DOEPE 14/06/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de junho de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
Ano XCV • NÀ 109 - 9
PORTARIA SEE Nº 3619 DE 13 DE JUNHO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, RUTE BENEDITE CAVALCANTI DE
MELO, matrícula nº 303.963-3, para a função de Diretora da Escola de Referência em Ensino Médio de Garanhuns, município de
Garanhuns, Gerência Regional de Educação Agreste Meridional, com efeito retroativo a 05 de junho de 2018.
PORTARIA SE/GGDP DE 13 DE 06 DE 2018.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Nº 3585 - Remover JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA, Prof., LP, I, A, mat. 378.572-6, para a EREM Henrique Justino de Melo, Jucati,
GRE Garanhuns, com 200 h/a mensais de Português, Integral, conforme Decreto nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.08, §
4º, art. 5º, a partir de 01.06.2018.
Nº 3586 - Remover CRISNACLEUTON DE MACEDO SILVA, Prof. LPE, I, D, mat. 270.802-7, para a Esc. Vitalina Maria de Jesus,
Araripina, com 200 h/a mensais de Geografia. SIGEPE 04535256/18.
Nº 3587 - Localizar MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LEITE, Prof. LPE, IV, D, mat. 113.233-4, na Esc. Vila João de Deus, Jaboatão,
GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais de Geografia, a partir de 08.05.18. SIGEPE 04514512/18.
Nº 3588 - Remover ERASMO MARQUES GALINDO, Prof. LPE, II, A, mat. 256.469-6, para a Esc. João Carlos Locio de Almeida, Bodocó,
GRE Araripina, com 200 h/a mensais de Matemática, a partir de 14.05.18. SIGEPE 04511575/18.
Nº 3589 - Remover WALDILMA BATISTA DE SANTANA, Prof. LPE, II, D, mat. 197.638-9, para a Esc. Estácio Coimbra, Santo Amaro, GRE
Recife Norte, com 150 h/a mensais de Travessia/Humanas, a partir de 05.02.18. SIGEPE 04521183/18.
Nº 3590 - Remover CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, Prof. LPM, II, D, mat. 240.236-0, para a Esc. Rotary do Alto do Pascoal,
Água Fria, com 50 h/a mensais de Física, e Esc. Dom Bosco, Casa Amarela, com 150 h/a mensais de Ciências e Biologia, ambas na GRE
Recife Norte, a partir de 15.05.18. SIGEPE 04521093/18.
Nº 3591 - Localizar FELIS CANTALICIO DE MENESES, Prof. LPE, III, A, mat. 165.091-2, Readaptado Temporariamente, na EREM Desembargador
João Paes, Serrita, GRE Salgueiro, com 200 h/a mensais, em Atividades Pedagógicas, a partir de 28.04.18. SIGEPE 04476598/18.
Nº 3592 - Remover MARILYN FERREIRA MACHADO, Prof. FMG U, mat. 383.698-3, para a Esc. Valdiclewtson da Silva Menezes, Cedro,
GRE Salgueiro, com 200 h/a mensais de Instrutor de Língua Brasileira de Sinais, a partir de 29.05.18. SIGEPE 04534198/18.
Nº 3593 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Matemática e Física, de FLAVIO REGIS ALVES JUNIOR, Prof. LP, I, A, mat.
378.953-5, loc. na Esc. Est. Fernandes Soares Lyra, Cabo, GRE Metro Sul, a partir de 01.03.18. SIGEPE 04459803/18.
Nº 3594 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Química e Física, de JAIRO NETO DO NASCIMENTO FILHO, Prof. LP, I, A, mat.
378.801-6, loc. na Esc. Est. Fernandes Soares Lyra, Cabo, GRE Metro Sul, a partir de 01.03.18. SIGEPE 04459757/18.
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 19.06.2018 às 8h no 8º andar
Na sala nº 804 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS
01. AI SF 2015.000005672628-79 TATE 00.849/16-2. AUTUADA: E F FRANÇA DA SILVEIRA-ME. CACEPE: 0399903-38.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
02. AI SF 2017.000005496350-70 TATE 00.323/18-7 AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 e OUTROS.
03. AI SF 2017.000005294904-33 TATE 00.324/18-3 AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 e OUTROS.
04. AI SF 2017.000005294899-31 TATE 00.328/18-9 AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 e OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
05. AI SF 2017.000004061994-98 TATE 01.023/17-9. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0273348-05. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS.
06. AI SF 2015.000006727763-21 TATE 01.078/17-8. AUTUADA: D & D ANGEIRAS DISTRIBUIDORA RECIFE-REPRESENTAÇÃO DE
ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0423453-75.
07. AI SF 2017.000004782149-22 TATE 00.028/18-5. AUTUADA: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0654304-92. ADVOGADO: ERICK
MACEDO, OAB/PE 659-A E OUTROS.
08. AI SF 2007.000001343592-85 TATE 00.295/18-3. AUTUADA: MARIA PAZ NASCIMENTO BEZERRA-ME. CACEPE: 18.6.050.01365415. ADVOGADA: SHIRLANE DA SILVA GOMES, OAB/PE 18.119.
Recife, 12 de junho de 2018.
Mário de Godoy Ramos.
Presidente da 5ª Turma Julgadora
Nº 3595 - Remover DANIELA MOURA QUEIROZ, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 268.2281, para a EREM Prof. Candido
Duarte, Apipucos, GRE Recife Norte, a partir de 02.05.18. SIGEPE 04496916/18.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 13.06.2018
Nº 3596 - Designar DANIELA MOURA QUEIROZ, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 268.2281, para a função de Chefe de
Secretaria da EREM Prof. Candido Duarte, Apipucos, GRE Recife Norte, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Grande Porte,
a partir de 02.05.18. SIGEPE 04496916/18.
Nº 3597 - Remover JORGE LUIZ DE FRANCA SILVA, Prof., LPE, II, D, mat. 194.149-6, para a Esc. Clídio de Lima Nigro, Olinda, GRE
Metro Norte, com 200 h/a mensais, a partir de 28.10.15. SIGEPE 04050472/18.
Nº 3598 - Localizar NILBE MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA, Prof., LPE, IV, A, mat. 142.694-0, na função de Educ. de Apoio na EREM
Profº Eraldo Campos, Escada, GRE Vitória, com 200 h/a mensais, a partir de 01.02.18. SIGEPE 04211638/18.
Nº 3599 - Remover KARLA PHABRINA DE MELO OLIVEIRA, Prof., LP, I, A, mat. 382.170-6, para a Esc. Jorn. Manuel Amaral, Lajedo,
GRE Garanhuns, com 200 h/a mensais de Biologia, a partir de 21.05.18. SIGEPE 04500810/18.
Nº 3600 - Dispensar FABIANA MARIA SABINO DA SILVA, Prof., LPE, III, A, mat. 190.318-7, da função de Diretor Adjunto da Esc. Manuel de
Bastos Tigre, Paulista, GRE Metro Norte, ficando loc. na referida Escola, com 200 h/a mensais, a partir de 04.05.18. SIGEPE 04491268/18.
Nº 3601 - Remover FABIANA MARIA SABINO DA SILVA, Prof., LPE, III, A, mat. 190.318-7, Readaptado Definitivo, para a Esc. Profª Maria
Alves Machado, Paulista, GRE Metro Norte, com 200 h/a mensais em Atividades Pedagógicas. SIGEPE 04491268/18.
Nº 3602 - Designar MARY DA CONCEICAO SANTOS, Assist. Adm. Educacional, IV, D, mat. 142.153-0, para a função de Chefe de
Secretaria da EREM Alberto Torres, Tejipió, GRE R Sul, atribuindo-lhe gratif. ref. Esc. de Grande Porte, com 40 h semanais, a partir de
03.02.18. SIGEPE 04493013/18.
Nº 3603 - Dispensar IRAN MAIA DE MELLO, mat. 264.798-2, da função Gratificada de Apoio-3, Símbolo FGA-3, da Unidade de
Acompanhamento e Controle Funcional/SUADP, desta Gerência Geral, a partir de 04.06.18. SIGEPE 04559804/18.
Nº 3604 - Dispensar DEBORA DEISE DE OLIVEIRA BAIAO, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 300.711-1, da função
Gratificada de Apoio-1, Símbolo FGA-1, da GRE Metro Norte, a partir de 12.06.18.
Nº 3605 - Remover DEBORA DEISE DE OLIVEIRA BAIAO, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 300.711-1, para a Esc.
Profª. Maria Alves Machado, Paulista, GRE Metro Norte, com 40 horas semanais, a partir de 12.06.18.
Nº 3606 - Dispensar IRACEMA DANTAS DOS SANTOS ALVES, Prof. LPE, III, D, mat. 175.933-7, da função de Chefe de Secretaria da
EREM Profª. Jandira de Andrade Lima, Limoeiro, a partir de 14.05.18. SIGEPE 04506873/18.
Nº 3607 - Remover GERALDO FEITOSA DA SILVA, mat. 369.758-4, servidor do quadro de pessoal da ATI, à disposição desta Secretaria, conforme
Portaria SAD nº 1673 de 19.09.13, para a Coordenação Geral de Desenvolvimento da Educação/GRE Petrolina. SIGEPE 04360678/18.
Nº 3608 - Tornar sem efeito as Port. 2437 e 2438 de 18.04.18, referentes a LINDAIR DAS NEVES VIEIRA BATISTA, mat. 262.937-2.
SIGEPE 04530036/18.
Nº 3609 - Remover LINDAIR DAS NEVES VIEIRA BATISTA, Prof. LPE, II, A, mat. 262.937-2, para a Esc. João Batista dos Santos,
Petrolina, com 200 h/a mensais de História, a partir de 26.02.18. SIGEPE 04530036/18.
Nº 3610 Localizar GENIVAL LIMA DA SILVA, Prof., LPE, II, D, mat. 239.652-1, na EREM Prof. Eraldo Campos, Escada, GRE Vitória,
com 200 h/a mensais de Matemática, Semi-Integral, conforme Decreto nº39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º,
a partir de 06.06.2018
Nº 3611 - Localizar RAFAEL REMIGIO ALVES, Prof. LPE, I, A, mat. 260.995-9, na EREM José Severino de Araújo, Brejinho, GRE
Afogados, com 150 h/a mensais de História, a partir de 05.01.18. SIGEPE 04435255/18.
Nº 3612 - Remover GILLIARD DE LUNA ALVES, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 249.758-1, para a Gerência de Articulação
Municipal/GAB, a partir de 09.05.18. SIGEPE 04479568/18.
Nº 3613 - Designar GILLIARD DE LUNA ALVES, mat. 249.758-1, para a função gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, na Gerência
de Articulação Municipal/GAB, a partir de 09.05.18. SIGEPE 04479568/18.
Nº 3614 - Remover RAFAEL GUEDES E SILVA, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 303.020-2, para a Gerência de
Acompanhamento Programático/SUPOF, com 40 horas semanais, a partir de 02.05.18. SIGEPE 04595646/18.
Nº 3615 - Designar RAFAEL GUEDES E SILVA, mat. 303.020-2, para a função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1, na Gerência
de Acompanhamento Programático/SUPOF, no período de 02.05 a 16.10.18, durante o impedimento do titular ILMEN EMMANUEL NINO
JUNIOR, mat. 306.494-8. SIGEPE 04595646/18.
Nº 3616 - Localizar SERGIO RAFAEL GAYO REGUEIRA, Assistente Administrativo Educacional, I, D, mat. 300.321-3, na Esc. Cônego
Jonas Taurino, Olinda, GRE Metro Norte, com 30 horas semanais, a partir de 09.05.18. SIGEPE 04472436/18.
Retificar a portaria nº 3528/18, publicada no D.O de 12.06.2018, referente a IVISON DOS PASSOS MARTINS, mat. 379.472-5.
Onde se lê: ÍVISION DOS PASSOS MARTINS; Leia-se: IVISON DOS PASSOS MARTINS.
PORTARIA SEE Nº 3617 DE 13 DE JUNHO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve dispensar a servidora RUTE BENEDITE CAVALCANTI DE
MELO, matrícula nº 303.963-3, da função de Assistente de Gestão, na Escola de Referência em Ensino Médio de Garanhuns, localizada
no município de Garanhuns, Gerência Regional de Educação Agreste Meridional, com efeito retroativo a 05 de junho de 2018.
PORTARIA SEE Nº 3618 DE 13 DE JUNHO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve dispensar, MARIA PERPÉTUA TELES MONTEIRO, matrícula
nº 161.323-5, da função de Diretor, pró-tempore, da Escola de Referência em Ensino Médio de Garanhuns, Município de Garanhuns,
Gerência Regional de Educação Agreste Meridional, com efeito retroativo a 04 de junho de 2018.
CONSULTA SF N° 2018.000005479342-87. TATE 00.233/18-8. CONSULENTE: JIP VIANA EIRELI – EPP. CACEPE: 0379757-06.
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0059/2018(12). EMENTA: CONSULTA
TRIBUTÁRIA. ICMS COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, PARA INTEGRAÇÃO
AO ATIVO PERMANENTE. DESCONTOS INCONDICIONAIS NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO, A TÍTULO DE
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 1. Nos termos do artigo 12, XI, §1º da Lei nº 15.730/2016, a base de cálculo da operação de aquisição de
mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo, é integrada pelo próprio imposto e é obtida da seguinte
forma: valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; acrescido dos valores referentes a seguro, juros, demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição e o frete (caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado); IPI; ao valor encontrado inclui-se o montante equivalente ao ICMS
devido na operação interna. O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA em responder a consulta nos seguintes termos: os
descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo, a título de diferencial de alíquotas, nas aquisições de mercadorias, em
outra Unidade da Federação, destinadas a integrar o ativo permanente do adquirente ou uso e consumo. (dj. 06.06.2018)
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº124/2017(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2015.000008480319-35 TATE 00.250/16-3. AUTUADA: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. CACEPE: 031061524. ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/PE Nº 1.088-A. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0060/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MATRIZ INDÚSTRIA INCENTIVADA PELO PRODEPE QUE
EMITIU NOTAS FISCAIS COMPLEMENTARES DESTINADAS À FILIAL PARA FAZER AJUSTES DE PREÇO. TRANSFERÊNCIA DE
MERCADORIA POR PREÇO DE CUSTO PARA A FILIAL. ART. 22 DA LEI DO PRODEPE. FILIAL NÃO ESCRITUROU AS NOTAS FISCAIS
NOS RESPECTIVOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. RECORRIDA/AUTUADA É FILIAL. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 22 da Lei do PRODEPE, a Matriz, industrial incentivada, ao realizar operações
internas de transferência às suas filiais poderá utilizar como base de cálculo do ICMS, relativamente aos produtos incentivados, valor
diferente do custo de fabricação, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário, o que não pode,
todavia, resultar em aproveitamento do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos no decreto concessivo,
devendo a mencionada empresa ao final de cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço. No mesmo sentido, o RICMS
determina em seu art. 14 que a base de cálculo do imposto na saída interna de produtos incentivados, promovida por empresa industrial
beneficiária de incentivo financeiro para as suas filiais localizadas neste Estado, pode ser valor diferente do custo da mercadoria
produzida, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário, observado o disposto no seu §51, que
determina que da adoção dessa base de cálculo não poderá resultar aproveitamento do incentivo financeiro, pela empresa beneficiária,
acima dos limites estabelecidos no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa emitir a respectiva Nota Fiscal pelo preço de
custo do produto e, ao final de cada período fiscal, adotar os respectivos ajustes. 2. Para esses ajustes, deve-se observar, até o dia 10
(dez) do período subsequente, que: a) o estabelecimento industrial remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar, abrangendo todas
as transferências do período, com data do último dia útil deste, para adequar o valor das mencionadas transferências ao preço de venda
do estabelecimento destinatário; e b) o estabelecimento destinatário poderá lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no mesmo
período fiscal da data de sua emissão. 3. A autuante faz uma confusão ao atribuir à filial (centro de distribuição) a responsabilidade por
suposta irregularidade no uso do benefício do PRODEPE concedido à matriz (industrial), como se o registro extemporâneo da Nota Fiscal
Complementar pela destinatária, pelo só fato de se referir a ajustes determinados pela lei do PRODEPE à emitente das notas, tornasse
irregular o crédito aproveitado pela emitente e pudesse, ainda, ser atribuída a responsabilidade à destinatária. 4. A renúncia determinada
pelo art. 31-B do Decreto 21.959/1999 só poderia ser cometida pelo beneficiário do incentivo, no caso, pela Matriz. A renúncia se daria
pela não utilização do benefício no momento oportuno, o que não é o objeto da denúncia. A filial deixou de escriturar Notas Fiscais
Complementares de ajustes de preços nos respectivos períodos de apuração, o que não guarda relação com a renúncia prevista no art.
31-B do Decreto 21.959/1999. 5. Reiteração do voto condutor proferido no acórdão recorrido no sentido de que a “filial recebe os produtos
incentivados por transferência, pelo preço de custo, e vende pelo valor de mercado, apurando o imposto agregado (débito–crédito)
RELATIVOS AOS PRODUTOS INCENTIVADOS. Em seguida, informa o valor deste imposto agregado para estabelecimento industrial
(beneficiária do PRODEPE) para que seja emitida a nota fiscal com o imposto complementar. Ora, se a filial recebedor a registra a NF
de imposto complementar em momento posterior ao da apuração, ou até mesmo em momento posterior ao da emissão, haveria apenas
o registro intempestivo, o que não configura irregularidade, nos termos do art. 28, § 21 do DEC. 14.876/91”. 6. A beneficiária habilitada
é a matriz industrial e cada contribuinte deve ser considerado autonomamente, na forma do art. 57 do RICMS-91. 7. A emissão da nota
fiscal complementar para ajuste do preço, prevista nos arts. 22 da lei do PRODEPE, 21 e 31-B do Decreto 21.959/99 e 14, inciso XV, §51
do RICMS-91, não pode ser considerada uma transferência de crédito do PRODEPE. 8. A sua não utilização no período de apuração
pela destinatária não pode ser considerada renúncia ao benefício, ao qual a filial, com sua autonomia de estabelecimento e por sua
contabilidade própria, sequer faz jus. 9. A legislação não impõe obrigação à filial de escrituração da Nota Fiscal complementar emitida
pela matriz incentivada no mesmo período fiscal da data de sua emissão. Ao contrário, confere à filial o direito de fazê-lo, conforme
expressamente previsto no item “2” da alínea “b” do inciso II do §51 do art. 14 do RICMS-91. O Plenário do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em de negar provimento ao Recurso Ordinário para que seja
mantida a decisão recorrida no sentido de julgar improcedente o lançamento. (dj. 06.06.2018)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ªTJ Nº0071/2016(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.000001920169-50.
TATE 01.155/12-1. AUTUADA: MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA. CACEPE: 0286038-42.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR, OAB/SP Nº 246.396 E OUTROS. RELATOR JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0061/2018(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. Recurso contra o acordão Nr 0071/2016(13). 3.
A recorrente desistiu integralmente da discussão administrativa. 4. CONCLUSÃO: O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de
votos, nos termos do art. 42, § 4º inciso 1, da Lei Nr. 10.654/91 e em face da desistência enfocada, fica extinto o julgamento. R.P.I.C.
(dj. 13.06.2018)
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF N° 2018.000006656482-84. TATE 00.492/18-3. CONSULENTE: AR LANCHES E SORVETES LTDA - EPP. CNPJ/MF:
27.729.528/0001-52. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0062/2018(09). EMENTA:
1. ICMS. 2. A CONSULENTE PRETENDE SABER SE “A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS DECORRENTE DA
AQUISIÇÃO DE SORVETE PROVENIENTE DO ESTADO DO CEARÁ” É DO ESTABELECIMENTO REMETENTE, PORQUANTO