DOEPE 22/08/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de agosto de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III - ter sido aprovado em exame de saúde.
§ 1º O exame de saúde será realizado em conformidade com os atos normativos do Ministério do Trabalho.
Ano XCV • NÀ 155 - 9
VI - prazo estabelecido para o cumprimento das correções necessárias referentes às exigências apresentadas,
e, caso o proprietário ou o representante legal do estabelecimento julgue ser o prazo insuficiente para o cumprimento das
exigências, bem como não concorde com as exigências apresentadas, poderá interpor o Recurso de Reconsideração,
conforme disposto neste Decreto;
§ 2º Os CFBC deverão manter arquivos permanentes das documentações autenticadas, nos termos dos incisos I a III.
VII - data da emissão da advertência;
§ 3º Os CFBC poderão emitir crachá de identificação para os alunos regularmente matriculados, por período não superior ao
da conclusão do curso, desde que não se assemelhe a qualquer documento de registro profissional ou de identificação, aplicados em
território nacional.
VIII - assinatura do fiscal do CBMPE; e
IX - certificação de recebimento por parte do proprietário ou do representante legal.
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTO PARA OS CURSOS MINISTRADOS PELOS CFBC
Art. 16. Compete aos CFBC:
§ 1º O prazo para a correção de irregularidade, conforme dispõe o inciso VI, será estabelecido pelo Inspetor do CBMPE, não
ultrapassando 30 (trinta) dias, com início a contar do primeiro dia útil após o recebimento do Termo de Advertência, podendo o referido
prazo ser regulado por portaria do Comando Geral do CBMPE.
I - manter arquivo permanente, contendo o plano de ensino, a relação nominal de Instrutores, de Avaliadores e dos alunos
matriculados nos cursos de formação ou atualização periódica;
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso VI, o CFBC passará por nova vistoria, a qual poderá ser antecipada por
solicitação do CFBC.
II - responsabilizar-se pelos registros de controle do aluno, incluindo os controles de frequência, resultados das avaliações e
ficha de anotação de início e conclusão de curso, conforme os modelos dos Anexos D e E; e
CAPÍTULO XII
DA MULTA
III - verificar o currículo e a experiência do Instrutor e do Avaliador antes de sua admissão.
Art. 17. A avaliação final dos cursos será constituída de exame teórico e prático das disciplinas, com a homologação dada,
concomitantemente, pelo Instrutor e Avaliador do curso.
Parágrafo único. Somente poderão submeter-se à prova de avaliação final os alunos que tiverem concluído o curso com
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de cada disciplina, devidamente comprovada por ata com
acompanhamento da turma em exercício.
Art. 26. Constatado em nova vistoria que não houve o cumprimento das exigências apresentadas no Termo de Advertência, o
Inspetor, lavrará o competente Termo de Multa, em 2 (duas) vias, registrando o fato no processo correspondente.
Art. 27. A multa será aplicada sempre que não houver o cumprimento integral das exigências inicialmente apresentadas no
Termo de Advertência.
Parágrafo único. A multa, nos valores especificados em lei, será aplicada quando, findo o prazo concedido, as exigências
apresentadas não forem plenamente cumpridas.
Art. 18. Ao término dos cursos de formação ou atualização periódica, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de registro, o CFBC
remeterá ao CBMPE as informações sobre os Bombeiros Civis que concluíram os cursos com aproveitamento de acordo com modelo
constante do Anexo E.
Art. 28. No Termo de Multa deverá constar:
§ 1º O CFBC apresentará comprovação de que realizou o treinamento prático em local apropriado, respeitando os requisitos
constantes do Anexo H.
II - os fatos que motivaram a lavratura;
I - os dados especificados nos incisos I a IV do art. 25;
IIII - o número de identificação do processo correspondente, ou seja:
§ 2º O local de que trata o § 1º poderá ser próprio ou alugado, sendo que, na hipótese de imóvel locado, deverão constar nas
cláusulas do instrumento contratual, o período de realização dos cursos e a descrição do objeto da locação, especificando se o curso é
de formação ou atualização de Bombeiros Civis.
a) o número de entrada no Protocolo do CBMPE; ou
b) o número da atuação, quando a fiscalização ocorrer por iniciativa do CBMPE ;
Art. 19. O aluno aprovado no curso de formação ou de atualização periódica de Bombeiros Civis receberá certificado que ateste
a conclusão com aproveitamento, expedido pelo CFBC e registrado no CBMPE, conforme modelo constante do Anexo F.
§ 1º Os certificados, conforme modelo constante do Anexo F, deverão ser remetidos pelo CFBC ao CBMPE, para serem
dotados de numeração de autenticidade.
§ 2º O CBMPE terá prazo de 10 (dez) dias úteis para autenticar e registrar os certificados, os quais deverão ser retirados pelo
interessado junto ao CBMPE após o período estabelecido neste Decreto.
IV - o valor da multa, conforme Tabela I do Anexo G; e
V - data da emissão.
Parágrafo único. Após o recebimento do Termo de Multa, o proprietário ou responsável legal tem até 5 (cinco) dias para
providenciar guia de recolhimento a ser obtida através do site do CBMPE.
Art. 29. Do Termo de Multa, caberá recurso de Reconsideração.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. O CBMPE exercerá a fiscalização dos CFBC, através dos Inspetores, para verificação do cumprimento das disposições
previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Os Inspetores, Militares do Estado designados pelo Comandante Geral do CBMPE para desempenharem
as atividades de fiscalização, serão os Oficiais das Divisões de Operações dos Grupamentos de Bombeiros, designados para a
função de Chefe da Seção de Instrução e Coordenação Técnica, que, quando necessário, aplicarão as penalidades constantes
neste Decreto.
Parágrafo único. O recibo do depósito será o documento hábil de comprovação do recolhimento da multa aplicada, devendo o
mesmo ser apresentado ao CBMPE, para fins de comprovação e instrução do processo respectivo.
Art. 30. O valor das multas obedecerá à gradação constante na Tabela I do Anexo G.
§ 1º O pagamento da multa não isenta o proprietário ou representante legal do CFBC de adotar as medidas corretivas
necessárias.
§ 2º As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em lei, serão inscritas na Dívida Ativa do
Estado e remetidos para cobrança judicial.
Art. 21. A fiscalização a que se refere o art. 20 tem como objetivo verificar o cumprimento das exigências legais, com
exclusividade para aspectos relativos à formação e à habilitação profissional, bem como, à atualização de Bombeiros Civis, sem prejuízo
das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XIII
DA REINCIDÊNCIA
Art. 31. Será considerado reincidente o CFBC que, em cada período de vigência do credenciamento, compreendido nos 2
(dois) anos de validade do referido credenciamento, vier a ser advertido 2 (duas) vezes, ainda que por irregularidades distintas, previstas
neste Decreto, constatadas em vistoria.
Art. 22. O CBMPE, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei, aplicará as seguintes penalidades:
Parágrafo único. Caracterizada a reincidência de que trata o caput, será lavrado o Termo de Proibição Temporária de
Funcionamento.
I - advertência;
II - multa;
CAPÍTULO XIV
DA PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
CAPÍTULO XI
DA ADVERTÊNCIA
Art. 23. Quando forem constatadas irregularidades nos CFBC vistoriados, o Inspetor expedirá notificação endereçada ao
estabelecimento, através de seu proprietário ou representante legal pelo CFBC, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.
Art. 24. Caberá ao CBMPE a expedição do Termo de Advertência.
§ 1º O Termo de Advertência deverá ser emitido em 2 (duas) vias, devendo a 1ª (primeira) via ser entregue ao proprietário
ou ao representante legal, e a 2ª (segunda) via, com o certificado de recebimento, servirá para abertura do processo correspondente.
§ 2º Caso o proprietário ou o representante legal do CFBC se negue a receber o Termo de Advertência, este será considerado
entregue, mediante certificação do Inspetor na via correspondente, e, quando possível, deverá ter a assinatura de testemunha com devida
qualificação de seus dados.
§ 3º Caso a irregularidade possa ser imediatamente corrigida, o Inspetor deverá adotar as medidas necessárias para a
correção no momento da vistoria.
Art. 32. Confirmado o não cumprimento do atendimento às exigências constatadas por força de irregularidades, implicando no
que se refere o art. 31 ou o § 5º do art. 24, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - expedição de Termo de Proibição Temporária de Funcionamento, comunicando ao proprietário ou o representante legal a
adoção da medida;
II - determinar a suspensão do funcionamento do CFBC e de todas as suas atividades relacionadas à formação e/ou atualização;
III - selar ou lacrar as entradas de acesso ao local com fitas ou faixas adesivas apropriadas, sobrepondo às mesmas um cartaz
com a indicação da Proibição Temporária de Funcionamento; e
IV - comunicação da medida aos órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando o cumprimento e a manutenção da
medida adotada.
Parágrafo único. Caso a irregularidade observada seja referente ao Grupo III, requisitos de segurança, constante do Anexo G,
a proibição temporária de funcionamento será lavrada imediatamente, em conjunto com as demais penalidades competentes.
Art. 33. No Termo de Proibição Temporária de Funcionamento deverá constar:
I - os dados especificados nos incisos I a IV do art. 25;
§ 4º No caso previsto no § 3º, mesmo com a irregularidade corrigida, o estabelecimento através do seu proprietário ou o
representante legal será advertido, devendo o Inspetor certificar no próprio Termo de Advertência as providências adotadas para as
correções demandadas.
II - os números dos Termos de Advertência, quando for o caso;
III - os fatos que motivaram a lavratura;
§ 5º Caso a irregularidade identificada seja oriunda de questão relacionada à segurança, conforme Grupo III, requisitos
de segurança, constante do Anexo G, bem como qualquer outra ação ou omissão que possa suscitar interferência à preservação da
segurança dos alunos e/ou Instrutores, será expedido, de imediato, pelo Inspetor o Termo de Proibição Temporária de Funcionamento,
conforme o inciso III do art. 22, além das penalidades previstas neste Decreto e das demais sanções previstas em legislação própria.
§ 6º Caso a irregularidade observada seja referente ao Grupo III, requisitos de segurança, constante do Anexo G, o Termo de
Proibição Temporária de Funcionamento, em conformidade com o inciso III do art. 22, deverá ser lavrado imediatamente, em conjunto
com as demais penalidades competentes.
IV – o número de identificação do processo correspondente, ou seja:
a) o número de entrada no Protocolo do CBMPE; ou
b) o número da autuação, quando a fiscalização ocorrer por iniciativa do CBMPE;
V - data da emissão;
Art. 25. No Termo de Advertência deverá constar:
VI - nome e assinatura do Inspetor; e
I - razão ou denominação social do CFBC e outros dados complementares que identifique o estabelecimento ou o local
VII - assinatura do proprietário ou do representante legal na segunda via do documento, comprovando o seu recebimento.
vistoriado;
Art. 34. O período de vigência da proibição temporária de funcionamento será de 120 (cento e vinte) dias úteis.
II - endereço completo do estabelecimento ou do local;
III - nome do proprietário ou o representante legal do CFBC, se for o caso;
IV - número do documento de identidade ou CPF do proprietário ou representante legal, se for o caso;
V - relação das irregularidades detectadas em vistoria e das exigências para correção das mesmas;
§ 1º Durante a proibição temporária de funcionamento não será permitido o início ou a continuação de qualquer formação ou
atualização.
§ 2º Quando da adoção de todas as medidas de correção necessárias e o respectivo pagamento das multas, bem como
transcorrido o período de 120 (cento e vinte) dias úteis, mediante vistoria comprobatória das correções adotadas, será autorizado o
reinício das atividades do CFBC.