DOEPE 31/01/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCV• NÀ 21
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art.6º Serão membros efetivos do Comitê Estadual de Investigação de Óbitos por Aids do estado de Pernambuco os representantes da (o):
● Secretaria de Saúde de Pernambuco: Secretário de Saúde, Vigilância Epidemiológica, Saúde da Criança, Saúde da Mulher, Atenção
Primária à Saúde, Assistência Integral à Saúde, Programa Mãe Coruja Pernambucana;
● Conselho Estadual de Saúde;
● Conselho dos Secretários Municipais de Saúde;
● Conselho Regional de Enfermagem;
● Conselho Regional de Medicina;
● Secretaria Especial de Saúde Indígena;
● Sociedade de Pediatria de Pernambuco (SOPEPE);
● Associação Pernambucana de Medicina de Família e Comunidade;
● Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de Pernambuco (SOGOPE);
● Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
● Universidade Federal de Pernambuco (UFPE);
● Universidade de Pernambuco (UPE);
● UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância);
● Fundação Oswaldo Cruz/Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães (Fiocruz/CpqAM).
Recife, 31 de janeiro de 2018
Considerando que o Brasil incorporou o plano global para eliminar novas infecções de HIV em crianças até 2015, pois além da transmissão
por via sexual e sanguínea, o vírus pode ser transmitido durante a gestação, o parto e o puerpério, por meio do aleitamento materno e/
ou cruzado;
Considerando que o risco de desenvolvimento do carcinoma hepatocelular nas crianças infectadas por transmissão vertical do vírus da
hepatite B é estimado ser cerca de 200 vezes maior que o da população geral;
Considerando que a transmissão vertical do vírus da Hepatite C ocorre em cerca de 5% a 6% das crianças nascidas de gestantes
portadoras de HCV;
Considerando a necessidade de avaliar os efeitos das intervenções governamentais sobre a morbimortalidade fetal e infantil e a qualidade
da atenção à saúde.
RESOLVE:
§ 1º – As Instituições deverão informar, a cada dois anos, os nomes dos seus representantes e respectivos suplentes;
Art.1° Instituir o Comitê Estadual de Investigação da transmissão vertical da sífilis, do HIV e das hepatites B e C, de natureza
interinstitucional e multiprofissional, tendo um caráter ético, técnico, científico, educativo, consultivo, propositivo e de assessoria, com
os objetivos de monitorar a ocorrência dos casos de transmissão vertical; identificar as circunstâncias e os determinantes da ocorrência
dos casos, a atenção à saúde prestada à gestante no pré-natal, parto e puerpério; e propor medidas para a melhoria da qualidade da
assistência à saúde para a prevenção e redução da transmissão vertical do HIV, sífilis e hepatites B e C.
§ 2º - Os suplentes serão convocados para integrarem o Comitê nos casos de vacância ou impedimento do membro titular, resultante de
decisão do plenário após três faltas consecutivas sem justificativa.
Art. 2º As atribuições, composição, funcionamento e competências desse COMITÊ dar-se-á na forma do seu Regimento Interno,
devidamente aprovado e previsto no Anexo I da presente Portaria.
Art. 7º Serão parceiros: Ministério Público do Estado, Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Serão convidados: qualquer instituição/pessoa que possa contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão e/ou que
desenvolva atividade na área.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Parágrafo único: Os convidados terão direito à voz, porém não a voto.
ANEXO I
Art. 9º A Coordenação Colegiada do Comitê será composta por três membros eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos.
Regimento Interno do Comitê Estadual de Investigação da Transmissão Vertical da Sífilis, do HIV e das Hepatites B e C
TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO
TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 10º O Comitê receberá apoio administrativo da Secretaria Estadual de Saúde, através da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde.
Art. 11º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses, e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por
convocação de sua Coordenação Colegiada.
Parágrafo Único - As reuniões serão iniciadas com a leitura da ata da reunião anterior para aprovação.
Art.1º A Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES-PE) institui o Comitê Estadual de Investigação da Transmissão Vertical
da Sífilis, do HIV e das Hepatites B e C do estado de Pernambuco de acordo com as prerrogativas conferidas pelos artigos de seu
Regimento Interno.
Art. 12º As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo à Coordenação Colegiada o voto de desempate.
Art.2º O Comitê Estadual de Investigação da Transmissão Vertical da Sífilis, do HIV e das Hepatites B e C do estado de Pernambuco está
vinculado administrativamente à Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 13º As decisões do Comitê assumirão, dentre outras, as formas de indicação, recomendação, requerimento ou relatório, e trarão
sempre a assinatura de, no mínimo, dois membros da Coordenação Colegiada.
Art.3º O Comitê Estadual de Investigação da Transmissão Vertical da Sífilis, do HIV e das Hepatites B e C do estado de Pernambuco
atuará no escopo dos casos de transmissão vertical de HIV, sífilis e hepatites B e C:
Art. 14º A eleição da Coordenação Colegiada acontecerá a cada dois anos, sendo realizada na primeira reunião do ano, contando com
um quorum de cinquenta por cento mais um do total dos membros.
a) Em todos os casos de transmissão de HIV em menores de 5 anos;
Parágrafo Único – Será convocada eleição extraordinária em caso de vacância e/ou impedimento da Coordenação Colegiada.
TÍTULO V - DA COMPETÊNCIA
b) Em todos os casos de sífilis congênita precoce (menor ou igual a dois anos), aborto por sífilis, natimorto por sífilis e óbitos por sífilis
congênita;
c) Em todos os casos de transmissão vertical de hepatites B e C diagnosticadas em pacientes com dois anos de idade ou menos.
Art. 4º O Comitê Estadual de Investigação da Transmissão Vertical da Sífilis, do HIV e das Hepatites B e C do estado de Pernambuco
tem como objetivos:
Art. 15º À Coordenação Colegiada compete:
a - Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Comitê;
b - Articular e sensibilizar os diversos atores (movimentos sociais, sociedades civis e científicas, gestores e técnicos da saúde e áreas
afins), para o fortalecimento das políticas públicas de atenção à saúde;
c - Convocar e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias;
d - Designar o membro relator das matérias submetidas à apreciação do plenário;
a) Monitorar a ocorrência dos casos de transmissão vertical;
b) Identificar as circunstâncias e os determinantes da ocorrência dos casos, a atenção à saúde prestada à gestante no pré-natal, parto
e puerpério;
c) Propor medidas para a melhoria da qualidade da assistência à saúde para a prevenção e redução da transmissão vertical do HIV,
sífilis e hepatites B e C.
e - Designar responsável pela digitação dos documentos;
f - Assinar os documentos emitidos pelo Comitê;
TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
g - Encaminhar às autoridades competentes informações pertinentes às atividades do Comitê;
Art. 5º O Comitê Estadual de Investigação da Transmissão Vertical da Sífilis, do HIV e das Hepatites B e C do estado de Pernambuco
tem como principais atribuições:
h - Encaminhar ao Secretário Estadual de Saúde e demais autoridades recomendações que requeiram providências relacionadas aos
óbitos por Aids ocorridos, bem como denúncias ou outros documentos;
a) Identificar problemas e apontar as fragilidades nos sistemas de saúde local, municipal, regional ou estadual, relacionados à ocorrência
da transmissão vertical da sífilis, do HIV e das hepatites B e C;
i - Representar o Comitê ou se fazer representar perante as autoridades federais, estaduais e municipais;
b) Apontar características e fatores (demográficos, epidemiológicos e sociocomportamentais) associados ao maior risco da transmissão
vertical da sífilis, do HIV e das hepatites B e C;
j - Representar o Comitê ou se fazer representar em eventos internacionais, nacionais, estaduais e municipais;
k - Incentivar e manter o funcionamento regular e efetivo do Comitê;
l - Elaborar, com os demais membros, relatórios trimestrais das atividades do Comitê e encaminhar às autoridades competentes.
Art. 16º Ao Plenário do Comitê compete recomendar sobre:
A - As matérias do Comitê de sua competência ou submetida à sua apreciação;
b- Regimento Interno, suas alterações e revisões;
c) Sugerir medidas de melhoria da qualidade dos serviços de saúde (atenção, regulação, assistência farmacêutica, promoção e vigilância
em saúde) que contribuam para evitar a transmissão vertical da sífilis, do HIV e das hepatites B e C;
d) Recomendar medidas para fortalecimento dessas ações em nível municipal/regional, considerando os principais problemas observados
no processo de investigação dos casos dos Grupos Técnicos Municipais;
e) Informar e divulgar aos órgãos competentes, instituições e demais interessados os resultados dos trabalhos desenvolvidos no âmbito
estadual.
c- Plano de atividades do Comitê;
TÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
d - Relatório trimestral de atividades do Comitê;
e - Justificação de ausências dos membros do Comitê;
f - Normas de funcionamento do Comitê;
g - Definição das relações de intercâmbio com órgãos afins e com outros órgãos nacionais, públicos ou privados;
h - Designação de membros específicos para representar o Comitê em eventos ou situações específicas.
Art. 17º Aos membros do Comitê compete:
a - Participar e votar nas reuniões;
b - Relatar matérias que lhes forem atribuídas;
c - Propor matérias de real interesse da saúde e requerer esclarecimentos das mesmas com vistas a uma melhor apreciação;
d - Manter o Comitê informado do andamento dos projetos dos órgãos que representam;
e - Assessorar a Coordenação Colegiada em assuntos da competência do órgão que representa.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º Os casos omissos deste Regimento serão discutidos e resolvidos pelo Comitê.
Art. 18º Este Regimento entrará em vigor após sua publicação.
PORTARIA SES/PE Nº. 033 DE 30 DE JANEIRO DE 2018
Institui o Comitê Estadual de Investigação da transmissão vertical da sífilis, do HIV e das hepatites B e C.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental n.º 619 republicado no D.O.E. de
04 de fevereiro de 2015, e,
Considerando a Lei Orgânica da Saúde no seu Art. 6º, Parágrafo 2º, que diz “Entende-se por Vigilância Epidemiológica um conjunto de
ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes
de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos”
(Lei nº 8080 de 19/09/90);
Considerando o plano de Enfrentamento, Prevenção e Controle da sífilis em Pernambuco de março de 2015;
Art.6º Serão membros efetivos os representantes da (o):
●
Secretaria de Saúde de Pernambuco: Secretário de Saúde, Vigilância Epidemiológica, Saúde da Criança, Saúde da Mulher, Atenção
Primária à Saúde, Assistência Integral à Saúde, Programa Mãe Coruja Pernambucana;
● Conselho Estadual de Saúde;
● Conselho dos Secretários Municipais de Saúde;
● Conselho Regional de Enfermagem;
● Conselho Regional de Medicina;
● Secretaria Especial de Saúde Indígena;
● Sociedade de Pediatria de Pernambuco (SOPEPE);
● Associação Pernambucana de Medicina de Família e Comunidade;
● Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de Pernambuco (SOGOPE);
● Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
● Universidade Federal de Pernambuco (UFPE);
● Universidade de Pernambuco (UPE);
● UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância);
● Fundação Oswaldo Cruz/Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães (Fiocruz/CpqAM).
§ 1º As Instituições deverão informar, a cada dois anos, os nomes dos seus representantes e respectivos suplentes.
§ 2º Os suplentes serão convocados para integrarem o Comitê nos casos de vacância ou impedimento do membro titular, resultante de
decisão do plenário após três faltas consecutivas sem justificativa.
Art. 7º Serão convidados: qualquer instituição/pessoa que possa contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão e/ou que
desenvolva atividade na área de proteção aos direitos da criança.
Parágrafo único. Os convidados terão direito à voz, porém não a voto.
Art. 8º A Coordenação Colegiada do Comitê será composta por três membros eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos.
TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Comitê receberá apoio administrativo da Secretaria Estadual de Saúde, através da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde,
no que se refere a impressos para divulgação e disponibilização de sala para reunião.
Considerando a necessidade de incentivar o conhecimento sobre as causas de mortalidade fetal e infantil, os fatores de risco associados
e determinar a relação entre estes com as condições de vida;
Art. 10º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses, e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por
convocação de sua Coordenação Colegiada.
Considerando que o Brasil é signatário, junto a OPAS/OMS para a eliminação da sífilis congênita nas Américas, e que apesar de ser um
agravo evitável, desde que a gestante seja identificada e as medidas recomendadas sejam aplicadas, permanece como um problema
de saúde pública;
Parágrafo Único. As reuniões serão iniciadas com a leitura da ata da reunião anterior para aprovação.
Art. 11º As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo à Coordenação Colegiada o voto de desempate.