano de que trata o caput será revisado a cada 4 (quatro) anos, por meio de oficina realizada pelo IPA em
parceria com o seguimento pesqueiro e os representantes governamentais dentro do Comitê Gestor da Pesca Artesanal.
Art. 20. Para o cumprimento dos objetivos de que trata o art. 19 deverá ser observado:
I - apoio aos pescadores na elaboração e implementação de projetos que atendam às necessidades locais, incluindo na sua
concepção os estudos de viabilidade técnica e econômica, apoio a organização social e capacitação para a autogestão;
II - coerência com os princípios da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural no que se refere ao uso
de metodologias e métodos que proporcionem o diálogo e a interação entre os diferentes saberes na construção coletiva do
conhecimento;
III - elaboração de material de comunicação para facilitar a compreensão das políticas públicas pelos pescadores artesanais,
para melhor acesso a esses direitos;
IV – as ações executadas nos territórios, que busquem a melhoria da qualidade de vida e a segurança alimentar dos pescadores
artesanais, devendo seguir os seguintes princípios:
a) respeito à natureza e à forma com a qual pescadores artesanais se relacionam com a mesma;
b) respeito ao ritmo e aos saberes tradicionais no trabalho da pesca;
c) respeito à forma comunitária de uso dos bens naturais, de forma a garantir o acesso à água e aos seus recursos; e
d) garantia da saúde coletiva das comunidades;
V - apoio a pluriatividade da pesca artesanal, tais como: artesanato, turismo e serviços;
VI - elaboração e monitoramento de projetos de crédito rural qualificado;
VII – elaboração de programa de formação para pescadores artesanais;
VIII – a discussão das questões relacionadas à gênero e geração dentro das ações de Assistência Técnica e Extensão da
Pesca Artesanal para a pesca artesanal, respeitando os limites e as especificidades de cada comunidade e região;
IX - participação e apoio aos movimentos culturais do universo da pesca artesanal;
X - aprofundamento dos debates sobre os direitos das comunidades tradicionais a assistência técnica e extensão;
XI – garantia da participação dos pescadores artesanais nos conselhos pertinentes às suas atividades; e
XII – estímulo a discussão dos pescadores artesanais com a sua representação de classe e movimentos sociais.
CAPÍTULO V
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 21. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade implantará o ordenamento pesqueiro de forma participativa
e compartilhada com as entidades governamentais e a sociedade civil, inclusive nas águas interiores, zonas estuarinas e águas
costeiras, até o limite de vinte milhas náuticas a partir da linha de costa estabelecida pelo Decreto n° 42.010, de 4 de agosto de
2015, por meio de:
I - definição de áreas e regras para conservação dos recursos naturais e pesqueiros;
II - definição de regras de monitoramento e controle para desenvolvimento das atividades de pesca, subsidiado pelo Sistema
Estadual de Informações sobre a Pesca Artesanal; e
III - sensibilização e mobilização buscando a oficialização de acordos de pesca e outros instrumentos de gestão pesqueira.
§ 1º O ordenamento pesqueiro de que trata o caput será implementado mediante deliberações adotadas pelo Comitê Gestor
da Pesca Artesanal.
§ 2º Compete ao Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE, nos termos da legislação
vigente, a implementação de ações para regularização fundiária, podendo para tal fim firmar parcerias com órgãos municipais, federais
e instituições da sociedade civil.
§ 3º A Política da Pesca Artesanal deverá observar o disposto na Lei n° 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre
a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, notadamente quanto às funções
de arbitramento e conciliação de conflitos de interesses entre os usuários dos recursos hídricos.
Art. 22. A garantia às comunidades tradicionais de posse e fixação das áreas já ocupadas se dará nos termos da Lei n° 12.235,
de 26 de junho de 2002.
Art. 23. Quando da implantação de empreendimentos e das intervenções que afetem o modo de vida e gestão do território
pesqueiro, deverá ser feita consulta prévia ao Comitê Gestor da Pesca Artesanal e à comunidade interessada.
Art. 24 O ordenamento pesqueiro observará:
I - o uso sustentável em áreas de relevante importância socioeconômica para as comunidades pesqueiras, mediante estudos
socioambientais; e
II - garantia da gestão compartilhada com a divisão de responsabilidades entre as instituições do Poder Público, nas
diferentes esferas, e a sociedade civil organizada do setor, desde o planejamento à execução de programas e projetos, com vistas ao
desenvolvimento sustentável da pesca.
Parágrafo único. Para o ordenamento dos territórios pesqueiros deverá ser elaborado o seu zoneamento econômico-ecológico,
bem como o plano de manejo.
Art. 25. Os portos devem providenciar as sinalizações no seu canal de abertura e áreas suscetíveis de risco, objetivando a
proteção da integridade física de trabalhadores, pescadores e assemelhados.
Art. 26. Compete aos portos organizados dar publicidade, prioritariamente nas comunidades pesqueiras de sua área de
influência, do seu ordenamento marítimo, bem como das áreas de exclusão de navegação e delimitações de classificação.
Parágrafo único. Em caso de revisão do mapa do ordenamento do espaço aquaviário do porto, os pescadores da sua área de
influência deverão ser consultados para posterior aprovação da proposta pela autoridade portuária.

§ 2º Caberá a ADAGRO compartilhar com a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade as informações coletadas sobre
a pesca artesanal, no exercício de suas atividades.
§ 3º Caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade buscar articulação com órgãos públicos, federais, estaduais e
municipais, e entidades da sociedade civil, para a implantação e manutenção do SEIPA.
§ 4º Caberá a CPRH integração do SEIPA com o Sistema de Informações Geoambientais de Pernambuco - SIG Caburé.
Art. 29. Os instrumentos de coleta serão desenvolvidos com base em tecnologia da informação e a alimentação dos dados
será de livre acesso, mediante identificação.
Art. 30. As informações do SEIPA serão disponibilizadas em site específico em forma de tabelas, gráficos, mapas e planilhas,
com os dados brutos.
Art. 31. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade publicará as diretrizes de funcionamento do SEIPA, conforme
definição da sua Coordenação
Art. 32. Os recursos necessários à implantação do SEIPA correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade exercerá a fiscalização ambiental dos recursos pesqueiros por meio
da CPRH, sua vinculada.
§ 1º A CPRH poderá firmar instrumentos de cooperação com a União e os Municípios, a fim de garantir a fiscalização ambiental
dos recursos pesqueiros.
§ 2º O processo administrativo da fiscalização ambiental dos recursos pesqueiros se dará conforme previsto na Lei n° 14.249,
de 17 de dezembro de 2010.
§ 3º A CPRH iniciará a fiscalização dos recursos pesqueiros em até 1 (ano) após a publicação deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DO FOMENTO
Art. 34. As capacitações deverão ser realizadas pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, por meio da Secretaria
Executiva de Agricultura Familiar e o IPA, com intuito de fortalecer a produtividade do setor pesqueiro.
Parágrafo único. Os cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente,
geração de renda, cidadania, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente seguem regidas de
acordo com o disposto na Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011.
Art. 35. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade criar programa de formação de agentes socioambientais
para as comunidades de pescadores artesanais, com a participação de colônias, federações, associações de pescadores, ONGs,
pastorais e movimentos sociais, oferecendo bolsa a título de ajuda de custo.
§ 1º Os agentes socioambientais deverão ter registro nacional de pesca com critérios preestabelecidos de acordo com edital
de seleção.
§ 2º Os agentes pré-selecionados deverão realizar capacitação de educação ambiental promovida pela Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade.
§ 3º Os agentes socioambientais serão parceiros do Estado na implementação da Política Estadual de Pesca Artesanal nas
suas comunidades e terão suas atividades definidas no edital de seleção.
Art. 36. Compete a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária e PRORURAL, criar o Programa de
Apoio às Cadeias Produtivas da Pesca Artesanal.
§ 1º A partir do Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal - SEIPA, definir e subsidiar a implementação das
cadeias produtivas da pesca.
§ 2º Apoiar a pesca artesanal na cadeia produtiva com investimentos em equipamentos, apetrechos e insumos para melhoria
das condições de produção, conservação, distribuição, sustentabilidade e repovoamento do pescado.
§ 3º Sistematizar as informações existentes sobre iniciativas de fomento e crédito a atividade pesqueira, disponíveis por
instituições internacionais, nacionais, estaduais e municipais, facilitando o acesso às informações aos pescadores artesanais, por meio
de cartilhas, website e outros meios.
§ 4º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações,
Organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de executar o Programa de Apoio às Cadeias Produtivas da Pesca
Artesanal.
§ 5º Caberá à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE, apoiar, dentro das suas atribuições, as ações de
fomento no referido Programa.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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