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DOEPE - Recife, 19 de janeiro de 2018 - Página 9

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DOEPE 19/01/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de janeiro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - matrícula na própria escola; e
II - matrícula em escolas próximas da sua residência.

Ano XCV • NÀ 13 - 9

CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS DE REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO - REGIME INTEGRAL OU SEMI-INTEGRAL E INTEGRADO
À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Parágrafo único. A Direção da Escola de origem deverá organizar a listagem dos(as) estudantes para a etapa de continuidade de estudos
e informar à GRE, que deverá planejar o atendimento.

Art. 45. A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio na Capital, Região Metropolitana e nos demais Municípios será
coordenada pela Gerência Geral do Programa de Educação Integral (GGPEI), a qual deverá realizar o planejamento, conjuntamente com
as Gerências Regionais de Educação - GREs, obedecendo ao disposto abaixo:

Art. 27. Caberá a cada GRE solicitar às Escolas da Rede Municipal a relação quantitativa dos(as) estudantes, objetivando planejar e
assegurar o atendimento, em conformidade com as orientações abaixo:

I - orientar as Gerências Regionais de Educação - GREs quanto às informações necessárias para o deferimento da matrícula; e

I - estudantes que concluíram o 5º Ano terão matrícula assegurada no 6º ano do Ensino Fundamental;

II - proceder ao deferimento dos(as) estudantes encaminhados(as) pelas Gerências Regionais de Educação - GREs, que optaram pela
Escola de Referência, obedecendo aos critérios expostos nesta Instrução Normativa.

II - estudantes que concluíram o Módulo III da EJA do Ensino Fundamental ou a Fase II da EJA/Ensino Fundamental terão matrícula
assegurada na Fase III da EJA do Ensino Fundamental; e
III - estudantes que concluíram o 9º Ano do Ensino Fundamental/Módulo V e a IV Fase da EJA do Ensino Fundamental terão matrícula
assegurada no 1º Ano do Ensino Médio/Módulo 1º da EJA do Ensino Médio ou 1º ano do Curso Normal em Nível Médio.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 28. A Gerência Regional de Educação deverá planejar o atendimento à demanda para Educação Especial, nas Escolas sob sua
jurisdição, obedecendo às diretrizes da Secretaria de Educação e demais normas legais. Parágrafo único. A Educação Especial tem como
público alvo os(as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 29. A inscrição no Cadastro Escolar para o(a) estudante com Deficiência, o(a) estudante com Transtornos Globais do Desenvolvimento
ou com Altas Habilidades/Superdotação deverá ser realizada pelo pai; pela mãe; por responsável pelo(a) estudante menor; ou pelo(a)
próprio(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 30. A matrícula na Educação Especial da Rede Pública Estadual, deverá ser efetivada em classes comuns do ensino regular de
todas as Escolas Estaduais e, também, ser ofertado o Atendimento Educacional Especializado (AEE), este último no contraturno da
escolarização, em atendimento aos dispositivos contidos no Decreto Federal n.º 7.611/2011.
Art. 31. Em nenhuma hipótese será exigido do pai ou responsável pelo(a) estudante da Educação Especial laudo médico como prérequisito para a efetivação de matrícula, de acordo com as orientações emanadas do Decreto Federal n.º 7.611/2011 e da Nota Técnica
n.º 04/2014 MEC/SECADI/DPEE.
Parágrafo único. Caso o pai ou responsável apresente, no ato da matrícula, laudo médico que diagnostique a situação do(a) estudante,
este deverá ser anexado à sua documentação de matrícula.
Art. 32. A matrícula do(a) estudante da Educação Especial, no AEE, deverá ser efetivada, prioritariamente, na Escola em que ele(a)
estuda e, caso a Escola do Ensino Regular não disponha deste serviço de atendimento, a matrícula deverá ser efetivada em outra Escola
do Sistema Público de Ensino que disponha desse atendimento.
Art. 33. Os(As) estudantes da Educação Especial, matriculados(as) na Escola regular devem ser distribuídos(as) nas turmas existentes
para garantir a inclusão.
Art. 34. Aos(Às) estudantes com deficiência intelectual ou transtornos globais do desenvolvimento matriculados na Escola tendo sido
comprovada a necessidade de auxílio nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais,
será assegurado profissional de Apoio Escolar de forma a garantir o acesso e a permanência desses(as) estudantes na Escola.
Art. 35. Aos(Às) estudantes surdos(as), cegos(as), e com baixa visão ou surdo-cegos(as) serão assegurados(as), respectivamente, de
acordo com a deficiência, professor(a) intérprete, professor(a) brailista e guia intérprete.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 36. A Educação de Jovens e Adultos tem por objetivo ofertar vagas àqueles(as) que não tiveram acesso aos estudos, na idade própria,
no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Art. 37. Para a matrícula na modalidade da EJA do Ensino Fundamental, a idade mínima é de 15 (quinze) anos completos e, para a EJA
do Ensino Médio, é de 18 (dezoito) anos completos, conforme Resolução CNE nº 03 de junho de 2010.
Parágrafo único. A implantação de turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA do Ensino Fundamental, Fases I e II, deverá ocorrer
somente quando o município não apresentar condições para atender à demanda e, no caso das Fases III e IV, apenas nas escolas do
Ensino Fundamental, quando houver demanda devidamente comprovada, com exceção dos presídios e penitenciárias do Estado.
Art. 38. As matrículas na EJA do Ensino Médio ocorrem a cada início do semestre letivo, conforme disposto nos Arts. 6º, 20 e 21, desta
Instrução Normativa, sendo no segundo semestre letivo, realizada diretamente na Escola.
Art. 39. Os(As) estudantes que concluíram com Progressão Plena ou Progressão Parcial o 1º ano do Ensino Médio Regular com idade
igual ou superior a 18 (dezoito) anos e os egressos do 1º ano da EJA Escolaridade do Ensino Médio (2008 a 2010 poderão se matricular
no 3º Módulo da EJA do Ensino Médio.
Art. 40. O(A) estudante da Fase III da EJA do Ensino Fundamental e do 1º Módulo e/ou do 2º Módulo da EJA do Ensino Médio reprovado(a)
em até 03 (três) componentes curriculares por Fase/Módulo, terão direito à Progressão Parcial, conforme a Instrução Normativa n°
06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).

Parágrafo único. Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Médio os mesmos procedimentos referentes ao processo de Cadastro
e de Matrícula Escolar das demais Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 46. Para a matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio, o(a) estudante deverá optar pelo Regime Integral ou Regime
Semi-Integral, obedecendo aos seguintes critérios:
I - ter conhecimento da Metodologia do Programa de Educação Integral;
II - ter disponibilidade de permanecer na Escola de 2ª a 6ª feira, nos horários das 7h30min às 17h, para cursar o Ensino Médio, em
Regime Integral; e
III - ter disponibilidade de frequentar a Escola 03 (três) dias por semana, nos horários das 7h30min às 17h30min, para cursar o Ensino
Médio em Regime Semi-integral.
Art. 47. A Gerência Geral do Programa de Educação Integral deverá informar às Gerências Regionais a quantidade de vagas
por Etapa e por Modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos(as) estudantes egressos(as) do 9º ano do Ensino
Fundamental da Rede Pública Estadual e das Redes Municipais de Ensino, no 1º ano do Ensino Médio Integral, Semi-Integral
ou EJA do Ensino Médio.
Parágrafo único. Não haverá disponibilidade de vagas, para matrículas de portadores de Certificação de Ensino Médio nas Escolas de
Referência em Ensino Médio Integral ou Semi-Integral. Art. 48. Os(As) concluintes do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino,
nas Escolas recém-criadas, em Regime Integral ou Semi-Integral terão prioridade para efetivar a matrícula na própria Escola, sendo
assegurada a sua continuidade no Ensino Médio.
Art. 49. Nas Escolas de Referência em Ensino Médio (EREMs), as turmas do 1º ao 9º Ano do Ensino Fundamental e das Fases I à IV
da EJA do Ensino Fundamental, que ainda estejam em funcionamento, serão gradativamente extintas, não sendo permitidas matrícula e
formação de novas turmas, sendo assegurado o direito do(a) estudante de permanecer no Ensino Fundamental, até a conclusão dessa
etapa/modalidade de ensino.
§ 1º Desde que seja oportuno e conveniente, poderá ocorrer a extinção de forma não gradativa de turmas que trata o caput deste Artigo,
desde que os(as) estudantes possam ser transferidos(as) para uma Escola regular próxima à EREM, devendo-se respeitar a conclusão
do ano letivo em curso dos(as) estudantes do Ensino Fundamental.
§ 2º A EREM poderá funcionar com Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) e com EJA do Ensino Fundamental (Fases I à IV), em situações
excepcionais que não for possível a transferência dos(as) estudantes do Ensino Fundamental para outra Escola regular nas proximidades,
a exemplo da Escola de Referência em Ensino Médio Arquipélago Fernando de Noronha, desde que devidamente autorizadas pela
GGPEI e GEOE.
Art. 50. A solicitação de transferência pelo(a) estudante, entre Escolas de Referência em Ensino Médio, poderá ser autorizada pela
Gerência Geral do Programa de Educação Integral (GGPEI), desde que exista disponibilidade de vaga e compatibilidade nas Modalidades
de atendimento.
Art. 51. Os(As) estudantes dos Municípios onde existem Escolas de Referência em Ensino Médio deverão ser, prioritariamente,
matriculados(as) nessas escolas.
Parágrafo único. As vagas para as Escolas de Referência em Ensino Médio situadas em áreas limítrofes de municípios deverão ser
ofertadas para estudantes residentes nos municípios da referida região e planejadas, conjuntamente, pelas Gerências Regionais de
Educação - GREs, responsáveis pela jurisdição desses municípios.
Art. 52. O(A) estudante da educação especial poderá ser atendido(a) na Escola de Referência em Ensino Médio, conforme os critérios
estabelecidos no Art. 46, Incisos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 53. As turmas do Projeto Travessia do Ensino Médio e da EJA do Ensino Médio poderão ser implantadas, nas Escolas de Referência
em Ensino Médio, com base no disposto na Resolução CEE/PE nº 3/2006 - CEB, desde que no turno noturno.
Art. 54. Quando o número de optantes da Rede Pública, que requisitam vagas para determinada Escola de Referência em Ensino Médio
(EREM), com residência próxima à Escola de destino, for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o(a)
estudante mais novo(a), considerando o dia, mês e ano de nascimento, sendo obedecida a ordem crescente de idade.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA - ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 55. O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Fundamental do Projeto Travessia, nas Escolas da
Rede Estadual deverá atender aos seguintes critérios:
I - estar devidamente matriculado(a) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 8º ano, na Escola Estadual em que as turmas
estão sendo formadas;

Art. 41. Em caso de reprovação em mais de 03 (três) componentes curriculares, o(a) estudante da EJA do Ensino Fundamental e da EJA
do Ensino Médio repetirá a Fase/ o Módulo, devendo sua matrícula ser realizada diretamente na Escola, respeitando-se o disposto na
Instrução Normativa n° 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).

II - apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) ou mais anos;

Art. 42. O(A) estudante da Fase IV da EJA do Ensino Fundamental ou do 3º Módulo reprovado(a) em até 03 (três) componentes
curriculares terá direito ao Exame Especial de Progressão Parcial, a realizar-se no final do semestre letivo conforme Instrução Normativa
n° 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).

IV - ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia - Ensino Fundamental, através da equipe pedagógica da Escola, e
comprometer-se a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Fundamental; e

Parágrafo único. O(A) estudante que não obtiver aprovação no Exame Especial de Progressão Parcial repetirá a Fase/o Módulo, devendo
sua matrícula ser realizada na Escola, respeitando-se o disposto na Instrução Normativa já mencionada no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO
Art. 43. Caberá às Gerências Regionais:
I - planejar o atendimento à demanda para o Ensino Médio, assegurando a matrícula dos(as) estudantes egressos(as) do 9º ano do
Ensino Fundamental das Redes Públicas Estadual e Municipal de Ensino, no 1º Ano do Ensino Médio Regular (Escola Polo), no 1º Ano
das Escolas de Referência em Ensino Médio - Regime Integral ou Semi-Integral, 1º Ano do Normal em Nível Médio e no 1º Módulo da
EJA do Ensino Médio;
II - encaminhar a relação nominal dos(as) estudantes para as escolas receptoras, obedecendo, sempre que possível, à proximidade da
Escola de origem;
III - assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência em Ensino Médio sejam totalmente preenchidas, promovendo
o reordenamento do atendimento no 1º Ano do Ensino Médio para a Escola Polo mais próxima, quando houver:
a) obstáculos geográficos;
b) solicitação de matrícula para estudantes aprendizes;
c) estudantes trabalhadores(as);
d) estudantes que não tenham disponibilidade de tempo para jornada em Escola de Referência Integral ou Semi-integral; e
e) casos de demanda excessiva, rigorosamente comprovados, com a devida autorização da SEGE.
Art. 44. Os(As) portadores(as) de Certificação do Ensino Médio poderão matricular-se no 3º ano do Curso Normal em Nível Médio, caso
haja disponibilidade de vagas nas Escolas que já oferecem essa modalidade de ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa
nº. 02/2012 de 31/03/2012.

III - estar, preferencialmente, cursando o 7º ano do Ensino Fundamental;

V - optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso por parte de pai, mãe ou responsável.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA - ENSINO MÉDIO
Art. 56. O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Médio, do Projeto Travessia, nas Escolas da Rede
Estadual, deverá atender aos seguintes critérios:
I - estar o(a) estudante, preferencialmente, matriculado(a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo
formadas;
II - apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) anos ou mais;
III - ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia - Ensino Médio, através da equipe pedagógica da Escola, e comprometer-se
a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Médio; e
IV - optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. As Escolas de Referência em Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com egressos(as) do Ensino Fundamental da
Rede Estadual e das Redes Municipais, disponibilizarão as vagas para os(as) candidatos(as) inscritos(as) por meio da Internet na Capital,
Região Metropolitana e municípios interioranos.
Art. 58. O ingresso de estudantes nas Escolas Técnicas Estaduais (ETEs) ocorrerá por processo seletivo, cabendo à Gerência Geral
de Educação Profissional (GGEP) planejar e organizar a seleção para o preenchimento das vagas no 1º Ano/1º Módulo das ETEs, nos
cursos técnicos de nível médio nas formas de oferta: Integrada ou Subsequente, cujos critérios de seleção são divulgados através de
edital específico, dispondo sobre as vagas, os cursos, os horários, o período de inscrição e as Escolas Técnicas Estaduais ofertantes.
Art. 59. Os(As) estudantes que já concluíram o Ensino Fundamental, mas estavam afastados da Escola há mais de 01 (um) ano poderão
ser matriculados(as) nas turmas da EJA do Ensino Médio ou do Ensino Médio Regular, conforme o caso, observando-se o critério da idade.

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