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DOEPE - Recife, 29 de dezembro de 2017 - Página 11

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DOEPE 29/12/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de dezembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 6º Os projetos culturais de audiovisual deverão disponibilizar, no mínimo, 1 (uma) cópia com legenda em português, 1
(uma) cópia em libras, 1 (uma) cópia em áudio descrição, conforme exigido pelo §3º do artigo 5º da Lei nº 16.113, de 2017.

Ano XCIV • NÀ 243 - 11

§ 1º O número de parcelas não deve ser superior a 6 (seis) parcelas.
§ 2º Na conta bancária referida no caput deve constar o nome do produtor e do respectivo projeto.

Art. 7º Os projetos protocolizados na FUNDARPE que não tiverem o caráter cultural, não atenderem aos objetivos do SIC e
não cumprirem às exigências específicas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no Edital de Convocação e Resoluções da
Comissão Deliberativa, serão excluídos do processo de seleção pela referida Comissão.
Art. 8º Caso a Comissão Deliberativa venha a utilizar limites de incentivo específicos por tipos de projetos e critérios objetivos
para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá torná-los públicos até a publicação do Edital de Convocação para
apresentação de projetos.
Art. 9º Após a decisão da Comissão Deliberativa acerca dos projetos de audiovisual a ela submetidos, será afixada, no local
mencionado no Edital de Convocação, bem como divulgado no portal da Secretaria de Cultura (http://www.cultura.pe.gov.br/), lista
contendo aqueles habilitados para pontuação nas reuniões da referida Comissão.
Art. 10. A aprovação, pela Comissão Deliberativa, de Projetos Culturais, será divulgada na Imprensa Oficial, bem como
divulgado no portal da Secretaria de Cultura (http://www.cultura.pe.gov.br/), em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da conclusão do
julgamento de todos os projetos.
Art. 11. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa jurídica, poderá aprovar até 02 (dois) projetos,
não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Art. 12. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa física, poderá aprovar até 2 (dois) projetos, não
podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 13. Os projetos culturais submetidos a julgamento serão pontuados segundo critérios a serem definidos pela Comissão
Deliberativa, divulgados no Edital de Convocação.
Art. 14. A distribuição de recursos da linguagem de audiovisual do FUNCULTURA será detalhada de forma específica pela
Comissão Deliberativa em cada Edital de Convocação publicado, obedecendo à disponibilidade financeira, conforme previsto no § 4º do
artigo 13 da Lei nº 16.113, de 2017.
§ 1º A quantidade total de projetos a ser aprovado em cada categoria será definida pela Comissão Deliberativa, de acordo com
a soma dos projetos mais bem pontuados, podendo a comissão sugerir corte no orçamento no valor máximo de 20% (vinte por cento)
sobre o valor total de cada projeto.
§ 2º Assegura-se o fomento a todas as categorias de Audiovisual, garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 1 (um) projeto
por categoria, desde que este não deixe de observar e de cumprir todas as exigências decorrentes da legislação, do Edital e de outros
regramentos definidos pela Comissão Deliberativa.
Art. 15. Para a seleção de projetos de audiovisual que obterão apoio do FUNCULTURA, serão utilizados os seguintes
procedimentos e critérios:
I - A análise dos projetos será feita em três etapas, sendo, respectivamente:
a) Primeira Fase: análise da documentação exigida ao proponente pelo Edital de Convocação, a ser realizada pela FUNDARPE;
b) Segunda Fase: análise do projeto técnico pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA; e
c) Terceira Fase: apresentação pelo proponente de defesa oral dos projetos pré-selecionados na segunda fase; e
II - Caberá à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA a decisão final e a homologação dos projetos, que receberão incentivos
a partir da seleção proposta pelo Edital de Convocação.
Art. 16. Os incentivos do FUNCULTURA não poderão ser concedidos a:
I - Produtor Cultural inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II - agentes públicos do SIC;
III - produtores com projetos em situação irregular com a prestação de contas na Coordenadoria de Prestação de Contas do
Funcultura- CPCF, e/ou na Comissão de Tomada de Contas da FUNDARPE; e
IV - projetos que não cumpram o disposto no Edital de Convocação ou não apresentem as informações exigidas pela Comissão
Deliberativa.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL DE AUDIOVISUAL
Art. 17. Os projetos de audiovisual aprovados na Comissão Deliberativa terão a segunda via enviada à Coordenadoria de
Prestação de Contas do Funcultura- CPCF, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente no
âmbito do SIC.
Art. 18. O termo do convênio ou instrumento similar, a ser assinado pelo proponente, será feito em 3 (três) vias, destinadas:
I - 1ª via, ao FUNCULTURA;
II - 2 via, à Coordenadoria de Prestação de Contas do Funcultura; e

Art. 22. Nos termos do § 3º do artigo 32 da Lei nº 16.113, de 2017, constatada irregularidade na execução do projeto, a
FUNDARPE, além de liminarmente bloquear a liberação de parcelas subsequentes, suspenderá a análise de todos os projetos em
tramitação no SIC, vinculados ao proponente Produtor Cultural, e recusará seus novos projetos, podendo proceder a instauração de
tomada de contas especial.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DE AUDIOVISUAL
Art. 23. A FUNDARPE é responsável pela fiscalização da execução dos projetos culturais de audiovisual financiados pelo
FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e submetê-lo à Comissão Deliberativa para avaliação de resultados e emissão ou
não de atestado de execução, com ou sem ressalvas.
§ 1º A FUNDARPE disporá sobre os procedimentos e prazos utilizados para a fiscalização, mediante portaria.
§ 2º Executado ou não o projeto cultural, o saldo dos recursos do FUNCULTURA porventura existente na conta bancária do
projeto, referida no art. 21, será revertido à conta do FUNCULTURA, mediante transferência do saldo da conta corrente.
§ 3º Os recursos do FUNCULTURA não poderão ser utilizados para a cobertura de despesas realizadas antes da assinatura
do convênio ou instrumento similar pelo proponente.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO
Art. 24. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, destinados ao Audiovisual, de responsabilidade do
proponente Produtor Cultural, prestada nos termos dos artigos 29, 30 e 32 da Lei nº 16.113, de 2017, deverá também
observar a legislação financeira pertinente, especialmente a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 (Código de Administração
Financeira), e alterações, as normas expedidas pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE, e as demais
normas internas pertinentes.
§ 1º O proponente Produtor Cultural ficará obrigado a prestações de contas parciais cada vez que, cumulativamente:
I - tiverem sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto
cultural; e
II - tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado ou remanescente.
§ 2º A entrega das prestações de contas parciais, mencionada no § 1º, não elide a exigência de prestação de contas definitiva, a
ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido no cronograma
de parcelamento de incentivo de cada projeto.
§ 3º Concluída a movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA relativos ao projeto, o proponente Produtor
Cultural deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária referida no art. 21, devendo o termo de
encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação
de contas definitiva.
§ 4º Recursos de outras fontes, relativos a projeto de cujo financiamento o FUNCULTURA participe, não poderão ser
depositados na conta-corrente bancária mencionada no art. 21.
Art. 25. Nos termos do artigo 29 da Lei nº 16.113, de 2017, será expedido pela FUNDARPE, Relatório de Análise das prestações
de contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas.
Art. 26. A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, a depender da natureza do Produto Cultural a ser gerado pelo projeto,
poderá exigir a apresentação de relatórios de execução parcial, que deverão obedecer às mesmas especificações constantes
do relatório de execução final.
Art. 27. O atestado de execução final do projeto é parte integrante da prestação de contas que o proponente entregará à
Coordenadoria de Prestação de Contas do FUNCULTURA - CPCF.
Art. 28. O relatório de execução a ser entregue pelos Produtores Culturais à FUNDARPE, como condição para emissão
do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato
detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e
veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA.
Art. 29. O relatório de execução deverá ser instruído com:
I - comprovação de divulgação, mediante apresentação de folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de
rádio, com indicação da fonte, ou outros que mostrem veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA, que
servirá para análise comparativa com o plano de mídia; e
II - planilha pormenorizada da distribuição do produto cultural final, resultante do projeto, a qual deverá discriminar quais os
estabelecimentos ou entes que receberão o produto, bem como a quantidade que será enviada para cada um.
Parágrafo único. Os números e fatos apresentados no relatório de execução devem ser comprovados por documentos, no
que couber.

ª

III - 3ª via, ao Produtor Cultural.
Art. 19. O prazo de execução regular declarado no projeto original será de até 1 (um) ano, contado da data da liberação
da primeira parcela do recurso financeiro, podendo ser estendido até completar o prazo de 2 (dois) anos, mediante requerimento
fundamentado do Produtor Cultural entregue à FUNDARPE, até 5 (cinco) dias úteis antes da data original de término do projeto e não
poderá implicar em acréscimo aos valores inicialmente aprovados.
Parágrafo único. No caso de projetos aprovados nas categorias de curta metragem, longa metragem e produtos para televisão,
o prazo de execução previsto no Caput será de até 2 (dois) anos, contados da data da liberação da primeira parcela do recurso financeiro,
podendo ser estendido até completar o prazo de 4 (quatro) anos, mediante requerimento fundamentado do Produtor Cultural entregue
à FUNDARPE, até 5 (cinco) dias úteis antes da data original de término do projeto e não poderá implicar em acréscimo aos valores
inicialmente aprovados.
Art. 20. Para a liberação do incentivo, deverá ser protocolizada na Coordenadoria de Prestação de Contas do Funcultura CPCF, a prestação de contas parcial, respeitado o cronograma físico-financeiro do projeto, devendo esta informar, imediatamente, à
FUNDARPE, para que se proceda à liberação da parcela.
Parágrafo único. A liberação da parcela em desacordo com o caput sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.
Art. 21. A liberação referida no art. 20 será feita em conta bancária específica, aberta no Estado de Pernambuco, na instituição
financeira que administra a conta única do Estado, exclusivamente para o projeto a ser incentivado, sendo o número de parcelas e as
datas para liberação condicionados ao cronograma físico-financeiro de desembolso, de acordo com o disposto a seguir:
I - só deverá ser indicado o mês pleiteado para liberação da 1ª parcela, indicando-se nas demais, se houver, apenas a
sequência;
II - as parcelas serão desembolsadas de acordo com o cronograma de desembolso físico e financeiro, obedecendo aos
seguintes critérios:
a) liberação em parcela única para os projetos nos quais o valor do incentivo pelo FUNCULTURA seja inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
b) liberação em, no mínimo, 2 (duas) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado seja igual ou acima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitando-se o valor da 1ª parcela a no máximo 40% (quarenta por cento) do
valor total solicitado ao Funcultura;
c) liberação em, no mínimo, 3 (três) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado seja acima de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitando-se o valor da 1ª parcela a no máximo 40% (quarenta por cento) do valor
total solicitado ao Funcultura; e
d) liberação em, no mínimo, 4 (quatro) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado seja acima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), limitando-se o valor da 1ª parcela a no máximo 40% (quarenta por cento) do valor total solicitado ao Funcultura.

Art. 30. Os proponentes Produtores Culturais deverão enviar para a FUNDARPE exemplares do produto cultural final e
convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados com o projeto
incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA pelos agentes
de fiscalização e pela Comissão Deliberativa, conforme dispõe o § 4º do artigo 13 da Lei nº 16.113, de 2017.
Art. 31. Serão permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural aprovado pelo
Funcultura, nos termos do artigo 18 da Lei 15.307, de 4 de junho de 2014.
§ 1º Prescindirão da prévia autorização da Comissão Deliberativa do Funcultura as alterações de valores de itens
orçamentários do projeto, dentro do limite de 20% (vinte por cento) do valor do item, para mais ou para menos, para fins de
remanejamento, desde que não alterem o valor total do orçamento aprovado do projeto, sendo necessária a comunicação
destes remanejamentos para a FUNDARPE.
§ 2º Os remanejamentos não poderão implicar no aumento do valor aprovado para as etapas relativas aos custos administrativos
ou elaboração, sob pena de não aprovação das contas.
§ 3º Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido retirados pelo Funcultura na aprovação
do projeto.
§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários, bem como a exclusão de itens, mesmo que não altere o orçamento total
aprovado, deve ser submetida previamente à Comissão Deliberativa do Funcultura.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Ficam o Secretário de Cultura e a Presidência da FUNDARPE, no âmbito das respectivas competências, autorizados
a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se o Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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