DOEPE 29/12/2017 - Pág. 28 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
28 - Ano XCIV• NÀ 243
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 29 de dezembro de 2017
Art. 8º O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de ISR,
ISE, RPSB e das atualizações do PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA - APAC
Seção III
DA LOCALIZAÇÃO
PORTARIA APAC Nº 013, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC, no uso das atribuições conferidas pelo art.
3º, inciso I, do Decreto nº 34.860, de 23 de abril de 2010, RESOLVE:
Art. 9º O PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como na
sede do mesmo.
Art. 1º Designar a servidora ZILURDES FONSECA LOPES, matrícula 10164-8, coordenadora da equipe e das atividades da Rede de
Monitoramento Hidrometeorológico, atribuindo-lhe a Função Gratificada de Supervisão - 2, símbolo FGS-2, a partir de 1º de janeiro de
2018, em substituição ao servidor Hailton Dias da Silva Junior, matrícula 10166-4.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR - ISR
Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NIVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISR
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUÁS ASFORA - Diretor Presidente
(F)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC
RESOLUÇÃO Nº 03 /2017– DC, 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível
de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de
Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência, conforme art. 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de
2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, além de revogar a Resolução N° 02/2016-DC APAC, de
22 de dezembro de 2016.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC, no uso das atribuições conferidas pelos
art. 2º, incisos X, XII, XIV e X do art. 6º, e inciso II do art.17 todos da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, e considerando que:
O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), e que cabe ao órgão
ou à entidade fiscalizadora da Lei de Segurança de Barragem estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável
técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência (PAE),
bem como a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e
Especial e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
Compete à APAC, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei n° 12.334 de 20 de setembro de 2010, para as quais
outorgou o direito de uso dos recursos hídricos cuja finalidade seja construção de Barragem, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos desta Resolução se aplicam somente às barragens fiscalizadas pela APAC.
Art. 2º A elaboração e implantação do PSB é obrigatória e de responsabilidade do empreendedor.
Art. 3° Para efeito desta Resolução consideram-se:
I - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem;
II - Área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem;
III - Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água para fins de retenção ou acumulação de substâncias
líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
IV - Barragens novas: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer após a publicação desta Resolução;
V - Barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer em data anterior à publicação desta Resolução;
VI - Categoria de Risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de
acidente, levando-se em conta as características técnicas, o estado de conservação e o Plano de Segurança da Barragem;
VII - Coordenador do PAE: responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas
situações de emergência da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este;
VIII - Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem,
independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais,
econômicos e ambientais;
IX - Declaração de início ou encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do PAE para as
autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência;
X - Empreendedor: no caso de barragem fiscalizada pela APAC, pessoa física ou jurídica que detenha outorga de uso de recursos hídricos
com a finalidade de construção de barragens, aquele com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem ou quem explore
oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade.
XI - Fluxograma de Notificação do Plano de Ação de Emergência: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado,
por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência;
XII - Inspeção de Segurança Especial (ISE): atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa a avaliar as condições de
segurança da barragem em situações específicas estabelecidas nesta Resolução, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de
especialistas nas fases de construção, operação e desativação;
XIII - Inspeção de Segurança Regular (ISR): atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa a identificar e a avaliar anomalias
que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser
realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Resolução;
XIV - Mapa de Inundação: mapa que delimita a possível área de inundação que poderá ocorrer em caso de rompimento da barragem;
XV - Matriz de Classificação: matriz constante do Anexo I desta Resolução, que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco
e quanto ao Dano Potencial Associado, com o objetivo de estabelecer: a necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência
(PAE), a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular (ISR), as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente a Inspeção
de Segurança Especial (ISE), e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB);
XVI - Nível de Perigo da Anomalia (NPA): gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem;
XVII - Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB): gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança
decorrente do efeito conjugado das anomalias;
XVIII - Nível de Resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência (PAE) às situações de emergência da barragem,
que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;
XIX - Plano de Ação de Emergência (PAE): Plano elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência
da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de
minimizar danos e perdas de vida, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II desta Resolução;
XX - Plano de Segurança da Barragem (PSB): instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) utilizado para a
gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II desta Resolução;
XXI - Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB): estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem,
considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a
montante e a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança;
XXII - Sistema de Alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na Zona
de Autossalvamento (ZAS) sobre a ocorrência de perigo iminente;
XXIII - Situação de emergência da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à
preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XXIIII - Zona de Autossalvamento (ZAS): região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população
são da responsabilidade do empreendedor. Deverá ser adotada, no mínimo, a menor das seguintes distâncias para a sua delimitação: a
distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou a distância de 10 km.
CAPÍTULO I
DA MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º As barragens fiscalizadas pela APAC, no âmbito da Lei de Segurança de Barragens, serão classificadas, conforme a Matriz
disposta no Anexo I, segundo a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB
Seção I
DO CONTEÚDO MINIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PSB
Art. 5° O PSB é composto por até 6 (seis) volumes:
Volume I - Informações Gerais;
Volume II - Documentação Técnica do Empreendimento;
Volume III - Planos e Procedimentos;
Volume IV - Registros e Controles;
Volume V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
Volume VI - Plano de Ação de Emergência, quando exigido.
§ 1° Os Relatórios de ISR e das ISE deverão ser inseridos no Volume IV do PSB.
§ 2° O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada Volume estão detalhados no Anexo II.
Seção II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PSB
Art. 6º Para barragens novas o PSB deverá ser elaborado antes do início do primeiro enchimento, devendo ficar disponível para utilização
pela equipe de segurança da barragem e para consulta pela APAC e pela Defesa Civil.
Art. 7º Em caso de alteração da classificação da barragem, a APAC estipulará prazo para eventual adequação do PSB.
Art. 10. O conteúdo mínimo e nível de detalhamento do Relatório da ISR estão dispostos no Anexo II.
Art. 11. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia (NPA) deverá constar no Relatório da ISR e será definida de acordo com as
seguintes orientações:
a) Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;
b) Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, poderá
comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
c) Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a
sua eliminação;
d) Emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
Parágrafo Único. No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório da ISR
o prazo máximo para que sejam sanadas.
Art. 12. O Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) deverá constar no Relatório da ISR, considerando as seguintes definições:
a) Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem.
b) Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a
progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada.
c) Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas
para eliminá-las.
d) Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
Parágrafo único. O NPGB será no mínimo igual ao NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o Nível
de Resposta previsto no artigo 27.
Seção II
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA ISR
Art. 13. A ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano e com intervalo superior a dez meses entre inspeções
consecutivas.
§ 1° Considera-se, para os fins deste artigo, o ano civil, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.
§ 2° O empreendedor de barragem enquadrada na Classe D da Matriz constante no Anexo I poderá realizar as inspeções a que se refere
o caput com periodicidade bienal e com intervalo superior a vinte meses entre inspeções consecutivas.
§ 3° Além das inspeções previstas no presente regulamento, a APAC poderá exigir outras ISR, a qualquer tempo.
Art. 14. Até 31 de dezembro do ano da realização da ISR, o empreendedor deverá entregar na APAC o Extrato da ISR devidamente
acompanhado de uma cópia digital do Relatório da ISR, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo Único. No caso de o NPGB ser classificado como Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente à APAC e à
Defesa Civil.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL – ISE
Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISE
Art. 15. O Relatório da ISE deve apresentar um parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo
recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências.
Seção II
DA REALIZAÇÃO DA ISE
Art. 16. O empreendedor deverá realizar ISE:
I – quando o NPGB for classificado como Alerta ou Emergência;
II – antes do início do primeiro enchimento do reservatório;
III – quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
IV – quando houver deplecionamento rápido do reservatório;
V – após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;
VI – em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;
VII – em situações de sabotagem;
§1° Em qualquer situação, a APAC poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.
§2° O Relatório da ISE deve ser enviada à APAC, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias após sua conclusão.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM - RPSB
Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB
Art. 17. Os produtos finais da RPSB, Volume V do PSB, serão um Relatório e um Resumo Executivo, cujos conteúdos mínimos e nível
de detalhamento estão dispostos no Anexo II.
Seção II
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB
Art. 18. A periodicidade da RPSB é definida em função da Matriz de Classificação, sendo:
I - Classe A: a cada 5 (cinco) anos;
II - Classe B: a cada 7 (sete) anos;
III - Classe C: a cada 10 (dez) anos;
IV - Classe D: a cada 12 (doze) anos.
§1° Para as barragens novas, o prazo para a primeira RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento.
§2° Para as barragens existentes, e que não possuam PSB elaborado até a entrada em vigor desta resolução, o prazo para a primeira
RPSB começar a contar a partir da data de conclusão da elaboração do PSB.
§3° Para as barragens existentes, e que já possuam PSB elaborado, com ou sem revisão, cuja data de elaboração seja anterior à entrada
em vigor desta resolução, o prazo para realização da RPSB começa a contar a partir da data de conclusão da elaboração do PSB ou
revisão.
§4° Caso o PSB ou sua revisão não atenda o conteúdo previsto nesta resolução, deverá ser elaborada uma RPSB em no máximo 180
dias a partir da entrada em vigor desta resolução.
Art. 19. Em caso de alteração na classificação, a APAC poderá estipular novo prazo para realização da RPSB subsequente.
Art. 20. O Resumo Executivo da RPSB deverá ser enviado à APAC, até 31 de Janeiro do ano subsequente de sua realização, juntamente
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e
do Representante legal do empreendedor.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – PAE
Seção I
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PAE
Art. 21. O PAE será exigido para barragens de Classes A e B, conforme Matriz de Classificação constante do Anexo I.
Art. 22. O PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível de detalhamento deve
seguir o estabelecido no Anexo II.
Seção II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PAE
Art. 23. Para barragens novas, o PAE deverá ser elaborado antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar
disponível para utilização, conforme estabelecido nos artigos 9º e 26 deste regulamento;
Art. 24. O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contados contidos no
Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados
em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período.