DOEPE 13/04/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCV• NÀ 67
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE RECIFE NORTE EM 12/04/2018 – OFÍCIO Nº 278/2018 – PROCESSO Nº 0434545-7/2018.
N°
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NOME
ANA LÚCIA OLIVEIRA FERREIRA
ANA MARIA DE ANDRADE
ANDRÉA DE LYRA PINTO
CIBELE DA SILVA FIGUEIREDO
DALVANI GOMES PINHEIRO
EDIMILSON GABRIEL GUERRA ARAUJO
EDVANIA MUNIZ DE ALBUQUERQUE
ELIELBAS ULISSES DE FRANÇA
KÁTIA MARIA COSTA SILVA
KÁTIA REGINA CRUZ DE OLIVEIRA
LUÍS DE FRANÇA RIBEIRO NETO
MARGARETE CORDEIRO COSTA ENES
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GUEDES DE BRITO OLIVEIRA
MARIA DO SOCORRO MORAIS BELO
MARIA JOSÉ CELESTINO CAVALCANTI PIMENTA
MARIA SOCORRO DE MATOS SOARES
MARIA SOCORRO VIEIRA REZENDE
MARTA MARIA OLIVEIRA FIGUEIREDO
MIRIAM DE SANTANA LIMA
MOISÉS MONTEIRO DE MELO NETO
NIZOLENE NASCIMENTO VASCONCELOS
PAULO VASCONCELOS DA SILVA
RICARDO LUIZ FERRARA DE ARAUJO
ROSEMIRA MENDES DOS SANTOS
SEBASTIÃO GOMES DA SILVA
SEBASTIÃO GOMES DA SILVA
TEREZA ASCENDINA MIRANDA COELHO
ZULEIDE SILVEIRA DE ARAUJO
MATRÍCULA
172.546-7
175.257-0
173.416-4
191.500-2
120.989-2
143.578-7
172.589-0
175.915-9
173.593-4
175.385-1
175.965-5
174.610-3
161.018.0
130.007-5
164.467-0
173.715-5
175.516-1
190.582-1
147.768-4
176.210-9
175.494-7
139.683-8
177.340-2
183.973-0
155.941-9
174.427-4
141.261-2
176.273-7
158.059-0
MESES
02
03
02
02
01
02
02
02
02
02
01
02
01
02
01
02
02
02
02
02
02
01
01
02
03
02
02
01
02
INÍCIO
02/04/2018
09/03/2018
02/04/2018
07/03/2018
05/03/2018
02/04/2018
02/04/2018
02/04/2018
12/03/2018
03/04/2018
02/04/2018
02/04/2018
02/04/2018
02/04/2018
02/04/2018
21/02/2018
12/03/2018
12/03/2018
01/03/2018
02/04/2018
02/04/2018
02/04/2018
02/04/2018
16/02/2018
01/03/2018
15/03/2018
15/03/2018
19/03/2018
02/04/2018
DECENIO
2º
2º
2º
1º
2º
1º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
3º
1º
2º
2º
1º
3º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
3º
2º
2º
GRE RECIFE NORTE EM 12/04/2018 – OFÍCIO Nº 280/2018 – PROCESSO Nº 0432494-8/2018.
N°
01
NOME
SANDRA MONTEIRO CAMARA
MATRÍCULA
77.864-8
MESES
02
INÍCIO
02/01/2018
DECENIO
3º
GRE MATA SUL – PALMARES EM 12/04/2018 – OFÍCIO Nº 54/2018 – PROCESSO Nº 0433258-7/2018.
NOME
LICIA DE SOUZA LEAO SANGUINETTI
CRISTINA NASCIMENTO LIMA
GILVANETE MARIA DE LIMA
NOEMIA RODRIGUES BESERRA
NOEMIA RODRIGUES BESERRA
IDSON JUSTO LUCAS
ISABEL CRSITINA BARRETO LOPES DA SILVA
ADAILTON PEREIRA DE MELO
MATRICULA
121.391-1
128.949-7
138.906-8
142.701-6
142.701-6
144.463-8
162.472-5
189.075-1
MESES
01
01
02
01
01
02
01
02
INICIO
01/03/2018
01/04/2018
02/04/2018
01/03/2018
02/04/2018
01/03/2018
19/03/2018
02/04/2018
DECÊNIO
3°
2°
3°
1°
2°
3°
1°
1°
GRE SERTÃO DO ARARIPE – ARARIPINA EM 12/04/2016 – PROCESSO Nº 0426088-1/2018.
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
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11
12
13
14
15
16
NOME
ANTONIA DE ARAÚJO ALENCAR
ANTONIO CEZAR PEREIRA
ANTONIO ERIBERTO PEREIRA DE SOUSA
ELIO RODRIGUES PESSOA
FRANCISCA BEATRIZ NUNES COSTA LIRA
IARA DE LIMA ALENCAR
JOSÉ MIGUEL BERTULINO
JOSE RIBAMAR DE CARVALHO
LORENA HALLYANA DOS SANTOS
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA GOMES VITAL
MARIA ELENI DE SOUZA ALENCAR
MARIA ILDEVANIA MODESTO LINS GRIZ
MARIA ILDEVANIA MODESTO LINS GRIZ
MARIA ZELITA ALVES DE QUEIROZ
PEDRINA PEIXOTO ROCHA OLIVEIRA
URSULINA DE ANDRADE ALMEIDA
MATRÍCULA
181.143-6
196.588-3
259.632-6
141.653-7
145.633-4
255.365-1
137.640-3
191.052-3
259.631-8
256.704-0
174.283-3
114.186-4
114.186-4
139.502-5
256.107-7
173.196-3
MESES
01
01
02
02
03
02
01
02
02
01
03
02
03
01
01
02
INÍCIO
13/03/2018
19/02/2018
01/03/2018
01/03/2018
01/02/2018
16/04/2018
04/04/2018
01/03/2018
01/03/2018
02/04/2018
01/03/2018
01/11/2017
01/02/2018
05/03/2018
01/04/2018
01/11/2017
DECÊNIO
2º
1º
1º
2º/3º
1º/3º
1º
3º
1º
1º
1º
2º
3º
2º/3º
3º
1º
2º
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 20/12/2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE ROSANGELA DE SOUZA,
MATRÍCULA Nº 1256.055-0.
ONDE SE LÊ: 01 (UM) MES A PARTIR DE 11/12/2017.
LEIA-SE: 01 (UM) MES A PARTIR DE 23/11/2017 – OFÍCIO Nº 271/2018-PROCESSO SIGEPE Nº 0431944-7/2018, DA GRE RECIFE NORTE.
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 27/02/2018, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE ELIZABETE ALVES
CINTRA, MATRÍCULA Nº 172.596-3.
ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 01/03/2018.
LEIA-SE: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 19/03/2018 – OFÍCIO Nº 272/2018 – PROCESSO SIGEPE Nº 0431946-0/2018 – DA GRE
RECIFE NORTE.
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 044, DE 12.04.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de disciplinar os direitos e as obrigações dos usuários de ativos
tecnológicos da Secretaria da Fazenda - Sefaz, RESOLVE:
Art. 1º Ficam disciplinados, nos termos desta Portaria, os direitos e as obrigações dos usuários de ativos tecnológicos da Sefaz, que
exerçam atividades no âmbito da Secretaria, bem como a qualquer pessoa ou empresa que venha a ter acesso a dados ou informações,
em qualquer meio ou suporte.
§ 1° Os ambientes, sistemas, computadores e redes da Sefaz poderão ser monitorados e registrados, conforme previsto nas leis
brasileiras.
§ 2° As dúvidas porventura existentes, relativas ao disposto nesta Portaria, deverão ser, conforme o caso, dirimidas pelo Gerente da
respectiva área do usuário ou da área de tecnologia da informação.
Art. 2º Cabe ao usuário de ativos tecnológicos da Sefaz:
I - processar informações institucionais e utilizar ativos tecnológicos para o exercício de suas atividades ou seu desenvolvimento
profissional;
II - utilizar racionalmente os recursos e suprimentos de computação, rede e impressão;
III - bloquear o acesso ao computador, sempre que não puder monitorá-lo, desligando-o, ao término do expediente;
IV – aplicar as correções de segurança no computador, sempre que o sistema operacional indicar essa necessidade;
V - notificar a Superintendência de Tecnologia da Informação – STI sobre a existência de qualquer fraude, sabotagem, desvio ou falha na
segurança da informação de que tenha conhecimento;
VI - efetuar movimentação, desde que autorizada e devidamente registrada no Sistema de Patrimônio, de bens de informática entre as
diferentes unidades da Sefaz;
VII - tratar a informação produzida pelos sistemas fazendários como um bem, disponibilizando-a de forma legal e apenas para pessoas
autorizadas;
VIII - efetuar cópia de segurança de informações sensíveis para sua pasta de rede mantida pela STI, quando houver;
IX - proteger a confidencialidade dos dados armazenados em memórias e equipamentos portáteis fora das instalações da Sefaz, quando
autorizado a obter cópia dos referidos dados;
Recife, 13 de abril de 2018
X - não divulgar, sem justa causa, as informações obtidas através dos sistemas fazendários, em especial as sigilosas ou reservadas,
assim definidas em lei;
XI - não promover ou facilitar a inserção de dados falsos, bem como alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados
ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para terceiros ou de causar dano;
XII - não modificar ou alterar sistemas de informações sem autorização;
XIII - não facilitar, especialmente por meio de atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, o acesso de pessoas não autorizadas a
sistemas de informações ou a banco de dados da Administração Pública; e
XIV - preservar os direitos autorais de software comercial utilizado pela Sefaz, restringindo-se a usar apenas os programas de computador
distribuídos e mantidos pela STI.
§ 1° Em caso de dúvida acerca da natureza confidencial de determinada informação, o usuário deverá mantê-la sob sigilo, até que seja
autorizada expressamente, pela chefia, a adoção de tratamento diferenciado, se for o caso.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, em nenhuma hipótese, a ausência de manifestação expressa da Sefaz poderá ser interpretada
como autorização para divulgação da informação.
Art. 3º É proibido ao usuário em exercício na STI, no desempenho de suas atividades, sem prejuízo do disposto nos arts. 1º e 2º:
I - divulgar, por qualquer meio:
a) listagens e documentos, em qualquer mídia, com informações confidenciais;
b) documentos relativos a estratégias econômicas, financeiras, de investimentos, de captações de recursos e respectivas informações,
armazenadas sob qualquer forma, inclusive em qualquer tipo de mídia;
c) metodologias e ferramentas de desenvolvimento de produtos e serviços, desenvolvidas pela Sefaz ou por terceiros, de propriedade
da Secretaria;
d) valores e informações de natureza operacional, referentes às áreas de engenharia, de planejamento, financeira, administrativa,
contábil e jurídica;
e) informações e documentos sigilosos utilizados na execução de seus serviços;
f) informações contidas em bancos de dados da Sefaz;
g) informações classificadas e protegidas com sigilo fiscal, conforme previsto na legislação pertinente; e
h) quaisquer outras informações ou dados confidenciais que já existam ou venham a ser assim definidos;
II - explorar vulnerabilidades que possam comprometer a disponibilidade, integridade e confidencialidade de bancos de dados, aplicativos
e computadores da Sefaz; e
III – praticar as seguintes ações, sem a expressa autorização da Gerência competente da área de tecnologia da informação:
a) mudanças em bancos de dados, aplicativos e servidores;
b) acesso ou utilização de logins de serviços de produção, com finalidade diferente da que tenha sido autorizada;
c) alteração do código fonte dos sistemas fazendários; e
d) execução de jobs no ambiente de produção.
Art. 4º Mediante solicitação expressa e fundamentada da Diretoria ou Superintendência na qual o usuário tenha exercício, a STI poderá
autorizar, extraordinariamente, o uso de computador portátil particular na Sefaz a:
I - agente público lotado na Sefaz, cujas atribuições requeiram deslocamento físico entre os prédios; e
II - prestador de serviço contratado para executar serviço temporário.
Art. 5° Na hipótese do uso de computador portátil da Sefaz, fora das suas instalações, o usuário poderá utilizar conta local da máquina
para navegar na Internet.
Art. 6º Relativamente à identificação e à senha de sistemas, o usuário deverá observar o seguinte:
I - a sua identificação em sistemas fazendários (login), criada pela STI a pedido do respectivo Gerente, gera direitos de acesso restritos
à função e ao cargo ocupados;
II – a identificação referida no inciso I poderá ser provida na forma de uma conta, composta, geralmente, pelo nome e sobrenome do
usuário, separados por um sinal de pontuação, ou por um certificado digital;
III - o uso da conta é feito através de uma senha pessoal e intransferível ou através de um PIN (Personal Identification Number - número
de identificação pessoal), no caso de certificado digital;
IV - a conta ou o certificado digital representam a assinatura eletrônica do uso dos sistemas fazendários, sendo o usuário responsável
pelos atos executados nesses sistemas; e
V – deve ser preservado o sigilo da senha ou número de identificação pessoal (PIN).
§ 1° Os atos executados pelo usuário em ativos tecnológicos são comprovados por trilhas de auditoria e por arquivos de registros de
atividades (log).
§ 2° É vedado o uso da conta de administrador, salvo autorização expressa da STI.
Art. 7º Relativamente ao uso da navegação na Internet:
I - cabe ao Gerente, em relação a seus subordinados, a responsabilidade pela autorização do seu acesso inicial; e
II - deve atender ao desempenho das funções do usuário, não sendo admitido o acesso a:
a) conteúdo ideológico que possa vincular a Sefaz a qualquer corrente político-partidária;
b) conteúdo que faça apologia a qualquer conduta criminosa, como racismo ou uso de drogas;
c) conteúdo pornográfico;
d) salas de bate-papo ou sítios de relacionamento fora dos interesses da Sefaz;
e) propagação proposital de vírus eletrônico; e
f) cópia de arquivos ou softwares que violem direitos autorais.
Art. 8º Quanto ao correio eletrônico:
I – é o meio de comunicação institucional e preferencial utilizado para informar atos e fatos administrativos que não tramitem por sistemas
fazendários;
II - a comunicação deve estar restrita aos agentes por ela afetados;
III - a comunicação que contém documentos protegidos por sigilo fiscal deve ser criptografada com a chave pública do destinatário; e
IV - não deve o usuário utilizar serviço de terceiros para comunicar atos e fatos administrativos da Sefaz.
Art. 9º Quanto ao acesso e uso das redes sociais, serviços de transmissão de vídeo ou áudio sob demanda:
I - a comunicação institucional da Sefaz nas redes sociais compete exclusivamente à Diretoria de Comunicação - DICOM, sendo vedado,
aos usuários não autorizados, veicular comunicação institucional nessas mídias;
II - o acesso e uso de redes sociais através dos recursos de informática da Sefaz é permitido mediante justificativa da efetiva necessidade
das Diretorias envolvidas;
III - quando autorizado, o acesso às redes sociais e a serviços de transmissão deve ser efetuado de forma comedida e preferencialmente
em horário de baixo tráfego de rede, como no horário de almoço ou no final do expediente;
IV - aplicativos de mensagens instantâneas, para troca de informações fiscais entre agentes públicos, devem manter comunicação
criptografada ponta a ponta, tal como a proteção via https;
V - o registro da comunicação efetuada nos aplicativos, motivada para cumprir atos ou processos administrativos de forma célere e
tempestiva, deve ser copiado para a caixa postal dos agentes públicos envolvidos, bem como para a autoridade administrativa que
gerencia os referidos atos ou processos;
VI - é vedado o uso de aplicativos de mensagens instantâneas através da rede interna da Sefaz, quando executados nas estações de
trabalho, excetuando-se os casos motivados por necessidade das Diretorias, expressamente solicitados e justificados através da abertura
de incidente; e
VII - a STI poderá suspender, de ofício, o acesso de usuários cujas atividades na Internet e em redes sociais contrariem as disposições
previstas nesta Portaria ou que comprometam o regular funcionamento do serviço da Sefaz.
Art. 10. Quanto ao uso da rede interna da Sefaz, através de acesso remoto:
I - o acesso remoto deve ser utilizado de forma acessória às atividades do usuário;
II - o acesso remoto é provido mediante expressa solicitação da Gerência do usuário, que deverá conter informações sobre a necessidade,
a adequação às atividades do usuário, bem como o período do início e fim de acesso;
III - a solicitação é realizada através de incidente no sistema de atendimento;
IV - o usuário com acesso remoto autorizado acessará os sistemas e recursos de informática especificamente informados na solicitação;
V - os usuários autorizados ao acesso remoto devem proteger suas credenciais (login e senha) e, em nenhum momento, devem
disponibilizar, para outra pessoa, sua senha de rede, e-mail, VPN, ou qualquer informação de acesso; e
VI - os usuários com acesso remoto autorizado se comprometem a não permitir que outras pessoas utilizem seu perfil de acesso remoto.
Art. 11. Quanto à guarda dos dados e documentos da Secretaria, criados e mantidos sob a forma de arquivos de computador, em serviço
de armazenamento e sincronização de arquivos na Internet:
I - deve ser realizada através de serviço próprio provido pela Sefaz;
II - serviços de terceiros podem ser utilizados nas unidades fazendárias cujas atividades prescindam desse meio de armazenamento para
consecução de sua atividade-fim;
III - as solicitações de uso de serviço de terceiros devem ser fundamentadas e autorizadas pelo Gerente da área do usuário e arquivadas
para fins de auditoria; e
IV - a STI poderá suspender, de ofício, o acesso de usuários cuja transferência de arquivos comprometa a comunicação de dados da Sefaz.
Art. 12. A utilização das pastas compartilhadas, mantidas nas instalações físicas da Sefaz, deve atender ao desempenho das funções do
usuário, não se admitindo o uso para fins pessoais.
Art. 13. O descumprimento das normas previstas na presente Portaria será comunicado pela STI ao Gerente da área do usuário, que
deverá tomar as medidas cabíveis.
Art. 14. Para efeito do disposto nesta Portaria:
I - relativamente à Internet e às pastas compartilhadas:
a) presume-se legítimo e autorizado o seu uso pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual no exercício de suas atividades;
b) servidores administrativos, servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública e prestadores de serviço na Sefaz
devem ter o acesso aos serviços concedido mediante solicitação da respectiva Diretoria ou Gerência; e
c) o acesso de estagiários aos serviços informatizados é limitado ao período estabelecido no respectivo contrato de estágio; e
II - considera-se:
a) usuário: aquele que exerce, embora transitoriamente, cargo, emprego ou função pública, processa informações institucionais da Sefaz
ou utiliza recursos de informática alocados na Secretaria, como bancos de dados, sistemas de informação, computadores, impressoras,
suprimentos, redes de dados, e outros recursos tecnológicos disponibilizados pelo órgão;
b) equiparado a usuário: aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade
da Administração Pública, bem como as pessoas que exercem estágio profissional nas dependências da Sefaz; e
c) ativos tecnológicos: bens que têm expressão financeira e processam ou armazenam dados, podendo ser:
1. materiais, como computadores e dispositivos de armazenamento e comutação de dados; ou
2. imateriais, como sistemas de informação, direito de licença de software e dados sensíveis ou protegidos pelo sigilo fiscal.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se a Portaria SF nº 81, de 27.4.2012.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda