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DOEPE - 18 - Ano XCV• NÀ 14 - Página 18

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DOEPE 20/01/2018 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCV• NÀ 14

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

b. Dano:
i. Apresentação de requerimento solicitando a substituição da credencial, para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de
locomoção, a exemplo do modelo proposto no Anexo VI desta resolução;
ii. Devolução da credencial danificada.

Recife, 20 de janeiro de 2018

§ 2º No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição das dimensões das vagas implantadas, através da
sinalização no local, como também, equipamentos de imagem e vídeo para referendar pareceres resultantes dessa fiscalização.

III. Definição dos procedimentos de prazos para julgamento e divulgação do seu resultado:
i. O beneficiário ou representante legal terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento oficial, presencial
ou do aviso de recebimento postal da imposição da penalidade para interpor recurso dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito
com circunscrição sobre a via;
ii. O prazo para julgamento de recurso pela junta administrativa não deverá exceder a 15 (quinze) úteis, contados a partir da data de
interposição do recurso;
iii. O responsável órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via deverá formalizar o resultado da análise do
recurso realizada pela junta administrativa de forma presencial, para o beneficiário ou representante legal, ou através de remessa
postal com aviso de recebimento, referendando a penalidade resultante da análise do recurso, através do indeferimento, ou isentando o
beneficiário ou representante legal da penalidade atribuída pela fiscalização, através do deferimento do recurso;
iv. A comunicação oficial do resultado da análise do recurso, deverá ser efetuada dentro de um prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a
partir da data de conclusão do julgamento do recurso;
v. Dos prazos referidos nas alíneas anteriores excluir-se-á em sua contagem o dia do início e, incluir-se-á o do vencimento;
vi. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente administrativo do órgão ou entidade executivo de trânsito com
circunscrição sobre a via;
vii. O órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via poderá, atendendo motivo de alta relevância alegado pelo
beneficiário ou representante legal, prorrogar ou reabrir os prazos em despacho fundamentado.

§ 3º A fiscalização de acordo com as atribuições estabelecidas nos instrumentos legais pertinentes deverá também estar dirigida para a
correta utilização das vagas, focando principalmente, os seguintes aspectos:

Art. 16. As autuações e penalidades mencionadas não impedem ou invalidam, quando da constatação do cometimento da infração às
normas vigentes da legislação de trânsito, podendo ser aplicadas simultaneamente.

I. Verificar se o veículo que está ocupando a vaga especial do estacionamento, para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade
de locomoção, expõe no painel sua credencial correspondente à vaga ocupada, documento de porte obrigatório, de acordo com o
estabelecido no art. 7º;
II. Verificar se o veículo ocupante da vaga especial está:
a. sendo conduzido pelo próprio beneficiário;
b. transportando o beneficiário;
c. sendo conduzido por pessoa não credenciada.
III. Verificar se o embarque e desembarque na vaga especial projetada no estacionamento estão sendo realizados com conforto e
segurança, objetivando subsidiar correções que se façam necessários.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DO USO DAS VAGAS REGULAMENTADAS
Art. 11. A fiscalização das vagas especiais regulamentadas em estacionamentos, públicos e privados, será exercida pelo órgão ou
entidade de trânsito Municipal com circunscrição sobre a via ou pelo DETRAN/PE, através dos seus agentes, credenciados e identificados,
com o objetivo de monitorar sua utilização de acordo com as situações elencadas no disposto no art. 7º, inciso IV, bem como, às
demais regras de trânsito e a sinalização local, inclusive especificando as implicações administrativas e outras, determinadas através de
instrumentos legais pertinentes;
§ 1º As atividades de acompanhamento, controle e fiscalização deverão ter suas determinações consubstanciadas em atos formais.

Art. 12. Os órgãos, entidades e empresas públicas ou privadas, condomínios comerciais ou residenciais que possuírem vagas de
estacionamento dentro dos parâmetros previstos em legislação específica, de forma espontânea ou quando convocados e às suas
expensas, deverão apresentar a planta com projeto de sinalização já implantada ou a ser implantada, das vagas destinadas para atender
aos segmentos elencados neste instrumento legal, para aprovação do órgão ou entidade de trânsito municipal ou estadual, se for o caso.
§ 1º Os responsáveis pelos estacionamentos em áreas edificadas ou não, conforme definido no caput deste artigo, deverão acompanhar
o uso correto das vagas, acionando, sempre que necessário, os agentes da autoridade de trânsito para as providências cabíveis, quando
da constatação do descumprimento das normas legais e uso indevido da credencial.

Art. 17. O Município, através órgão ou entidade executivo de trânsito Municipal com circunscrição sobre a via, ou o DETRAN/PE quando
se tratar de município não integrado ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, poderão, a qualquer tempo, realizar quaisquer ajustes ou
modificações nos procedimentos para cadastramento, renovação, substituição e cancelamento da credencial com o objetivo de aprimorar
seus processos buscando a melhoria da qualidade, conforto, segurança para os beneficiários ou seus representantes legais, como
também, para a agilidade do seu atendimento.
§1º Todos os ajustes e modificações deverão ser firmados através de instrumentos legais elaborados para tais fins.
§2º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pela emissão
da credencial.
Art. 18. As credenciais para utilização das vagas nas áreas de estacionamento de veículos, de uso público ou privado de uso coletivo
e em vias públicas, já emitidas, deverão ter seu prazo de validade avaliado e definido prazo para seu cadastramento de acordo com as
novas exigências estabelecidas por esta resolução.

§ 2º Os locais que possuírem sistema de som ambiente deverão veicular mensagens educativas, orientando e enfatizando o uso correto
dessas vagas por quem está devidamente credenciado.

Art. 19. Os beneficiários ou representantes legais já de posse de uma credencial para uso de vagas especiais de estacionamento, que
mudarem de domicílio, terão suas credencias canceladas a partir do processo de recadastramento, devendo os mesmos procurar órgão
ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via de seu novo domicílio.

Art. 13. O veículo estacionado nas vagas reservadas às pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, em desacordo
com o disposto nas Resoluções específicas do CONTRAN ou sem credencial que comprove tal condição, caracteriza a infração prevista
no inciso XVII ou XX do art. 181 do CTB, conforme o caso.

Art. 20. O uso de adesivo indicativo de restrição de mobilidade, não exime a necessidade de apresentação da credencial emitida pelo
órgão, por ser tratar de documento obrigatório para utilização das vagas nas áreas de estacionamento de veículos, de uso público ou
privado de uso coletivo e em vias públicas.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 14. Independentemente da fiscalização de trânsito de competência do órgão ou entidade executivo de trânsito, que gera autuações
e penalidades previstas no CTB e legislação complementar, o uso indevido da credencial para ocupação das vagas reservadas e
regulamentadas no presente instrumento, poderá ser alvo de aplicação de penalidades.

Art. 21. Fica revogada a Resolução CETRAN/PE Nº 009, de 30 de novembro de 2010.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 09 de janeiro de 2018.
Simiramis Graças de Queiroz Lima
Presidente do CETRAN/PE

Art. 15. Caberá ao órgão gestor definir procedimentos para aplicação das penalidades administrativas, especificando as consequências,
instância de recursos e prazos de julgamento e divulgação de resultado dos recursos, determinadas através de instrumentos legais
pertinentes, contemplando no mínimo:

Nadianara Araújo da Silva
Representante do DETRAN/PE
Filogônio Araújo de Oliveira
Representante do DER/PE

Karla Denise Leite Moury Fernandes
Representante do Município de Olinda
Juma Luiz Pereira Ramos
Representante do Sindicato dos Trabalhadores

Cap PM André Ferreira Leite de Oliveira
Representante da PMPE

Josefa Conceição da Silva Menezes
Representante da Entidade Não Governamental

Mariana Rafaela de Lima Raposo
Representante do Município do Recife

Tiago Barbosa da Silva
Representante da Área Específica do Meio Ambiente

Eduardo Morato Borges Santos
Representante do Município do Jaboatão dos Guararapes

Luciana da Silveira Neiva
Representante da Área Específica de Psicologia

I. Definição dos procedimentos para as penalidades:
i. A competência da aplicação das penalidades, resultantes da fiscalização, é do órgão ou entidade executivo de trânsito com
circunscrição sobre a via;
ii. Constituem penalidades a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do beneficiário ou representante legal, das
exigências de utilização da credencial definidas pelo órgão gestor de trânsito, tratadas no art. 7º, e das regras de trânsito e da sinalização
local estabelecida por instrumento legal;
iii. Os beneficiários serão responsáveis pelos seus atos e dos de seus representantes legais, quando for o caso, junto ao órgão gestor de trânsito;
iv. Caracterização das penalidades em razão do desrespeito às definições dispostas na credencial e no Termo de Responsabilidade de
Uso, tratado no art. 7º, serão classificadas como:
i. Advertência:
a. Esta penalidade poderá ser aplicada ao beneficiário na primeira vez que ocorrer qualquer uma das situações destacadas no inciso IV
do art. 7º e outras incluídas em instrumentos legais vigentes do Município;
b. A penalidade, quando aplicada, deverá ser formalizada em instrumento próprio que será entregue ao beneficiário ou representante
legal, ou encaminhada através de remessa postal com aviso de recebimento;
c. O Município, através do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, deverá manter o acompanhamento e
controle das advertências geradas pela fiscalização, inclusive, estatísticas detalhadas por tipo de infração.
ii. Suspensão:
a. Esta penalidade deverá ser aplicada ao beneficiário quando ocorrer reincidência de qualquer uma das situações destacadas no
inciso IV do art. 7º e outras incluídas em instrumentos legais vigentes do Município, podendo ser igual à ocorrida anteriormente ou não, e
independente do período da ocorrência;
b. O período da suspensão deverá ser fixado proporcionalmente à natureza e à gravidade da infração cometida, podendo variar de
06 (seis) meses a 01 (um) ano, a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via e, tendo como base
referencial, o previsto no inciso IV do art. 7º deste instrumento;
c. A penalidade deverá ser formalizada em instrumento próprio que será entregue ao beneficiário ou representante legal, ou encaminhada
através de remessa postal com aviso de recebimento;
d. O Município, através do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, deverá manter o acompanhamento e
controle das penalidades geradas pela fiscalização, inclusive, estatísticas detalhadas por tipo de infração.
iii. Cassação da credencial:
a. Esta penalidade deverá ser aplicada ao beneficiário quando ocorrer à segunda reincidência de qualquer uma das situações destacadas
no inciso IV do art. 7º e outras incluídas em instrumentos legais vigentes do Município, igual a anterior ocorrida ou não, e independente
do tempo da ocorrência.
b. A penalidade deverá ser formalizada em instrumento próprio que será entregue ao beneficiário ou representante legal, ou encaminhada
através de remessa postal com aviso de recebimento;
c. Solicitar do beneficiário ou representante legal a devolução da credencial através de instrumento próprio;
d. O Município, através do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, deverá manter o acompanhamento e
controle das penalidades geradas pela fiscalização, inclusive, estatísticas detalhadas por tipo de infração.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO-DETRAN-PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - assinou a seguinte Portaria:
PORTARIA DP Nº 250 de 16.01.2018 - O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei n° 23, de 24 de maio de 1969, Regulamento do DETRAN/PE, aprovado
pelo Decreto Estadual n° 38.447 de julho de 2012,
Considerando o que estabelece a Portaria DP Nº 3761/2015 de 22.06.2015 que disciplina e regulamenta as atividades dos Centros de
Formação de Condutores-CFC e dá outras providências;
Considerando os termos do protocolo nº 2017.268276, que solicita reconsideração do ato administrativo, que suspendeu as atividades
do CFC PONTUAL CNPJ n°17.172.505/0001-36, nos termos do Relatório Final nº81/2017, relativo ao Processo Administrativo nº
2016.150238, fundamentado nos termos da Portaria DP Nº 3761/2015 do DETRAN-PE.
RESOLVE:
Art.1º- Acatar Parcialmente o pedido de Reconsideração da decisão administrativa, imposta pela Portaria DP nº 3695/2017 ao CFC
PONTUAL, CNPJ n°17.172.505/0001-36.
Art.2º- Modificar o período de Suspensão das atividades do CFC PONTUAL, CNPJ n°17.172.505/0001-36, para o período de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação da Portaria DP nº 3695/2017 do DETRAN-PE.
Art.3º- Encaminhar o processo à Diretoria de Operações para as providências necessárias junto à Gerência de Habilitação de Condutores – DOH.
Art.4 º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Recife, 16 de janeiro de 2018.
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Diretor Presidente
(F)

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA CRIANÇA E JUVENTUDE

iv. Prescrição:
a. Decorridos 05 (cinco) anos do cumprimento das penalidades aplicadas aos infratores, estas não surtirão mais efeitos como registro de
reincidência para aplicação de novas penalidades.
II. Definição dos procedimentos para interposição de recursos:
v. Os recursos só poderão ser julgados em uma única instância através de Junta Administrativa nomeada pelo Município, através do
órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via;
vi. O quantitativo de integrantes titulares e suplentes da junta administrativa não poderá ser inferior a 03 (três) pessoas para cada
condição;
vii. Os integrantes designados para junta administrativa deverão ser obrigatoriamente:
d. 01 (um) servidor público do quadro de pessoal do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via e, que durante
o período de designação, esteja lotado e no exercício de suas funções;
e. 01 (um) representante da entidade representativa das pessoas idosas, oficializada no Município; e
f. 01(um) representante da entidade representativa das pessoas com deficiência.
viii. Os recursos deverão ser formulados em petição datada e assinada pelo beneficiário ou seu representante legal que deverão, ainda,
serem instruídos com todos os documentos pessoais, exigidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a
via, quando do seu cadastro, e outros que lhes servirem de base para sua defesa, incluindo, cópia do comunicado oficial da infração ou
conjunto de infrações e sua respectiva penalidade;
ix. A junta administrativa nomeada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, na apreciação das provas,
formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias;
x. Os casos omissos no presente regulamento e em instrumento legal vigente deverão ser resolvidos ad referendum pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.

(F)

FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº 035/18 DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, considerando a necessidade da FUNASE e o
interesse público;
RESOLVE:
Rescindir a pedido 03 (três), Contratos de Trabalho por Tempo Determinado, tendo em vista os Termos de Desistências Voluntárias
firmados pelos seguintes contratados:
NOME
JAILSON AUGUSTO DA SILVA, MAT. 41.596-0
LEANDRO HENRIQUE AMORIM LOPES, MAT., 41.203-1
PEDRO IVO FERNANDES DE BARROS GOMES, MAT. 30.775-0

DATA DA RESCISÃO
02/01/18
10/01/18
02/01/18

FUNÇÃO
Ag. Socioeducativo
Ag. Socioeducativo
Ag. Socioeducativo

NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
(F)

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