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DOEPE - 10 - Ano XCV• NÀ 39 - Página 10

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DOEPE 01/03/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCV• NÀ 39

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 34. Os Praças serão colocados na seguinte ordem respectivamente:
I - No QAA, pelo critério de Antiguidade, na ordem decrescente na graduação;
II - No QAM, pelo critério de Merecimento, na ordem decrescente da pontuação atribuída na Ficha de Promoção de Praça; e

IV - não possuir antecedentes criminais que o torne incompatível com a graduação.
Parágrafo único. O candidato aprovado no Curso de Formação e Habilitação de Praças, decorrente de concurso público, será
nomeado Soldado, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no referido curso.
Seção III
Da Promoção por Antiguidade

III - Em listagem apartada, pelo critério de antiguidade decenal, na ordem decrescente na graduação, dos praças contemplados
pelo decênio, observados os incisos II, III, IV e V do art. 6º e incisos I, II, III e IV do art. 32 deste Regulamento.
Parágrafo único. O Praça apto a ser promovido pelo critério de antiguidade decenal, nos termos do art. 46 deste decreto, a
partir de 6 de março de 2018, inclusive, e que estiver dentro do número correspondente à 40% (quarenta por cento) do efetivo previsto
na graduação, poderá compor o Quadro de Acesso por Merecimento, desde que obtenha pontuação que o classifique dentre os praças
componentes do Quadro de Acesso.
Art. 35. O Praça que agregar ou que estiver agregado, para participar do QAM deverá ser revertido à Corporação pelo
menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção, devendo a CPP organizar, se for o caso, novo QAM, e o submeterá a aprovação do
Comandante Geral da Corporação.
Art. 36. Do resultado das avaliações dos Praças que cumprirem os requisitos previstos no art. 6º deste regulamento, será
publicada relação, em ordem decrescente de classificação, para fins de composição do QAM.
Parágrafo único. Após o processamento e julgamento dos recursos impetrados, conforme previsto no art. 50 deste
regulamento, o resultado final será homologado pelo Comandante Geral da Corporação, que fará publicar o QAM, em ordem decrescente
de classificação da pontuação atribuída na Ficha de Promoção de Praças, até o triplo da quantidade de vagas existentes.

Recife, 10 de março de 2018

Art. 44. A promoção pelo critério de antiguidade competirá ao Praça, incluído em quadro de acesso, que for o mais antigo da
escala numérica em que se achar.
Art. 45. A promoção por antiguidade ocorrerá imediatamente após a vacância da vaga pertinente.
§ 1º Para fins da promoção por antiguidade, o órgão de gestão de pessoal da Corporação deverá encaminhar à CPP, a relação
de todos os Praças da Corporação em ordem decrescente de antiguidade na graduação.
§ 2º A CPP deverá providenciar a publicação da relação constando a existência de eventual impedimento, por não satisfazer
as condições de acesso previstas neste regulamento.
§ 3º A partir da publicação desta relação, fica franqueado ao Praça que se julgar prejudicado, a possibilidade de interposição
de recurso.
§ 4º Prosperando eventual recurso, a relação prevista no §3º, deverá ser republicada.

CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES

§ 5º Não havendo interposição de recurso ou qualquer outro evento que enseje a modificação da relação de Praças habilitados
ao QAA, a CPP, de ofício, reavaliará e republicará a relação após um ano de vigência.

Seção I
Disposições Preliminares

§ 6º Para as promoções por antiguidade será obedecida a ordem classificatória prevista no §1º, sendo indicado para a
promoção o Praça mais antigo que cumprir os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 6º deste regulamento.

Art. 37. As promoções são efetuadas pelo critério de:
a) antiguidade;

§ 7º Ocorrendo a vacância de vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade, a CPP fará publicar o QAA constando os
Praças correspondentes ao número de vagas.
§ 8º Obedecido o processamento dos atos e prazos constantes do Anexo II, os efeitos da promoção retroagirão à data da

b) antiguidade decenal;

vacância.

c) merecimento;

§ 9º Quando existir claro para promoção pelo critério de antiguidade, sem que haja Praça habilitado, os procedimentos para a
promoção iniciarão na data em que o primeiro Praça preencher todas as exigências para ingresso no QAA, hipótese em que a promoção
retroagirá à data em que o Praça passar a cumprir os requisitos, e não a data da vacância.

d) bravura;
e) post-mortem; e
f) em caso extraordinário, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 10. A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á, até 5 de março de 2022, exclusivamente, pelo critério de antiguidade,
para os cabos que possuírem o Curso de Formação e Habilitação de Praças, ou concluírem, com aproveitamento, o Curso de Formação
de Sargento.

§ 1º O processamento das promoções obedecerá normalmente a seguinte sequência:
I - remessa da documentação dos Praças a ser apreciada para posterior ingresso nos quadros de acesso;
II - inspeção de saúde dos Praças;

Art. 46. A partir de 6 de março de 2018, inclusive, a promoção pelo critério de antiguidade decenal, nos termos do artigo 1º da
Lei Complementar nº 320, de 2015, ocorrerá, concomitantemente, com a promoção prevista no caput do art. 44.
§ 1º A partir de 6 de março de 2022, a promoção por antiguidade na modalidade decenal passará a vigorar, exclusivamente.

III - publicação da relação dos Praças que atendam às condições de acesso para promoção por merecimento e/ou antiguidade;
IV - abertura do prazo de recurso sobre a relação dos Praças habilitados e inabilitados;
V - apuração das vagas a preencher;
VI - organização dos quadros de acesso;
VII - remessa dos quadros de acesso ao Comandante Geral da Corporação;
VIII - publicação dos quadros de acesso; e
IX - publicação dos atos de promoção dos Praças.
§ 2º O processamento das promoções obedecerá aos calendários constantes dos Anexos I e II, em que também se especificam
atribuições e responsabilidades.
Art. 38. As promoções dos Praças serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:
I - para as graduações de Cabo e Terceiro Sargento: apenas por antiguidade; e
II - para as graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Subtenente: uma por merecimento e uma por antiguidade.
§ 1º Nos quadros de acesso, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação da proporção
estabelecida neste artigo sobre os totais das vagas existentes nas graduações a que se referem, observando o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação da proporção
estabelecida neste art., será feita de forma contínua, em sequencia às promoções realizadas na data anterior.
§ 3º Quando nunca tiver ocorrido promoção na graduação de segundo-sargento, primeiro-sargento e subtenente, desde a
criação do respectivo quadro, a primeira promoção deverá ser realizada pelo critério de merecimento.
§ 4º A partir de 6 de março de 2022, com o advento da Lei Complementar nº 320, de 2015, as promoções por antiguidade
ocorrerão exclusivamente na modalidade decenal.
Art. 39. As vagas apuradas nos quadros de acesso, para cada graduação, caberão aos Praças das graduações imediatamente inferiores:
I - as de antiguidade, nos termos do Estatuto dos Militares, além dos requisitos constantes nos incisos II, III, IV e V do art. 6º; e
II - as de merecimento, atendidos os requisitos dispostos no art. 6º.
Parágrafo único. A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antiguidade
e merecimento, na conformidade do artigo anterior 38, proporcionalmente à quantidade de Praças numerados na escala hierárquica e
incluídos nos respectivos quadros de acesso, respeitado o disposto no inciso I.
Art. 40. As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do disposto no art. 33, serão realizadas sem
alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os quadros, em promoções já ocorridas.
Art. 41. O Praça que, na época de encerramento das alterações não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço
arregimentado para ingresso em quadro de acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído em quadro
de acesso por Antiguidade e por Merecimento e promovido por qualquer desses critérios, desde que, na data da promoção, atenda aos
requisitos necessários à promoção.
Seção II
Do Acesso as graduações Iniciais
Art. 42. Considera-se graduação inicial de ingresso na carreira de Praça, para fins deste Regulamento:
I - no Quadro de Policial Militar Geral (QPMG) e no Quadro de Bombeiro Militar Geral 1 (QBMG 1), de Soldado;
II - no Quadro de Policial Militar Particular (QPMP), de Terceiro Sargento;
Art. 43. A nomeação a graduação inicial será realizada após a conclusão do curso de formação, independente da data de
promoção, sendo necessário que o Praça satisfaça aos seguintes requisitos:
I - aptidão física;

§ 2º A promoção pelo critério de antiguidade decenal, de uma graduação para outra imediatamente superior, não ensejará a
vacatura na graduação originária, cuja vaga será automaticamente extinta e, ato contínuo, criada, na mesma dimensão, a vaga na nova
graduação ocupada, excetuando-se a graduação de Soldado.
§ 3º Considera-se decênio o intervalo de tempo de dez anos contados a partir da data do ingresso na carreira de Praça na
respectiva Corporação.
Seção IV
Da Promoção por Merecimento
Art. 47. A promoção por merecimento será realizada nas corporações militares no dia 6 de março de cada ano.
§ 1º Fica garantida, ao Praça que figure por 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos intermitentes no quadro de acesso
composto pelos aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga correspondente no ano subsequente.
§ 2º Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser inferior à quantidade de Praças classificados nas condições
descritas no §1º, considerar-se-á, como critério de desempate, a antiguidade dos Praças concorrentes, nos termos do Estatuto dos
Militares, sendo assegurada a promoção ao Praça que, nesta circunstância, não foi promovido no momento em que surgiu a primeira vaga
pelo critério de merecimento, sem efeitos retroativos.
§ 3º O QAM será encaminhado ao Comandante Geral para decisão e subsequente edição dos atos de promoção.
Seção V
Das Promoções por Bravura e Post-Mortem
Art. 48. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo
positivo deles emanados.
§ 1º O processo de investigação dos atos incomuns de que trata o caput pode se iniciar de ofício pela CPP baseado em
comunicação oficial.
§ 2º O Praça promovido por bravura e que não tenha atendido aos requisitos para a nova graduação, deverá satisfazê-los,
como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação peculiar.
Art. 49. Será promovido “post mortem” o Praça que incorrer nas hipóteses descritas no artigo 14 da Lei Complementar
nº 134, de 2008.
§ 1º O falecimento por homicídio em razão ou em função do serviço ou pela simples condição de militar do Estado é considerado
decorrente de ações ou operações de preservação da ordem pública.
§ 2º Não será promovido o Praça, se o processo de promoção “post mortem” efetuado pela CPP após o recebimento dos
procedimentos investigatórios previstos no § 5º do artigo 14 da Lei Complementar nº 134, de 2008, concluir que na ação praticada por ele
houve ofensa à honra, ao pundonor ou ao decoro policial militar.
§ 3º Será promovido “post-mortem” o Praça que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos Praças
que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 50. O Praça que se julgar prejudicado em seu direito de promoção, em consequência de ato relacionado à composição
para o quadro de acesso, poderá impetrar recurso ao Comandante Geral, como primeira e última instância na esfera administrativa, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação da referida relação.
§ 1º O recurso previsto no caput, será dirigido ao Comandante Geral da Corporação, protocolado diretamente na secretaria da
CPP, que deverá instruir e encaminhar ao Comandante Geral para deliberação.
§ 2º Não poderá ser objeto de recurso administrativo, a reavaliação de qualquer dos documentos previstos no art. 20, que já
tenham sido avaliados em promoção de anos anteriores.
§ 3º O Praça impetrante deverá cientificar, formal e imediatamente, à autoridade competente prevista no art. 24, a quem estiver
subordinado.

II - curso de formação;
III - não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento a Bem da Disciplina, caso seja militar; e

§ 4º Compete ao Comandante Geral da Corporação apreciar e julgar no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, o recurso de
que trata o caput.

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