DOEPE 29/12/2017 - Pág. 29 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de dezembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO I
Matriz de Classificação
Parágrafo Único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas
aos entes constantes dos incisos dos artigos 9º e 26.
Art. 25. O PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB.
Parágrafo Único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa
de inundação.
CATEGORIA DE RISCO
Art. 26. O PAE deverá estar disponível, além do estabelecido no artigo 9º :
Art. 27. A classificação do Nível de Resposta às situações de comprometimento da segurança da barragem e/ou de áreas no vale a
jusante da mesma deve obedecer à seguinte padronização:
I - Nível de Resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua
segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;
VOLUMES
Volume I
I - providenciar a elaboração do PAE;
II - promover treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos registros das atividades;
III - participar de simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada
na ZAS;
1.
2.
3.
4.
Informações Gerais
5.
6.
7.
Volume II
II - Nível de Resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua
segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;
III - Nível de Resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à
segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;
IV - Nível de Resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta
probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.
§1° A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a
situação de emergência da barragem.
§2° O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o NPGB.
Art. 28. Cabe ao empreendedor da barragem:
Documentação Técnica do
Empreendimento
Volume III
Planos e Procedimentos
Volume IV
1.
2.
3.
1.
2.
3.
4.
5.
1.
2.
3.
4.
Para barragens construídas após 21/09/2010: Projeto como construído (As built);
Manuais dos Equipamentos;
Licenças ambientais, outorgas e demais requerimentos legais.
Regra operacional dos dispositivos de descarga;
Planejamento das manutenções;
Plano de monitoramento e instrumentação;
Planejamento das inspeções de segurança da barragem;
Cronograma de testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e mecânicos.
Registros de Operação;
Registros da Manutenção;
Registros de Monitoramento e Instrumentação;
Registros dos testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e mecânicos;
5.
Relatórios de Inspeções de Segurança de Barragens, devendo conter:
a) Identificação do representante legal do empreendedor;
b) Identificação do responsável técnico pela elaboração do Relatório e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica;
c) Ficha de inspeção visual preenchida, englobando todas as estruturas da barragem
e a indicação de anomalias;
d) Avaliação e registro, inclusive fotográfico, de todas as anomalias encontradas,
avaliando suas causas, desenvolvimento e consequências para a segurança da
barragem;
e) Comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior;
f) Avaliação das condições e dos registros da instrumentação existente;
g) Classificação do NPGB (Normal, Atenção, Alerta ou Emergência);
h) Assinatura do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório;
i) Ciente do representante legal do empreendedor.
1.
Resultado de Inspeção de Segurança Especial da barragem e de suas estruturas
associadas;
2.
Reavaliação do projeto existente com análise conclusiva da estabilidade da
barragem, de acordo com os critérios de projeto aplicáveis à época da revisão;
3.
Atualização das séries e estudos hidrológicos e confrontação desses estudos com a
capacidade dos dispositivos de descarga existentes, se pertinente;
4.
Reavaliação dos procedimentos de operação, manutenção, testes, instrumentação
e monitoramento;
Registros e Controles
Volume V
I – descrição detalhada do evento e possíveis causas;
II – relatório fotográfico;
III – descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;
IV – indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;
V – consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;
VI – proposições de melhorias para revisão do PAE;
VII – conclusões sobre o evento; e
VIII – ciência do responsável legal pelo empreendimento;
Parágrafo Único. Relatório de Encerramento da Emergência deverá ser enviado para a APAC, Defesa Civil, Prefeituras envolvidas e
demais autoridades competentes.
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
5.
6.
7.
Revisão Periódica de Segurança da
Barragem
8.
9.
10.
11.
Art. 30. Os responsáveis técnicos pela elaboração do PSB, do PAE, da RPSB, da ISE e da ISR deverão ter registro no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de
barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e deverão recolher Anotação de
Responsabilidade Técnica destes serviços.
Reavaliação do Plano de Ação de Emergência- PAE, quando for o caso;
Revisão dos relatórios anteriores das Revisões Periódicas de Segurança de
Barragem;
Considerações sobre eventual reavaliação da classificação quanto à Categoria de
Risco e quanto ao Dano Potencial Associado;
Conclusões sobre a segurança da barragem;
Recomendações de melhorias a implementar para reforço da segurança da
barragem;
Estimativa preliminar dos custos e prazos para implantação das recomendações;
Resumo Executivo, contendo:
a) Identificação da barragem e empreendedor;
Art. 31. A RPSB e a ISE deverão ser realizadas por equipe multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que
envolvam a segurança da barragem em estudo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o PSB, o PAE (quando exigido), e realizar a primeira RPSB no
prazo máximo de um ano (365 dias), a partir da publicação desta Resolução.
Art. 33. Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos com a
finalidade de reservação, deverão encaminhar pedido de outorga à APAC no prazo máximo de noventa (90) dias a partir da publicação
desta Resolução.
§1° A omissão do empreendedor em assumir a responsabilidade pelas barragens por ele executadas constitui infração gravíssima,
ficando o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas no artigo 29, inciso III, do Decreto Estadual nº 38.752/2010,
independentemente de sua ordem de enumeração e de outras sanções civis e penais, podendo ser aplicadas cumulativamente, a critério
do órgão responsável por sua aplicação e observada à legislação pertinente.
§2° A responsabilidade pela barragem cujo empreendedor não seja identificado poderá ser atribuída aos seus beneficiários diretos.
§3° Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída associação para fins de obtenção de outorga e
responsabilidade legal quanto à segurança da barragem.
§4° A APAC poderá determinar a desativação de barragens existentes que não tiverem empreendedor identificado no prazo
referido no caput.
CONTEUDO MÍNIMO
Identificação do Empreendedor;
Caracterização do empreendimento;
Características técnicas do Projeto e da Construção;
Indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos a serem
resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes;
Estrutura organizacional, contatos dos responsáveis e qualificação técnica dos
profissionais da equipe de segurança da barragem;
Quando for o caso, indicação da entidade responsável pela regra operacional do
reservatório;
Classificação da barragem quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial
Associado.
8.
Seção V
DO ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA
Art. 29. Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de
Encerramento de Emergência, em até 60 dias, contendo:
BAIXO
C
D
D
Para barragens construídas antes de 21/09/2010: Projetos em nível básico e/
ou executivo. Na inexistência desses projetos, estudos simplificados no que se
refere à caracterização geotécnica do maciço, fundações e estruturas associadas,
levantamento geométrico (topografia) e estudo hidrológico/hidráulico das estruturas
de descarga;
IV - designar formalmente o Coordenador do PAE;
V - detectar, avaliar e classificar as situações de emergência, de acordo com os Níveis de Resposta;
VI - para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho) deverá ser emitida, para as autoridades competentes, declaração de início e
encerramento de emergência;
VII - executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do PAE;
VIII - alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das
demais ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes;
IX - estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de comunicação e de orientação à população potencialmente afetada na
ZAS sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;
X - providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, conforme o artigo 32 desta Resolução.
DANO POTENCIAL ASSOCIADO
MÉDIO
B
C
D
ANEXO II
Conteúdo Mínimo e Nível de Detalhamento do Plano de Segurança de Barragem
Parágrafo Único. O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de
esclarecimento do conteúdo do PAE.
Seção IV
DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E DAS RESPONSABILIDADES
ALTO
A
A
A
ALTO
MÉDIO
BAIXO
Seção III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PAE
I – na residência do coordenador do PAE;
II – nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE;
III – nos organismos de Defesa Civil dos municípios e estados abrangidos pelo PAE;
IV – nas instalações dos empreendedores de barragens localizados na área afetada por um possível rompimento;
V – no órgão responsável pela fiscalização da Lei de Segurança de Barragens;
Ano XCIV • NÀ 243 - 29
1.
Volume VI
b) Identificação do Responsável Técnico pela Revisão Periódica;
c) Período de realização do trabalho;
d) Listagem dos estudos realizados;
e) Conclusões;
f) Recomendações;
g) Plano de ação de melhorias e cronograma de implantação das ações indicadas
no trabalho
Apresentação e objetivo do PAE;
2.
Identificação e contatos do Empreendedor, do Coordenador do PAE e das entidades
constantes do Fluxograma de Notificação;
3.
Descrição geral da barragem e estruturas associadas, incluindo acessos à barragem
e características hidrológicas, geológicas e sísmicas;
4.
5.
Recursos materiais e logísticos na barragem:
Classificação das situações de emergência conforme Nível de Resposta;
6.
Procedimentos de notificação (incluindo o Fluxograma de Notificação) e Sistema de
Alerta;
7.
Responsabilidades no PAE (empreendedor, Coordenador do PAE, equipe técnica e
Defesa Civil);
8.
Síntese do estudo de inundação com os respectivos mapas, indicação da ZAS e
pontos vulneráveis potencialmente afetados. Para as barragens com altura inferior a
15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000 m³, a APAC poderá aceitar a
apresentação de estudo simplificado para elaboração do Mapa de Inundação;
9.
10.
Plano de Treinamento do PAE;
Meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situações de emergência
Recife/PE, 28 de dezembro de 2017
11.
Formulários de declaração de início da emergência, de declaração de encerramento
da emergência e de mensagem de notificação;
Marcelo Cauás Asfora Gustavo Henrique F. Gonçalves de Abreu
Diretor Presidente Diretor de Gestão de Recursos Hídricos
12.
Relação das entidades públicas e privadas que receberam cópia do PAE com os
respectivos protocolos de recebimento.
Art. 34. O não cumprimento do disposto nesta resolução ensejará ao infrator às penalidades previstas na legislação pertinente,
compreendendo regulamentos administrativos complementares, instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades
competentes;
Art. 35. Revoga-se a RESOLUÇÃO n° 02/2016-DC APAC, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Crystianne Fonseca Rosal Alexandre Lima Diniz de Oliveira
Diretor de Regulação e Monitoramento Diretor de Administração e Finanças
Plano de Ação de Emergência
UIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: AFC35369.
(F)