DOEPE 29/05/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de maio de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • N0 98 – 5
LEI ANTICORRUPÇÃO
Pernambuco regulamenta multa prevista
Sanção deverá ser aplicada contra empresas que praticarem atos lesivos contra a administração
pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual, combatendo-se fraudes em licitações e contratos.
A RTE : D IVULGAÇÃO /SCGE
cálculo da multa
prevista na Lei n0
16.309/2018, a Lei
Anticorrupção Estadual, foi
regulamentado por meio do
Decreto n0 46.040, publicado
no Diário Oficial da última
quarta-feira (23). A sanção
deverá ser aplicada contra
empresas que praticarem
atos lesivos contra a administração pública, no âmbito
do Poder Executivo estadual,
combatendo-se fraudes em
licitações e contratos. Com a
Lei, a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado
(SCGE) passou a ter autonomia para instaurar e/ou
avocar os Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), para apuração de atos ilícitos, apli-
O
cando, sempre que necessário, as devidas penalidades.
“A Lei Anticorrupção de
Pernambuco, sancionada pelo governador Paulo Câmara
no início do ano, trouxe
grandes avanços, que contribuem para o combate à
corrupção no Estado. Este
decreto, por exemplo, destaca atenuantes e agravantes,
que vão impactar no valor
das multas a serem aplicadas,
sendo este, inclusive, um
diferencial com relação à
legislação federal”, comentou o secretário da Controladoria-Geral do Estado
(SCGE), Ruy Bezerra. Ele
também destacou que a lei
trata dos acordos de leniência, que poderão ser firmados
com as empresas infratoras,
com a participação da SCGE
e Procuradoria-Geral do
Estado (PGE), podendo ter a
participação do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) e do
Ministério Público de Pernambuco (MPPE). “Essa
participação possibilita uma
maior segurança jurídica ao
processo”, completou.
O Decreto estabelece que
a multa observará os limites
de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa,
quando for possível identificá-lo, ou de R$ 6 mil a R$
60 milhões, na impossibilidade de apurá-lo. A multa
jamais será inferior à vantagem auferida ou pretendida
com a prática ilícita, quando
for possível estimá-la.
Os valores da multa-base
serão fixados, considerando
a gravidade, a repercussão
social da infração e os
valores dos processos licitatórios ou dos contratos
objetos da apuração. Ao
montante serão somados os
valores atinentes às circunstâncias agravantes, dentre as
quais é possível destacar a
continuidade dos atos lesivos
no tempo; a tolerância ou
ciência de pessoas do corpo
diretivo ou gerencial da
empresa; a empresa dar causa à interrupção no fornecimento de serviço público
ou na execução de obra
contratada; e a reincidência.
Do resultado da soma da
multa-base e dos agravantes
serão subtraídos os valores
referentes às circunstâncias
atenuantes, como a não
consumação da infração, o
ressarcimento integral do
dano causado à Administração Pública, a colaboração efetiva da empresa e
a comprovação pela empresa
da existência e da implementação de um programa
de integridade.
A multa aplicada ao final
do PAR deverá ser integralmente recolhida pela pessoa
jurídica, no prazo de 30 dias,
a contar do trânsito em
julgado da decisão administrativa sancionadora proferida. Nos casos em que não
houver vedação legal, a
autoridade julgadora poderá
autorizar o parcelamento do
valor da multa a ser paga.