Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 16 - Ano XCV• NÀ 207 - Página 16

  1. Página inicial  > 
« 16 »
DOEPE 08/11/2018 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCV• NÀ 207

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TÍTULO II
DOS FABRICANTES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Art.7º O DENATRAN será responsável pelo credenciamento dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular que atendam aos
requisitos constantes da Resolução nº 729/2018 do CONTRAN e suas alterações.
Art.8º Os interessados em cadastrar empresa como Fabricante de Placas de Identificação Veicular devem formalizar seu pedido através
de requerimento protocolado na Gerência de Registro de Veículos - DOV, a qualquer tempo, anexando cópia autenticada dos seguintes
documentos:
I - Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;
II - CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com código e descrição da atividade econômica principal compatível com a fabricação
de placas de identificação de veículos);
III - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;
IV - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada;
V - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros;
VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;
IX - Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
X - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos
Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo I, desta Portaria;
XI - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito)
anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor,
a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal,
conforme Modelo II, do Anexo I, desta Portaria;
XII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo I, desta
Portaria;
XIII- Portaria de Credenciamento junto ao DENATRAN como Fabricante de Placas de Identificação Veicular.
Art.9º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou indeferimento
do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.
§ 1º As solicitações de cadastramento protocoladas fora da Gerência de Registro de Veículos-DOV serão indeferidas.
§ 2º Não será autorizado o cadastramento para o mesmo endereço onde já exista outra Estampadora ou Fabricante de Placas de
Identificação Veicular cadastrado pelo DETRAN-PE.
Art.10. Após o deferimento da solicitação, a empresa que não possuir fábrica sediada no Estado de Pernambuco deverá providenciar
a instalação de uma filial como ponto de logística que realize a distribuição do material a ser comercializado junto às Estampadoras
cadastradas pelo DETRAN-PE.
Parágrafo único. A documentação relacionada no Art.8º desta Portaria deverá estar em nome da filial instalada no Estado de Pernambuco.
Art.11. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito terá o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar a vistoria do seu
estabelecimento (fábrica e filial ponto de logística), sob pena do cancelamento do processo de cadastramento.
§ 1º A vistoria observará todos os requisitos mínimos para a produção/fabricação e distribuição das Placas de Identificação Veicular.
§ 2º A vistoria de que trata este artigo subsidiará a emissão do Atestado de Capacidade Técnica pelo DETRAN-PE.
Art.12. Aprovada a vistoria pela Equipe Técnica da Diretoria de Operações da estrutura física, dos equipamentos e das amostras
produzidas pela empresa, será providenciada a publicação da Portaria de Cadastramento do Fabricante.
Parágrafo único. O proprietário da empresa deverá solicitar o acesso ao Sistema de Placas de Identificação Veicular do DETRAN-PE,
através do Termo de Responsabilidade em modelo disponibilizado pela Gerência de Informática - DUI, protocolado e encaminhado à
Gerência de Registro de Veículos – DOV.
Art.13. O cadastramento de que trata esta Portaria será pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O funcionamento do Cadastrado estará condicionado ao pagamento das taxas de Vistoria e de cadastramento.
Art.14. O cadastramento de Fabricante de Placas de Identificação Veicular de que trata esta Portaria terá validade de 01 (um) ano, será
intransferível e válido apenas para a empresa credenciada pelo DENATRAN e cadastrada pelo DETRAN-PE.
CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO
Art.15. A solicitação de renovação do cadastramento do Fabricante de Placas de Identificação Veicular deverá ser realizada no mês de
maio de cada ano.
Parágrafo único. A Fabricante será dispensada da obrigatoriedade da renovação apenas no ano em que foi cadastrada. Contudo, a
referida dispensa não exime o cadastrado de promover as adequações necessárias aos termos definidos nesta Portaria e na legislação
em vigor, até que promova a renovação do cadastramento no ano subsequente.
Art.16. Para fins de renovação do cadastramento será necessário que o proprietário ou o sócio administrador protocole o pedido na
Gerência de Registro de Veículos - DOV, através de requerimento assinado, acompanhado de cópias autenticadas dos documentos
atualizados, constantes do art. 8º desta Portaria.
Art.17. A renovação do cadastramento estará condicionada à entrega dos documentos elencados no art. 8º desta Portaria, bem como
ao pagamento das taxas de renovação e de vistoria anual no fábrica/filial, a ser realizada por Equipe Técnica da Diretoria de Operações.
Art.18. Após a realização da vistoria será emitido relatório que subsidiará o processo de renovação do cadastramento.
§ 1º Identificada irregularidade que configure infração de natureza LEVE, MÉDIA ou GRAVE, no momento da vistoria, a empresa será
notificada e terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Equipe Técnica da Diretoria de Operações realizará nova vistoria; permanecendo
a irregularidade anterior ou constatada irregularidade de qualquer natureza na nova vistoria, a empresa não terá o seu cadastramento
renovado.
§ 3º A regularização prevista no parágrafo 1º deste artigo não impedirá a abertura de processo administrativo em desfavor do cadastrado.
Art.19. A não manifestação do interesse de renovação do cadastramento no período definido pelo art.15 desta Portaria ou a entrega
parcial da documentação, pelo cadastrado, implicará no bloqueio da empresa no sistema do DETRAN-PE, impedindo o exercício de
suas atividades.
§ 1º Após o bloqueio no sistema, poderá ser concedido pela Diretoria de Operações ou Superior Hierárquico, prazo de 15 (quinze) dias
corridos para a entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado.
§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a entrega da documentação ou não acatada a fundamentação, não será
efetivada a renovação do cadastramento e a empresa poderá ter seu cadastramento cancelado pelo DETRAN-PE.
CAPÍTULO III
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art.20. A solicitação da mudança de endereço do ponto de fábrica/filial deverá ser realizada através de requerimento assinado e
protocolado na Gerência de Registro de Veículos - DOV, para análise, vistoria e posicionamento quanto ao endereço pretendido, instruída
com a cópia dos documentos relacionados nos incisos I ao IX, do art. 8º desta Portaria.
§ 1º Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o
funcionamento da empresa no novo endereço.
§ 2º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o
cadastrado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.
§ 3º Será concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não
tendo sido cumpridas as exigências no prazo estabelecido, o processo de mudança de endereço será cancelado.
§ 4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada.
Art.21. O cadastrado que realizar a mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio técnico no sistema.
Parágrafo único. Após o bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, o Fabricante será notificado sobre a irregularidade, para
as devidas apurações, em procedimento administrativo em seu desfavor.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art.22. Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular - PIV serão responsáveis pela produção, logística, gerenciamento informatizado
e distribuição das PIV no Estado de Pernambuco.
Art.23. A emissão da nota fiscal de produto e serviço ao consumidor final deve ser realizada diretamente pelo Fabricante de Placas de
Identificação Veicular ou pela Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN, sendo vedada
a sub-rogação dessa responsabilidade.
Art.24. O sistema informatizado do Fabricante de Placas de Identificação Veicular deverá ser compatível com o sistema informatizado do
DETRAN-PE, para fins de integração com a base de dados oficial.
Art.25. A Empresa Fabricante cadastrada deverá garantir total controle do material produzido para o Estado de Pernambuco e dos
estoques pormenorizados armazenados em suas instalações, devendo dispor de rotina de auditoria eletrônica própria, de maneira a
comprovar por meio de inventário mensal e relatórios eletrônicos on line, os saldos remanescentes e sua respectiva codificação.
Art.26. O Fabricante de Placa de Identificação Veicular cadastrado pelo DETRAN-PE deverá:
I- Produzir e abastecer somente as Estampadoras vinculadas à empresa fabricante, com Placas de Identificação Veiculares fabricadas
conforme as especificações e as rotinas contidas nos regulamentos do CONTRAN, do DENATRAN e desta Portaria;
II- Prover as Estampadoras vinculadas de equipamentos e de tecnologia que garantam a prevenção de fraudes e/ou a malversação dos
dados e dos materiais produzidos;
III- Estruturar uma rede de atendimento e de logística que possibilite às Estampadoras vinculadas atenderem as demandas das ordens
de emplacamento no Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
IV- Garantir a continuidade dos serviços através dos estoques de Placas de Identificação Veicular suficientes para atender às solicitações
de serviços nas Estampadoras vinculadas;
V- Cobrar valores justos e competitivos;

Recife, 8 de novembro de 2018

VI- Disponibilizar rotinas sistêmicas integradas ao DETRAN-PE, para o envio das informações (quantidade, codificação e nota fiscal)
relativas à produção e remessa de Placas de Identificação Veicular para as Estampadoras, bem como do retorno dos dados dos veículos
relacionados a cada item;
VII- Armazenar em banco de dados próprio, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os arquivos completos referentes à produção e ao fornecimento
de Placas de Identificação Veicular para as Estampadoras, bem como dos dados do material utilizado e indexado aos veículos;
VIII- Comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou por qualquer outro impedimento,
para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização;
IX - Registrar o roubo/extravio de Placas de Identificação Veicular na Delegacia de Polícia Civil, informando os respectivos seriais e
encaminhando a cópia do Boletim de Ocorrência à Gerência de Registro de Veículos – DOV, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
X- Informar ao DETRAN-PE quaisquer divergências auditadas por meio de sistema informatizado nos estoques das Estampadoras.
Art.27. É vedado ao Fabricante de Placa de Identificação Veicular cadastrado pelo DETRAN-PE:
I- Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
II- Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da Equipe Técnica ou de intervenções sistêmicas pelo DETRAN-PE;
III- Fabricar Placas de Identificação Veicular em local diferente do endereço cadastrado pelo DETRAN-PE;
IV- Desviar, subtrair ou fazer mal uso de Placas de Identificação Veicular;
V- Fabricar e/ou fornecer Placas de Identificação Veicular com padrões, especificações e rotinas sistêmicas diferentes das estabelecidas
pela legislação em vigor;
VI- Ceder ou transferir o cadastramento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;
VII- Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VIII- Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da
responsabilização civil e penal;
IX- Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça
facilidade indevida, afirmação falsa ou enganosa;
X- Entregar ou fornecer Placas de Identificação Veicular a pessoas ou empresas não cadastradas/não autorizadas pelo DETRAN-PE;
XI- Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como praticar qualquer outro ato que constitua infração
da ordem econômica;
XII- Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito Estadual;
XIII-Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
XIV - Abrir instalações clandestinas para venda ou fornecimento de Placas de Identificação Veicular;
XV- Auferir vantagem indevida de empresa cadastrada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua
competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
XVI- Fornecer Placas de Identificação Veicular para Estampadoras que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas/
canceladas pelo DETRAN-PE.
Art.28. Todas as Placas de Identificação Veicular deverão possuir códigos de barras bidimensionais dinâmicos (Quick Response Code QR Code) contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I da Resolução
Nº 729, DE 06 DE MARÇO DE 2018 do CONTRAN, e suas alterações.
Art.29. Todos os processos que envolverem a produção de Placas de Identificação Veicular deverão incluir a informação dos seriais das
placas utilizadas, na forma prevista nas Resoluções do CONTRAN, normatizações do DENATRAN e Portarias do DETRAN-PE.
TÍTULO III
DAS ESTAMPADORAS
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Art.30. Estampadora de Placas de Identificação Veicular é toda pessoa jurídica contratualmente vinculada a um Fabricante credenciado
pelo DENATRAN e cadastrado pelo DETRAN-PE, para executar exclusivamente a etapa de estampagem e acabamento da placa de
identificação veicular.
Art.31. A Empresa Estampadora de PIV deverá estar vinculada a um dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular devidamente
credenciado pelo DENATRAN e cadastrado pelo DETRAN-PE, respondendo ambos civil e criminalmente, de forma solidária, pelas rotinas
realizadas, desde a produção até a instalação das Placas de Identificação Veicular nos veículos.
Parágrafo único. A Estampadora que se desvincular de um Fabricante, substituindo-o por outro, deverá informar a alteração através de
requerimento dirigido à Gerência de Registro de Veículos - DOV, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio
acautelatório.no sistema.
Art.32. As solicitações de cadastramento das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular poderão ser realizadas a qualquer tempo.
Art.33. O interessado em cadastrar sua empresa como Estampadora de PIV deve formalizar pedido através de requerimento protocolado
na Gerência de Registro de Veículos- DOV, indicando o Município no qual pretende realizar as atividades e anexando cópia autenticada
dos seguintes documentos:
I- Documento de Identidade e CPF ou CNH válida do proprietário e/ou sócios;
II- CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com código e descrição da atividade econômica principal compatível com a Estampagem
e fixação de Placas);
III- Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;
IV- Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município do Estado de Pernambuco, onde a empresa está instalada;
V- Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco;
VI- Escritura ou Contrato de locação do imóvel;
VII - Planta baixa da instalação física, contendo o layout do imóvel e fotos;
VIII.- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
IX- Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;
X- Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;
XI- Certidões Negativas de protestos de títulos e documentos, da empresa e dos sócios, emitidas pelo Cartório Distribuidor do Município
da sede da empresa;
XII- Certidão Negativa de Falência e Concordata;
XIII- Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
XIV- Comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do
Trabalho e Emprego;
XV- Comprovante de registro de empregados;
XVI- Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e
Municipal, conforme Modelo I, do Anexo I, desta Portaria;
XVII- Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que a empresa não emprega menores de 18 (dezoito) anos em
trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir
de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal, conforme
Modelo II, do Anexo I, desta Portaria;
XVIII- Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou relação
conjugal, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades
credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros de
Formação de Condutores - CFC, Clínicas Médicas, e outras, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;
XIX- Declaração de Opção da Estampadora por desenvolver as rotinas relacionadas à estampagem e ao acabamento das placas de um
Fabricante de Placas de Identificação Veicular cadastrado pelo DETRAN-PE, de sua livre escolha e contratação particular, assumindo a
responsabilidade pelos serviços de instalação das Placas de Identificação Veiculares, a serem executados pela empresa credenciada sob
a sua responsabilidade, conforme Modelo IV do Anexo I;
XX- Comprovante de instalação de circuito fechado de monitoramento (CFTV), de qualidade digital, e gravação das imagens, com
indicação do acesso às imagens da área de estampagem da empresa e local de instalação das Placas de Identificação Veiculares - PIV.
XXI- Contrato de vinculação com uma empresa Fabricante de Placas de Identificação Veiculares – PIV, devidamente cadastrada pelo
DETRAN-PE.
XXII- Portaria de Credenciamento junto ao DENATRAN.
§ 1º As solicitações de cadastramento protocoladas fora da Gerência de Registro de Veículos-DOV serão indeferidas.
§ 2º As solicitações de cadastramento que não indicarem o Município no qual o requerente pretenda executar as atividades serão
indeferidas.
§ 3º Após protocolar o pedido de cadastramento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar o Município no qual pretende executar
as atividades.
§ 4º A Estampadora só poderá ser instalada no endereço compreendido no raio máximo de 02 (dois) km de distância do Ponto de
Atendimento do DETRAN-PE mais próximo.
§ 5º Não será autorizado o cadastramento para o mesmo endereço onde já exista outra Estampadora ou Fabricante de Placas de
Identificação Veicular cadastrado pelo DETRAN-PE.
Art.34. O requerente, após protocolar a sua solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou
indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos por ele realizados.
Art.35. Para fins de autorização do cadastramento das Estampadoras, serão considerados os seguintes critérios:
I - Conveniência;
II- Interesse público;
III-Viabilidade econômica, considerando a frota de veículos automotores registrados por Município, conforme Anexo III – Tabela 1 desta
Portaria, bem como o estudo técnico a ser realizado pela Diretoria de Operações ou Superior Hierárquico, levando-se em consideração
a quantidade mensal dos serviços de emplacamento de veículo automotor por Município, para cada Estampadora, estimando a média
dos últimos 06 (seis) meses que antecedem a formulação do pedido protocolado junto ao DETRAN-PE, conforme Anexo III – Tabela 2;
IV. Ordem do registro de protocolo do pedido de cadastramento junto ao DETRAN-PE.
Art.36. O cadastramento da Estampadora será pessoal e intransferível.
Art.37. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito terá o prazo de 90 (noventa) dias para solicitar a vistoria do espaço
físico onde funcionará a empresa, sob pena do cancelamento do processo de cadastramento.
§ 1º A vistoria observará todos os requisitos mínimos para estampagem e instalação das Placas de Identificação Veicular.
§ 2º A vistoria de que trata este artigo subsidiará a emissão do Atestado de Capacidade Técnica pelo DETRAN-PE.
Art.38. A empresa candidata ao cadastramento como Estampadora deverá dispor dos equipamentos relacionados no Anexo II desta
Portaria e atender às determinações da Resolução do CONTRAN nº 729/2018 e suas alterações.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo