DOEPE 01/03/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de março de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - curso de habilitação de cabos (CHC): Para promoção à graduação de Cabo;
II - curso de formação de sargentos (CFS): Para promoção à graduação de Terceiro Sargento; e
III - curso de aperfeiçoamento de sargentos (CAS) para Segundo Sargento: para promoção às graduações de Primeiro
Sargento e Subtenente.
Art. 11. Serviço arregimentado é o tempo, consecutivo ou não, passado pelo Praça no exercício de funções consideradas
arregimentadas, e constituirá requisito para ingresso em quadro de acesso, nas seguintes condições:
I - terceiro sargento: 2 (dois) anos;
II - segundo sargento: 2 (dois) anos; e
III - primeiro sargento: 1 (um) ano.
Ano XCV • NÀ 39 - 9
§ 6º O acesso às informações contidas nas fichas de avaliação de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do art. 18 será exclusivo
à Comissão e ao graduado avaliado.
Art. 21. A Ficha de Promoção consolidará os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação
Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do Praça, destinado à promoção por merecimento, bem
como registrar as informações referentes aos requisitos essenciais para promoção do Praça (exame de aptidão física, interstício, curso
e serviço arregimentado).
Art. 22. As certidões constantes do inciso VI do art. 18 deste regulamento serão apresentadas à CPP pelo Praça interessado,
na forma e prazo estabelecidos pelo Comandante Geral da Corporação militar por meio de publicação em Boletim Geral, sem prejuízo da
averiguação da situação do Praça por órgão da Corporação.
Art. 23. Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, a avaliação do Praça será conceituado objetivamente, através
de pontuação atribuída na Ficha de Avaliação Estratégica da seguinte forma:
I - até 5 (cinco) pontos: Insuficiente;
Art. 12. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em quadro de acesso, o tempo passado pelo
Praça em qualquer organização militar da Corporação e nas funções, definidas em lei, de natureza policial militar e de natureza bombeiro
militar, além do período:
II - acima de 5 (cinco) até 10 (dez) pontos: Regular;
I - em que estiver matriculado em estabelecimentos de ensino militar ou profissional, em cursos de interesse e indicados pela
Corporação;
IV - acima de 15 (quinze) até 20 (vinte) pontos: Ótimo;
II - em que servir em organização pública estadual ou federal exercendo atividade de Segurança Pública ou Defesa Civil; e
III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar Estadual (OME).
Parágrafo único. Não será computado como serviço arregimentado o tempo passado pelo aluno do Curso de Formação e
Habilitação de Praça.
III - acima de 10 (dez) até 15 (quinze) pontos: Bom;
V - acima de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) pontos: Excelente.
Parágrafo único. Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, ainda será observado a avaliação do Praça através
da Ficha de Avaliação Funcional e será conceituada objetivamente, conforme dispõe o Anexo III.
Art. 24. As autoridades competentes para emitir a avaliação funcional do Praça constante da FAF, com vistas à inclusão nos
quadros de acesso, são exclusivamente:
I - Secretário de Defesa Social;
Art. 13. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste regulamento, poderão ser reduzidas até
a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, previamente homologada pelo
Secretário de Defesa Social.
II - Chefe da Casa Militar;
III - Secretário Executivo de Defesa Civil de Pernambuco;
Parágrafo único. Só haverá redução de interstício se houver menos Praças habilitados a concorrer, pelo critério de merecimento,
que o triplo de quantidade de claros, em atenção ao parágrafo único do art. 36.
Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste regulamento são definidos no artigo 15 da Lei nº 6.783,
IV - Comandante Geral;
V- Subcomandante Geral;
de 1974.
VI - Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social;
Parágrafo único. O tempo passado pelo Praça no desempenho de função no cargo de graduação superior ao seu, será
computado como se todo ele fosse em exercício de cargo policial militar ou bombeiro militar de sua graduação.
Art. 15. Os conceitos profissional e moral do Praça serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, através
do exame da documentação básica e de avaliação, e demais informações recebidas.
VII - Chefe de Estado Maior;
VIII - Diretores de diretorias;
IX - Comandantes operacionais de Território ou autoridade militar correspondente;
Art. 16. Constitui requisito para ingresso em QAM, ser o Praça considerado com mérito suficiente no julgamento da CPP.
X - Comandantes e chefes de Organizações Militares Estaduais; e
Art. 17. Ao órgão responsável pela gestão de pessoal da Corporação militar, caberá providenciar, em tempo oportuno, que os
Praças cumpram os requisitos de arregimentação exigidos como condições de ingresso em quadro de acesso.
§ 1º As providências de movimentação, que poderão ser motivadas antecipadamente pelo Praça, deverão ser realizadas, pelo
menos, até o momento em que o mesmo atinja uma faixa que lhe permita satisfazer ao requisito de tempo de serviço arregimentado.
§ 2º O Praça que, por ter sido movimentado mediante requerimento, gozado licença a pedido, desempenhado função ou cargo
público civil temporário, não eletivo, ou não houver motivado as providências a que se refere o § 1º, com antecedência mínima de 03 (três)
meses, será responsável único pela sua não inclusão em quadro de acesso.
Seção III
Da Documentação Básica e de Avaliação
XI - Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus comandos,
inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME.
§ 1º Para efeito deste Decreto considera-se Praça diretamente subordinado a uma autoridade todo aquele que serve na
mesma OME.
§ 2º O Praça que estiver servindo em órgão fora da Corporação terá seu julgamento emitido por Oficial, da mesma corporação,
que atue no órgão ou repartição, devendo o julgamento ser homologado pelo Diretor de Gestão de Pessoal. Na hipótese de não haver
Oficial no órgão ou repartição, o julgamento do Praça será emitido pelo Diretor de Gestão de Pessoal.
§ 3º O Praça que estiver servindo em órgão fora da Corporação e subordinado a uma das autoridades elencadas nos incisos I,
II, III e VI, não necessitará que sua Ficha de Avaliação Funcional seja homologada pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 18. Os documentos básicos para a seleção dos Praças a serem apreciados para ingresso nos quadros de acesso são os seguintes:
I - ata de inspeção de saúde, emitida pela Diretoria de Saúde;
II - ficha de avaliação funcional (FAF), conforme modelo constante no Anexo III, emitida pelas autoridades mencionadas no
art. 24 deste Decreto;
§ 4º Quando, durante o período da avaliação, o Praça ficar subordinado a mais de uma autoridade competente, será avaliado
por aquela ao qual permaneceu subordinado por maior período de tempo.
Art. 25. A autoridade que tiver conhecimento de ato grave, que possa influir, contrário ou decisivamente, na permanência do
Praça em qualquer dos quadros de acesso, deverá, por via hierárquica, levá-lo ao conhecimento do Comando Geral que determinará a
abertura de sindicância para a comprovação dos fatos.
III - ficha de avaliação estratégica (FAE), conforme modelo constante do Anexo IV, emitida pela CPP;
IV - ficha de pontuação objetiva (FPO), conforme modelo constante no Anexo V, emitida, conjuntamente, pelo órgão de pessoal
e pela CPP;
V - ficha de promoção de praça (FP), preenchida pela CPP, conforme modelo constante no Anexo VI; e
VI - certidões negativas de antecedentes civis, para fins verificação de ação de improbidade administrativa em desfavor do
Praça, e criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, e certidão da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social de que não
responde a Conselho de Disciplina.
Art. 19. Satisfeitas as condições de acesso, o Praça será anualmente submetido a inspeção de saúde.
Art. 26. A reavaliação do Praça poderá ser realizada pela autoridade competente e/ou pela CPP, devendo consultar relatórios e
folhas de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua convicção.
Parágrafo único. A avaliação constante na FAF emitida por órgãos externos às Corporações Militares poderão ser,
motivadamente, alteradas pela Comissão de Promoção de Praças, em casos nos quais a avaliação não corresponda ao desempenho
profissional do Praça.
Seção IV
Da Organização
Art. 27. O calendário dos trabalhos relativos ao processo de promoção dos Praças da ativa da Corporação é o constante dos
Anexos I e II.
§ 1º Se o Praça for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso nesse período não seja julgado inapto.
§ 2º Caso o Praça por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata deverá ser
remetida a CPP.
§ 3º O Praça designado para capacitação profissional fora do Estado ou do país, de duração superior a trinta dias, será
submetido a inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da partida.
§ 4º No caso do § 3º, o Praça que permanecer fora do Estado ou do país, decorrido um ano da realização da inspeção de
saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, devendo esta ser reconhecida por autoridade médica brasileira ou autoridade
diplomática do Brasil na localidade, remetendo o resultado à CPP.
Art. 20. A avaliação dos conceitos profissional e moral do Praça, do art. 6º, considerando suas competências comportamentais,
serão realizadas em momentos diferentes e com atributos distintos, através das seguintes fichas:
I - Ficha de Avaliação Funcional, que terá caráter reservado, a ser emitida por uma das autoridades competentes referidas no
art. 24, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo III, no tocante ao desempenho de suas funções no âmbito de
sua OME, e sua conduta disciplinar;
Art. 28. O julgamento do Praça pela CPP, para inclusão no quadro de acesso, será feito a partir da verificação de suas
condições de acesso, além da apreciação das informações constantes na FAF, FAE e FPO.
Parágrafo único. O julgamento final do Praça considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, deve ser
justificado, inserto em ata e submetido ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 29. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de promoção a graduação de
3º Sargento.
Art. 30. A contagem dos pontos do Praça incluído nos quadros de acesso será atualizada anualmente.
Art. 31. O grau de conceito na graduação, com o qual o Praça será classificado no QAM, será a média ponderada da pontuação
obtida pelo somatório da Ficha de Avaliação Funcional (peso 1), da Ficha de Avaliação Estratégica (peso 2) e da Ficha de Pontuação
Objetiva (peso 2), dividido por 5, como resultado da Ficha de Promoção, ou seja, FP = [FAF + 2(FAE) + 2(FPO)]/5.
§ 1º Para atribuição do grau de conceito, prescrito no caput, será considerado a utilização de duas casas decimais.
§ 2º Em caso de empate entre dois ou mais Praças, será utilizado como critério de desempate a antiguidade na graduação.
II - Ficha de Avaliação Estratégica, que terá caráter reservado, a ser emitida pela CPP, entendido como sendo as competências
comportamentais do Praça na sua graduação, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo IV, no tocante ao
desempenho de suas funções no âmbito de sua Corporação; e
III - Ficha de Pontuação Objetiva, que terá caráter reservado, a ser processada conjuntamente pelo órgão de gestão de pessoal
e pela CPP, onde será registrada a pontuação obtida pelo Praça no tocante à capacitação profissional, conduta funcional, condecorações
e produtividade, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo V.
§ 1º A Ficha de Avaliação Funcional será referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da
promoção, devendo ser remetida à CPP no prazo constante dos Anexos I e II.
§ 2º O Praça deverá ser avaliado anualmente através da Ficha de Avaliação Funcional, independentemente de haver cumprido
os demais requisitos de que trata o art. 6º.
§ 3º A nota da Ficha de Avaliação Funcional será a média aritmética de todas as pontuações anuais obtidas na graduação.
Art. 32. Será excluído do QA já organizado, ou dele não poderá constar, o Praça que se encontrar nas condições estabelecidas
nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 134, de 2008.
I - tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença tenha transitado em julgado, observados os prazos previstos em lei;
II - for submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento ex-officio a Bem da Disciplina;
III - houver sido punido, na graduação atual, por transgressão considerada como atentatória ao sentimento do dever, a honra
pessoal, o pundonor militar, e o decoro da classe, na forma definida na legislação militar estadual, observados os prazos de cancelamento
da pena disciplinar; e
IV - for considerado com mérito insuficiente na FAE, ao receber grau igual ou inferior a 5 (cinco).
Art. 33. Poderá ser excluído do quadro de acesso, por proposta ao Comandante Geral da Corporação de um dos órgãos de
processamento das promoções, o Praça acusado com base no que dispõe o art. 25.
§ 4º A nota da Ficha de Avaliação Estratégica será atribuída anualmente pela CPP para a promoção daquele ano.
§ 5º A Ficha de Pontuação Objetiva destina-se à contagem dos pontos obtidos até 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. O Praça nas condições deste art. será reincluído em quadro de acesso ou submetido a Conselho de Disciplina,
instaurado de ofício, conforme solução de processo apuratório.