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DOEPE - Recife, 23 de março de 2018 - Página 15

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DOEPE 23/03/2018 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de março de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

RESOLVE:
I - Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comercialização e uso, em todo o Estado de Pernambuco,
de todos os produtos saneantes, da marca Q-LIMPA, dentre eles DETERGENTE NEUTRO LAVA LOUÇAS e ÀLCOOL GEL, constando
nos rótulos que são fabricados pela empresa Q-Limpa Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 03.668.280/0005-6 (inválido), localizada na
Rua Amorepinima, nº 186 – Pq. Santa Madalena – São Paulo/SP .
II - Determinar, ainda, a apreensão das unidades dos produtos acima descritos encontradas no mercado;

Ano XCV • NÀ 54 - 15
GOVERNO DE PERNAMBUCO

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CPRH
O Presidente da CPRH (Agência Estadual de Meio Ambiente), no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital, INTIMA
os interessados abaixo relacionados da lavratura dos autos de infração, para efetuar o pagamento (em caso de multa), cumprir as
obrigações impostas ou oferecer defesa no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas e judiciais
previstas na legislação.

III – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
CPF/ CNPJ

Nº AUTO DE
INFRAÇÃO

Nº
PROCESSO

J IVANISIO DOS SANTOS
JUNIOR – ME

09.191.823/0001-16

00530/2017
E
00531/2017

006224/2017

VAIF CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA

21.381.117/0001-32

01090/2017
E
01091/2017

008100/2017

VAIF CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA

21.381.117/0001-32

01092/2017
E
01093/2017

08098/2017

PINK COMÉRCIO DE
LUBRIFICANTES LTDA – ME

10.739.368/0001-20

01757/2016

000762/2017

MULTA
R$ 1120,92

I9 PAULISTA GESTÃO DE
RESÍDUOS S/A

18.650.667/0001-03

00097/2017

000865/2017

ADVERTÊNCIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

10.091.569/0001-63

01296/2016

000829/2017

MULTA
R$ 427,03

VALDEMIR VICENTE QUERINO
– ME

10.358.084/0001-93

01519/2017
E
01520/2017

000630/2017

JOSÉ ALEX BARBOSA DE
FREITAS

13.224.888/0001-98

01665/2016
E
01666/2016

000134/2017

HELENA MARIA C DO AMARAL
GAS ME

22.209.227/0001-84

01672/2016

0000145/2017

MULTA
R$ 1494,58

PERNAMBUCO MOTOS LTDA

10.144.013/0008-64

00421/2016

000191/2017

MULTA
R$ 960,79

ISAIAS FELICIANO DA SILVA

084.926.204-63

00749/2017
E
00750/2017

009035/2017

MULTA R$ 500,00
E SUSPENÇÃO OU
CANCELAMENTO
DE LICENÇA

ART 40, III LEI
ESTADUAL
14249/2010

JOSÉ CLAUDIMAR DA SILVA
MARINHO

10.983.594/0001-51

01356/2017

009732/2017

MULTA
R$ 5.000,00

ART 40, I,II, III,
LEI ESTADUAL
14249/2010

NOME/ RAZÃO SOCIAL

JAIME BRITO DE AZEVEDO
Gerente Geral da APEVISA
EM: 08 /03/2018
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/ PE Nº. 4041 DE 27 FEVEREIRO DE 2018 (*).
Aprova a incorporação de AIH de psiquiatria para os municípios que sediarem processos de desistitucionalização de pacientes
de longa permanência no Estado de Pernambuco
O Presidente e a Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/ PE, no uso de suas atribuições legais e considerando;
I - A Lei Estadual 11.064/94 que trata dos direitos das pessoas com transtornos mentais, e redireciona o cuidado para uma de base
territorial, substitutiva ao manicômio, no âmbito Estadual;
II - A Lei nº 10.216 que afirma os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde,
no âmbito nacional;
III - A Portaria 3.088/2011 Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde com definição de pontos de atenção a saúde
mental, claros e organizados de forma hierarquizada;
IV - A Resolução CIB PE Nº 1944, de 07 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para remodelagem da Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS) do Estado de Pernambuco;
V - A Portaria GM/MS 106/2000 que institui os serviços residenciais terapêuticos, e em seu artigo 2.º e define que os Serviços
Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental constituem uma modalidade assistencial substitutiva da internação psiquiátrica prolongada,
de maneira que, a cada transferência de paciente do Hospital Especializado para o Serviço de Residência Terapêutica, deve-se reduzir
ou descredenciar do SUS, igual n.º de leitos naquele hospital, realocando o recurso da AIH correspondente para os tetos orçamentários
do estado ou município que se responsabilizará pela assistência ao paciente e pela rede substitutiva de cuidados em saúde mental;
VI - A Portaria GM/MS 2.840 de 29 de dezembro de 2014, em seu Art. 18. que orienta que no curso do Programa de Desinstitucionalização,
com a reinserção comunitária das pessoas até então internadas, os respectivos leitos serão fechados, com a imediata exclusão do
número de leitos no SCNES e imediata comunicação à Secretaria Estadual de Saúde e ao Ministério da Saúde. Em seu § 1º Os recursos
financeiros correspondentes às Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos leitos fechados serão mantidos ou realocados para o
teto orçamentário do Município, que se responsabilizará pela atenção às pessoas desinstitucionalizadas, com fins de aplicação na RAPS
local. Em seu § 2º A realocação dos valores correspondentes às AIH dos leitos fechados será pactuada e aprovada na CIR e homologada
na CIB;
VII - Considerando a Portaria GM/MS nº 1.097 de 22 de maio de 2006 que define o processo da Programação Pactuada e Integrada da
Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde.
RESOLVEM:
Art.1º- Aprovar, a incorporação de AIH de psiquiatria para os municípios que sediarem processos de desistitucionalização de pacientes
de longa permanência, de Hospitais Psiquiátricos Tradicionais, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º - Aprovar, ad referendum, a garantia do repasse da AIH de psiquiatria para o teto municipal de saúde dos municípios que efetivem
processo de desistitucionalização de pacientes de longa permanência, no âmbito do seu território.

PENALIDADE
MULTA R$ 500,00
E SUSPENÇÃO OU
CANCELAMENTO
DE LICENÇA
MULTA R$ 500,00
E SUSPENÇÃO OU
CANCELAMENTO
DE LICENÇA
MULTA R$ 500,00
E SUSPENÇÃO OU
CANCELAMENTO
DE LICENÇA

MULTA R$ 500,00
E SUSPENÇÃO OU
CANCELAMENTO
DE LICENÇA
MULTA R$ 500,00
E SUSPENÇÃO OU
CANCELAMENTO
DE LICENÇA

FUNDAMENTO
LEGAL
ART 40, III LEI
ESTADUAL
14249/2010
ART 40, III LEI
ESTADUAL
14249/2010
ART 40, III LEI
ESTADUAL
14249/2010
ART 40, II LEI
ESTADUAL
14249/2010
ART 40, I,II, III, IV,
LEI ESTADUAL
14249/2010
ART 40, II LEI
ESTADUAL
14249/2010
ART 40, III LEI
ESTADUAL
14249/2010
ART 40, III LEI
ESTADUAL
14249/2010
ART 40, II LEI
ESTADUAL
14249/2010
ART 40, II LEI
ESTADUAL
14249/2010

Os autuados poderão ter vista dos processos de autuação junto à CPRH, Rua de Santana, 367, Casa Forte, Recife – PE.
(F)

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
(*) Republicada por alteração no Diário Oficial do Estado nº. 43 página 12 de 08 de março de 2018

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Recife, 12 de março de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE

Errata: Na Portaria nº 016/2018, de 19/03/2018, publicada no
DOE de 20/03/2018 do DER-PE:
ONDE SE LÊ: MÁRIO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA
LEIA-SE: MÁRIO DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA
(F)

ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
EM, 14/03/2018
PORTARIA SES/PE Nº 086 DE 13/03/2018
Revoga a Norma Técnica nº 25, de 03 de janeiro de 2018 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. José Iran Costa Júnior, no uso de suas atribuições legais, conferidas
em lei, CONSIDERANDO:
a) A reunião ampliada do Comitê Estadual de Fármaco Terapêutica ocorrida no dia 1º de março de 2018, na sede da Diretoria Geral de
Assistência Farmacêutica.

Art. 1º. Revogar a Norma Técnica nº 25, de 03 de janeiro de 2018.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA EDIÇÃO DO DOE DE 14 DE MARÇO DE 2018)
Recife/PE, 13 de março de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DE PERNAMBUCO S.A – AD DIPER
PORTARIA DIPRE/DG Nº 40/2018 DE 12.03.2018.
A DIRETORIA DA AD DIPER, tendo em vista o disposto na Lei
6.123/1968 e alterações posteriores, RESOLVE : 1. DESIGNAR
os servidores HÉLIO GURGEL CAVALCANTI, matrícula nº 574,
JOÃO LUIZ REGO LESSA FILHO, matrícula nº 7022-0, e ALDENIR
SILVA DE ARAÚJO, matrícula nº 117-1; na qualidade de membros
e sob a presidência do primeiro, para constituírem Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar. 2. Para fins de suprimento de
faltas, impedimentos ou renúncia de membros desta comissão, fica
designada uma suplente: IVANETE DE SOUZA OLIVEIRA, matrícula
nº 273-9 3. Caberá à Comissão apurar os fatos referentes ao Processo
SAJ nº 2016.02.7063. 4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Leonardo Monteiro Cerquinho Diretor-Presidente. Luis
Roberto Wanderley de Siqueira – Diretor de Gestão.
(F)

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - ARPE

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou a seguinte Portaria:

PORTARIA ARPE Nº 016, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - ARPE, em exercício, no uso de suas
atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 12.524, de 30
de dezembro de 2003, e Decreto nº 30.200, de 09 de fevereiro
de 2007, RESOLVE: Designar LARA PINHEIRO DE MACEDO
MONTARROYOS, matrícula 301-5, para responder pelo cargo
de Diretor Administrativo Financeiro desta Autarquia, no
período de 22/03/2018 a 21/04/2018, durante o impedimento
do titular.
CARLOS PORTO FILHO
Diretor-Presidente da ARPE em exercício

Consulte o nosso site: www.cepe.com.br

APROVAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO
RODOVIA BR 101 (Contorno do Recife)
O Diretor Presidente deste DER/PE, no uso de suas atribuições
legais, torna público a aprovação do Projeto Executivo de
Engenharia das obras de melhoramento, adequação de capacidade
e reabilitação do pavimento da Rodovia BR 101, trecho: Div PB/
PE – Div PE/AL (ponte s/ Rio Jacuípe), subtrecho ENTR. PE/015
(p/Paulista – viaduto sobre PE-015) – Prazeres (ENTR. antiga BR –
101), segmento Km 51,6 ao Km 82,3 (contorno do Recife) extensão
de 30,7 Km referente aprovação do Projeto Executivo da BR 101 na
extensão de 15 Km, segmento Km 51,6 ao Km 66,6, como também
o Projeto Executivo da Rodovia BR 101 na extensão de 30,7Km,
no segmento do Km 51,6 ao Km 82,3. Recife, 22 de março 2018.
Carlos Augusto Barros Estima - Diretor Presidente
(F)

RESOLVE:

Repartições Estaduais

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(F)

PORTARIA DP Nº 1452 DE 22.03.2018 – Ementa: Padronização
dos procedimentos de entrega de documentos emitidos pelo
DETRAN/PE ao cidadão Procurador ou representante legal.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto-Lei nª 23, de 24 de maio de 1969 e, pelo
Regulamento do DETRAN-PE, o qual foi aprovado pelo Decreto
Estadual nª 38.447, de 23 de julho de 2012;
Considerando a importância de respaldar as áreas de atendimento
ao público na sede do DETRAN-PE, e demais unidades de
atendimento na Região Metropolitana do Recife e no Interior do
estado de Pernambuco, no que tange a entrega de documentos
emitidos pelo Órgão;
Considerando a necessidade de padronizar o processo de
entrega de documentos emitidos pelo DETRAN/PE e promover
maior segurança quando da disponibilização desses documentos
solicitados pelo Cidadão, Procurador ou Representante Legal
junto ao órgão.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a seguir os documentos oficiais emitidos pelo
DETRAN-PE:

I.
CRLV-Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
II.
CRV – Certificado de Registro de Veículo (Recibo);
III. CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
IV. PID – Permissão Internacional para Dirigir;
V.
CERTIDÃO DE PROPRIEDADE;
VI. CERTIDÃO PARA FINS DE DIREITO;
VII. CERTIDÃO NARRATIVA;
VIII. LAUDO MÉDICO – Após Perícia Médica.
Art. 2º - Determinar que a entrega dos documentos relacionados
no Artigo 1º desta Portaria será realizada nos formatos a seguir:
I – Presencial;
II – Por Correspondência (Correios)
Parágrafo Primeiro: Na entrega presencial - o documento emitido
pelo DETRAN-PE será entregue ao Titular, Representante Legal
ou Procurador devidamente constituído, mediante apresentação
de documento oficial de identificação com foto conforme
parâmetros estabelecidos na Portaria DP 2904/2017, com
assinatura no livro protocolo de entrega do documentos e
lançamento imediato no sistema.
a)
Nos Pontos de atendimento do DETRAN-PE onde houver
a disponibilização do sistema de biometria configurado para a
entrega de documentos o condutor / proprietário de veículo além
do cumprimento ao contido no Parágrafo Primeiro, terá colhida
sua digital no finger para validação / confirmação com a imagem
constante no banco de dados do DETRAN-PE, finalizando assim
a entrega do documento. Caso haja inconsistência na captura das
impressões digitais do condutor e/ou proprietário, após 03 (três)
tentativas, o mesmo será submetido a uma foto no ato da entrega
e assinatura no livro de protocolo, finalizando assim a entrega do
documento.
b)
No caso de entrega de documento ao Procurador ou
Representante Legal, no sistema de biometria, desde que o
mesmo seja condutor cadastrado em Pernambuco, além do
cumprimento ao contido no Parágrafo Primeiro, será colhida a
digital no finger para validação da entrega mediante confirmação
com sua imagem constante no banco de dados do DETRAN-PE,
concluindo assim a entrega ao Procurador ou representante legal.
Caso haja inconsistência na captura das impressões digitais do
Procurador ou Representante Legal, após 03 (três) tentativas,
o mesmo será submetido a uma foto e assinatura no livro de
protocolo no ato da entrega, para maior segurança e controle do
processo finalizando assim a entrega do documento. No caso em
que o Procurador ou Representante Legal não seja cadastrado
em Pernambuco, a entrega será feita com base no procedimento
adotado para entrega presencial sem biometria.
Parágrafo Segundo: Na entrega por Correspondência (Corrreios)
- os documentos emitidos pelo DETRAN-PE serão entregues
no endereço cadastrado no banco de dados do DETRAN-PE,
mediante aviso de recebimento-AR gerado pela empresa Correios,
desde que o cidadão/interessado tenha feito a opção do serviço e
pago a taxa de Postagem de documentos. Neste caso específico
apenas para aqueles documentos onde há disponibilidade para o
formato de entrega por Correspondência, nos demais casos os
documentos serão entregues no formato presencial.
Art. 3º - Determinar que os procedimentos de entrega de
documentos estabelecidos nesta Portaria sejam, sempre que
necessário, adequados à legislação e à evolução tecnológica
obedecendo as especificidades de cada área gestora do DETRANPE, a saber: Gerência de Registro de Veículos, Gerência de
Habilitação, Gerência Psicomédica e Gerência de Fiscalização

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