DOEPE 29/12/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIV• NÀ 243
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - nas escolas técnicas e de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar;
d) Analista Educacional;
e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;
f) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas.
Recife, 29 de dezembro de 2017
Art. 22. As escolas ou Gerências Regionais de Educação poderão apresentar recursos até o segundo dia útil após a publicação
dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 23. Os recursos interpostos deverão ser julgados pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial até o final de cada mês.
Art. 24. As disposições deste decreto aplicam-se apenas às escolas que disponham de equipes gestoras formadas
por servidores efetivos e que tenham suas turmas, professores e matrizes registradas no Sistema de Informações da Educação de
Pernambuco - SIEPE.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Para o exercício de 2018, o Índice de Eficiência Gerencial será obtido mediante aferição dos Indicadores de Eficiência
Operacional, de Regularidade na Prestação de Contas e de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 5º O cálculo do Índice de Eficiência Gerencial corresponde ao somatório dos resultados dos indicadores referidos no artigo
4º, conforme a seguinte fórmula:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IEG = IEO + IRP + IRI, onde:
IEG = Índice de Eficiência Gerencial;
IEO = Indicador de Eficiência Operacional;
IRP = Indicador de Regularidade na Prestação de Contas;
IRI = Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.
FREDRICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 1º Cada indicador terá sua pontuação aferida, conforme tabela disposta no Anexo Único, sendo 70,0 (setenta) pontos, a
pontuação mínima para recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial pela Unidade Escolar.
§ 2º A pontuação será determinada pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial mediante relatórios produzidos pelas
áreas técnicas da Secretaria de Educação.
§ 3º Nos meses em que a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial não publicar resultados para o indicador de
Regularidade na Prestação de Contas ou para o Indicador de Regularidade no Registro de Informações, a pontuação para estes
indicadores será equivalente ao último resultado publicado ou, na ausência de resultado anterior, será concedida pontuação máxima.
Art. 6º O Indicador de Eficiência Operacional será obtido pela razão entre a carga horária disponível para atribuição de aulas
na escola e a carga horária necessária para atribuição de aulas na escola.
Art. 7º A carga horária disponível para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:
CHDA = (CHCT – EGI – MGO) x 2/3, onde:
CHDA = Carga horária disponível para atribuição;
CHCT = Carga horária contratada total;
EGI = Carga horária da equipe gestora ideal;
MGO = Margem Operacional.
ANEXO ÚNICO
Tabela de Pontuação para composição do Índice de Eficiência Gerencial
IEO
Valor do índice (x)
x ≤ 1,00
1,00 < x ≤ 1,05
1,05 < x ≤ 1,10
1,10 < x ≤ 1,15
Pontuação
60,0
50,0
40,0
30,0
x > 1,15
0,0
IRP
Status do índice
Satisfatório
Com ressalva
Insatisfatório
IRI
Pontuação
20,0
10,0
0,0
DECRETO Nº 45.508, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Regulamenta a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que
dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC,
quanto às regras vinculadas à linguagem do Audiovisual,
do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura –
FUNCULTURA.
a) 40 (quarenta) horas para escolas de pequeno porte; 60 (sessenta) horas para, de médio porte; ou 80 (oitenta) horas para,
de grande porte; e
b) 40 (quarenta) horas para cada anexo da escola.
CHNA = CHMC x QTI, onde:
CHNA = Carga horária necessária para atribuição;
CHMC = Carga horária da matriz curricular;
QTI = Quantitativo de turmas ideal.
Art. 9º O Indicador de Regularidade na Prestação de Contas mensura o atendimento das normas e prazos de prestação de
contas dos recursos recebidos pela escola no exercício de 2018.
Art. 10. O Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais mensura a inserção das notas e frequência dos
estudantes no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e nos termos da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, e da Lei nº 15.307, de 4 de junho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA LINGUAGEM AUDIOVISUAL
Art. 1º Constitui objeto desta norma a regulamentação da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema
de Incentivo à Cultura – SIC, quanto às regras vinculadas a linguagem do Audiovisual, do Fundo Pernambucano de Incentivo a Cultura
– FUNCULTURA, para a produção pernambucana independente de obras de longa-metragem, curta-metragem, produtos para televisão,
difusão, formação e pesquisa, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestação do setor audiovisual, reconhecendo suas
peculiaridades e fases, contribuindo para o desenvolvimento do mercado audiovisual neste Estado.
Parágrafo único. As regras e os prazos para cumprimento do Indicador descrito no caput deste artigo, devem obedecer ao
disposto em portaria do Secretário de Educação.
Art. 11. A Secretaria de Educação do Estado publicará, até o segundo dia útil de cada mês, no endereço eletrônico www.
educacao.pe.gov.br, resultado do Índice de Eficiência Gerencial do mês anterior, aferido no último dia útil de cada mês.
Pontuação
20,0
10,0
0,0
Pontuação Mínima: 70,0 pontos
Pontuação Máxima: 100,0 pontos
Parágrafo único. A Margem Operacional será determinada, cumulativamente, em função do porte e do número de anexos da
escola, correspondendo a:
Art. 8º A carga horária necessária para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:
Status do índice
Satisfatório
Com ressalva
Insatisfatório
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE AUDIOVISUAL
Art. 12. O Adicional de Eficiência Gerencial será pago na folha de pagamento correspondente ao mês de publicação dos
resultados do Índice de Eficiência Gerencial, com base nos resultados atingidos no mês anterior.
Art. 2º Os projetos culturais de audiovisual relacionados com a produção independente no Estado de Pernambuco, que
pleiteiem recursos do FUNCULTURA, deverão ser apresentados à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
FUNDARPE, que exerce a função de Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em formulário específico de
apresentação de projetos, nos termos, horário, período, prazo e condições estabelecidos no Edital de Convocação.
Art. 13. As escolas que apresentarem inconsistência na lotação de professores ou integrantes da equipe gestora não estarão
aptas a receber Adicional de Eficiência Gerencial.
Art. 3º As fases de tramitação de projetos culturais da linguagem de audiovisual submetidos à Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA observarão os seguintes procedimentos:
§ 1º No caso de professor(a) que atue em mais de uma unidade, sua lotação no sistema SADRH deverá corresponder à
unidade na qual tenha mais aulas atribuídas.
§ 2º Caso não seja possível aplicar a regra prevista no § 1º, a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial decidirá sobre a
lotação para fins de cálculo do Indicador de Eficiência Operacional.
§ 3º A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá invalidar o resultado do Índice de Eficiência Gerencial de escola
com inconsistência na lotação de professor, atribuição de aula ou enturmação de estudantes.
I - protocolo do projeto junto à FUNDARPE;
II - análise e seleção de projetos culturais;
III - aprovação de projetos culturais pela Comissão Deliberativa;
IV - assinatura de convênio ou instrumento similar;
V - execução;
Art. 14. As escolas terão até as 23 horas e 59 minutos do dia 29 de dezembro de 2017 para encerrar o ano letivo de 2017 e
até as 23 horas e 59 minutos do dia 2 de janeiro de 2018 para abrir o ano letivo de 2018 no Sistema de Informações da Educação de
Pernambuco - SIEPE.
VI - prestação de contas parcial;
Art. 15. Até o dia 5 de janeiro de 2018, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.
pe.gov.br, a relação de escolas que cumpriram o prazo previsto no artigo 14º, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência
Operacional no ano de 2018.
VIII - emissão do atestado de execução final; e
Art. 16. As escolas deverão garantir até as 23 horas e 59 minutos do dia 20 de janeiro de 2018:
I - Enturmação integral, no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, de todos estudantes até então
matriculados na unidade de ensino; e
II - Atribuição de aulas, no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, para todas as turmas até então
formadas.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput do artigo não impede a enturmação de alunos matriculados após esta data,
bem como atribuição de aulas para novas turmas criadas.
Art. 17. Até o dia 24 de janeiro de 2017, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.
pe.gov.br, o relatório prévio de cumprimento do Índice de Eficiência Gerencial que apontará quais escolas conseguiram promover a
adequada atribuição de aula, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional.
Art. 18. As escolas não contempladas no relatório descrito no art. 17 devem promover os ajustes necessários em enturmação
e atribuição de aulas até o dia 31 de janeiro de 2018 para possibilitar o recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2018.
Art. 19. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante justificativa,
prorrogação dos prazos previstos nos arts. 14 e 16.
Art. 20. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial, designada por portaria do Secretário de Educação, tem competência
para avaliar os recursos interpostos sobre o Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 21. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá determinar, de ofício ou mediante provocação de escola ou
Gerência Regional de Educação, alteração nos critérios de cálculo do Índice de Eficiência Gerencial.
Parágrafo único. Os despachos emitidos pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial deverão especificar os motivos
das alterações determinadas e se as decisões proferidas produzirão efeitos apenas para escolas específicas ou para todas as escolas.
VII - fiscalização da execução;
IX - prestação de contas final.
Art. 4º Não poderão apresentar projetos culturais, simultaneamente e na vigência do mesmo Edital de Convocação do
audiovisual, os sócios dirigentes responsáveis, como pessoa física, e a sociedade, como pessoa jurídica.
Art. 5º O orçamento analítico de execução do projeto, constante do Formulário de Inscrição do Edital de Convocação, deverá
ser detalhado em suas especificidades, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos
dos serviços e bens, observado o seguinte:
I - o orçamento que contiver previsão de recursos não provenientes do FUNCULTURA deverá, obrigatoriamente, conter a
origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos mesmos, de acordo com as especificações contidas no
Edital de Convocação;
II - as despesas com elaboração e administração do projeto, em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito por
cento) do valor pleiteado;
III - as despesas de mídia e divulgação do projeto incentivado pelo FUNCULTURA não poderão exceder 30% (trinta por cento)
do valor pleiteado ao Fundo para o projeto, inclusas a criação de campanha, a produção de peças publicitárias, gráficas, TV, rádio e
outras, devendo ser detalhadas e reunidas no mesmo grupo de despesa;
IV - o orçamento deverá prever o pagamento de direitos autorais, desde que o proponente não participe da concepção ou da
elaboração do projeto, devendo o mesmo citar os créditos na execução e nos produtos culturais advindos do projeto;
V - os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural, deverão
conter, em campo próprio, constante do formulário de inscrição do Edital de Convocação, o preço estimativo de venda, tanto no atacado
quanto no varejo, quando for o caso; e
VI - os preços estimativos devem ser estabelecidos de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da
população, atendendo aos objetivos do SIC, em especial ao disposto nos incisos II e IV do artigo 2º da Lei nº 16.113 de 2017, como forma de
contrapartida ao valor incentivado pelo Fundo no projeto, com parâmetros a serem estabelecidos em Resolução da Comissão Deliberativa.