DOEPE 16/02/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCV• NÀ 30
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para comporem
a referida Comissão:
1. Daniel Romualdo Figueira Pino – Presidente (Mart. 466-9);
2. Clésia Maria Pereira de Melo Tenório – Membro (Mat. 642-4);
3. Mário Cavalcanti de Albuquerque Filho – Membro (Mat.8462-0).
Art. 3º O Presidente será substituído em suas ausências e
impedimentos pela servidora Clésia Maria Pereira de Melo Tenório
– Membro (Mat. 642-4).
Art. 4º A Comissão fica, desde logo, autorizada a praticar todos
os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo
as unidades vinculadas a esta autoridade prestar colaboração
necessária que lhes for requerida.
Art. 5º A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de até
90 (noventa) dias, podendo ser renovado por igual período.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Adailton Feitosa Filho
Diretor Presidente
(F)
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO
GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS EMPETUR
PORTARIA GERAL Nº 010 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018.
EMENTA: Dispõe sobre Instauração de Comissão de Tomada de
Contas Especial e designação de servidores, visando apurar as
irregularidades decorrentes de prestação de contas dos recursos
repassados pela EMPETUR.
O Diretor Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco
Governador Eduardo Campos - EMPETUR, no uso de suas
atribuições estatutárias e regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Comissão Julgadora, objetivando apurar as
irregularidades decorrentes de prestação de contas dos recursos
repassados pela EMPETUR, através de Copatrocínios firmados,
respectivamente: a) IMP Promoções e Eventos Ltda ME – Festa de
Emancipação Política de Bom Conselho 2013; b) IMP Promoções
e Eventos Ltda ME – 6ª Festa do Vaqueiro de São Bento do Una
2013; c) IMP Promoções e Eventos Ltda ME – Expoleite 2013; d)
Associação Cultural e Musical Barriguda – Baile de Máscaras PróLazer Melhor Idade 2011.
Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para comporem
a referida Comissão:
1. Rinaldo Fonseca Ramos – Presidente (Mart. 442-1);
2. Mariana Siqueira de Melo – Membro (Mat. 384069-7);
3. Aldemar Antônio Bezerra Novais – Membro (Mat.174-0).
Seção I - Do Apoio à Divulgação e do Incentivo à Produção
de Interesse Público
Art. 2º. O apoio à divulgação é caracterizado como a veiculação
gratuita de chamadas em vídeo que comuniquem projetos, eventos,
informações, entidades ou atividades de caráter beneficente,
cultural, educativo, cidadão, esportivo ou artístico, nos intervalos da
programação local das emissoras de rádio e televisão.
§ 1º. O apoio à divulgação poderá ser solicitado por pessoa física
ou jurídica.
§ 2º. Os projetos, eventos, informações, entidades ou atividades
de interesse público, cuja divulgação for apoiada, poderão contar
com a inserção das logomarcas da EPC e de seus canais que também poderão ser transmitidas por locução, no caso de
divulgação radiofônica - sob a chancela de “APOIO”, com base
no Manual de Identidade Audiovisual disponível no endereço
eletrônico www.tvpe.tv.br.
§ 3º. O processo, os modelos e as condições para solicitação
do apoio à divulgação serão estabelecidos pela Diretoria de
Programação e Produção da EPC e disponibilizados no endereço
eletrônico www.tvpe.tv.br.
§ 4º. A fim de oportunizar ampla participação de entidades no
processo de apoio à divulgação, é vedada a repetição sistemática
ou regular do apoio à divulgação dos mesmos projetos, eventos,
informações, entidades ou atividades.
§ 5º. Caberá à Diretoria de Programação e Produção da
EPC, responsável pela programação das emissoras, avaliar a
adequação do pedido de apoio à divulgação, bem como definir
a quantidade, horários e todos os outros parâmetros para a
veiculação das peças.
Art. 3º. Entende-se como incentivo à produção de interesse público
a utilização gratuita de espaços, a cessão de equipamentos ou
a colaboração de profissionais da EPC, para a realização de
produtos, projetos, eventos ou atividades de interesse público.
Parágrafo único. O processo, os modelos e as condições para
solicitação do incentivo à produção de interesse público serão
estabelecidos pela Diretoria de Programação e Produção da EPC
e disponibilizados no endereço eletrônico www.tvpe.tv.br
Art. 4º. As solicitações de incentivo à produção de interesse público
serão avaliadas por Comissão Especial integrada pelo Diretor de
Programação e Produção, pelo Diretor de Engenharia, Tecnologia
e Operações e pelo Diretor de Administração e Finanças da EPC.
§ 1º. A Comissão deverá explicitar, em suas decisões, a viabilidade
técnica do incentivo ofertado pela EPC, a caracterização do
interesse público do projeto, evento ou atividade, com base nos
princípios e objetivos da EPC, bem como o período, os limites e a
forma de concessão do incentivo.
§ 2º. As decisões da Comissão serão:
Art. 3º O Presidente será substituído em suas ausências e
impedimentos pelo servidor Aldemar Antônio Bezerra Novais –
Membro (Mat. 642-4).
Art. 4º A Comissão fica, desde logo, autorizada a praticar todos
os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo
as unidades vinculadas a esta autoridade prestar colaboração
necessária que lhes for requerida.
Art. 5º A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de até
90 (noventa) dias, podendo ser renovado por igual período.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Adailton Feitosa Filho
Diretor Presidente
IV - Contra os valores democráticos, os direitos humanos ou
contra os princípios e objetivos elencados pelo Estatuto Social da
EPC, aprovado pelo Decreto estadual 39.073/13.
(F)
I – Quando favoráveis, submetidas à homologação do DiretorPresidente da EPC, que determinará aos setores competentes
o atendimento das solicitações, nos termos aprovados pela
Comissão;
II – Na hipótese de indeferimento, comunicadas pela Comissão
às entidades solicitantes, com as razões da não aprovação do
pedido.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
§ 2º Fica proibida a inserção de publicidade institucional dentro de
programas, eventos ou projetos, inclusive naqueles de autoria e
responsabilidade de terceiros, veiculados nas emissoras da EPC,
cabendo ao Diretor de Programação e Produção da EPC o dever
de advertir o responsável e, em caso de reincidência, retirar do ar
o programa, evento ou projeto.
Art. 14. O servidor da EPC, o coprodutor ou produtor independente
responderá administrativa, civil e penalmente pelo favorecimento
indevido a terceiros através do uso ilegal, de qualquer ordem, do
espaço público da programação local das emissoras da EPC.
Seção IV - Do Apoio Cultural, Incentivo ou Patrocínio
Art. 15. Cabe ao Diretor-Presidente da EPC a assinatura de
contratos ou convênios com entidades de direito público ou de
direito privado, que tratem de publicidade institucional, apoio
cultural, patrocínio, incentivo, produção ou coprodução de
programas, eventos ou projetos, bem como de produtos para os
intervalos da programação local das emissoras da EPC.
Art. 10. Entende-se por apoio cultural, incentivo ou patrocínio o
pagamento de custos relativos à produção de programação ou de
um programa específico, sendo permitida a inserção ou a citação da
entidade apoiadora, patrocinadora ou incentivadora, vedados o anúncio
de preços, a propaganda ou a publicidade de produtos ou serviços.
Art. 16. O disposto nesta instrução normativa não se aplica à
programação das redes públicas de televisão retransmistida
através dos canais da EPC.
Art. 11. Faculta-se a inserção ou a citação de marcas de apoio
cultural, patrocínio e incentivo no início ou ao final dos programas,
eventos ou projetos veiculados.
Art. 17. Os casos omissos serão analisados pelo DiretorPresidente da EPC, submetendo o seu parecer ao Conselho de
Administração, para decisão.
§ 1º O tempo total de inserção ou citação das marcas de entidades
apoiadoras, patrocinadoras ou incentivadoras não poderá exceder
o limite de 1% (um por cento) do tempo total do programa,
evento ou projeto, limitado a 5 (cinco) segundos o tempo máximo
destinado à inserção ou à citação de cada marca.
Art. 18. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 2º Os programas, eventos ou projetos de autoria ou
responsabilidade de terceiros produzidos através da captação de
apoio cultural, patrocínio ou incentivo e exibidos nas emissoras da
EPC deverão oferecer informações detalhadas, inclusive financeiras,
para a comprovação das receitas arrecadadas, custos e despesas.
GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Presidente da EPC
Empresa Pernambuco de Comunicação – EPC|TVPE
Art. 12. É vedada a divulgação comercial de marcas dentro
do conteúdo dos programas, eventos e projetos veiculados
na programação nas emissoras da EPC, cabendo ao Diretor
de Programação e Produção da EPC o dever de advertir o
responsável e, em caso de reincidência, retirar do ar o programa,
evento ou projeto.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA CRIANÇA E JUVENTUDE
(F)
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SÓCIOEDUCATIVO - FUNASE
ERRATA
Art. 13. A decisão sobre o patrocínio, o incentivo ou o apoio
cultural a programas, eventos ou projetos da própria EPC, bem
como à programação local ou a faixas da programação local
das emissoras da EPC, com inserção ou citação de marcas nos
intervalos, cabe ao Diretor-Presidente da EPC.
Na PORTARIA FUNASE Nº 070/18 de 05/02/18 referente ao
servidor: IRLANDE DA SILVA RANGEL, MAT. 228.688-2:
Onde se lê: “ Analista em Gestão Socioeducativo-AGSE”
Leia-se: “ Auxiliar em Saúde ”
Parágrafo único. Os procedimentos, formulários, modelos e
critérios para pedidos de cartas de intenção de veiculação de
programas, eventos e projetos, assim como para participação
como apoiador, incentivador ou patrocinador da programação
local ou de faixas de programação das emissoras da EPC, serão
estabelecidos pela Diretoria de Programação e Produção da EPC
e disponibilizados no endereço eletrônico www.tvpe.tv.br.
Recife, 08 de fevereiro de 2018
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
(F)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA CRIANÇA E JUVENTUDE
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº 082/18, de 08 de fevereiro de 2018.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, tendo em vista a necessidade da FUNASE e ao
interesse público.
RESOLVE:
Publicar o término do contrato do CTD abaixo discriminado:
MAT.
20.822-1
NOME
ANA LUCIA DE OLIVEIRA GOMES DE SOUZA
FUNÇÃO
AG. SOCIOEDUCATIVO
ADMISSÃO
01/02/12
TÉRMINO
31/01/18
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
§ 3º. No caso de indeferimento do pedido pela Comissão, a
pessoa ou entidade interessada poderá solicitar reconsideração
ao Diretor-Presidente da EPC, no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, contados a partir da data de ciência da decisão.
Art. 5º. Os produtos, projetos, eventos ou atividades cuja produção
for incentivada deverão incluir em seus créditos de abertura,
créditos finais, impressos e em todas as formas de divulgação
as logomarcas da EPC e de seus canais - que também deverão
ser transmitidas por locução, no caso de divulgação radiofônica sob a chancela de “APOIO”, com base no Manual de Identidade
Audiovisual disponível no endereço eletrônico www.tvpe.tv.br.
Recife, 16 de fevereiro de 2018
(F)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA CRIANÇA E JUVENTUDE
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº 089 /18, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, tendo em vista a necessidade da FUNASE e o interesse público,
RESOLVE:
Seção II - Da Coprodução de Programas, Eventos ou Projetos
EMPRESA PERNAMBUCO DE
COMUNICAÇÃO S/A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018 – EPC
Ementa: Regulamenta o apoio à divulgação, o incentivo à
produção de interesse público, a coprodução, a publicidade
institucional, o apoio cultural, o incentivo e o patrocínio, nas
emissoras da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A. Tendo
como fundamento legal o Decreto Federal nº 5.396 de 2005, a
lei nº 14.404 de 2011 e o Decreto Estadual nº 39.073 de 2013,
Estatuto Social da Empresa.
CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO E DAS NORMAS APLICÁVEIS
Art. 1º. O apoio à divulgação, o incentivo à produção de interesse
público, a coprodução, a publicidade institucional, o apoio cultural,
o incentivo e o patrocínio nas emissoras de TV vinculadas à
Empresa Pernambuco de Comunicação S/A (EPC) obedecerão ao
disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para os fins deste regulamento, não serão
apoiados, co-produzidos ou veiculados programas, projetos,
eventos, informações, entidades ou atividades que:
I - Anunciem preços ou propaganda ou publicidade de produtos
ou serviços;
II - Privilegiem interesses particulares de ordem partidária ou
religiosa;
III - Privilegiem interesses particulares de ordem econômica ou
comercial, salvo nos casos de publicidade institucional, de acordo
com o estabelecido nesta portaria;
Art. 6º. Entende-se por coprodução a produção conjunta entre
pessoas ou entidades de direito público ou privado e a EPC, em
que ambas as partes assumem a responsabilidade autoral e os
direitos de propriedade.
Art. 7º. A seleção de propostas de coprodução obedecerá ao
disposto em Edital, disponibilizado no endereço eletrônico www.
tvpe.tv.br, onde também constarão os procedimentos, modelos e
critérios de seleção e contratação.
Parágrafo único. As propostas encaminhadas serão avaliadas
por Comissão Especial integrada pelo Diretor de Programação e
Produção, pelo Diretor de Engenharia, Tecnologia e Operações e
pelo Diretor de Administração e Finanças da EPC.
Seção III - Da Publicidade Institucional
Art. 8º. Caracteriza-se por publicidade institucional a divulgação
de marcas, instituições, ideias, projetos e programas ligados a
entidades de direito público ou privado, vedados o anúncio de
preços, a propaganda ou a publicidade de produtos ou serviços.
Parágrafo único. Os procedimentos, modelos, valores e critérios
para pedido de inserção de publicidade institucional serão
estabelecidos pela Diretoria Executiva da EPC e disponibilizados
no endereço eletrônico www.tvpe.tv.br.
Art. 9º. Caberá ao Diretor-Presidente a gestão de toda e qualquer
publicidade institucional de entidades de direito público ou de
direito privado, veiculada nos intervalos da programação local das
emissoras da EPC.
§ 1º O tempo destinado à publicidade institucional não poderá exceder
a 15% (quinze por cento) do tempo total de programação local.
Publicar Processos, conforme Pareceres Jurídicos do mês: JANEIRO /2018 – ABONO DE PERMANÊNCIA – PROCESSOS DEFERIDOS
– FUNASE:
REQ. Nº
A809004-4/2017
A800022-4/2018
A800446-5/2018
A808602-7-2017
A800185-5/2018
S/N
A809012-3/2017
A809099-0/2017
NOME
IVANETE MARIA CORDEIRO GAMBOA
JOSÉ ELIÉZIO VENTURA DE ANDRADE
JOSÉ RUFINO DE MELO SILVA NETO
MARIA CELIA FREIRE
MARIA DO CARMO PORTO FARIAS
MARIA LUZINEIRDE XAVIER NUNES
PAULO PINTO DA SILVA
SILVANA VIEIRA ARAUJO
MATRÍCULA
2671-9
2849-5
1777-9
2353-1
2488-1
2710-3
2432-5
2488-0
A PARTIR DE
14/09/17
30/12/17
07/12/17
30/08/17
25/12/17
27/06/17
22/09/17
01/03/17
PARECER Nº
15/18
08/18
10/18
11/18
16/18
14/18
13/18
12/18
(F)
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE.
PORTARIA JUCEPE N° 013/2018
A Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com base nas
informações cadastrais e Parecer Jurídico n°019/2018, RESOLVE:
CONCEDER AO SERVIDOR ABAIXO CITADO, ABONO DE PERMANÊNCIA
NOME
ADÃO JACKSON RAMOS ROLIM
MAT.
1054-5
VIGÊNCIA/EFEITO FINANCEIRO
28/05/2017
Recife, 06 de fevereiro de 2018.
Taciana Coutinho Bravo - Presidente
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
(F)