DOEPE 08/11/2018 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de novembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 1º A vistoria deverá envolver as instalações do Estampador e só será realizada após a aprovação de toda a documentação protocolada.
§ 2° A Equipe Técnica da Diretoria de Operações designada para realizar a vistoria deverá emitir Laudo de Vistoria, acompanhado
de fotos e das amostras das Placas de Identificação Veicular produzidas conforme a Resolução do CONTRAN nº. 729/2018 e suas
alterações, reportando o cumprimento de todas as exigências feitas nesta Portaria no que se refere à capacidade de produção de Placas
de Identificação Veicular, de acordo com as normas federais e estaduais em vigor, incluindo as determinações desta Portaria.
§3° O Laudo de Vistoria, fotografias, vídeos e amostras produzidas serão anexados ao processo da empresa postulante ao cadastramento
em questão.
Art.39. Aprovada a vistoria pela Equipe Técnica da Diretoria de Operações da estrutura física da Estampadora, dos equipamentos e das
amostras produzidas pela empresa, será providenciada a publicação da Portaria de Cadastramento da Estampadora.
Art.40. Publicada a Portaria de Cadastramento, a empresa iniciará suas atividades após a realização da ativação no sistema pelo
DETRAN-PE.
§ 1º O proprietário da empresa deverá solicitar o acesso ao sistema de Placas de Identificação Veicular do DETRAN-PE, através do
Termo de Responsabilidade em modelo disponibilizado pela Gerência de Informática - DUI, protocolado e encaminhado à Gerência de
Registro de Veículos – DOV.
§ 2° O funcionamento da Cadastrada estará condicionado ao pagamento das taxas de Vistoria e de cadastramento.
§ 3° O cadastramento da Estampadora de Placas de Identificação Veicular de que trata esta Portaria terá validade de 01 (um) ano, será
intransferível e válido apenas para a empresa credenciada pelo DENATRAN e cadastrada pelo DETRAN-PE.
Art.41. Uma vez cadastrada ao DETRAN-PE e vinculada ao sistema informatizado, a Estampadora poderá receber as Ordens de
Emplacamento eletrônicas, para a execução da estampagem e acabamento das Placas de Identificação Veicular - PIV, procedendo
em seguida com a instalação nos veículos, na forma estabelecida na Resolução do CONTRAN nº 729/2018 e suas alterações, e nesta
Portaria.
CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO
Art.42. As solicitações de renovação do cadastramento das Estampadoras deverão ser realizadas no mês de maio de cada ano.
Parágrafo único. A Estampadora será dispensada da obrigatoriedade da renovação apenas no ano em que foi cadastrada. Contudo, a
referida dispensa não exime a cadastrada de promover as adequações necessárias aos termos definidos nesta Portaria e na legislação
em vigor, até que promova a renovação do cadastramento no ano subsequente.
Art. 43. Para fins de renovação do cadastramento será necessário que o proprietário ou o sócio administrador protocole o pedido na
Gerência de Registro de Veículos - DOV, através de requerimento assinado, anexando cópias autenticadas dos documentos atualizados
constantes do art.33 desta Portaria.
Art.44. A renovação do cadastramento estará condicionada à entrega dos documentos elencados no art. 33 desta Portaria, bem como ao
pagamento das taxas de renovação e de vistoria anual, a ser realizada por Equipe Técnica da Diretoria de Operações.
§ 1º Após a realização da vistoria será emitido relatório que subsidiará o processo de renovação do cadastramento.
§ 2º Identificada irregularidade que configure infração de natureza LEVE, MÉDIA ou GRAVE, no momento da vistoria, a empresa será
notificada e terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
§ 3º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Equipe Técnica da Diretoria de Operações realizará nova vistoria; permanecendo
a irregularidade anterior ou constatada irregularidade de qualquer natureza na nova vistoria, a empresa não terá o seu cadastramento
renovado.
§ 4º A regularização prevista no parágrafo 2º deste artigo não impedirá a abertura de processo administrativo em desfavor do cadastrado.
Art. 45. A não manifestação do interesse de renovação do cadastramento no período definido pelo art.42 desta Portaria ou a entrega
parcial da documentação, pelo cadastrado, implicará no bloqueio da empresa no sistema do DETRAN-PE, impedindo o exercício de suas
atividades.
§ 1º Após o bloqueio no sistema, poderá ser concedido prazo de 15 (quinze) dias corridos para a entrega da documentação pendente,
desde que o pedido seja fundamentado.
§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a entrega da documentação ou não acatada a fundamentação, não será
efetivada a renovação do cadastramento e a empresa poderá ter seu cadastramento cancelado pelo DETRAN-PE.
CAPÍTULO III
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art.46. A solicitação da mudança de endereço da Estampadora deverá ser realizada através de requerimento assinado e protocolado na
Gerência de Registro de Veículos-DOV, para análise, vistoria
e posicionamento quanto ao endereço pretendido, instruída com a cópia dos documentos relacionados nos incisos I ao VII, do art. 33
desta Portaria.
§ 1º Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o
funcionamento da empresa no novo endereço.
§ 2º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o
cadastrado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.
§ 3º Será concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não
tendo sido cumpridas as exigências no prazo estabelecido, o processo de mudança de endereço será cancelado.
§ 4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada.
Art.47. O cadastrado que realizar a mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio técnico no sistema.
Parágrafo único. Após o bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, a Estampadora será notificada sobre a irregularidade,
para as devidas apurações, em procedimento administrativo em seu desfavor.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.48. A Estampadora deverá realizar as adequações tecnológicas para atender aos requisitos sistêmicos previstos na Resolução do
CONTRAN nº 729/2018 e suas alterações, bem como desta Portaria, com a respectiva integração sistêmica ao DETRAN-PE, além
da instalação de câmeras para o monitoramento remoto do estabelecimento, de modo a possibilitar a segurança, a autenticidade e a
rastreabilidade na realização dos procedimentos.
Art.49. Os equipamentos utilizados pelas Estampadoras deverão atender as exigências previstas nas Resoluções e Deliberações do
CONTRAN, nas Portarias do DENATRAN e do DETRAN-PE.
Art.50. A fixação da placa ao veículo se dará de forma a não prejudicar a estrutura física da chapa da placa, devendo ser fixada utilizando
suporte específico para esta função, o qual não poderá encobrir nenhum dos itens de segurança da placa.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art.51. As Estampadoras deverão utilizar no processo de estampagem apenas materiais fornecidos por Empresa cadastrada pelo
DETRAN-PE.
Art.52. É de responsabilidade das Estampadoras a compra das Placas de Identificação Veicular, assim como o armazenamento em local
seguro e apropriado até a instalação nos veículos, recaindo sobre a mesma o ônus resultante do desvio, da subtração ou da má utilização
desses materiais.
Art.53. As Placas de Identificação Veicular inutilizadas, por qualquer motivo, serão devidamente identificadas pelas Estampadoras e
deverão ser remetidas ao Fabricante para destinação final.
Parágrafo único. A remessa do material de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente, recaindo sobre a
Estampadora/Fabricante o ônus resultante do desvio, da subtração ou da má utilização desse material.
Art.54. É expressamente proibido qualquer tipo de intermediação, revenda ou representação na comercialização de Placas de
Identificação Veicular, respondendo civil e criminalmente a pessoa física que der causa a tal infração, assim como responderá nos termos
desta Portaria, a pessoa jurídica que promova este tipo de irregularidade.
Art.55. Todo e qualquer processo junto ao DETRAN-PE, que envolva serviço de Placas de Identificação Veicular, dar-se-á exclusivamente
por meio eletrônico.
Parágrafo único. A ordem de emplacamento será encaminhada eletronicamente para a Estampadora indicada pelo usuário ou por seu
procurador, após conciliação eletrônica entre as bases de dados do DETRAN-PE e do DENATRAN.
Art.56. As Ordens de Emplacamento deverão ser atendidas pelas Estampadoras, de acordo com a ordem sequencial de recebimento,
no menor prazo possível.
Art.57. Os códigos dos materiais a serem utilizados, bem como da Nota Fiscal emitida, deverão ser informados através do sistema
informatizado do Fabricante em conformidade com as especificações do CONTRAN/DENATRAN e do DETRAN-PE, durante o
atendimento pelas Estampadoras.
Art.58. As Estampadoras serão responsáveis pelos serviços de Emplacamento nos respectivos veículos, a serem realizados no endereço
próprio e em locais permitidos pelo DETRAN-PE.
§ 1° Será permitido à Estampadora realizar o Emplacamento nos pátios de veículos recolhidos do DETRAN-PE ou nos pátios das
Autoridades de Trânsito Federal ou Municipal, dentro do Estado de Pernambuco, mediante autorização prévia do DETRAN-PE.
§ 2° A Estampadora deverá exigir do proprietário do veículo ou do seu procurador a apresentação do CRV original para conferência dos
dados do veículo.
Art.59. O cadastrado deverá realizar os procedimentos descritos neste artigo em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art.60. É vedada a realização do serviço de instalação de placas em vias públicas ou calçadas, exceto em veículo automotor ou
tracionado cujo Peso Bruto Total-PBT exceda a 3.500Kg (três mil e quinhentos quilogramas), desde que não prejudique a circulação de
pedestres ou de veículos.
Art.61. Nos casos de roubo/extravio de Placas de Identificação Veicular fica a Estampadora cadastrada obrigada a registrar o fato na
Delegacia de Polícia Civil do Município em que estiver estabelecida, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas para a Gerência de Registro de Veículos -DOV do DETRAN-PE.
Art.62 A Estampadora deverá realizar suas atividades, pelo menos, no mesmo horário de funcionamento do DETRAN-PE, sendo-lhe
facultado oferecer os serviços em datas e horários diversos, desde que observados, rigorosamente, os procedimentos previstos na
presente Portaria.
Ano XCV • NÀ 207 - 17
Art.63. A Estampadora cadastrada pelo DETRAN-PE deverá:
I – Executar os serviços relativos às Ordens de Emplacamento enviadas pelo sistema do DETRAN-PE, em conformidade com as normas
do CONTRAN, do DENATRAN e desta Portaria;
II – Dispor de estoque suficiente de material e de insumos para o atendimento das Ordens de Emplacamento, garantindo a continuidade
do serviço público;
III - Armazenar pelo prazo de 05 (cinco) anos, os arquivos eletrônicos relativos às Ordens de Emplacamento atendidas;
IV - Comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou por qualquer outro impedimento,
para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização.
Art.64 É vedado às Estampadoras cadastradas pelo DETRAN-PE:
I - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
II - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica ou de intervenções sistêmicas pelo DETRAN-PE;
III - Estampar Placas de Identificação Veicular em local diferente do endereço cadastrado pelo DETRAN-PE;
IV- Estampar e/ou fornecer Placas de Identificação Veicular com padrões, especificações e rotinas sistêmicas diferentes das estabelecidas
pela legislação em vigor;
V - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de Despachantes, Prepostos e similares, atividade comercial que ofereça
facilidade indevida, afirmação falsa ou enganosa;
VI- Desviar, subtrair ou fazer mal uso de Placas de Identificação Veicular;
VII- Produzir Placas de Identificação Veicular ou realizar os serviços de emplacamento sem a emissão da Ordem de Emplacamento
Eletrônica, em favor do estabelecimento, encaminhada pelo sistema do DETRAN-PE;
VIII - Ceder ou transferir o cadastramento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;
IX - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
X - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios ou dados, independentemente da
responsabilização penal e civil;
XI - Entregar ou fornecer placas/insumos personalizados a pessoas ou empresas não cadastradas/não autorizadas pelo DETRAN-PE;
XII - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como praticar qualquer outro ato que constitua infração
da ordem econômica;
XIII - Manter em seu poder material que deve ser usado com exclusividade para os procedimentos que envolvem o Órgão Executivo de
Trânsito Estadual;
XIV - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
XV- Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento de placas;
XVI - Auferir vantagem indevida junto aos proprietários de veículos, seus procuradores ou terceiros, cobrando taxas ou emolumentos que
não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
XVII - Interromper, sem prévia autorização do DETRAN-PE, o atendimento em seu estabelecimento;
XVIII – Enviar as placas estampadas para empresas ou para pessoas sem a devida autorização ou conhecimento do DETRAN-PE, ou
ainda, que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas/canceladas.
TÍTULO V
MEDIDAS CAUTELARES, INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art.65. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, da credibilidade da prestação do serviço ou por
conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN-PE, através da Diretoria
de Operações – DO ou de Superior Hierárquico, poderá motivadamente adotar a seguinte providência acauteladora, promovendo a
suspensão temporária do cadastrado, através de seu bloqueio no sistema, com a consequente interrupção de suas atividades.
§ 1º O cadastrado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da Equipe Técnica da Diretoria de Operações sofrerá bloqueio no
sistema, e sua liberação só ocorrerá após a execução da fiscalização.
§ 2º Poderá sofrer bloqueio no sistema o cadastrado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado em
conta os princípios da Legalidade, da Impessoalidade e da Razoabilidade.
§ 3º O cadastrado, devidamente notificado, que não cumprir os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE para regularização de suas
atividades, só terá a liberação no sistema quando cumprir as determinações emanadas.
§ 4º O cadastrado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo
DETRAN-PE sofrerá bloqueio no sistema, e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da Equipe Técnica da Diretoria de Operações,
constatando a regularização da empresa cadastrada.
§ 5º Após a regularização das pendências, a empresa cadastrada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela Equipe Técnica da
Diretoria de Operações que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.
§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.
§ 7º O desbloqueio no sistema só poderá ser autorizado pela Diretoria de Operações ou por Superior Hierárquico.
Art.66. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das
penalidades, se for o caso.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS PENALIDADES
Art.67. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo cadastrado que implique no descumprimento desta Portaria e da legislação
pertinente, independente das demais cominações legais previstas.
Art.68. As penalidades administrativas são classificadas em:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão do cadastrado;
III – Cancelamento do cadastrado.
Art.69. As penalidades de suspensão serão aplicadas no prazo compreendido de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, de acordo com a
gravidade do fato.
Art.70. Constitui infração de natureza LEVE, passível de aplicação da penalidade de Advertência por Escrito às empresas cadastradas,
no que couber:
I - Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado
pela Autoridade de Trânsito competente;
II - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN-PE;
III - Apresentar conduta inadequada em relação à Equipe Técnica da Diretoria de Operações;
IV - Negligenciar o controle das atividades administrativas e das atribuições de seus empregados;
V - Deixar de comunicar as alterações no quadro de sócios;
VI - Deixar de informar, no sistema do DETRAN-PE, os dados de fornecimento ou de serviços realizados, conforme estabelece a presente Portaria.
VII – Deixar de cumprir as determinações emanadas do DETRAN-PE.
Art.71. Constitui infração de natureza MÉDIA, passível da aplicação da penalidade de Suspensão da empresa cadastrada, no que couber:
I – Ser reincidente em infração de natureza LEVE, que se atribua a penalidade de Advertência por Escrito, independentemente do
dispositivo violado;
II - Deixar de armazenar de forma ordenada, os arquivos relativos ao fornecimento de Placas de Identificação Veicular ou dos serviços de
Emplacamento realizados, bem como de todos os itens (placas) utilizados, relacionados a cada Ordem de Emplacamento;
III – Deixar de emitir a Nota Fiscal referente ao fornecimento ou ao serviço de estampagem/emplacamento;
IV - Deixar de atender dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades e de todas as exigências expostas nas
Resoluções do CONTRAN e nesta Portaria;
V - Modificar, alterar e/ou suprimir instalações e/ou equipamentos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos, sem prévia
comunicação e/ou autorização do DETRAN-PE, constatados em vistoria técnica;
VI - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
VII – Deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de cadastramento, verificadas por
ocasião da fiscalização, após o transcurso de prazo assinalado pela Autoridade de Trânsito;
VIII - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da Equipe Técnica da Diretoria de Operações;
IX - Realizar mudança de endereço de cadastramento sem a devida autorização do DETRAN-PE;
X – Realizar as atividades em local diferente do endereço cadastrado pelo DETRAN-PE, exceto se devidamente autorizado pelo Órgão;
XI - Deixar de comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou por qualquer outro
impedimento, para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização;
XII - Desviar, subtrair ou fazer mal uso de Placas de Identificação Veicular e de outros insumos personalizados para o DETRAN-PE;
XIII - Deixar de registrar o roubo/extravio de placas, na Delegacia de Polícia Civil, informando os respectivos números de codificação
alfanumérica de todos os itens e de encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo estabelecido nesta Portaria;
XIV – Recusar-se a Estampadora a instalar Placas de Identificação Veicular em veículos que estejam recolhidos nos pátios do DETRANPE ou executar tais serviços em calçadas/vias públicas, exceto, no último caso, nas situações previstas nesta Portaria;
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do caput deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze)
meses após o efetivo cumprimento da penalidade de Advertência por Escrito.
Art.72. Constitui infração de natureza GRAVE, passível da aplicação da penalidade de Cancelamento do Cadastrado, no que couber:
I – Ser reincidente em infração de natureza MÉDIA que se atribua a penalidade de Suspensão do Cadastrado, independentemente do
dispositivo violado;
II - Fabricar e/ou fornecer placas, estampar ou emplacar utilizando material ou insumos com padrões e especificações diferentes das
estabelecidas pela legislação em vigor ou nesta Portaria;
III - Realizar os serviços de estampagem, acabamento ou emplacamento sem prévia Ordem de Serviço Eletrônica gerada no sistema
informatizado do DETRAN-PE;
IV - Ceder ou transferir o cadastramento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;
V – Possuir parentesco consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor público do
DETRAN-PE ou com pessoa relacionada a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como
Despachantes, Concessionárias de Veículos, Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas, e outras;
VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da
responsabilização penal e civil;
VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de Despachantes, Prepostos e similares, atividade comercial que ofereça
facilidade indevida, afirmação falsa ou enganosa;
IX - Entregar ou fornecer placas a pessoas ou empresas não cadastradas/não autorizadas pelo DETRAN-PE;