DOEPE 01/12/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de dezembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 13. É de responsabilidade do(a) Gerente da GRE localizar os(as) professores(as), prioritariamente, nos componente(s) curricular(es)
correspondente(s) a sua habilitação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de preencher a carga horária total do(a) professor(a) em lacunas nos componentes curriculares
referentes a sua habilitação, os mesmos poderão completar a carga horária com componentes curriculares de áreas afins.
Art. 14. As horas-aula atividade corresponderão a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária mensal para os(as) professores(as) com
200 (duzentas) horas-aula e a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da carga horária mensal para os(as) professores(as) com 150
(cento e cinquenta), horas-aula, cabendo à Equipe de Gestão e/ou Pedagógica da Unidade Escolar a responsabilidade, em conjunto com
o(a) professor(a), de programar, acompanhar e registrar as atividades desenvolvidas, de acordo com o Art. 16 § 4º, Art.17 e art. 44 do
Estatuto do Magistério Público de Pernambuco (Lei Estadual nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996).
§ 1º Do total das horas-aula atividade, serão destinadas à formação continuada, 30 (trinta) e 20 (vinte) horas-aula para os(as)
professores(as) com carga horária mensal de 200 (duzentas) e 150 (cento e cinquenta) horas-aula, respectivamente.
§ 2º As orientações pertinentes ao planejamento da formação continuada referida no parágrafo acima são regulamentadas pela Instrução
Normativa nº 03/2013, publicada no Diário Oficial do dia 13.06.2013.
§ 3º Os(As) professores(as) localizados(as) no Ensino Fundamental - anos iniciais, com carga horária mensal de 200 (duzentas) horasaula se enquadram no caput deste artigo.
§ 4º Os(As) professores(as) localizados(as) e em exercício nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, nas Escolas de
Referência em Ensino Médio e nas Escolas Técnicas Estaduais cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias ou semi-integral, com carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais,
distribuídas em 05 (cinco) dias, de acordo com o funcionamento de cada Unidade Escolar.
§ 5º Os(As) professores(as) localizados(as) nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino
Médio e nas Escolas Técnicas Estaduais, em regência de classe, que possuem 2 (dois) vínculos efetivos, deverão obedecer ao seguinte
critério:
I- o vínculo de carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula será exercido em horário diurno; e
II- o vínculo de carga horária mensal 150 (cento e cinquenta) horas-aula será exercido em horário noturno.
Art. 15. É de responsabilidade do(a) Gerente da GRE, em conjunto com o Diretor Escolar, planejar o Quadro de Pessoal, assegurando
prioritariamente que o professor(a) efetivo(a), observando a quantidade de vínculos no Estado, seja localizado(a) em uma única Unidade
Escolar.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, a Escola deverá funcionar em 03 (três) turnos (manhã, tarde e noite).
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIO DAS ESCOLAS
Art. 16. O Diretor Escolar deverá solicitar a todos(as) os(as) professores(as), por escrito, a disponibilidade horária, inclusive das aulas
atividades e ações complementares até o final do ano letivo vigente para elaboração do respectivo quadro de horário para o ano letivo
seguinte.
§ 1º O Diretor Escolar deverá concluir a inserção dos quadros de horário de todas as turmas, sem pendências, no SIEPE, impreterivelmente
antes do início do ano letivo, conforme cronograma de atividades para inserção de dados no SIEPE, que será publicado no Diário Oficial
do Estado, em ato complementar a esta Portaria.
§ 2º O Diretor Escolar não deverá modificar o quadro de horário após a publicação de sua organização no SIEPE, exceto com autorização
expressa do(a) Gerente da GRE.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ano XCIV • NÀ 225 - 11
Art. 3º A Direção da Escola deverá organizar os turnos e as turmas, observando as normas estabelecidas na Instrução de Matrícula nº 007
/2017, de 14 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco no dia 17 de novembro de 2017, na Instrução
Normativa de Avaliação nº 04/2014 e na Lei Estadual nº 11.329/1996.
Art. 4° A Direção da Escola em seu Plano de Ação para o ano letivo de 2018, deverá:
I - elaborar o seu Calendário Escolar referente ao ano letivo 2018 e enviar à Gerência Regional de Educação - GRE, para validação até
o dia 15/12/2017;
II – assegurar ampla divulgação do Calendário Escolar 2018 junto à comunidade escolar e afixá-lo em quadro de aviso de fácil visibilidade
nas escolas, conforme documento anexo a esta Instrução Normativa;
III - orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento adequado dos Diários de Classe impressos ou os Diários de Classe eletrônicos,
conforme o art 9º da Instrução Normativa 10/2013 (escrituração escolar);
IV - assegurar o preenchimento da ficha individual do estudante;
V - garantir o cumprimento dos prazos bimestrais e a elaboração das atas de encerramento do ano letivo até 31 de dezembro de 2018,
considerando a inserção dos dados no SIEPE.
VI - assegurar os meios para obter e inserir dados com presteza e fidedignidade a fim de que seja garantida a celeridade na elaboração
de informações a partir do SIEPE;
VII - cumprir com os prazos e cronogramas do SIEPE definidos pela Secretaria de Educação de Pernambuco;
VIII - garantir que o encontro família/escola e as reuniões de pais e mestres aconteçam nas últimas aulas, após o intervalo, para que não
haja prejuízo no dia letivo;
IX - organizar o quadro de horário dos professores, contendo:
a) a previsão da necessidade decorrente da demanda existente e das vagas disponibilizadas;
b) a relação nominal e matrícula do professor, adequando a habilitação do mesmo à área de conhecimento;
c) a carga horária em regência e aula-atividade;
Art. 5° Deverão ser respeitados no Calendário Escolar, nos moldes do anexo I desta Instrução Normativa, os seguintes eventos e
períodos, descritos abaixo:
I - formação continuada/planejamento, 01 e 02/02/2018;
II - início do ano letivo, 05/02/2018;
III - encontro Família/Escola, 08/02/2018;
IV - reunião de pais e mestres, 10/05/2018;
V - término do 1º Semestre, 06/07/2018;
VI - recesso escolar, 09 a 23/07/2018;
VII - formação continuada/planejamento, 24/07/2018;
VIII- início do 2º Semestre, 25/07/2018;
IX - reunião de pais e mestres 08/08/2018;
X - encontro Família/Escola, 20/08/2018;
XI - reunião de pais e mestres, 18/10/2018;
XII - formação continuada/planejamento, 24/10/2018;
XIII- término do 2º Semestre, 21/12/2018;
XIV-novas oportunidades de aprendizagens e recuperação final, 24 a 28/12/2018;
XV - reunião de pais e mestres, 27/12/2018;
XVI- organização escolar, término das atividades escolares e Autoavaliação com os profissionais das escolas, 31/12/2018;
XVII- período dos bimestres letivos: 1º bimestre: 05/02 a 24/04; 2º bimestre: 25/04 a 06/07; 3º bimestre: 25/07 a 05/10; 4º bimestre: 08/10
a 21/12;
XVIII- feriados nacionais e regionais, 01/01; 12 a 14/02; 06/03; 28 a 30/03; 21/04; 01/05; 31/05; 24/06; 07/09; 12/10; 15/10; 28/10; 02/11,
15/11 e 25/12.
Art. 6º A carga horária de professor regente deverá ser composta de:
I - horas-aula em regência de classe; e
II - horas-aula atividade.
Art. 17. O Diretor Escolar deverá garantir a inserção dos dados no SIEPE referente à frequência dos(as) estudantes e dos(as)
professores(as) a partir do primeiro dia de aula, para que as informações sejam acompanhadas em tempo real.
Parágrafo único. A carga-horária em regência de classe dos professores da Educação do Campo deverá ser composta do tempo escola
e do tempo comunidade.
Art. 18. As Orientações e o Cronograma Estadual de Ações Anuais para Operacionalização do Ano Letivo será publicado anualmente no
Diário Oficial do Estado
Art. 7º A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem serão desempenhadas em sala de aula na escola ou
em espaço pedagógico correlato.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º A hora-aula atividade compreenderá as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica, incluindo:
Recife, 30 de novembro de 2017
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco – SEE-PE
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação - SECO
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede - SEGE
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE
PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de Educação Profissional - SEEP
GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do Sistema Educacional – GENSE
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 09 /2017
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de
Pernambuco, ano letivo 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Estadual nº 40.599/2014, Decreto Estadual n° 41.460/2015, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação –
SECO; Secretaria Executiva de Gestão da Rede – SEGE; Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE; Secretaria
Executiva de Educação Profissional – SEEP, mediante aprovação da Gerência de Normatização do Sistema Educacional – GENSE, com
base na Lei Federal nº 9.394/96, Lei Estadual nº 11.329/96, Lei Estadual nº 12.280/02, alterada pela Lei Estadual nº 12.911/05, Instrução
Normativa nº 03/14, Instrução Normativa nº 04/14, e Instrução CEE/PE nº 01/1997.
I - elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
II - participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
III - aprofundamento da formação docente;
IV - participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar; e
V - atendimento pedagógico a alunos e pais.
Art. 9º Da carga horária mensal referente às horas-aula atividade, serão destinadas à formação continuada:
I - trinta horas-aula para os professores com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula; e
II - vinte horas-aula para os professores com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula.
Art. 10 Compete à equipe gestora da escola, juntamente com educadores de apoio e professores, a elaboração do planejamento escolar
bimestral das horas-aula atividade destinada à formação continuada, devendo o mesmo ser enviado à Gerência Regional de Educação,
a qual a escola é jurisdicionada.
Art. 11 É de responsabilidade das Gerências Regionais, através das Unidades de Desenvolvimento de Pessoas – UDP, providenciar o
adequado provimento de professores de acordo com a necessidade de cada Escola.
Art. 12 É considerado como de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares, de cunho pedagógico, sob
a orientação docente, programadas pela escola e incluídas no Projeto Político-Pedagógico, em observância à Instrução CEE/PE nº 01/1997.
Art. 13 As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser realizadas em sala de aula e/ou em outros locais adequados à efetivação
do processo de ensino e de aprendizagem, desde que sejam realizadas com o controle de frequência dos estudantes e com a presença
do professor.
Parágrafo único. No caso da Educação do Campo e do Projeto Travessia o controle e orientação da frequência ficam sob a responsabilidade
dos professores, coordenadores e supervisores pedagógicos das turmas.
Art. 14 O Calendário Escolar 2018 definido pela Secretaria de Educação e validado pela Comunidade Escolar só poderá ser alterado no
decorrer do ano letivo vigente, após validação da GRE competente.
CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática e participativa e a progressiva autonomia das Escolas;
Parágrafo único. As escolas que atendem às populações do campo levarão em conta o disposto no Art. 28 da Lei Federal nº 9394/1996
no tocante aos sistemas de ensino e a promoção das adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural, respeitando as fases do
ciclo agrícola e as condições climáticas.
CONSIDERANDO o direito de todos os estudantes a educação com qualidade social com garantia de cumprimento da carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais;
Art. 15 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação, ouvidas a Secretaria
Executiva de Gestão da Rede - SEGE, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE e a Secretaria Executiva de
Educação Profissional – SEEP.
CONSIDERANDO a garantia de formação continuada aos professores;
Art. 16 Revogam-se as disposições contidas na Instrução Normativa Nº 04/2016 publicada em 03/12/2016, no Diário Oficial do Estado
de Pernambuco.
CONSIDERANDO a discussão e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico, observando-se a adequação do calendário escolar às
peculiaridades locais e regionais onde as escolas estão inseridas;
CONSIDERANDO a observância da garantia dos 15 (quinze) dias de recesso escolar no ano letivo e as férias regulamentares;
CONSIDERANDO a fidedignidade e celeridade das informações fornecidas pelas escolas no cumprimento dos prazos bimestrais e
anuais; e
CONSIDERANDO o respeito à diversidade social e cultural dos povos do campo e indígenas em suas organizações próprias.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de
Pernambuco, para o ano letivo de 2018.
Recife, 30 de novembro de 2017
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco – SEE-PE
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação - SECO
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede - SEGE
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE
Art. 2º As Gerências Regionais de Educação deverão articular-se com as redes municipais de ensino a elas jurisdicionadas para
adequação do calendário escolar, observando as respectivas peculiaridades locais e regionais, sem com isso reduzir o número de horas
letivas, garantindo início e término do ano letivo, conforme datas estabelecidas no art. 5º desta Instrução Normativa.
PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de Educação Profissional - SEEP
Parágrafo único. Após adequação do calendário escolar, este deverá ser inserido no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco
- SIEPE, pela escola, viabilizando a criação e homologação do quadro de horário até 19 de janeiro de 2018.
GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do Sistema Educacional - GENSE