DOEPE 01/06/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCV• NÀ 101
ITEM
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EaD)
EVENTO
Publicação da Portaria do Exame
Supletivo 2018
DATA / PERÍODO
LOCAL
01/06/2018
Diário Oficial do Estado http://www.cepe.com.br
Divulgação do Edital
04/06/18
03
Inscrição de participantes
03/07 a 17/08/2018
04
Correção de dados da inscrição dos
participantes
03/07 a 17/08/2018
05
Cartão de inscrição
A partir do dia
11/09/2018
Site da secretaria de Educação
http://www.educacao.pe.gov.br
Site da secretaria de Educação
http://www.educacao.pe.gov.br
Internet no endereço eletrônico:
http://www.educacao.pe.gov.br
Disponibilizado para impressão no endereço
eletrônico: http://www.educacao.pe.gov.br
21/10/2018
Locais definidos no Edital
22/10/2018
Unidades Prisionais, Cadeias Públicas,
CASES e CASEM.
01
02
06
07
08
09
Realização da prova objetiva para o
público em geral
Realização da prova objetiva para
os apenados Pessoas Privadas de
Liberdade - PPL
Divulgação do gabarito e dos cadernos
de questões
Recebimento de recursos do gabarito
10
Resultado dos recursos
11
Resultado final do Exame Supletivo
2018
Secretaria de Educação, Internet e Gerências
24/10/2018
Regionais de Educação – GRE’s
No Recife e Região Metropolitana: Secretaria de
Educação/ Gerência de Avaliação e Monitoramento
25 e 26/10/2018
das Políticas Educacionais-GAMPE
No Interior: Nas Gerências Regionais de Educação
– GRE’s
Publicado no endereço eletrônico: http://www.
29/10/2018
educacao.pe.gov.br
Será divulgado na internet através do endereço eletrônico: http://www.
educacao.pe.gov.br e em todas as 16 Gerencias Regionais de Educação
do Estado Pernambuco e na Gerencia de Monitoramento de Avaliação e
Politicas Educacionais GAMPE da Secretaria de Educação.
Cargo
Gerente de Avaliação e Monitoramento das Políticas Educacionais.
Diretora do Centro Executivo de Exames Supletivos Governador Sérgio Loreto.
Técnica da Equipe Pedagógica
Técnica - Administrativo e Financeiro
Art. 5° Os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, na modalidade EaD, observarão, no que
couber, a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislação em vigor e
das normas especificadas pelo MEC e pelo CEE/PE.
Art. 6º A Instituição Educacional de Ensino Superior, pretendente à oferta de cursos na modalidade a distância, deverá:
I - manifestar interesse, de forma clara e objetiva, no seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), na sua Proposta Pedagógica,
bem como no seu Regimento Escolar;
II - atestar condições materiais e humanas para esta oferta, apontando a existência e adequação de infraestrutura física, tecnológica e de
pessoal adequada ao Projeto Pedagógico do Curso (PPC), ao quantitativo de estudantes matriculados e à legislação específica (para a
realização das atividades presenciais, especialmente).
Art. 3º. Instituir a Comissão Coordenadora responsável pela elaboração das normas e pelo acompanhamento da execução do Exame
Supletivo, ficando, desde já, designados os seguintes membros, sob a presidência do Gerente de Avaliação e Monitoramento das
Políticas Educacionais;
Nome
Marinaldo Alves de Souza
Gislaina de Sousa Leal
Francisca Cavalcanti de Melo
Maria do Carmo Travassos Pessoa
Recife, 10 de junho de 2018
Matrícula
249.676-3
253.499-1
173.516-0
144.917-6
Art. 4º. Designar o Gestor de cada Gerência Regional de Educação como representante da Comissão Coordenadora responsável pelo
acompanhamento dos trabalhos referentes ao processo de Exame Supletivo na área de abrangência das respectivas GRE’s.
Art. 5º. Delegar competência à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Avaliação e Monitoramento
das Políticas Educacionais, para a execução de todo processo seletivo de que trata esta portaria, tais como:
Art. 7º A autorização dos cursos em EaD tomará como parâmetros as orientações e diretrizes contidas nos artigos 18 a 25, da Resolução
CEE/PE nº 1, de 03 de julho de 2017, excetuando-se as orientações e determinações que não são pertinentes a esta modalidade de ensino.
Art. 8º O reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos em EaD tomarão como parâmetros as orientações e diretrizes
contidas nos artigos 32 a 41, da Resolução CEE/PE nº 1, de 03 de julho de 2017, excetuando-se as orientações e determinações que
não são pertinentes a esta modalidade de ensino.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO, DA OFERTA E DO DESENVOLVIMENTO DE CURSOS À DISTÂNCIA
Art. 9º A organização e o desenvolvimento de cursos superiores a distância devem observar as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN),
expedidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e a legislação em vigor.
Art. 10. As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, serão realizadas
na sede da Instituição de Educação Superior, nos polos EaD ou em ambientes profissionais, previstos no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
Art. 11. Para fins desta Resolução e, de acordo com a Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, são considerados
ambientes profissionais, destinados a integrarem os processos formativos de cursos superiores à distância, como a realização de
atividades presenciais ou estágios supervisionados, com justificada relevância descrita no Projeto Pedagógico do Curso (PPC):
I - empresas públicas ou privadas;
II – indústrias;
III - estabelecimentos comerciais ou de serviços; e,
IV - agências públicas e organismos governamentais.
CAPÍTULO IV
DOS POLOS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 12. O polo de EaD é a unidade acadêmica e operacional descentralizada utilizada para o desenvolvimento de atividades presenciais
relativas aos cursos superiores a distância, na circunscrição do Estado de Pernambuco ou fora dela.
I. Elaboração do edital;
Art. 13. A Instituição de Educação Superior deverá manter atualizados neste Conselho Estadual de Educação os dados referentes ao seu
Cadastro e-MEC, a vinculação de cursos de EaD a polos, a distribuição de vagas, em conformidade com as disposições definidas em
editais de processos seletivos e registros acadêmicos, atendendo ao que preceitua a legislação pertinente.
II. Inscrição do(a) candidato(a);
Art. 14. O polo EaD deverá ser ambientado, prioritariamente com:
III. Aplicação e divulgação dos resultados;
I - salas de aula e/ou auditório;
IV. Além de todos os comunicados que se fizerem necessários.
II - laboratório de informática;
Art.6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III - laboratórios específicos presenciais ou virtuais;
Recife, 31 de maio de 2018.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação
IV - sala de tutoria;
V - ambiente para apoio técnico-administrativo;
VI - acervo físico ou digital de bibliografias básica e complementar;
PORTARIA SEE Nº 3422 DE 31 DE MAIO DE 2018.
VII - recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC); e
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições resolve homologar, conforme Art. 8º da Lei
nº 11.913/2000, a Resolução do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE) nº 01/2018, de 26 de março de 2018, que
“estabelece procedimentos para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores: graduação e pósgraduação lato sensu, modalidade à distância”.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação
RESOLUÇÃO CEE/PE Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Estabelece procedimentos para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores: graduação e pósgraduação lato sensu, modalidade à distância.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO (CEE/PE), no uso de suas atribuições conferidas pelos
incisos I, VII e VIII, do Artigo 2° da Lei Estadual n° 11.913, de 27 de dezembro de 2000, nos moldes do Decreto Federal nº 9.057/2017 que
regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Considerando que a Educação é um dos direitos humanos, com todos os seus consectários;
Considerando que a educação a distância é a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de
ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com
políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e
profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos;
Considerando que a educação superior também poderá ser ofertada na modalidade à distância, observadas as condições de
acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados;
VIII - organização dos conteúdos digitais.
Art. 15. A oferta de cursos superiores a distância, sem previsão de atividades presenciais, inclusive por Instituições de Educação Superior
detentoras de autonomia, fica condicionada à autorização prévia pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) do MEC, após avaliação in loco no endereço sede para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal
suficientes para o cumprimento do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), atendidas as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e normas
específicas pelo MEC.
Art. 16. É vedada a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo EaD que não sejam unidades acadêmicas presenciais
devidamente credenciadas pelo MEC.
Art. 17. As Instituições de Educação Superior credenciadas para a oferta de Cursos Superiores a Distância poderão criar polos de EaD por
ato próprio, observando os quantitativos previstos no Art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017.
Art.18. A distribuição de vagas nos polos de EaD, a alteração de endereço de polo e a extinção de polos de EaD, ficam condicionadas aos
dispositivos constantes da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017.
Art.19. A oferta de cursos superiores a distância admitirá regime de parceria entre a Instituição de Educação Superior (IES) credenciada
para educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para
fins de funcionamento de polo de EaD, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes, mediante comprovação da
legitimidade da referida parceria que deverá ser elaborada em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI),
divulgados no endereço eletrônico da IES.
Parágrafo único. A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada em documento próprio, o qual conterá as obrigações da entidade
parceira e estabelecerá a responsabilidade exclusiva da Instituição de Educação Superior credenciada para educação a distância
ofertante do curso quanto a:
I - prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regula, no âmbito do Sistema Estadual de Educação do Estado de Pernambuco, a autorização, o reconhecimento
e a renovação de reconhecimento de cursos de educação superior, graduação e pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância,
observadas as normas de Credenciamento da Educação a Distância (EaD) constantes da Portaria Normativa do Ministério da Educação
nº 11, de 20 de junho de 2017, publicada no DOU de 21 de junho de 2017.
Art. 2º São consideradas instituições integrantes do Sistema Estadual de Educação do Estado de Pernambuco, com condições de solicitar
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, na modalidade à distância:
I - criadas e mantidas por iniciativa dos Municípios do Estado de Pernambuco, por suas Administrações Direta e Indireta, e por seus
Poderes Legislativos, para a formação e para o aperfeiçoamento de agentes públicos.
II - criadas e mantidas por iniciativa do Estado de Pernambuco - Administrações Direta e Indireta – pelo Ministério Público do Estado de
Pernambuco, pelo Poder Legislativo do Estado de Pernambuco e pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para a formação e
para o aperfeiçoamento de agentes políticos e de agentes públicos.
Art. 3º O funcionamento de Instituições de Educação Superior (IES), para oferta de curso superior à distância, depende de credenciamento
específico pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), nos termos do art. 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do
Decreto Federal nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017.
Art. 4º A oferta de cursos superiores, de que trata esta Resolução, refere-se aos cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu.
II - corpo docente;
III - tutores;
IV - material didático; e
V - expedição das titulações conferidas.
Art. 20. As atividades presenciais dos cursos de pós-graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede
ou dos polos de EaD.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO IN LOCO
Art. 21. A avaliação in loco será realizada por Comissão nomeada pela presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco,
com a participação de especialistas em educação a distância, em conformidade com a Legislação pertinente, com fins de garantir os
parâmetros de qualidade e pleno atendimento dos estudantes.
Art. 22. As avaliações in loco, referentes aos cursos na modalidade EaD, serão concentradas no endereço sede da Instituição de
Educação Superior e visará à verificação da existência e adequação de metodologias, infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que
possibilitem a realização das atividades previstas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
Art. 23. Durante a avaliação in loco serão realizadas vistorias, por meio documental ou com a utilização de recursos tecnológicos disponibilizados
pelas Instituições de Educação Superior, para os polos de EaD previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e no Projeto
Pedagógico do Curso (PPC), e nos ambientes profissionais utilizados para estágio supervisionado e demais atividades presenciais.