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DOEPE - 8 - Ano XCV• NÀ 13 - Página 8

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DOEPE 19/01/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCV• NÀ 13

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 3º Competirá às Gerências Regionais de Educação:
I - presidir a Comissão de Cadastro e Matrícula Escolar;
II - orientar os(as) Diretores(as) Escolares referente aos procedimentos do cadastro e matrícula escolar;

Recife, 19 de janeiro de 2018

IV - no Ensino Médio:
a) Ensino Médio; Ensino Médio Integral; Ensino Médio Semi-Integral; Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Curso Normal
em Nível Médio: 45 (quarenta e
cinco) estudantes;
b) EJA do Ensino Médio (Módulos 1º, 2º e 3º): 35 (trinta e cinco) estudantes; c) Projeto Travessia: 35 (trinta e cinco) estudantes.

III - identificar turmas/turnos ociosos nas escolas sob sua jurisdição;
IV - planejar, em conjunto com a Direção de cada Escola, o atendimento da matrícula, objetivando que a totalidade dos estabelecimentos
estaduais de ensino de um mesmo perímetro urbano atenda, de acordo com a sua capacidade, todos(as) os(as) estudantes inseridos(as)
naquela extensão territorial; e
V - enviar à Gerência de Organização da Rede Escolar (GEOE) o quadro de disponibilidade de vagas, contendo o quantitativo por:
a) ano, módulo e fase das etapas de ensino e modalidade (Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio
Regular, Ensino Médio Integral, Curso Normal em Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos-EJA);
b) turno (manhã, tarde e noite); c) escola, município e GRE; e
VI - assegurar o cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Direção Escolar, antes de apresentar a disponibilidade de vagas para realização do Cadastro Escolar, deverá efetuar a
reorganização do atendimento a sua demanda escolar, realizando os seguintes passos:
I - levantar a capacidade instalada da Escola;
II - coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes a cada ano vigente, justificando salas de aula ociosas e com
quantitativo inadequado de estudantes/turma;
III - proceder à renovação das matrículas dos(as) estudantes da própria Escola;

Art. 11. O cálculo para identificar a quantidade de estudantes por turma e sala de aula na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e
no Ensino Médio, deverá ser efetuado considerando-se a etapa/modalidade de ensino e a área de 1m² por estudante, de acordo com a
alínea “a”, dos incisos II e III do Art. 3º da Resolução CEE/PE n° 3/2006 - DOE-PE de 13.04.2006.
Art. 12. O Cadastro Escolar e a Efetivação da Matrícula dos(as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios: I- proximidade da
residência, para os(as) estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; e II- realização do Cadastro Escolar, para a escola que
ofertar vaga nos anos das Etapas da educação básica e fase ou módulo das modalidades de educação.
Art. 13. Estão proibidas a abertura do Cadastro e da Matrícula Escolar para os anos iniciais do Ensino Fundamental nas Escolas
Estaduais, em decorrência do Processo de Reordenamento da Rede Escolar e do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios.
Parágrafo único. Constituem-se exceções para a regra do caput deste artigo as escolas indígenas, a escola situada no Arquipélago
Fernando de Noronha e os casos em que a Rede Municipal não apresentar condições para atender à demanda.
Art. 14. Não será necessária a realização de Cadastro Escolar pelos(as) estudantes já matriculados(as) na Rede Estadual de Ensino
ou egressos(as) de escolas municipais que estão cursando 5º ano ou 9° ano do Ensino Fundamental e as fases III e IV da EJA Ensino
Fundamental.
Art. 15. Para efeito de matrícula na Rede Estadual de Ensino, o(a) estudante desistente também terá assegurado o seu direito à vaga.
Parágrafo único. Os(as) estudantes não frequentes e desistentes que não confirmarem a renovação de matrícula terão seus nomes
relacionados, pela Direção Escolar, e encaminhados às respectivas GREs, tendo garantida sua matrícula na escola onde houver vagas,
no período das vagas remanescentes.
Art. 16. As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes novatos(as), no período divulgado na chamada pública escolar,
no DOE do Estado.

IV – proceder ao cadastro dos(das) estudantes, em continuidade, dentro da Rede Estadual de Ensino;
Art. 17. Caberá à Direção Escolar:
V - alocar os(as) estudantes da Rede Municipal, cadastrados(as) no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco SIEPE pelas
Secretarias Municipais; e
VI - proceder ao levantamento das solicitações de transferências, por iniciativa própria dos(as) estudantes, maiores de 18 (dezoito) anos,
emancipados(as) ou por seu responsável, entre escolas estaduais.

I - informar à GRE de sua jurisdição, ao final do período letivo, a relação nominal dos(as) estudantes não frequentes e os desistentes,
por turno, ano, fase, ciclo ou módulo, para que tenham a sua situação alterada no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco
- SIEPE, na primeira semana do ano subsequente, e os(as) estudantes possam realizar seu cadastro escolar no período das vagas
remanescentes;

Art. 5º A Comissão de Cadastro e Matrícula Escolar deverá informar à Secretaria de Educação, desde que comprovada, a necessidade
de ampliação de vagas, através de anexos do espaço físico para atendimento à demanda escolar.

II - monitorar a frequência de todos(as) estudantes matriculados(as), registrando os motivos da ausência e tomando as providências para
assegurar a sua permanência e sucesso escolar;

Parágrafo único. A criação dos anexos referidos no caput deste artigo está condicionada a parecer favorável da Gerência de Organização
da Rede Escolar - GEOE e autorização da Gerência de Normatização do Sistema Educacional GENSE, mediante publicação de portaria
no Diário Oficial do Estado, de acordo com a Resolução CEE/PE nº 3/2006, DOE - PE de 13.04.2006.
Art. 6º O Cadastro Escolar dos(as) candidatos(as), residentes no município de Recife, na Região Metropolitana e nos municípios
interioranos, será realizado via Internet, por meio do site: www.matricularapida.pe.gov.br ou do link disponível no site da Secretaria de
Educação de Pernambuco (www.educacao.pe.gov.br), no período divulgado na chamada pública escolar.
§ 1º Considera-se exceção para realização do Cadastro Escolar todas as escolas indígenas e as escolas localizadas no Arquipélago
Fernando de Noronha.
§ 2º É proibida a cobrança de taxas para a realização do Cadastro Escolar, bem como no ato da realização da matrícula.

III - adotar as providências necessárias para assegurar o reingresso e permanência dos(as) estudantes não frequentes na Escola;
IV - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento
escolar dos(as) estudantes que não comparecerem à Escola durante 5 (cinco) dias consecutivos, ou 10 (dez) dias alternados durante o
bimestre, orientando-os sobre o retorno do(a) estudante, bem como colhendo assinatura do responsável e atestando o compromisso de
reinserção do(a) estudante até a data estabelecida pela Escola; e
V - enviar comunicado ao Conselho Tutelar mais próximo a escola, com data determinada para a resposta, devendo manter em seus
arquivos via original desse documento, caso o(a) estudante não retorne na data estabelecida pela Escola.
Art. 18. Após a comunicação ao Conselho Tutelar sobre a ausência do(a) estudante, e não havendo o retorno do(a) estudante à Escola,
caberá à Direção Escolar informar todos os casos à GRE, que deverá encaminhar o caso ao Ministério Público Estadual, junto à
Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente da cidade na qual a demanda está circunscrita ou comunicar ao Centro de Apoio
Operacional à Infância e Juventude - CAOP-IJ do Ministério Público Estadual da Capital, para as providências legais.

Art. 7º Deverá efetuar o Cadastro Escolar na Educação Básica, o(a) estudante que esteja pleiteando:
CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA

I - vaga no Ensino Fundamental nos anos e fases, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino; e
II - vaga no Ensino Médio no ano ou módulo, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino.
Art. 8º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo(a) estudante menor ou pelo(a) próprio(a)
estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado(a).

Art. 19. A efetivação da matrícula dos(as) estudantes das etapas de continuidade, de recepção do Município, de transferência entre
escolas estaduais e estudantes novatos(as) inscritos(as) no Cadastro Escolar ocorrerá nas escolas, no período divulgado na chamada
pública escolar, publicada no DOE do Estado de Pernambuco.
Art. 20. Para a efetivação da matrícula deverão ser preenchidos e apresentados os seguintes documentos:

Art. 9º No ato da realização do Cadastro Escolar, o pai, a mãe ou responsável do(a) estudante menor ou o(a) estudante, quando maior
de 18 (dezoito) anos, deverá prestar as seguintes informações:

I - requerimento de matrícula, assinado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável, ou pelo(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos;

I - nome do(a) estudante e data de nascimento;

II - termo de responsabilidade assinado pelo pai, ou pela mãe, ou por responsável do(a) estudante, para efeito de compromisso,
acompanhamento da frequência escolar e participação no processo de aprendizagem;

II - nome da mãe, do pai ou do(a) responsável;
III - endereço de residência com CEP e telefone para contato;
IV - escola de origem e último Ano/Ciclo, ou Ano do Ensino Fundamental ou Ano do Ensino Médio, Fase, Ano/Módulo da EJA - Educação
de Jovens e Adultos que estudou;
V - escola, Ano do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, Fase, Módulo da EJA Educação de Jovens e Adultos e turno no(a) qual
pretende estudar;

III - ficha do perfil socioeconômico da família; IV - transferência da escola de origem (não devendo conter emendas e/ou rasuras); V - cópia
da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;
VI - cópia do comprovante de residência com o CEP;
VII - cópia da carteira de vacinação para estudantes do Ensino Fundamental (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);
VIII - cópia do comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do(a) estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013); e
IX - 1 (uma) foto 3x4 recente.

VI - número de um dos seguintes documentos do(a) estudante:
§ 1º Terá vaga assegurada, o(a) candidato(a) inscrito(a) que efetivar a matrícula, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.
a) Carteira de Identidade (Registro Geral - RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

§ 2º A matrícula poderá ser efetuada com pendência dos documentos citados nos incisos IV a IX do caput deste Artigo, devendo o pai,
mãe, responsável pelo(a) estudante ou o(a) próprio(a) estudante maior de idade, apresentar o(s) documento(s) pendente(s) em até 15
(quinze) dias após a data da matrícula.

c) Número de Identifi cação Social (NIS);
d) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; e

§ 3º O(A) estudante que deixar de apresentar documento de transferência da Escola de origem, citado no inciso IV do caput deste Artigo,
em razão de não ter como comprovar estudos, deverá ser submetido à Classificação por Comprovação de Competência em Exame
Especial, conforme preceitua o Art. 9º da Instrução Normativa nº 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).

VII - nome do(a) responsável pelas informações prestadas.
Art. 10. O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nesta Instrução Normativa e na Resolução CEE/PE nº
3/2006 - DOE-PE de 13.04.2006, de acordo com as etapas/modalidades e programas descritos a seguir:

§ 4º Caso o(a) estudante, menor de 18 (dezoito) anos, não disponha de documento de certidão de nascimento, deverá a Direção Escolar
encaminhar o caso ao Conselho Tutelar mais próximo da Escola, a fim de assegurar o direito de identificação e de acesso à Educação Básica.
Art. 21. Todas as matrículas efetivadas deverão ser inseridas, obrigatoriamente, no SIEPE.

I – Na Educação Infantil:
a) Creche: 10 crianças, por professor, com um auxiliar;
b) Pré-escola: 25 alunos.
II - no Ensino Fundamental – Anos Iniciais:

Art. 22. As anotações, referentes à conclusão do ano letivo, antecederão ao período de efetivação da matrícula, devendo ser encerradas,
no SIEPE, até o último dia do ano em curso, com vistas a assegurar a matrícula do(a) estudante para o ano letivo seguinte e otimizar a
organização da Rede Escolar.
Art. 23. O(A) candidato(a) que realizou o Cadastro Escolar e não efetivou a matrícula no prazo previsto na chamada pública escolar
publicada no DOE do Estado de Pernambuco, deverá encaminhar-se, diretamente, para as escolas estaduais do Recife, da Região
Metropolitana e do Interior, para realizar sua matrícula, nas escolas onde houver vagas, no período das vagas remanescentes.

a) 1º ano: 25 (vinte e cinco) estudantes;

CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL

b) 2º e 3º ano: 30 (trinta) estudantes;
c) 4º e 5º ano: 35 (trinta e cinco) estudantes;

Art. 24. Caberá à Gerência Regional de Educação planejar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, assegurando a matrícula
dos(as) estudantes de acordo com a Lei Federal nº 9.394 de 20.12.1996.

d) fases I e II da EJA: 25 (vinte e cinco) estudantes;

Art. 25. Terá direito ao ingresso no 1º Ano do Ensino Fundamental, o(a) candidato(a):

III - no Ensino Fundamental– Anos Finais:

I - com 06 (seis) anos de idade completos;

a) 6º ao 9º Ano: 40 (quarenta) estudantes;

II- a completar 06 (seis) anos de idade até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula, conforme Lei Estadual nº
15.610 de 06 de outubro de 2015; e

b) fases III e IV da EJA: 25 (vinte e cinco) estudantes;
c) Projeto Travessia: 35 (trinta e cinco) estudantes; e

Art. 26. Tendo em vista a continuidade dos estudos, o atendimento dos(as) estudantes concluintes dos Anos Iniciais (5º ano) e anos finais
(9º ano) do Ensino Fundamental na Rede Estadual de Ensino, deverá seguir os critérios abaixo:

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