DOEPE 20/09/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCV• NÀ 175
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SEE-0477693-0/2018
EDVALDO PEDRO DA SILVA
263.592-5
1º
18/02/2018
SEE-0487355-5/2018
EDUARDO ROBERTO DA SILVA WANDERLEY
259.078-6
1º
27/02/2017
SEE-0481345-7/2018
ELIVALDO DE ARAUJO
160.513-5
2º
26/03/2010
SEE-0484559-8/2018
EZEQUIEL ALVES BARBOSA
272.643-2
1º
16/08/2018
20/07/2018
SEE-0484970-5/2018
FRANCESCA IZABELA DINIZ DE ARAUJO
270.005-0
1º
SEE-0486627-6/2018
HUGA MARIA ALVES BEZERRA
257.844-1
1º
24/12/2016
SEE-0484968-3/2018
IVANILDO MANGUEIRA DA SILVA
193.759-6
2º
19/05/2018
SEE-0484561-1/2018
JAQUELINE SOUZA DOS SANTOS SILVA
272.431-6
1º
12/08/2018
SEE-0481953-3/2018
JOSEANE ANA BEZERRA DUARTE
274.513-5
1º
28/07/2018
SEE-0475152-6/2018
JOSIMERY OLINDA DA SILVA
273.892-9
1º
17/08/2018
SEE-0473113-1/2018
KAROLINE ALMEIDA DE MEDEIROS FERREIRA
269.969-9
1º
12/07/2018
SEE-0485550-0/2018
MARCOS EMILIANO DO NASCIMENTO
275.423-1
1º
16/08/2018
SEE-0486927-0/2018
MARCOS FABIO AZEVEDO DE ALCANTARA
249.501-5
1º
04/05/2016
SEE-0486216-0/2018
MARIA DE LOURDES GUERRA ARAUJO
154.771-2
3º
25/08/2018
SEE-0485526-3/2018
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
271.026-9
1º
02/08/2018
SEE-0481949-8/2018
MARIA GORETE OLIVEIRA LUCENA
155.306-2
3º
13/08/2018
SEE-0467734-4/2018
NADJA PATRICIA DA SILVA
174.363-5
2º
11/07/2013
SEE-0475147-1/2018
NORMA SUELY DE LIMA E SILVA
155.392-5
3º
10/08/2018
SEE-0467722-1/2018
SIMONEIDE PESSOA VERAS MORAIS
2º
195.004-5
3º
VANESSA TAVARES DE ARAUJO
154.275-3
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ART. 113, ITEM II DA LEI Nº6.123 DE 20/07/1968
SEE-0485882-8/2018
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
SEE-0472217/5/2018
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA
97.163-4
29/06/2018
17/07/2018
RETIFICAÇÃO: NA PUBLICAÇÃO DO DOE DE 14/09/2018 REFERENTE A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO DA SERVIDORA
EVANICE SILVA DE NORONHA, MATRÍCULA: 256.103-4, ONDE SE LÊ: PROCESSO: SEE-0466970-5/2018, LEIA-SE SEE-04665216/2018 E ONDE SE LÊ A PARTIR DE 16/09/2016, LEIA-SE 10/11/2016.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE DO SERTÃO CENTRAL – SALGUEIRO EM 19/09/2018 – OFÍCIO Nº 349/2018 – PROCESSO
SIGEPE Nº 0485484-6/2018.
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
NOME
ANABEL LOPES MAIRINS
ANASTÁCIA ALVES NETO NOVAES
ALDENI LEITE FREIRE DE CARVALHO
VILMA LOPES DE MORAES
MARIA BEZERRA DAS NEVES
JOSELDA LEITE SAMPAIO FILGUEIRA
MARIA APARECIDA BARROS DA COSTA TEIXEIRA
DESIRÉE RAMOS MAGALHÃES MOURA GRANJA
DALVÂNIA MARIA DA SILVA
VALDOMIRO CECÍLIO DE CARVALHO
MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTI BARBOSA DO NASCIMENTO
MARIA DE LOURDES ALVES
MARIA JOSÉ PEREIRA DE MENEZES
MARIA TEREZA BARRETO CAMPELLO SAMPAIO
MARIA DE LOURDES ALVES
MARIA LÚCIA DE ALBUQUERQUE
MARILENE ALVES DE OLIVEIRA LIMA
MATRICULA
266.217-5
263.489-9
263.584-4
258.758-0
162.659-0
173.564-0
173.686-8
255.547-6
133.110-8
131.897-7
161.763-0
147.073-6
194.163-1
189.754-3
147.073-6
157.982-7
172.464-9
MESES
01
01
01
01
01
01
02
01
02
01
01
02
01
02
02
01
01
INICIO
01.08.2018
01.08.2018
06.08.2018
06.08.2018
03.09.2018
03.09.2018
03.09.2018
03.09.2018
03.09.2018
03.09.2018
03.09.2018
03.09.2018
03.09.2018
03.09.2018
03.09.2018
10.09.2018
12.09.2018
DECENIO
1º
1º
1º
1º
2º
2º
2º
1º
3º
3º
2º
3º
2º
2º
3º
2º
2º
GRE DO SERTÃO DO MEDIO SÃO FRANCISCO – PETROLINA - OFÍCIO Nº 771/2018 – PROCESSO
SIGEPE Nº 0485352-0/2018.
NOME
ANA MARIA DE SÁ MARIANO
ANALICE VIEIRA CASTRO
ARLETE DA SILVA SANTOS PEREIRA
DINAYRAN LUEGIDA LEAL BONFIM
EDINEIDE MARIA DA SILVA
ELDIONE PESSOA DE MELO
FRANCISCA ELIZIANE DE SOUZA GAMA
INEZ RISOCLEIDE FERNANDES DE CARVALHO
JOANA LEITE DOS SANTOS SILVA
JACIARA LUCIA GOMES FARIAS
JOSELITA DE ARAUJO VIANA
KATIANNY SILVA GALVAO
LENI LIMA PEDRO DO NASCIMENTO
MARIA ONEIDA A. E SÁ DURANDO
MARIA DE FATIMA DE SÁ CARVALHO
MARGNOLIA GOMES PIRES
MARIA DO SOCORRO OURIQUES REIS
MIUVIA MARIA DE SOUZA RODRIGUES
NEDIA DE PAULA MACEDO DE A. LEITE
ORNALDO VASCONCELOS DE FREITAS
MATRÍCULA
148.538-5
259.509-5
155.608-8
155.619-3
262.782-5
190.254-7
116.741-3
145.701-2
140.807-0
154.690-2
178.955-4
251.572-5
176.561-2
144.803-0
154.762-3
190.360-8
122.779-3
179.121-4
125.695-5
174.709-6
MESES
01
01
02
01
02
01
02
02
02
02
01
01
01
01
02
02
01
01
01
02
INICIO
11.06.18
20.08.18
02.08.18
01.08.18
03.09.18
25.07.18
01.08.18
06.08.18
02.09.18
22.08.18
20.08.18
20.08.18
03.09.18
06.08.18
10.09.18
06.08.18
24.07.18
07.08.18
05.06.18
30.07.18
DECÊNIO
1º
1º
1º
2º
1º
2º
3º
2º
1º
3º
2º
1º
1º
3º
3º
2º
3º
1º
3º
2º
GRE MATA SUL – PALMARES – OFÍCIO Nº 136/2018 – PROCESSO SIGEPE Nº 0485368-7/2018.
NOME
MARIA DAS GRAÇAS SILVA ARRUDA DE FARIAS
CRISTINA NASCIMENTO LIMA
ANTONIO FERREIRA DE AMORIM
MARINETE MARQUES DA SILVA
MARCOS ANTONIO DAVINO
CÍCERO MATIAS DE OLIVEIRA
DIONE MARIA RABELO SANTANA DE SIQUEIRA
MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES
VERA LUCIA ALVES RODRIGUES
DIANA DE CASSIA RAPOSO MAIA
ANA CRISTINA DE SOUZA MELO
VILMA MARIA CARVALHO DA SILVA
RAMIRO PEREIRA DA SILVA
TANIA MARIA CABRAL ALVES
MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA
LUCIVANIA MARIA MORAIS DA SILVA
MARIA HELENA GOMES
JOSE CARLOS DE MELO
HOZANA DO ESPIRITO SANTO
JACQUELINE FARIAS SOBRAL SANTOS
WALTER PEDRO DE ALMEIDA
ADAILTON PEREIRA DE MELO
JOSE CARDOSO DE SOUZA
JOSE CARDOSO DE SOUZA
JEFTER DOMINGOS BARBOSA CAMPOS
ANA PAULA TENORIO DE CARVALHO
ARLETE FARIAS BARRETO
MATRICULA
121.438-1
128.949-7
133.096-9
133.775-0
142.107-7
143.532-9
143.566-3
144.856-0
145.109-0
145.525-7
145.380-7
154.124-2
156.069-7
161.407-0
162.254-4
164.340-1
164.371-1
172.630-7
172.698-6
174.227-2
176.462-4
189.075-1
189.666-0
189.666-0
251.646-2
256.521-8
262.582-2
MESES
01
01
02
01
02
02
02
02
02
02
01
01
01
02
01
02
02
02
01
02
02
02
02
02
02
02
01
INICIO
01/08/2018
01/08/2018
13/08/2018
13/08/2018
13/08/2018
06/08/2018
06/08/2018
01/08/2018
06/08/2018
06/08/2018
01/08/2018
10/08/2018
06/08/2018
01/07/2018
03/09/2018
10/05/2018
24/07/2018
01/10/2018
01/08/2018
06/08/2018
24/07/2018
06/08/2018
25/07/2018
26/09/2018
01/08/2018
29/07/2018
01/08/2018
DECÊNIO
3°
2°
2°
3°
3°
2°
3°
3°
3°
2°
2°
2°
2°
2°
2°
2°
2°
1°
1°
1°
2°
2°
1°
2°
1°
1°
1°
Recife, 20 de setembro de 2018
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO EXTRAÓRDINÁRIA DIA 19/09/2018 – TERÇA FEIRA
PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
ÀS 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF 2018.000005783877-51. TATE 00.610/18-6. AUTUADA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. CACEPE:
0540672-27. REPRESENTANTE LEGAL: WELIDY KERON DANIEL. OAB/SP Nº 351.351. RELATORA: CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0099/2018(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE AUTUANTE DE QUE
OS DOCUMENTOS SOLICITADOS ESTAVAM EM CD. IMPROCEDÊNCIA. 1. O presente processo trata de imposição de multa por
descumprimento de obrigação acessória, fundamentada na falta de entrega de documentos solicitados pela autoridade autuante em
procedimento fiscalizatório, resultando no embaraço à fiscalização, com previsão no art. 10, IX, “a”, da Lei de Penalidades. 2. Ocorre
que, de acordo com o próprio relato do auditor, os documentos que foram tidos por não entregues, na verdade, estavam em CD, razão
pela qual o próprio autuante entendeu pela improcedência do Auto. 3. Assim sendo, não houve a prática de qualquer ato por parte
da impugnante no sentido de embaraçar a fiscalização, motivo pelo qual o presente Auto deve ser julgado improcedente. A 1ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento improcedente.
AI SF 2017.000002935903-08. TATE 01.090/17-8. AUTUADA: COMPRE MAIS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA – EPP. CACEPE: 0351563-09. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO. OAB/PE Nº 21.679. RELATORA: CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0100/2018(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-NORMAL.
DENÚNCIA DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO ESCRITUROU NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EM SEUS LIVROS FISCAIS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº
10.654/91, não verifico qualquer tipo de nulidade no Auto de Infração em análise. Da mesma forma, os requisitos de validade do Auto de
Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros
nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Com efeito, é certo que a autuada se defende dos fatos, e
não da fundamentação legal por ventura contida na denúncia, sobretudo porque as irregularidades observadas quanto à indicação do
dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora
entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. 3. No caso em análise, os
fatos denunciados foram suficientemente descritos, tendo por fundamento legal a presunção de omissão de saídas prevista no art. 29,
II, da Lei nº 11.514/91, o que foi expressamente disposto no Auto. Cumpre destacar também que a legislação aplicável ao caso referese ao diploma legal vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, com as ressalvas contidas no art. 106 do CTN. 4. No mérito, a
denúncia veiculada no Auto é de que o autuado não escriturou notas fiscais de entrada em seu Livro Registro de Entradas, o que faz
presumir a omissão de saída de mercadorias, sem o recolhimento do respectivo tributo, conforme o art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. Por sua
vez, a impugnante limitou-se a arguir preliminares de nulidade, sem atacar o mérito da denúncia. 5. Assim sendo, os fatos denunciados
mostram-se incontroversos, além de que a documentação acostada aos autos pela autoridade autuante demonstra a configuração da
presunção de omissão de saídas, razão pela qual o Auto deve ser julgado procedente. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgar o
lançamento procedente, declarando devido o imposto no valor de R$ 16.206,03 (dezesseis mil, duzentos e seis reais e três centavos),
acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000002851418-01. TATE Nº 00.892/17-3. AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA. CACEPE
Nº 0465125-19. ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS. AOB/PE Nº 21.802. RELATORA: CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0101/2018(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-NORMAL. DENÚNCIA
DE QUE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO FORAM ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDAS PREVISTA EM LEI. AUTO VÁLIDO. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO ELIDIDA PELA IMPUGNANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO DA MVA PORQUANTO INAPLICÁVEL À SISTEMÁTICA NORMAL DE
APURAÇÃO. 1. Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, não verifico qualquer tipo
de nulidade no Auto de Infração em análise. Da mesma forma, os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art.
28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados,
foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Com efeito, é certo que a autuada se defende dos fatos, e não da
fundamentação legal por ventura contida na denúncia, sobretudo porque as irregularidades observadas quanto à indicação do
dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade
julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. 3. No caso
em análise, os fatos denunciados foram suficientemente descritos, tendo por fundamento legal a presunção de omissão de saídas
prevista no art. 29, II, da Lei nº 11.514/91, o que foi expressamente disposto no Auto. 4. Ademais, eventuais erros de cálculo não
maculam o Auto de Infração, visto que a autoridade julgadora pode proceder às retificações cabíveis, inteligência do art. 28, § 5º,
da Lei nº 10.654/91. De fato, as informações contidas no Auto demonstram com precisão como se encontrou o montante relativo à
base de cálculo, tendo sido acrescido a MVA de 30% sobre o valor constante do documento fiscal, com a incidência de uma alíquota
de 17%, resultando no valor do imposto lançado. Como se vê, uma simples leitura dos fatos narrados no Auto demonstram com
clareza a forma pela qual se chegou ao montante lançado. 5. No mérito, a denúncia veiculada no Auto é de que o autuado não
escriturou nota fiscal de entrada em seu Livro Registro de Entradas, o que faz presumir a omissão de saída de mercadorias, sem
o recolhimento do respectivo tributo, conforme o art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 6. De fato, a presunção invocada no Auto pode
ser elidida, conforme o disposto no § 3º, I, art. 29, da Lei nº 11.514/97, mediante a produção de prova no sentido de ter havido
o pagamento do imposto ou mesmo de as mercadorias não terem saído do estabelecimento. Entretanto, no caso em apreço, o
contribuinte não coligiu aos autos documentação hábil a demonstrar a inocorrência dos fatos geradores relativos às operações
discutidas, pois declaração fornecida pela empresa emitente da nota na qual se afirma que a documentação não foi entregue ao
contribuinte não possui o condão de elidir a presunção prevista em lei. Nesse sentido, caberia ao contribuinte apresentar documento
fiscal que demonstrasse o cancelamento da operação. 7. Impende registrar, por oportuno, que o presente Auto de Infração está
lastreado em presunção prevista em lei, pela qual se inverte o ônus da prova quando atendidos os requisitos contidos na norma. Ou
seja, mediante a comprovação de que notas fiscais foram emitidas tendo por destinatária a empresa autuada cuja escrituração fiscal
não foi realizada, cabe ao contribuinte demonstrar por meio de documentos fiscais, por exemplo, o cancelamento de tais notas, de
maneira a elidir a presunção legal. 8. Relativamente à MVA aplicada sobre o valor do documento fiscal, é entendimento cediço deste
Tribunal que o imposto cobrado nos casos de presunção de omissão de saídas diz respeito ao ICMS-normal, portanto não se pode
imputar majoração alusiva à sistemática da substituição tributária, razão pela qual o aludido montante deve ser expurgado do crédito
tributário lançado. Dessa forma, a base de cálculo é aquela constante do documento fiscal, sobre a qual deve incidir a alíquota de
17%, resultando no imposto no valor de R$ 4.243,37. 9. Por fim, com relação à multa aplicada, é consabido que as autoridades
julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme art. 4º, § 10, da Lei
nº 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando devido o
imposto no valor de R$ 4.243,37 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), acrescido de multa de 90%
e dos consectários legais.
AI SF 2017.000001876775-27. TATE Nº 00.979/17-1. AUTUADO: MAX ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº 0373704-72.
REPRESENTANTE LEGAL: ETILIENE MARIA DE LIMA MIRANDA. CPF 032.954.014-97. RELATORA: CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0102/2018(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-NORMAL.
CONTRIBUINTE OPTANTE DA SISTEMÁTICA ATACADISTA. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO.
NÃO CABIMENTO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO SOMENTE NOS
PERÍODOS EM QUE HOUVER SALDO DEVEDOR PARA ABATIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE ESCRITA. NÃO RETIFICAÇÃO
DO SEF EM MOMENTO OPORTUNO. PROCEDÊNCIA. 1. Os fatos controvertidos não necessitam de expert para serem comprovados,
afinal cabe às partes coligirem aos autos a documentação hábil a respaldar suas alegações. Dessa forma, não se verifica a existência
de qualquer fato trazido aos presentes autos que não possam ser demonstrados por documentação que as próprias partes disponham,
motivo pelo qual se mostra incabível a realização de diligência ou perícia. 2. No mérito, a denúncia veiculada no Auto de Infração diz
respeito à utilização indevida de crédito presumido alusivo à sistemática atacadista, cujo disciplinamento se dá por meio do Decreto
n° 38.455/2012, amparado na Lei n° 14.721/2012. 3. Nesse sentido, o contribuinte teria se utilizado de crédito presumido lançado no
campo “outros créditos” no período de 09/2012, entretanto, em razão de ter apresentado saldo credor no aludido mês, não poderia
tê-lo feito, pois o crédito estaria restrito aos períodos em que se verificasse a existência de saldo devedor, conforme art. 3º, §1º, II, do
Decreto nº 38.455/2012. 4. Como se conclui das disposições contidas no art. 3º, II, § 1º, II, do Decreto nº 38.455/2012, o optante da
sistemática atacadista só pode se utilizar do crédito presumido quando sua apuração no período apresentar saldo devedor. Vale dizer,
quando a apuração no período apresentar saldo devedor, poderá o optante da sistemática, atendidos outros requisitos previstos no
Decreto, abater o crédito presumido cabível. 5. No caso dos autos, no período de setembro de 2012, o contribuinte apresentou saldo
credor no valor de R$ 21.181,15, justamente porque se utilizou do crédito presumido lançado na rubrica “outros créditos”. Diante de
tal fato, a autoridade autuante glosou apenas o saldo credor apresentado no aludido período, entretanto, a bem da verdade, o correto
seria a glosa de todo crédito indevidamente lançado. 6. Com efeito, equívocos cometidos pela impugnante relativamente à sua escrita
fiscal podem e devem ser corrigidos, mas isso deve ocorrer antes do início do procedimento fiscalizatório, quando o contribuinte ainda
dispõe de espontaneidade, conforme art. 26, § 1º, da Lei nº 10.654/91. 7. Além disso, a impugnante afirma que os créditos lançados
de forma incorreta em “outros créditos” são frutos de créditos relativo ao estoque, nos termos do § 1º do art. 7º do supracitado
decreto. Entretanto, é de se observar que os créditos oriundos das mercadorias em estoque possuem determinações bem específicas
acerca do seu lançamento para poderem ser utilizados, entre as quais se pode destacar a necessidade de que tal crédito deve ser
escriturado no quadro “Outros Créditos” do RAICMS e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF destinado
à identificação de outros créditos, devendo as referidas informações compor os arquivos digitais do SEF relativos aos períodos de
julho ou agosto, a depender do caso, conforme art. 7º, § 5º, do supracitado Decreto. Assim, resta configurada a utilização indevida do
crédito presumido alusivo à sistemática atacadista, limitado ao montante constante do Auto, visto que as autoridades julgadoras não
possuem competência para realizar lançamento. 8. Com relação à multa aplicada, é consabido que as autoridades julgadoras não
podem adentrar na apreciação dos critérios de legalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista o art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91.
Cumpre observar, no entanto, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 28 c/c o § 2º do art. 22, ambos da Lei nº 10.654/91, a
inexistência de previsão legal para aplicação da multa ao crédito presumido da Sistemática Atacadista na época dos fatos, pois o art.