DOEPE 30/11/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIV• NÀ 224
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de novembro de 2017
X - promover a mediação entre os elos da cadeia produtiva e estimular a formação de consenso nos temas que lhe são
concernentes; e
Art.8º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na condição de convidado, representantes de outros órgãos ou
entidades públicas, entidades privadas e especialistas, quando da discussão de temas de alta relevância.
XI - propor políticas públicas que possam tratar adequadamente os impactos sociais e ambientais decorrentes das atividades
pesqueiras.
Art. 9º Os titulares dos órgãos e entidades representados no Comitê Gestor poderão alterar seus representantes titulares
e suplentes, a qualquer tempo e, quando houver, enviar documento à Coordenação do referido Comitê com a indicação da nova
representação.
Art. 5º O Comitê Gestor será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos órgãos e entidades públicos,
organizações da sociedade civil e movimentos sociais,abaixo especificados:
Art. 10. A estrutura de funcionamento do Comitê Gestor compõe-se de Plenário, Coordenação, Secretaria Executiva e Câmaras
Técnicas, com atividades e formas de funcionamento estabelecidas em seu Regimento Interno.
I - órgãos públicos:
a) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que o coordenará;
b) Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária / Secretaria Executiva da Agricultura Familiar;
c) Secretaria de Desenvolvimento Econômico / Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ;
d) Secretaria de Planejamento e Gestão;
e) Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH;
f) Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA;
g) Instituto de Terras de Pernambuco – ITERPE;
h) Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL;
i) Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO;
j) Universidade de Pernambuco - UPE;
k) Escritório Federal de Aquicultura e Pesca em Pernambuco/Ministério da Indústria e Comércio Exterior e Serviços - EFAPPE/ MDIC;
l) Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;
m) Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;
n) Fundação Joaquim Nabuco – FUNDAJ;
o) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –IBAMA;
p) Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF;
q) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF;
r) Centro de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste – CEPENE; e
s) Secretaria do Patrimônio da União;
§ 1º O Plenário é composto por todos os componentes do Comitê Gestor.
§ 2º Caberá à Coordenação estimular e acompanhar a ação integrada e articulada dos orgãos e entidades que integram o
Comitê Gestor.
§ 3º O Coordenador será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um representante escolhido pelo Plenário.
§ 4º A Secretaria Executiva será integrada por um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, designado
pelo referido órgão, que não integrará o Comitê Gestor, exercendo a função de auxiliar os trabalhos.
§ 5º O Plenário poderá deliberar sobre a criação de Grupos de Trabalho temporários com o fim de promover estudos e
elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 6º As Câmaras Técnicas são estruturas permanentes previstas em Regimento Interno, compostas por membros do Comitê
Gestor, destinadas a articular e integrar os atores relacionados a programas e ações previstas na Política de Pesca Artesanal, bem como
o planejamento dessas iniciativas, podendo convidar atores externos para auxiliar seus trabalhos.
Art. 11. O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela
Coordenação ou por 1/3 (um terço) de seus membros, observando seu Regimento Interno.
§ 1º Para convocação das reuniões:
I - a Secretaria Executiva divulgará a pauta de trabalho ampla e previamente;
II - as reuniões ordinárias terão seu calendário amplamente divulgado no início do ano, devendo qualquer alteração de data,
horário ou município em que ocorra, ser comunicado com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência; e
III - as extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 2º O Comitê Gestor deliberará por maioria simples dos seus integrantes presentes, devendo suas resoluções serem
publicadas no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez) dias úteis.
§ 3º As reuniões se iniciarão em primeira chamada com a presença mínima de metade mais um dos seus integrantes e, em
segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer quorum, podendo deliberar normalmente, salvo quando previsto em seu
Regimento Interno.
Art. 12. O Regimento Interno do Comitê Gestor complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto e
estabelecerá as normas de funcionamento.
II - Organizações da Sociedade Civil e Movimentos Sociais:
a) Articulação Nacional das Pescadoras;
b) Colônia ou Associação de pescadores da Região Metropolitana do Recife;
Parágrafo único. O Regimento Interno, bem como suas alterações, será aprovado pelo Plenário, em reunião convocada para
tratar desse tema, previamente colocada em pauta.
Art. 13. As despesas com os deslocamentos e estadia dos membros integrantes do Comitê Gestor deverão ser de
responsabilidade das entidades ou órgãos representados.
c) Colônia ou Associação de pescadores do Litoral Norte;
d) Colônia ou Associação de pescadores do Litoral Sul;
Parágrafo único. Na possibilidade de haver disponibilidade financeira, a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade
poderá prover ajuda de custo e/ou transporte aos representantes da Sociedade Civil, priorizando aqueles com maior dificuldade de
comparecimento à reunião, observando os recursos disponíveis.
e) Colônia ou Associação de pescadores da Zona da Mata;
f) Colônia ou Associação de pescadores do Agreste;
g) Colônia ou Associação de pescadores do Sertão do São Francisco, Sertão do Araripe ou Sertão Central;
Art. 14. A participação no Comitê Gestor da Pesca Artesanal será considerada função pública relevante, não sujeita à
remuneração.
Art. 15. Para o cumprimento de suas funções administrativas, o Comitê Gestor da Pesca Artesanal contará com recursos
orçamentários e financeiros da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
h) Colônia ou Associação dos pescadores do Sertão de Itaparica, Sertão do Moxotó ou Sertão do Pajeú;
i) Conselho Pastoral dos Pescadores – CPP;
j) Federação das Associações dos Pescadores e Aquicultores de Pernambuco;
k) Federação dos Pescadores de Pernambuco;
l) Movimento dos Pescadores e Pescadoras;
m) Associação de Engenheiros de Pesca de Pernambuco;
n) Organização Não Governamental de Atuação Marinha;
o) Organização Não Governamental de Atuação Socioambiental;
p) Organização Não Governamental de Atuação em Águas Interiores;
q) Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
r) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural– SENAR; e
s) Movimento dos Atingidos por Barragens – MAB.
§ 1º Os representantes de entidades citados nos incisos I e II, com representação no Comitê Provisório da Pesca Artesanal,
instituído pela Portaria SEMAS nº 17/2016, ficam mantidos para o Comitê Gestor da Pesca Artesanal, salvo por indicação contrária do
seu dirigente.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor, e seus respectivos suplentes, serão designados por portaria do Secretário de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§3° Os representantes das entidades pesqueiras elencadas nas alíneas “b” a “h” e os representantes das organizações não
governamentais elencadas nas alíneas “n” a “p” do inciso II terão mandato de 2 (dois) anos, nos termos dispostos no Regimento Interno
do Comitê Gestor.
§4° Por entidade pesqueira entende-se colônia ou associação que se proponha a representar grupo de pescadores de
determinado município ou região.
Art. 6º Caso algum órgão governamental, organização da sociedade civil ou movimento social apresente interesse em
participar do Comitê Gestor, deverá solicitar, através de ofício, destinado à Coordenação do Comitê, a intenção de participar e, ainda,
apresentar documento que comprove contribuições para o desenvolvimento da Pesca Artesanal no Estado.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação do Comitê Gestor apresentar, sempre que houver solicitação nos termos dispostos no
caput, aos membros do Comitê em reunião ordinária para aprovação, observando o critério de paridade.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA
Art. 16. O Poder Público Estadual apoiará a criação de editais de fomento à pesquisa e inovação, voltados para a Pesca
Artesanal no Estado, que deverão:
I - adotar princípios de inovação participativa (co-inovação) no processo de construção do conhecimento, reforçando a
articulação entre saberes tradicionais e científicos;
II - identificar e fortalecer as redes de inovação nos territórios;
III - incentivar a pesquisa garantindo informações sobre temas relacionados à sustentabilidade social, econômica, cultural e
ambiental; e
IV - incentivar pesquisas que subsidiam experimentos de renovação e recuperação dos ambientes e dos estoques pesqueiros.
Parágrafo único. A gestão dos editais tratados no caput será feita pela Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia de
Pernambuco - FACEPE, que ouvirá o órgão financiador e o Comitê Gestor da Pesca Artesanal.
Art. 17. O IPA criará e estruturará uma equipe permanente em seu quadro de pesquisadores para trabalhar exclusivamente
com a pesquisa em Pesca Artesanal e Aquicultura Familiar, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 15.590, de 2015, devendo:
I - restabelecer a equipe de inovação, pesquisa e desenvolvimento em Pesca Artesanal e Aquicultura Familiar do IPA, com o
principal objetivo de desenvolver e socializar tecnologias e serviços; e
II - as atividades de pesquisa atuar de forma integrada com a Assistência Técnica e Extensão Rural Pesqueira.
Art. 18 Caberá ao Poder Público criar cursos técnicos profissionalizantes e de aperfeiçoamento na área de Pesca Artesanal
e Aquicultura Familiar.
Parágrafo único. Pescadores artesanais, assim como seus filhos, terão prioridade no preenchimento das vagas mediante
comprovação de sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, posse de outro documento emitido por instituições que
comprovem o exercício da atividade pesqueira ou comprovação de residência em comunidade tradicional pesqueira reconhecida pelo
Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 19. O Plano Estadual de Assistência Técnica e Extensão da Pesca Artesanal, a ser concebido e implementado pelo IPA,
terá como objetivo:
I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;
Art. 7º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz e voto, os representantes titulares e, com direito a
voz, os representantes suplentes, que terão direito a voto quando da ausência do titular.
II - estimular o uso de metodologias participativas e educativas;