DOEPE 13/04/2018 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de abril de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO NA QUINTA-FEIRA DIA 19/04/2018 - ÀS 9H – 9º ANDAR, SALA
902, DO EDIFÍCIO SAN RAFAEL SITO NA AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186 NESTA CIDADE DO RECIFE.
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
01. AI SF 2017.000004853971-58 TATE 00.106/18-6 AUTUADA: COMERCIAL SOUZA E BARROS ALIMENTOS LTDA EPP. CACEPE:
0391809-21. ADVOGADO: PEDRO DE LEMOS ARAÚJO NETO, OAB/PE nº 30.001.
02. AI SF 2016.000005502885-81 TATE 00.119/17-2. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. CACEPE: 0358807-67.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE nº 19.632 e outros.
03. AI SF 2015.000005328322-88 TATE 00.126/17-9 AUTUADA: USINA BOM JESUS S/A. CACEPE: 0006471-87.
04. AI SF 2015.000007066498-66 TATE 00.160/18-0. AUTUADA: EBD NORDESTE COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0423158-91.
05. AI SF 2016.000003777697-12 TATE 00.170/17-8 AUTUADA: USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A. CACEPE: 0014502-55. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE nº 25.108 e outros.
06. AI SF 2017.000011468627-17 TATE nº 00.183/18-0 AUTUADA: ÓTICA SOL NASCENTE EIRELI EPP. CACEPE: 0370293-63.
ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES, OAB/PE nº 35.126 e outros.
07. AI SF 2015.000008637678-07 TATE 00.399/17-5 AUTUADA: GOIANA MINERAÇÃO LTDA. CACEPE: 0485752-67. ADVOGADAS:
ELÍZIA MARIA ROMÃO DIAS, OAB/PE nº 21.550 e CLÉBIA ALVES GOMES, OAB/PE Nº 42.706.
08. AI SF 2016.000009136556-79 TATE 00.417/17-3 AUTUADA: CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. CACEPE:
0005943-93. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE nº 25.227 e outros.
09. AI SF 2014.000002526532-15 TATE 00.824/14-3 AUTUADA: RECIFE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL
LTDA. CACEPE: 0323245-02.
Recife, 12 de abril de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 18.04.2018 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
Por determinação do Senhor Presidente do TATE, a sessão de julgamento prevista para o dia 11.04.2018 às 9h; publicada no D.O.E n°
60, fls. 26, datado de 04 de abril de 2018 e pauta aditiva publicada no D.O.E n° 63, fls. 12, datado de 07 de abril de 2018, realizar-se-á
no dia 18.04.2018 no mesmo horário.
Recife, 12 de abril de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DA 2ª TJ EM 12.04.2018.
AI SF 2012.000001570683-03. TATE: 00.993/12-3. AUTUADO: VIEIRA & RABELO LTDA. CACEPE: 0304294-47. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº048/2018(03) RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte
que em sua defesa informa que, em 17/03/2007, ingressou com a ação ordinária, que tomou o NPU 0020864-67.2007.8.17.0001,
ao ser distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cujo objeto foi obter a desoneração da incidência do ICMS sobre o
valor da demanda de energia contratada, pela exclusão do seu valor na base de cálculo do imposto, tendo sido concedida liminar
de antecipação de tutela determinando a exclusão daquele valor da base de cálculo do ICMS, por meio de despacho, e que,
posteriormente, foi proferida sentença em que se manteve a liminar, cuja cópia se encontra às fls. 54 a 56 deste processo. 2.
Situação que, segundo o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 10.654/1991, suspende o processo de julgamento da instância
administrativa, até a decisão definitiva da autoridade competente. 3. A Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, requereu
fosse determinada a sua exclusão do polo passivo do presente processo administrativo, com base no Parecer PFE Nº 27/13, de
29/10/2013 da Procuradoria Geral do Estado. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em excluir, nos termos do Parecer PFE Nº 27/13, do polo passivo a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE,
consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal, preservando os valores nele constante, e, por maioria de votos, vencido o julgador
Normando Santiago, declarar a suspensão do processo de julgamento em relação do autuado, determinando o envio do processo
à Corregedoria deste Tribunal.
AI SF 2017.000010699728-88 TATE 00.143/18-9. AUTUADA: MINERAÇÃO ALMEIDA LTDA. ME CACEPE: Nº 0122185-02.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº049/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA
APRESENTADA POR CORREIOS POR CONTRIBUINTE SEDIADO NESTE ESTADO RECEBIDA FORA DO PRAZO. PRODEPE.
RECOLHIMENTO MÍNIMO. METODOLOGIA DE CÁLCULO EQUIVOCADA. DEFESA INTEMPESTIVA. NULIDADE RECONHECIDA DE
OFÍCIO. 1. Denúncia de utilização indevida do benefício fiscal do PRODEPE por ausência de recolhimento do montante mínimo de
ICMS (Decreto nº 28.800/2006 c/c Decreto nº 38.025/2012). Montante exigido correspondente ao de créditos presumidos utilizados nos
períodos fiscais objeto de autuação. Intimação pessoal da lavratura do auto de infração em 10/1/2018. 2. Defesa remetida por via postal
em 9/2/2018, mas recebida na célula de expediente do TATE em 16/2/2018. A impugnação de lançamento deve ser apresentada em
repartição fazendária do Estado (art. 41, § 2º, Lei nº 10.654/1991) no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para apresentação de
defesa (art. 14, I, Lei nº 10.654/1991). Agência de Correios não equivale a repartição fazendária, de forma que apenas excepcionalmente
se admite a apresentação de defesa por tal via, considerada recebida somente no momento em que ingressa no local idôneo, de
acordo com a lei processual, mormente quando o contribuinte seja sediado neste Estado, caso em que deve ser, em regra, segundo a
legislação, intimado pessoalmente do ato de lançamento. Intempestividade da defesa. 3. Cognoscibilidade de ofício de vícios formais a
inquinarem de nulidade o auto de infração (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). 4. ICMS mínimo objeto de exigência correspondente à soma
de recolhimentos em apenas 11 (onze) períodos fiscais, em desacordo com o disposto no art. 4º, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 28.800/2006.
Exigência em montante equivalente à glosa dos créditos presumidos utilizados, e não do “valor correspondente à diferença entre o
valor do montante mínimo do ICMS e o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse
recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido período” (art. 4º, § 6º, Decreto nº 28.800/2006). Total dos benefícios utilizados
no referido período equivalente ao teto da cobrança a ser realizada, e não ao piso, conforme entendido na autuação. Impedimento para
fruição do benefício verificado apenas para períodos subsequentes à persistência da mora (art. 4º, §§ 8º e 9º, Decreto nº 28.800/2006),
não para os períodos em que não foi atingido o mínimo. 5. Equívoco na premissa jurídica adotada e falha na metodologia do cálculo: erro
quanto à fixação da matéria tributável e falta de liquidez e certeza no crédito tributário. Lançamento de ofício inválido (art. 142, CTN). A
2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa intempestivamente apresentada, mas, de ofício, por
declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2014.000004918724-14 TATE 00.257/15-0. AUTUADA: HYPERMARCAS S/A CACEPE: 0335808-98 ADVOGADA: BEATRIZ
NADLER LAREDO, OAB/SP Nº 204.166. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº050/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO INICIAL REALIZADA FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO ATO. LANÇAMENTO
RELATIVO A PERÍODOS FISCAIS PARA OS QUAIS NÃO HAVIA PREVISÃO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE. 1. Denúncia de não
recolhimento de ICMS-ST retido nos períodos fiscais de janeiro, fevereiro, maio, junho, agosto e setembro de 2013. Ordem de serviço
designatória da autoridade autuante para a ação fiscal com previsão de fiscalização do período compreendido entre janeiro e agosto
de 2014. Intimação inicial válida até 15/9/2014, mas efetivada somente em 26/9/2014. 2. Auto de infração eivado de vícios formais em
sua origem, passíveis de conhecimento de ofício pelo órgão julgador (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). A legislação estadual (art. 25, I
e § 1º, Lei nº 10.654/1991) estabelece a necessidade de designação da autoridade fiscal, pela Administração, para a lavratura de auto
de infração. Somente assim é considerado o agente competente – e o processo por ele iniciado, válido (art. 22). Fixação de limites à
fiscalização na ordem de serviço, inclusive temporais. Viciado, ademais, o primeiro ato do processo administrativo tributário, com a
intimação inicial efetuada fora do prazo de validade do ato, uma vez que ato já inválido não possui aptidão para produzir quaisquer efeitos
jurídicos em relação a terceiros. Perda da eficácia do ato administrativo em sua dimensão temporal. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2013.000011163847-09 TATE 00.415/14-6. AUTUADA: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE:
0265305-20. ADVOGADO: ANDRÉ SIMÃO SANTOS, OAB/RJ Nº 103.675 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº051/2018(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA DE
VEÍCULO NOVO A CONSUMIDOR FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DO ICMS-ST NO CAMPO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Denúncia de ausência de retenção de ICMS-ST devido ao Estado de Pernambuco em operação de venda de veículo novo para este
Estado. 2. Desnecessidade de apreciação de vícios formais quando o mérito for favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de
nulidade (art. 282, § 2º, NCPC). 3. Procedimento de retenção de ICMS-ST devido por operações interestaduais de venda de veículos
novos com faturamento direto a consumidor final, disciplinado pelo Convênio ICMS nº 51/2000, não exige o destaque do imposto no
campo próprio do documento fiscal, mas sim a indicação do valor devido ao estado de destino no campo de informações complementares.
Efetiva indicação, na nota fiscal, do valor destinado ao Estado de Pernambuco. Inexistência de saldo de imposto a recolher. A 2ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a improcedência do lançamento.
AI SF 2013.000011162909-92 TATE 00.416/14-2. AUTUADA: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE:
0265305-20. ADVOGADO: ANDRÉ SIMÃO SANTOS, OAB/RJ Nº 103.675 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº052/2018(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de ausência de retenção e recolhimento de ICMS-ST em operações interestaduais de venda de veículos novos a concessionárias
localizadas neste Estado. 2. Desnecessidade de apreciação de vícios formais quando o mérito for favorável à parte a quem aproveitaria a
decretação de nulidade (art. 282, § 2º, NCPC). 3. Atividades de locação de bens são estranhas à incidência do ICMS, ao qual se sujeitam
operações em que haja troca na propriedade de bens móveis sujeitos à mercancia (art. 7º, IV, Decreto nº 14.876/1991, vigente à época).
Informação de remessa de veículos em locação em todas as notas fiscais objeto de autuação, com menção aos contratos respectivos,
constantes dos autos. Inexistência de obrigação tributária a respaldar o lançamento. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade,
em declarar a improcedência do lançamento.
Ano XCV • NÀ 67 - 13
AI SF 2013.000011162039-33 TATE 00.420/14-0 AUTUADA: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE:
0265305-20. ADVOGADO: ANDRÉ SIMÃO SANTOS, OAB/RJ Nº 103.675 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº053/2018(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. RETENÇÃO A MENOR EM OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS COM FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR FINAL. DECADÊNCIA.
1. Denúncia de retenção e recolhimento a menor de ICMS-ST em operações de venda de veículos novos com faturamento direto a
consumidor final ocasionada pela aplicação de alíquota de 7%, e não de 12%, no cálculo do imposto. Intimação do lançamento por via
postal em 26/12/2013. Fatos geradores das obrigações que ensejaram o lançamento de ofício ocorridos anteriormente a 26/12/2008.
2. Incidência da regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 150, § 4º, CTN, para casos em que haja efetivo pagamento
antecipado relativo à operação, sujeito à homologação fazendária no prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo
em caso de dolo, fraude ou simulação. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento preciso do momento de ocorrência
do fato gerador, conforme indicação nas notas fiscais autuadas. Recolhimentos tidos por insuficientes tacitamente homologados pelo
decurso do prazo para constituição de ofício de crédito tributário. Decadência. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
declarar extinto pela decadência o direito do Fisco à constituição de ofício do crédito tributário, com a ressalva do posicionamento
pessoal do Julgador Dr. Flávio Ferreira pela aplicabilidade da regra prevista no art. 173, I, CTN.
AI SF 2012.000002919249-44 TATE 00.503/16-9. AUTUADA: LEAO JUNIOR S/A CACEPE: 0357632-99. ADVOGADOS: DANIEL
VITOR BELLAN, OAB/SP Nº 174.745; MARIA EDUARDA DUARTE BELTRÃO, OAB/PE Nº 32.794 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº054/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO JURÍICO
ADOTADO BASEADO UNICAMENTE NA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS. NULIDADE. 1. Denúncia de não recolhimento do ICMS-ST
por entradas de mercadorias enquadradas nos códigos 2201, 2202 e 2203 da NCM/SH, indiscriminadamente. Produtos cujas aquisições
ensejaram a autuação não necessariamente enquadrados na descrição das mercadorias classificadas nos referidos códigos para as quais
a legislação prevê o regime de substituição tributária (art. 2º, I, “a” e “b” c/c § 2º, II, Decreto nº 28.323/2005). 2. Necessária coincidência
entre a descrição dos produtos e a classificação na posição NCM/SH para sujeição ao regime de substituição tributária. Jurisprudência:
Acórdão Pleno nº 3/2016(05). Para o enquadramento na sistemática de substituição, é condição necessária, mas não suficiente, que o
produto operado seja classificado em posições indicadas pelo ato normativo próprio. Critério não observado pela fiscalização. 3. Erro na
premissa jurídica adotada compromete a motivação do ato de lançamento de ofício: carência de minuciosa descrição da infração, com a
correspondente comprovação dos motivos para embasar a exigência fiscal (art. 28, I c/c art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991) – a relação entre a
descrição legal dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e a composição das mercadorias comercializadas pelo sujeito
passivo. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2016.000005046429-37 TATE 00.978/16-7. AUTUADA: GESSO TEMOTEO LTDA. CACEPE: 0358896-32 ADVOGADO:
ANTONIO TEMOTEO DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 298.244.004-00. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº055/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. FRETE. TRANSPORTE DE GESSO, GIPSITA E DERIVADOS. RESPONSABILIDADE DO
REMETENTE DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência
de recolhimento do ICMS-ST incidente sobre a prestação do serviço de transporte de gesso, gipsita e derivados, de responsabilidade
do remetente das mercadorias. Procedimento fiscal realizado com base em documentos e equipamentos eletrônicos do contribuinte,
em confronto com consulta de arrecadação no código próprio relativo ao imposto devido sob tal rubrica. 2. Infração minuciosamente
descrita e processo instruído com todos os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário, inclusive planilhas
demonstrativas dos cálculos do imposto lançado de ofício, com a devida indicação da base de cálculo de acordo com a distância
percorrida em cada transporte efetuado. Fim do prazo legal para conclusão de fiscalização sem a lavratura do auto de infração tem como
único efeito a devolução da espontaneidade do sujeito passivo, sem inquinar de nulidade lançamento de ofício efetuado após o decurso
do prazo. Jurisprudência: Acórdão Pleno nº 104/2017(08). Validade. 3. Responsabilidade do remetente de gesso, gipsita e derivados de
recolhimento do imposto incidente sobre o serviço de transporte autônomo antes do início da prestação (art. 58, XIV, “b” c/c art. 58, XXI,
Decreto 14.876/91). Falta de comprovação de pagamento do imposto em qualquer momento, seja antes da saída do estabelecimento ou
quando da passagem no posto fiscal. A instauração do contraditório com a apresentação de impugnação a auto de infração é momento
idôneo ao fornecimento de provas, pelo contribuinte, eventualmente capazes de desconstituir as razões fazendárias. Inexistência de
presunção na espécie. Procedência. 4. Adequação da penalidade aplicada, à razão de 70% sobre o principal, prevista para hipóteses de
ausência de retenção de imposto devido por substituição pelo responsável legal (art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997). Descumprimento
do dever de pagamento relativo a obrigações tributárias principais, e não do mero inadimplemento da obrigação acessória de efetuar o
transporte desacompanhado do correspondente documento de arrecadação quitado. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade,
em declarar a procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia de R$76.359,78 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e
nove reais e setenta e oito centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 70% e dos consectários legais.
AI SF 2014.000004618665-13 TATE 00.113/15-8. AUTUADA: CAMPOS SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA – ME. CACEPE: 0358218-33.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO,OAB/PE Nº 804-B. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº056/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO DE RECEITAS COMO ISENTAS.
NÃO APLICABILIDADE DE ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A opção pelo regime do SIMPLES Nacional implica, em regra, a renúncia aos
benefícios concedidos pela legislação relativa aos tributos com recolhimento simplificado compreendido na sistemática. O fato gerador do
tributo unificado, mesmo nas parcelas atinentes a impostos relativos ao consumo, é a percepção de receitas; a base de cálculo, igualmente, é
a referida receita, e não o valor de cada operação. 2. Inaplicabilidade das isenções previstas para operações com determinadas mercadorias
se o remetente for optante do SIMPLES: tais operações, em si próprias, já não sofrem tributação de ICMS no regime, apenas o seu resultado
– a receita auferida – sofre incidência. 3. Exigência fiscal relativa apenas à parcela própria do ICMS incidente sobre a receita auferida pelo
contribuinte optante do SIMPLES mediante a aplicação da alíquota própria prevista em anexo à LC nº 123/2006. Procedência. 4. Adequação
da penalidade aplicada à conduta praticada (art. 87, I, Resolução CGSN nº 94/2011). Impossibilidade de afastamento de norma prevista em
ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do
lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$185.280,17 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais e dezessete
centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 75% e dos consectários legais.
Recife, 12 de abril de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 11/04/2018 – QUARTA-FEIRA
ÀS 8H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF 2017.000005264173-11. TATE Nº 00.222/18-6. AUTUADA: EXATA CARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. CACEPE
Nº 0363313-68. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0032/2018(15).
EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTRAVIO DE CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
SEM COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DA FAZENDA. ORDEM DE SERVIÇO QUE CONTEMPLA TODO O PERÍODO OBJETO DE
AUTUAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. Observa-se que a Ordem de Serviço requisita os conhecimentos relativos ao período de
01/2014 a 12/2015, período que alcança também os conhecimentos pertencentes à AIDF de nº 201200811, visto que, embora sua
autorização tenha se dado em 2012, os documentos fiscais por ela autorizados poderiam ser emitidos até 05/03/2015. Dessa forma, os
documentos fiscais que deixaram de ser apresentados estavam abarcados pelo período autorizado na Ordem de Serviço, no entanto
perquirir acerca de eventuais alterações legislativas que tenham modificado a sistemática de emissão de documentos fiscais é questão
de mérito, motivo pelo qual não cabe sua apreciação em caráter preliminar, inteligência do § 3º do art. 22 da Lei nº 11.514/97. 2. Nota-se
que a impugnante foi intimada pessoalmente do Auto em 20/10/2017, tendo apresentado a sua defesa em 16/01/2018, portanto, há muito
escoado o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, da Lei nº 10.654/91, motivo pelo qual não se pode conhecer da presente impugnação. A
1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa
em virtude de sua intempestividade, declarando devida a quantia de R$ 13.623,43 (treze mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta
e três centavos), com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2017.000002130178-51. TATE Nº 00.015/18-0. AUTUADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA. CACEPE Nº 027322629. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0033/2018(15). EMENTA:
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. ORDEM DE SERVIÇO QUE NÃO
FORA ASSINADA PELO CHEFE DA EQUIPE, PELA AUTORIDADE FISCAL E TAMPOUCO PELO CONTRIBUINTE. EQUÍVOCO NA
IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS OBJETO DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE QUE OCASIOUNOU UM NOVO LEVANTAMENTO.
EQUÍVOCO QUE COMPROMETE O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE SERVIU DE
BASE À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO NULO. 1. Conforme se constata às fls. 11, não existe qualquer tipo de assinatura
no bojo da Ordem de Serviço, ou seja, nem o contribuinte, nem o chefe da equipe, tampouco o auditor procederam à assinatura do
aludido documento. Verifica-se, assim, vício formal insanável no que toca à competência do Auditor para iniciar a fiscalização, visto
que sua designação para tal ato não fora referendada pelo chefe da equipe, em afronta ao contido no § 1º e § 2º do art. 25 da Lei nº
10.654/91. 2. De fato, o exercício do direito de defesa do contribuinte ficou comprometido, afinal, como se pode presumir pela Ordem de
Serviço, este não teve ciência prévia acerca dos períodos fiscais relativos aos quais estava sendo fiscalizado, enfim, não se comprova
que o impugnante teve acesso prévio ao documento que informa os limites de atuação do fiscal, em total afronta ao disposto no art. 26
c/c o art. 22, ambos da mencionada lei. 3. Além dos vícios já mencionados, a autoridade autuante cometeu equívocos na elaboração
do Levantamento Analítico de Estoque, visto que produtos não constantes do SEF do contribuinte foram relacionados, o que importou,
inclusive, no reconhecimento de tal fato, com a elaboração de nova planilha, com repercussão no cálculo do imposto e indicação de
novos produtos. Ora, a autoridade autuante realizou, na prática, uma nova autuação, sem que fosse oportunizado ao contribuinte o
exercício do direito de defesa. 4. Outro ponto digno de nota diz respeito à ausência de qualquer documentação relativa à escrita fiscal do
contribuinte, tais como os Registros de Inventário, de modo que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram de base ao
lançamento, em desobediência ao preconizado pelo art. 28, V, da Lei nº 10.654/91. 5. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo
por possuir vícios insanáveis, visto que a autoridade autuante não detinha competência para lavrá-lo, sendo praticado em desobediência
a dispositivos expressos em lei, além de comprometer o direito de defesa do contribuinte, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A
1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do
presente Auto de Infração e, consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AA SF 2016.000005220156-71 TATE nº 01.149/16-4. AUTUADO: JOVI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTORES E VEÍCULOS LTDA
– EPP. CACEPE nº 0519261-72. Advogado: Joanna Carvalho C. P. de Vasconcelos (OAB/PE nº 24.914); e outros. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0034/2018(13). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMSANTECIPADO. DECRETO 39.528/2013. MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. VEÍCULOS EM ESTOQUE. INEXISTÊNCIA DE