DOEPE 22/08/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 155
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais;
I - Centro de Formação de Bombeiros Civis-CFBC: estabelecimento destinado à formação e à atualização periódica de
Bombeiro Civil no território do Estado;
II - Bombeiro Civil: profissional habilitado que exerça nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e
deste Decreto, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado
diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços
de prevenção e combate a incêndio;
III - Instrutor: profissional responsável direto pela formação do Bombeiro Civil, regularmente habilitado nos termos do Anexo B,
e credenciado junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco-CBMPE;
IV - Avaliador: profissional com formação em Segurança do Trabalho, com registro de atividade profissional na área de
segurança do trabalho ou prevenção e combate a incêndio, com tempo mínimo de 5 (cinco) anos, tendo a finalidade de aferir e aplicar
os testes estabelecidos, sejam teóricos ou práticos, necessários para o desempenho de Instrutores e alunos dos Centros de Formação
de Bombeiros Civis-CFBC;
Recife, 22 de agosto de 2018
III - determinar a complementação dos documentos exigidos neste Decreto, se necessário;
IV - realizar vistoria técnica nos CFBC, a fim de verificar o atendimento dos requisitos técnicos, de ensino e de segurança para
o funcionamento das atividades; e
V - fornecer o Atestado de Credenciamento ou de sua renovação, quando preenchidos os requisitos deste Decreto, conforme
o Anexo C.
VI - dispor junto ao sítio eletrônico do CBMPE lista atualizada, mensalmente, dos CFBC devidamente credenciados no âmbito
do Estado, para consulta pública, além de publicação em Boletim Geral Eletrônico para arquivo e controle do CBMPE.
§ 1º A não apresentação do pedido de renovação implicará na impossibilidade da continuidade das atividades do CFBC.
§ 2º Na constatação de irregularidades, quando da análise dos pedidos de credenciamento ou renovação, o CFBC será
cientificado para que adote as providências necessárias no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do pedido.
V - Atualização: requalificação profissional periódica a que deve ser submetido o Bombeiro Civil;
Art. 8º Os atestados de credenciamento e de renovação serão expedidos pelo CBMPE, contemplando:
VI - Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa -DEIP: órgão do CBMPE responsável pelo credenciamento e fiscalização dos
Centros de Formação de Bombeiros Civis-CFBC, Instrutores e Avaliadores;
I - a identificação completa do CFBC;
II - o prazo de validade do credenciamento; e
VII - Centro de Atividades Técnicas-CAT: órgão do CBMP responsável pela fiscalização das edificações e seus respectivos
sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
III - o número de registro do credenciamento expedido pelo CBMPE.
VIII - Atestado de Regularidade-AR: documento expedido pelo CBMP a fim de expor o atendimento às normas constantes junto
ao Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico- COSCIP;
§ 1º O pedido de credenciamento é estabelecido com a finalidade exclusiva para o desempenho das atividades de formação e
atualização de Bombeiros Civis, não se caracterizando, em hipótese alguma, terceirização de serviços de Bombeiro Civil.
IX - Inspetor: Militar do CBMPE designado através de portaria do Comando Geral da Corporação, responsável por realizar a
inspeção nos locais de execução dos CFBC, visando à comprovação do cumprimento das exigências específicas contidas neste Decreto;
§ 2º A concessão do credenciamento não cria nenhum vínculo do CBMPE quer seja para com o CFBC, quer seja para com o
Instrutor e o Avaliador credenciado.
X - Uniforme de Bombeiro Civil: vestimenta própria e específica de trabalho do Bombeiro Civil, fornecida pelo empregador, de
acordo com o padrão adotado pela empresa, não podendo ser confundido com os uniformes do CBMP; e
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DOS INSTRUTORES
XI - Revalidação: ato que confirma se o curso de formação ou atualização de Bombeiro Civil, realizado antes da publicação do
presente Decreto, ou em outros Estados da Federação, ou estrangeiro, atende às condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 9º O pedido de credenciamento de Instrutor será dirigido ao CBMPE e instruído, obrigatoriamente, com os seguintes
documentos:
I - documento comprobatório de conclusão do ensino médio;
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º O credenciamento deverá ser aplicado aos Centros de Formação de Bombeiros Civis – CFBC atuantes no Estado, bem
como, aos Instrutores e Avaliadores que a estes se vincularem.
II - apresentação de cópias autenticadas de documentação comprobatória da qualificação técnica profissional, de acordo com
o Anexo B e com a matéria a que o Instrutor se dispõe a atuar;
III - ter sido aprovado em exame de saúde realizado em conformidade com os atos normativos do Ministério do Trabalho; e
Art. 3º O credenciamento dos CFBC é específico para cada endereço, intransferível, temporário e renovável, sendo atribuído
exclusivamente para pessoa jurídica, devendo cada unidade atender integralmente aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
IV - comprovante de recolhimento da Taxa de Credenciamento.
Parágrafo único. Para manter-se credenciado, o Instrutor deverá requerer a renovação a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DOS CFBC
Art. 4º O CBMPE credenciará os CFBC que possuírem estrutura física e de ensino adequadas e comprovarem corpo docente
com capacitação técnica conforme previsto neste Decreto.
Art. 10. O CBMPE manterá um cadastro dos Instrutores aptos para exercerem a função, de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 9º, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DOS AVALIADORES
Parágrafo único. O credenciamento dos CFBC terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, por iguais e sucessivos
períodos, desde que atendidos aos requisitos necessários, nos termos deste Decreto.
Art. 5º O credenciamento dos CFBC se dará após prévia comprovação dos seguintes requisitos técnicos:
Art. 11. O pedido de credenciamento de Avaliador será dirigido ao CBMPE e instruído, obrigatoriamente, com os seguintes
documentos:
I - infraestrutura física adequada para o ensino teórico e para a formação pedagógica do corpo discente e que atenda,
minimamente, às seguintes especificações:
a) sala de aula com lotação máxima de 30 (trinta) alunos, equipada com mobiliário adequado ao processo de ensino
aprendizagem, que possua, no mínimo, carteiras individuais adequadas para pessoas destras e sinistras, além de cadeira e mesa para
o Instrutor; e
I - cópia autenticada de documento comprobatório de conclusão do ensino médio;
II - apresentação de cópias autenticadas de documentação comprobatória de formação em Segurança do Trabalho, no qual
o referido candidato deverá ter no mínimo 5 (cinco) anos de atividade profissional na área de segurança do trabalho ou prevenção e
combate a incêndio;
III - ter sido aprovado em exame de saúde realizado em conformidade com os atos normativos do Ministério do Trabalho; e
b) quadro para exposição escrita, material didático ilustrativo, recursos audiovisuais, equipamentos e ferramentas típicas de
prevenção e combate a incêndio, equipamentos de proteção individual e respiratória, necessários ao atendimento dos requisitos mínimos de
cada um dos cursos de formação ou atualização dos Bombeiros Civis, acervo bibliográfico, manuais e apostilas para cada um dos alunos;
IV - comprovante de recolhimento da Taxa de Credenciamento.
Parágrafo único. Para manter-se credenciado, o Avaliador deverá requerer a renovação a cada 2 (dois) anos.
II - possuir Instrutores e Avaliadores credenciados pelo CBMPE;
III - encaminhar ao CBMPE o planejamento anual, até 30 de novembro do ano que antecede à realização dos cursos, e em
havendo alterações, essas deverão ser notificadas ao CBMPE com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência;
Art. 12. O CBMPE manterá um cadastro dos Avaliadores aptos para exercerem a função, de acordo com os critérios
estabelecidos no presente Decreto, em sítio eletrônico de rede mundial de computadores.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO AVALIADOR DE CURSO E DOS INSTRUTORES
IV - materiais didáticos específicos e meios auxiliares de ensino suficientes para atenderem a formação de profissionais
habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 2009;
Art. 13. Compete ao Avaliador de Curso:
V - equipamentos de proteção individuais-EPI específicos para cada instrução prática a ser vivenciada pelos alunos, que
deverão ser portados pelos alunos, individualmente, ao longo de cada instrução prática;
I - avaliar o cumprimento da grade curricular de cada curso;
VI - mínimo de 2 (dois) banheiros;
II - acompanhar presencialmente o processo de avaliações práticas de cada aluno;
VII - iluminação adequada;
III - manter o nível de objetividade de cada disciplina;
VIII - quando da existência de “Casa de Fumaça” para as instruções, todos os alunos e Instrutores devem ter EPI completo de
combate a incêndio, incluindo o uso de equipamento autônomo de respiração de circuito aberto, sendo no máximo 5 (cinco) alunos por
vez, acompanhados pelo Instrutor.
IV - manter o nível de qualidade das técnicas, procedimentos e padrões de instrução, conforme estabelecido neste Decreto;
V - acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos Instrutores, a fim de assegurar a eficiência do ensino;
Art. 6º O pedido de credenciamento do CFBC será dirigido ao Comandante Geral do CBMPE e instruído, obrigatoriamente,
com os seguintes documentos conforme modelo do Anexo A:
VI - quando da realização das instruções práticas, deverá acompanhar presencialmente, em tempo integral, a realização das
atividades;
I - requerimento assinado pelo representante legal da empresa, pessoa jurídica, acompanhado de cópia de documento de
identidade;
VII - suspender a execução de qualquer atividade prática, quando houver riscos iminentes de acidentes, descumprimento de
norma técnica e de ordem específica do CFBC, devendo registrar, obrigatoriamente, o fato ocorrido na ficha do Instrutor; e
II - cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados, sendo vedado:
VIII - homologar a aprovação, quando do término com aproveitamento, dos cursos ministrados aos alunos do CFBC.
a) que a razão social e o nome fantasia da empresa apresente qualquer menção às nomenclaturas ora praticadas junto às
corporações militares, a exemplo de Corpo, Brigada, Academia, Comando, Grupamento, Batalhão, Companhia, Pelotão, dentre outros; e
Art. 14. Compete ao Instrutor:
I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários à formação profissional;
b) que as empresas possuam em sua logomarca qualquer semelhança com os ora praticados pelas instituições militares em
qualquer esfera, a exemplo de brasões, distintivos, insígnias, galões entre outros, por se configurar crime;
II - acatar as determinações de ordem administrativas e de ensino estabelecidas pelo Avaliador de Curso, pelo CFBC e pelo
CBMPE;
III - comprovante de inscrição federal, ou estadual, ou municipal do CFBC;
III - elaborar seus planos de aula e entregar cópia ao Avaliador;
IV - caso não possua local próprio, apresentar contrato de locação, devidamente assinado, indicando o local das instruções
práticas;
IV - checar todos os itens de segurança para as instruções práticas;
V - atestado de Regularidade-AR válido;
VI - quando da existência de “Casa de Fumaça” a mesma deverá ter projeto específico previamente aprovado pelo CAT/
V - manter-se tecnicamente atualizado;
VI - ministrar suas aulas em obediência rigorosa aos princípios andragógicos para capacitação profissional; e
CBMPE; e
VII - cumprir rigorosamente a grade curricular do curso que estiver ministrando.
VII - comprovante de recolhimento da Taxa de Credenciamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino que não sejam exclusivos de formação de Bombeiro Civil, para realização de
CFBC devem realizar seu credenciamento junto ao CBMPE para tal atividade.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA A MATRÍCULA NOS CFBC
Art. 15. Para a matrícula no CFBC, o interessado deverá comprovar os seguintes requisitos:
Art. 7º O pedido de credenciamento ou de sua renovação será analisado pelo CBMPE, num prazo de até 30 (trinta) dias úteis,
ao qual competirá:
I - verificar a regularidade da documentação apresentada;
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental II; e