DOEPE 20/10/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 196
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 20 de outubro de 2018
IV - pedir vistas de processo, pelo prazo a ser fixado pelo Presidente, não inferior a (01) um dia e não superior a 10 (dez) dias;
Art. 20º - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
V - apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
I - Abertura pelo Presidente;
VI - participar das Comissões Temáticas com direito a voto;
II - Verificação do número de presentes;
VII - proferir declarações de voto, quando o desejar;
III - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
VIII - propor temas e assuntos para deliberação do Plenário;
IV - Leitura e distribuição do expediente e de informes da mesa;
IX - propor convocação de audiência ou reunião do Plenário;
V- Discussão e votação da ordem do dia;
X - apresentar questão de ordem na reunião;
VI - Comunicação, requerimentos, encaminhamentos e apresentação de moções, indicações e exames de processos;
XI - apresentar minutas de resoluções, moções e recomendações para aprovação da plenária;
VII - Distribuição de processos aos respectivos relatores;
XII - convocar a realização de reunião extraordinária com assinatura de mais de 1/3 dos membros titulares.
VIII - Leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
Art. 14º - Cabe à Secretária Executiva:
IX - Informes dos conselheiros e comunicações gerais;
I - preparar atos e correspondências do Conselho, protocolar os documentos recebidos e expedidos e informá-los no expediente das
reuniões;
X - Definição da pauta da reunião seguinte;
II - informar sistematicamente ao Presidente sobre todas as atividades do Conselho;
III - manter os Conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões ordinárias e da pauta a ser discutida, com pelo menos 05 dias
de antecedência;
IV - fornecer aos conselheiros (as) os meios necessários para o exercício de suas funções;
V - secretariar as reuniões, promovendo a lavratura das atas e seu encaminhamento aos Conselheiros para apreciação e aprovação;
VI - dar ciência prévia aos conselheiros (as) dos trabalhos das Comissões;
VII - convocar o suplente, quando o conselheiro (a) titular não puder comparecer, independentemente de aviso prévio do próprio titular
para o suplente;
VIII - apoiar o Presidente na elaboração do relatório anual das atividades do Conselho bem como na elaboração da prestação de contas
da gestão do Presidente ao colegiado ao fim de cada semestre;
IX - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e sugestão de
inclusão na pauta;
X - redigir, a pedido do órgão competente, informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente
do CAE;
XI - dar suporte técnico-operacional para o Conselho, com vista a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;
XII - prestar assistência para o regular funcionamento das comissões internas e grupos de trabalho;
XI - Encerramento.
§ 1° - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar
informes devem inscrever-se na Secretaria Executiva até o início previsto para a Reunião.
§ 2° - Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 3 (três) minutos improrrogáveis. Em caso de polêmica ou
necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da Ordem do Dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a
critério do Plenário.
§ 3° - Cabe à Presidência juntamente com a Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos
e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos três dias
antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.
Art. 21º - A apreciação dos processos de reclamações, denúncias e requerimentos constantes da ordem do dia, obedecerá ao seguinte
procedimento:
I - Apresentação do processo;
II - Discussão;
III - Votação.
Art. 22º - O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria na ordem do
dia.
Art. 23º - Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que a encaminhe à Secretaria
Executiva, com até 03 (três) dias úteis de antecedência.
Art. 24º - As decisões do CAE serão expedidas sob a forma de Resolução de caráter deliberativo, recomendação ou moção, que serão
assinadas pelo Presidente e quando possível pelos Conselheiros que participaram do procedimento de deliberação sobre a matéria
versada.
XIII - levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar as decisões previstas em lei;
XIV - acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;
XVI - manter arquivos físicos e digitais do CAE em boas condições de conservação, incluindo ofícios, atas de reunião, relatórios,
prestações de contas de forma organizada e que permita a verificação pelos órgãos de controle;
XVII - manter controle das designações dos membros do Conselho, conforme previsto na legislação em vigor exercer outras funções
correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 25º - São passíveis de advertência as seguintes condutas:
I - os atrasos constantes, acima de 30 minutos, às reuniões ordinárias e extraordinárias, em número superior a 02 sessões por ano,
injustificadamente;
II - manter conduta social incompatível com os objetivos do conselho, abusando da autoridade inerente à sua função ou mandato;
§1° - As comunicações para os conselheiros deverão ser feitas por via eletrônica e/ou telefônica e em casos extraordinários,
simultaneamente por convite pessoal escrito, com comprovante de recebimento.
III - usar da função ou mandato em benefício próprio, contrariando ou exorbitando dos objetivos sociais do conselho;
§2º - Entenda-se como: casos extraordinários, aqueles que não estão presentes na rotina do Conselho, tais como: Reuniões especificas
de eleições; Reuniões para destituições de membros do Conselho e decisões que sejam necessárias a presença de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho.
IV - descumprir injustificadamente os deveres da função ou mandato, bem como o rol de deveres exemplificados nesse regimento;
§3° - Não sendo localizado o Conselheiro pessoalmente, a entrega do convite será feita ao suplente ou, na sua falta simultânea, ao
representante da entidade ou segmento ao qual o mesmo é vinculado.
VI - utilizar o nome ou as instalações do Conselho para fins político-partidários
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
V - ofender a honra objetiva ou subjetiva de qualquer pessoa;
VII - apresentar-se como representante legal da entidade em instâncias sociais sem delegação expressa do Plenário ou da Presidência,
conforme o caso;
§1° - A reincidência nas hipóteses previstas neste artigo será punida com pena de suspensão pelo prazo de um a três meses.
Art. 15º - O Plenário do Conselho Estadual de Alimentação Escolar é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões
Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
§ 1° - O Conselho reunir-se-á mensalmente em reunião ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de mais de 1/3 de seus membros;
§ 2° - As reuniões ordinárias serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros, em primeira convocação e
em segunda convocação a presença mínima de 1/3 (um terço) mais um.
§ 3° - Cada membro titular ou no exercício da titularidade terá direito a um voto;
§ 4° - A qualquer momento poderá ser solicitada verificação de quorum, e não o havendo será suspensa a reunião temporariamente por
até trinta minutos até a recuperação da presença mínima exigida no parágrafo 2º deste artigo, que não poderá ultrapassar trinta minutos.
§ 5° - O Presidente do Conselho de Alimentação Escolar terá direito a voto nominal e de qualidade (salvo na análise e deliberação de
prestação de contas.
§ 6° - Cabe ao Presidente a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato
à ratificação deste na reunião subsequente;
§ 7° - As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito ou no curso de reunião ordinária, com antecedência mínima de 03 (três)
dias úteis ou em menor tempo se houver concordância de mais de 2/3 dos membros titulares ou no exercício da titularidade.
§ 8° - Para instalação da reunião, em primeira convocação, é necessário quórum correspondente à maioria absoluta dos membros do
Conselho, ou seja, metade mais um dos membros titulares ou no exercício da titularidade.
§ 9º Não havendo quórum na primeira convocação, após meia hora, será instalada a reunião em segunda convocação, com a presença
de, no mínimo, 1/3 (um terço) mais um.
Art. 16º - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos membros
presentes.
Parágrafo único - As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto apenas quando requerido pelo
membro votante.
Art. 17º - A aprovação ou a alteração do Regimento Interno deverá ser deliberada pelo Plenário, por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 18º - Será facultado aos suplentes a participação nas reuniões e demais atividades do conselho, tendo direito a voto nas matérias
deliberativas do Colegiado apenas quando em substituição do titular.
Parágrafo único - A participação ativa do conselheiro suplente, assim como do conselheiro titular, nas comissões e demais atividades do
conselho merecerão menção honrosa especial no final do mandato.
§2°- Considera-se reincidente o conselheiro que comete nova falta, após responder processo administrativo interno perante a comissão
de ética e já ter sido penalizado irrecorrivelmente pela assembleia.
Art. 26º - São casos de destituição do mandato e da qualificação como Conselheiro:
I - o não comparecimento, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas anualmente;
II - a condenação, transitada em julgada ou por órgão colegiado, por crime doloso, ressalvada a reabilitação;
III - o recebimento indevido de valores, vantagens, gratificações ou benefícios, em razão da função ou mandato;
IV - o retardamento ou a omissão de ato inerente ao mandato, ou a sua prática de forma contrária à disposição expressa de lei, estatuto
ou regimento interno, com serio prejuízo para a entidade;
V - a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou por órgão colegiado, sem prejuízo de pedido cautelar de
afastamento provisório;
VI - a ofensa física, durante a execução de atividade institucional, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VII - a utilização do conselho e das prerrogativas do mandato para finalidades político-partidárias e aliciamento de eleitores.
VIII - a reincidência nas condutas previstas no Art. 25 deste regimento.
§ 1° - Nos casos acima os fatos serão apurados em procedimento administrativo com ampla defesa, divulgando-se a conclusão na
assembleia para deliberação.
§ 2° - As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, adotará
quaisquer outras medidas judiciais visando à responsabilização civil ou criminal e o afastamento da função ou mandato para melhor
resguardar o interesse público.
§ 3° - No caso dos incisos I, II e V a deliberação de afastamento será automaticamente objeto de convocação da assembleia geral, que
decidirá imediatamente, assegurada a ampla defesa do Conselheiro.
Art. 27º - A aplicação de qualquer penalidade a que se referem os artigos 25 e 26 será decidida pela Assembleia Geral convocada
especialmente para esse fim, por maioria absoluta dos conselheiros presentes, após tramitação de procedimento apuratório presidido
pela comissão de ética, assegurada a ampla defesa e os recursos a ela inerentes.
§ 1° - Para a destituição do presidente e do vice-presidente é exigida decisão de dois terços dos presentes à assembleia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos seus membros, ou com menos
de 1/3 mais um nas convocações seguintes.
§ 2° - O parecer da comissão de ética não é vinculativo, cabendo à Assembleia Geral a decisão final, lastreada no princípio da legalidade.
Art. 19º - As sessões do Conselho serão públicas, podendo qualquer cidadão apresentar, denúncias, moções, reclamações ou
requerimentos, após as deliberações da ordem do dia, por três minutos improrrogáveis, ou por escrito a qualquer tempo perante a
Secretaria ou a um conselheiro.
§ 3° - O conselheiro penalizado poderá recorrer da decisão do Plenário, dentro do prazo de 03 (três) dias contados da data do recebimento
da notificação ou da deliberação do Plenário quando estiver presente.