Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 20 de setembro de 2018 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
DOEPE 20/09/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/09/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 20 de setembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SEE Nº 47712 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais:

Ano XCV • NÀ 175 - 9

IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos Administração Pública do Estado; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o conselho.
Dos membros do Conselho

CONSIDERANDO o Princípio da Publicidade, inserido no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o art. 5º da Lei Estadual nº 13.294/2007, que instituiu o Conselho de Acompanhamento e Controle Social.
CONSIDERANDO a alteração na composição do referido Conselho, em razão da Lei Estadual nº 15.684/2015; e
CONSIDERANDO o art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 35.470/2010, que regulamenta o funcionamento do Conselho em tela e prevê a
competência para aprovação de Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB)
na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
FUNDEB.
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1°. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Estadual 13.294/2007 e regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 35470/2010, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Estado de Pernambuco.
Art. 2°. Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Estadual, bem como os valores
creditados e utilizados à conta corrente do FUNDEB no Banco do Brasil S/A junto aos órgãos competentes do Poder Executivo;
II. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Estadual, relacionadas
ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos
estabelecidos;
III. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, especialmente no que se refere à adequada alocação dos
recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
IV. Acompanhar, mediante verificação, os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos ao fluxo dos recursos repassados e
recebidos à conta do Fundo e à sua utilização, os quais o Poder Executivo deverá manter permanentemente à sua disposição.
V. Exigir do Poder Executivo Estadual a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil
à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VI. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao Poder Executivo
Estadual em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente.
VII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente
em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
VIII. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede estadual de ensino;
IX. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange
aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado;
X. Apresentar à Assembleia Legislativa, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente.
XI. Requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das
competências do Conselho.

Art.10º - A atuação dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de
falta injustificada nas atividades escolares.
Art.11. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 12. Compete aos membros do Conselho:
I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
III. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
IV. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
DAS REUNIÕES
Art.13 - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas na 2ª. quarta-feira de cada mês, transferindo-se para o primeiro dia útil
subsequente quando coincidir com feriados.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 14 - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que
mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro
de dois dias úteis.
§3º. As reuniões serão secretariadas por um(a) do(a)s conselheiro(a)s, a quem competirá a lavratura das atas.
DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES
Art. 15. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião;
DAS DECISÕES E VOTAÇÕES
Art.16. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 17. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 18. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

Art. 3º - Para o cumprimento de suas competências poderá, ainda, o Conselho:
I- por decisão, da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Educação ou servidor por ele indicado para, no prazo máximo de
30 dias, prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e execução das despesas.
II – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamentos de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º, §1º, da Lei Federal nº 11.494/2007;
d) outros documentos necessários ao desempenho das atribuições elencadas no art. 2º deste Regimento Interno.
III – realizar visitas e inspeções in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
IV - Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou estadual;
Parágrafo único - Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso
a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público.
Art. 4º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Estadual e da Sociedade.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5°. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - 02 (dois) representantes de Poderes Executivos Municipais;
V - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação – CEE;
VI - 01 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, seccional Pernambuco – CNTE/PE
VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela União dos Estudantes Secundaristas
de Pernambuco - UESPE;
VIII - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Estado de Pernambuco;
IX – 01 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
§ 1º – o representante de que trata o inciso VI será o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco –SINTEPE, até
manifestação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, seccional Pernambuco – CNTE/PE;
§ 2º - Cada membro titular do Conselho do FUNDEB terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado.

Art. 19. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA
Art. 20. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido de
ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Estadual.
§1º. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
§2º. Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter
definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I – pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo
de vice-presidente.
II – pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final do seu mandato.
Art. 21. Compete ao presidente do Conselho:
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 23. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação
junto à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 24. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 25. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber
do Poder Executivo Estadual.

Art.6º- O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social terá sua composição renovada, alternadamente, por um e dois terços.
Art. 7º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado para um mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, após indicação dos segmentos mencionados abaixo, no prazo máximo de 30
(trinta) dias que anteceda ao término dos mandatos e da seguinte forma:
I - dirigentes dos órgãos estaduais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;
II - conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
pares, nos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes;
III - Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE, no caso dos representantes dos Poderes Executivos Municipais
Art.8º - Para garantia da alternância o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social contará inicialmente, com um terço de
conselheiros, com mandatos de duração de apenas 01 (um) ano.

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em
qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007,resolve: conceder em 19/09/2018.
PROCESSO/SIGEPE

Parágrafo único: Aos titulares de mandatos de duração de apenas 01 (um) ano na forma do caput deste artigo, fica assegurada a
possibilidade de serem reconduzidos ao cargo pelas entidades que representam, não se computando, nesse caso, o primeiro mandato
para efeito da regra do artigo anterior.
Art. 9º - São impedidos de integrar o Conselho:
I – cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau do Governador e do Vice-Governador e dos Secretários
Estaduais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro grau) desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e

SEE-0482645-2/2018
SEE-0487519-7/2018

ADRIANA LINS DA SILVA

NOME

MATRÍCULA
270.271-1

ADRIANA PEREIRA COSTA VILELA

276.767-8

DECÊNIO
1º
1º

A PARTIR DE

SEE-0484201-1/2018

ANA CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO

154.972-3

3º

11/09/2018

SEE-0486949-4/2018

AUGUSTO FRANCISCO DE LIRA NETO

250.455-3

1º

24/05/2016

SEE-0486638-8/2018

CACILDA VAZ MARANHAO DA CUNHA

155.010-1

3º

25/09/2018

SEE-0487352-2/2018

EDILMA BEZERRA DA SILVA

155.059-4

3º

29/08/2018

SEE-0464770-1/2018

EDLENE ALVES DOS SANTOS

154.477-2

3º

13/08/2018

SEE-0483491-2/2018

EDVALDO BENVINDO DE LIMA

141.632-4

3º

11/05/2016

10/08/2018
18/08/2018

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo