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DOEPE - Recife, 20 de janeiro de 2018 - Página 17

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DOEPE 20/01/2018 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 20 de janeiro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Repartições Estaduais

Ano XCV • NÀ 14 - 17

§ 2º Para estacionamentos com disponibilização da quantidade total de vagas na faixa de 10 a 20 vagas, deverá oferecer 01 (uma) vaga
especial para pessoas idosas.
§ 3º Para estacionamentos com disponibilização da quantidade total de vagas abaixo de 10 vagas, deverá ter 01 (uma) vaga especial,
sendo a utilização compartilhada pelas pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção.

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – CETRAN/PE
RESOLUÇÃO Nº 019, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração de normas com vistas ao cadastramento, concessão da credencial e utilização das vagas nas
áreas de estacionamento de veículos, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, destinadas exclusivamente a pessoas
idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, bem como a operacionalização da sua fiscalização e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco – CETRAN/PE, usando da competência que lhe confere o art. 14 da Lei Nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 e incisos do CTB, que estabelece as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios no âmbito de sua circunscrição, entre outras, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 303, de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre as
vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 304, de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre as
vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para o uso de vagas regulamentadas para estacionamento de veículos
utilizados por pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, bem como a operacionalização da sua fiscalização;

Art. 4º Deverá ser estabelecida a reserva de 2 % (dois por cento) das vagas, em estacionamento regulamentado de uso público, para
serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, conforme
determina o Decreto Federal Nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal Nº 10.098/2000, no seu art. 25.
§ 1º Estacionamento regulamentado de uso público, previsto no caput deste artigo, deverá ser sinalizado pelo responsável pelo
estacionamento, com sinalização do tipo R-6b, sendo esta sem ou com complementação de dias, horários, telefone do órgão ou entidade
executivo de trânsito Municipal com circunscrição sobre a via, responsável pela fiscalização e obrigações.
§ 2º Após concluída a implantação da sinalização na área de estacionamento dos órgãos, entidades e empresas públicas ou privadas,
condomínios comerciais ou residenciais, o órgão ou entidade executivo de trânsito Municipal com circunscrição sobre a via deverá ser
comunicado para ser realizada a vistoria da respectiva área de acordo com o projeto aprovado.
§ 3º Para estacionamentos com disponibilização da quantidade total de vagas na faixa de 10 a 50 vagas, deverá oferecer 01 (uma) vaga
especial para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
§ 4º Para estacionamentos com disponibilização da quantidade total de vagas abaixo de 10 vagas, deverá ter 01 (uma) vaga especial,
sendo a utilização compartilhada pelas pessoas idosas e com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Art. 5º Para o uso das vagas especificadas nos artigos 3º e 4º é necessário o cadastramento, no Município de domicílio ou residência
do interessado, que deverá ser realizado a cada 2 (dois) anos de forma presencial ou através do sítio eletrônico do órgão ou entidade
executivo de trânsito Municipal com circunscrição sobre a via, exceto para os casos no § 4º deste artigo.
§ 1º O órgão ou entidade executivo de trânsito deverá divulgar as regras e local para o cadastramento e entrega da credencial, de forma
ampla, através dos meios de comunicação existentes no Município contemplando, pelo menos, as seguintes orientações:

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para concessão da credencial para uso exclusivo de vagas
regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de
locomoção,

I. Definir prazo para entrega da credencial após o cadastramento de maneira que este prazo não exceda a 07 (sete) dias úteis
contados a partir da data de efetivação do cadastramento;
II. Informar os procedimentos para o cadastramento, de acordo com as regras estabelecidas para tanto, bem como quais os documentos
e informações necessários ao preenchimento do cadastro;
III. Informar local de atendimento para o cadastramento e entrega da credencial.

CONSIDERANDO ainda, o desenvolvimento de ações do Ministério Público de Pernambuco através da 7ª Promotoria de Justiça de
Defesa da Cidadania da Capital – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos junto a este Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/
PE, com o objetivo de aprimorar e uniformizar os procedimentos de cadastramento, concessão da credencial e utilização das vagas nas
áreas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente a pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção,

§ 2º Para o cadastramento e recebimento da credencial ou qualquer tipo de procedimento, tais como, renovação, substituição e
cancelamento de credencial, são exigências mínimas, a apresentação dos seguintes documentos:

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito municipais responsáveis pela gestão do trânsito, integrados ao Sistema
Nacional de Trânsito - SNT, no âmbito de sua circunscrição:
I. Planejar, gerenciar, operar e implantar vagas especiais e fiscalizar o trânsito e o transporte Municipal;
II. Criar programas, através de instrumentos legais, para viabilizar o desenvolvimento de ações voltadas para a circulação,
estacionamento e segurança de pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, atendidas pelos instrumentos legais
vigentes;
III. Definir procedimentos para elaboração de estatísticas, podendo ser realizada através de pesquisa de campo sazonal ou no ato de
qualquer procedimento junto ao órgão gestor de trânsito contemplando, pelo menos, as orientações básicas descritas a seguir, para
subsidiar o acompanhamento, controle e fiscalização da utilização da credencial nas vagas especiais de estacionamento:
a. Identificar e quantificar como o beneficiário utiliza a vaga:
i. Se na condição de condutor;
ii. Se na condição de passageiro.
b. Identificar e quantificar a propriedade do veículo utilizado nas vagas especiais de estacionamento:
i. Se do beneficiário;
ii. Se da família do beneficiário com parentesco mais próximo a exemplo de pai, mãe, marido, esposa, companheiro, filhos ou irmãos;
iii. Se da família do beneficiário mais distante a exemplo de avós, netos, tios ou primos, entre outros;
iv. Se do representante legal;
v. Se de outros: neste caso deverá ser especificado.
IV. Realizar inspeção nos estacionamentos, públicos e privados, implantados ou a implantar com o objetivo de cadastrar o quantitativo
de vagas especiais existentes verificando, pelo menos, as questões a seguir e de acordo com o modelo proposto no Anexo VII desta
Resolução:
a. Se as vagas especiais existentes estão enquadradas dentro das especificações técnicas determinadas pelos instrumentos legais
vigentes;
b. Se o monitoramento do uso das vagas especiais está sendo realizado pelos responsáveis pelos estacionamentos, de uso público ou
privado de uso coletivo e em vias públicas;
c. Para o caso dos estacionamentos, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, a serem implantados os órgãos
ou entidades públicas responsáveis pela gestão Municipal do trânsito, deverão analisar e aprovar os projetos apresentados desses
estacionamentos, com o objetivo de assegurar o atendimento dos instrumentos legais vigentes referentes à disponibilização de
quantitativo e, das especificações técnicas para as vagas especiais, além das verificações dos regramentos definidas no CTB;
d. Para as situações verificadas em desacordo com os instrumentos legais vigentes e com esta Resolução, nos estacionamentos
implantados ou nos projetos dos estacionamentos a serem implantados, sejam eles, de uso público ou privado de uso coletivo e em
vias públicas, os órgãos ou entidades públicas responsáveis pela gestão municipal do trânsito, deverão solicitar providências imediatas
dessas regularizações.
V. Emitir a credencial, de acordo com os modelos definidos pelas Resoluções específicas do CONTRAN, apresentados nos Anexos
III e IV desta Resolução, que deverão ser adotados para utilização das vagas destinadas a pessoas idosas, com deficiência ou com
dificuldade de locomoção;
VI. Controlar e fiscalizar através dos agentes da autoridade de trânsito, o uso correto da credencial;
VII. Desenvolver campanhas educativas com o objetivo de incentivar o uso consciente das vagas especiais regulamentadas em
estacionamentos, públicos ou privados.
Parágrafo Único. Caso o Município não seja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, as competências descritas no caput
deste artigo e seus incisos e alíneas, inclusive, quanto ao cadastramento e emissão de credencial para pessoas idosas, com deficiência
ou com dificuldade de locomoção, deverão ser atendidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado de Pernambuco, o
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE.
Art. 2º Compete aos responsáveis pela administração das vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades
autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo.
I. Detalhar os projetos e respectivas especificações técnicas para implantação de sinalização gráfica da área de estacionamentos,
vertical e horizontal, quantificando as vagas que deverão ser adotadas para cada segmento, pessoa idosa, com deficiência ou com
dificuldade de locomoção, conforme modelos apresentados nos Anexo I e II desta Resolução;
II. Os responsáveis pela administração nos termos previstos do caput deste artigo, após aprovação do projeto de sinalização da área
de estacionamento pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, deverão fazer o registro na unidade de
Controle Urbano do Município;
III. Caberá aos responsáveis pelos estacionamentos públicos e privados já existentes, encaminhar os projetos e respectivas
especificações técnicas para análise e aprovação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, e caso seja
necessário, efetuar os ajustes resultantes da análise que forem determinados;
IV. Após aprovação do projeto da sinalização existente e/ou da conclusão da implantação da sinalização na área de estacionamento, o
órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, deverá ser comunicado para ser realizada a vistoria da respectiva
área de acordo com o projeto aprovado.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DO USO DAS VAGAS NAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, EM ESTABELECIMENTOS OU
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS DE USO COLETIVO
Art. 3º Deverá ser estabelecida a reserva de 5 % (cinco por cento) das vagas, em estacionamento regulamentado de uso público, para
serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas idosas, conforme determina a Lei Federal Nº 10.741, de 01 de
outubro de 2003, no seu art. 41.
§ 1º O estacionamento regulamentado de uso público, previsto no caput deste artigo, deverá ser sinalizado pela administração do
estabelecimento ou edificação responsável pela área de estacionamento, com sinalização do tipo R-6b, sendo esta sem ou com
complementação de dias, horários, telefone do órgão ou entidade executivo de trânsito Municipal com circunscrição sobre a via,
responsável pela fiscalização, incluindo, também, a legenda “IDOSO” pintada no pavimento, de acordo com as especificações técnicas
definidas pelo CONTRAN e por esta Resolução.

I. Requerimento de credencial de estacionamento para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, utilizando
modelo próprio ou os modelos propostos no Anexo VI desta Resolução;
II. Documento de identificação oficial com foto;
III. Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV. Comprovante de residência no Município de cadastramento;
V. Laudo médico especificando o Código Internacional da Doença – CID, exclusivamente, para pessoas com deficiência ou com
dificuldade de locomoção, especificando se a condição é definitiva ou temporária.
§ 3º Para as pessoas com deficiência definitiva e/ou irreversível, deverá ser apresentado laudo médico que ateste tal condição, dispensada
a exigência de novo laudo quando das renovações subsequentes da credencial.
§ 4º Para as pessoas com dificuldade de locomoção, à duração da transitoriedade deverá estar atestada através de laudo médico
específico, sob pena da não emissão da credencial para uso de vaga especial em estacionamento.
§ 5º O órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pela emissão da credencial, poderá firmar convênios de parceria com objetivo
de ampliar a rede de atendimento de forma descentralizada para a pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção,
desde que seja preservada a competência originária do órgão e o controle da emissão das credenciais.
Art. 6º Quando do impedimento do comparecimento da pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, o cadastramento
poderá ser solicitado por procurador, através de original de instrumento próprio, com firma reconhecida ou cópia devidamente autenticada
em cartório ou firmada por servidor do órgão de trânsito, à vista dos documentos originais.
Art. 7º Deverá ser elaborado Termo de Responsabilidade de Uso, que será fornecido quando da entrega da credencial, contemplando,
pelo menos, as seguintes obrigações:
I. Manter a credencial sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima, para visualização adequada da identificação pela
fiscalização;
II. Apresentar a credencial à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, juntamente com documento de identificação com foto, sempre
que solicitado;
III. Devolver a credencial no ato de suspensão ou cassação em decorrência de irregularidade verificada pela fiscalização;
IV. Especificar o conjunto de obrigações e irregularidades que serão objeto de fiscalização, contendo no mínimo:
a. Empréstimo da credencial a terceiros;
b. Utilização de cópia da credencial, efetuada por qualquer processo;
c. Falsificação da credencial;
d. Apresentação ou identificação de rasuras na credencial;
e. Utilização da credencial em desacordo com as disposições contidas nos instrumentos legais pertinentes, em especial para ocupação
da vaga de forma inadequada, ou seja, a utilização da vaga para veículo que não está servindo para o transporte de pessoas idosas, com
deficiência ou com dificuldade de locomoção;
f. Utilização da credencial com validade vencida;
g. Utilização da credencial somente em vagas devidamente sinalizadas com a legenda indicativa para pessoa idosa, com deficiência ou
com dificuldade de locomoção;
h. Regras para utilização em estacionamentos rotativos públicos e privados, inclusive, esclarecendo as obrigações de pagamento taxas
de ocupação regulamentadas;
V. Caracterização do beneficiário ou responsável, incluindo registros de documentação para sua identificação.
Art. 8º A emissão da credencial deverá ser gratuita para as pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
§ 1º Fica a critério do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, a cobrança da credencial a partir da 2ª via em
decorrência de extravio ou danos que a inutilize.
§ 2º Para o caso da definição da cobrança tratada no parágrafo anterior, o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via,
deverá contemplar procedimentos para a referida cobrança no instrumento legal a ser criado.
Art. 9º Definir procedimentos para utilização da credencial em estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo e em vias públicas, contemplando, pelo menos, as seguintes orientações, que se darão através de sinalização específica no local:
I. Como poderá ser realizada uma reclamação quando verificada uma situação de má utilização da vaga especial para pessoa idosa,
com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
II. Formas de pagamento ou gratuidade para o estacionamento regulamentado pelo Município ou privado de uso coletivo;
III. Formas de fiscalização pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 10. Definir procedimentos para renovação, substituição e cancelamento da credencial dentro do prazo de validade contemplando,
pelo menos, as seguintes orientações, além do exigido no caput do art. 5º:
I. Para renovação do período de validade:
a. Apresentação de requerimento solicitando a renovação de credencial, para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de
locomoção, a exemplo do modelo proposto no Anexo VI desta resolução;
b. Devolução da credencial com período de validade vencido.
II. Para cancelamento dentro do período de validade:
a. Apresentação de requerimento solicitando o cancelamento da credencial, para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de
locomoção, a exemplo do modelo proposto no Anexo VI desta resolução;
b. Declaração justificando o motivo do cancelamento da credencial;
c. Devolução da credencial.
III. Para substituição dentro do período de validade para as situações:
a. Perda, Roubo e Furto:
i. Apresentação de requerimento solicitando 2ª via da credencial, para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção,
a exemplo do modelo proposto no Anexo VI desta resolução;
ii. Deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência no original ou cópia devidamente autenticada por servidor do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via, à vista do original correspondente, ou mediante consulta aos sítios oficiais dos órgãos responsáveis.

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