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DOEPE - 18 - Ano XCV• NÀ 207 - Página 18

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DOEPE 08/11/2018 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCV• NÀ 207

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

X - Deixar de encaminhar ao Fabricante as placas inutilizadas ou retiradas dos veículos atendidos, mensalmente, por qualquer motivo,
conforme disposto nesta Portaria, ou ainda entregá-las ao proprietário do veículo automotor ou a terceiros sem prévia autorização do
DETRAN-PE;
XI - Exercer as atividades descritas nesta Portaria no mesmo endereço que já exista Estampadora ou outra Fabricante cadastrada pelo
DETRAN-PE;
XII - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como praticar qualquer outro ato que constitua infração
da ordem econômica;
XIII - Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito Estadual;
XIV - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
XV - Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento de Placas de Identificação Veicular;
XVI - Auferir vantagem indevida de empresas cadastradas pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua
competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
XVII – Angariar serviços direta ou indiretamente utilizando intermediários, atravessadores, Despachantes ou Corretores no recinto e/ou
nas imediações dos Pontos de Atendimento do DETRAN-PE;
XVIII - Fornecer Placas de Identificação Veicular para Estampadoras que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas/
canceladas pelo DETRAN-PE.
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do caput deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze)
meses após o efetivo cumprimento da penalidade de Suspensão do Cadastrado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.73. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento
desta Portaria, independente das demais cominações legais civis ou penais.
Art.74. As ações executadas pelo DETRAN-PE referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias,
podendo compreender os seguintes procedimentos:
§1º Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria.
§2º Recolher, se necessário, Placas de Identificação Veicular, visando aferir a qualidade, os materiais utilizados na fabricação desses,
bem como as rotinas estabelecidas e os documentos relacionados às atividades de que tratam esta Portaria.
§3º Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas.
§4º Notificar o cadastrado para apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§5º Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Diretoria de Operações ou a Superior Hierárquico do DETRAN-PE.
§6º A Diretoria de Operações ou o Superior Hierárquico analisará o relatório, podendo adotar os seguintes procedimentos:
I - Solicitar novas diligências;
II - Decidir pelo arquivamento;
III- Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo.
§7º O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Operações ou do Superior Hierárquico, poderá optar
pelo arquivamento ou pela publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.
Art.75. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta Portaria,
bem como dos mandamentos da Portaria DP nº 5521/15 do DETRAN-PE, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao cadastrado.
Art.76. Instaurado o processo administrativo, o cadastrado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas
na Sede do DETRAN-PE.
Parágrafo único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente constituído.
Art.77. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver,
ao seu procurador.
Art.78. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem,
ouvindo-se, ao final, o imputado.
Art.79. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações,
ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados,
desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.
Art.80. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.
Art.81. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá
prazo de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.
Art.82. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.
Art.83. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do cadastrado, emitirá relatório de apuração das infrações
cometidas, com a indicação da penalidade, para a apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.
Art.84. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do
DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.
Art.85. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que
sejam adotadas as providências necessárias.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.86. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com
o original pelo servidor do DETRAN-PE.
Art.87. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela
prática de atos ilícitos.
Art.88. A empresa penalizada com o cancelamento do cadastramento só poderá requerer novo cadastramento decorridos 05 (cinco) anos
da aplicação da penalidade.
Art.89. As Estampadoras cadastradas ao DETRAN-PE que não possuírem prensa hidráulica informatizada nos moldes do item I, alínea
“a “do Anexo II desta Portaria, poderão utilizar prensa não informatizada, provisoriamente, até 90 (noventa) dias contados de 22 de
novembro de 2018, para fins de adequação às exigências estabelecidas nesta Portaria, sob pena de cancelamento do cadastramento.
Art.90. Decorrido o prazo previsto no art. 89 desta Portaria, as empresas que não estiverem adequadas terão os seus cadastramentos
automaticamente cancelados e serão impedidas de atuarem na comercialização de Placas de Identificação Veicular-PIV no Estado de
Pernambuco.
Art.91. As empresas Fabricantes e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular que não estiverem credenciadas junto ao
DENATRAN até 22 de novembro de 2018 e cadastradas ao DETRAN-PE, não poderão exercer suas atividades no Estado de
Pernambuco e terão o prazo descrito no art.89 desta Portaria para regularização.
Art.92. Os pedidos de credenciamento protocolados anteriormente à vigência desta Portaria serão arquivados por força das disposições
contidas na Resolução nº 729/18 do CONTRAN e suas alterações.
Art.93. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela Diretoria de
Operações – DO ou por Superior Hierárquico desta Autarquia de Trânsito.
Art.94. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as Portarias DP nº 2.735/2015, 2.736/2015,
1.604/2017, 2.831/2017, 4.007/2017 e demais disposições em contrário.
Recife, 07 de novembro de 2018.
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Diretor Presidente
ANEXO I - MODELOS DE DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO - MODELO I
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ____________
_______________________, registrada no CNPJ nº ____________________, não exerço função pública no âmbito Federal, Estadual
e Municipal.
___________, ______ de ___________ de ________.
____________________________
Assinatura
DECLARAÇÃO - MODELO II
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ___________
________________________, registrada no CNPJ nº ____________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo
trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz,
a partir de 14 (quatorze) anos conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal.
___________, ______ de ___________ de ________.
____________________________
Assinatura
DECLARAÇÃO-MODELO III
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa _____________
______________________, registrada no CNPJ nº ____________________ não possuo grau de parentesco consanguíneo ou conjugal,
em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor público do DETRAN-PE ou com pessoa relacionada às
outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de Veículos,
Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas, e outras.
___________, ______ de ___________ de ________.
___________________________
Assinatura
DECLARAÇÃO–MODELO IV
Declaro, para fins de cadastramento como Estampadora junto ao Departamento de Trânsito de Pernambuco –DETRANPE,que eu __
_________________________________, sócio/proprietário da empresa___________________________________, registrada no
CNPJ nº ____________________, faço a OPÇÃO de executar as rotinas de estampagem e de acabamento das Placas de Identificação
Veicular fabricadas pela empresa _________________________________________, CNPJ NO.______________________, cadastrada

Recife, 8 de novembro de 2018

pelo DETRAN-PE como Fabricante de Placas de Identificação Veicular - PIV, assumindo a responsabilidade pela instalação das placas
produzidas, atendendo unicamente às Ordens de Serviço eletrônicas emanadas pelo DETRAN-PE, nos termos dos regulamentos
vigentes do CONTRAN, do DENATRAN e do DETRAN-PE.
___________, ______ de ___________ de ________.
____________________________
Estampadora de Placas de Identificação Veicular
DE ACORDO
_____________________________
Fabricante de Placas de Identificação Veicular
CADASTRADO
ANEXO II
ESTRUTURA MÍNIMA PARA A ESTAMPADORA
I – ESTAMPADORA:
a) 01 (uma) Prensa hidráulica informatizada, dotada de conectividade pela internet para a recepção das Ordens de Serviços Eletrônicos,
e, função de bloqueio ou validação da: identidade biométrica do(s) operador(es) autorizados; codificação do material enviado previamente
por um fabricante de placa de identificação veicular cadastrada; e, verificação da combinação alfanumérica a ser estampada, para a
prevenção de erros ou operações indevidas;
b) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de automóveis, conforme Resolução Nº729/2018 do CONTRAN e alterações (mínimo
de 01 jogo completo composto de 04unidades de cada caractere);
c) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de motocicletas, conforme Resolução Nº729/2018 do CONTRAN e alterações
(mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);
d) Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para automóveis, conforme Resolução Nº729/2018 do CONTRAN e alterações
(mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);
e) Jogo numérico de 0 a 9, conforme Resolução Nº729/2018 do CONTRAN e alterações para confecção de placas para motocicletas
(mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);
f) Equipamento de estampagem e acabamento da combinação alfanumérica com aplicação de filme por calor através de sistema do tipo
hot stamp, inodoro e sem o uso de substâncias voláteis ou inflamáveis, conforme Resolução Nº729/2018 do CONTRAN e suas alterações;
g) Leitor de códigos de barras bidimensional, conforme Resolução Nº729/2018 do CONTRAN e suas alterações;
h) Computador com conectividade à internet;
i) Espaço físico que tenha como primazia a segurança, higiene, ventilação, acessibilidade aos portadores de necessidades especiais. O
estabelecimento deve ter, no mínimo 100m² (cem metros quadrados), com espaços distintos de atendimento, produção (estampagem)
e emplacamento (com 03 vagas cobertas), devendo estar situado a uma distância máxima de 2.000m (dois mil metros) da Sede do
DETRAN-PE, CIRETRANs ou postos avançados, devendo ainda;
j) A área de emplacamento de fácil acesso, possuir área de manobra e cobertura com vagas para no mínimo, 03 (três) veículos com PBT
inferior ou igual a 3.500 Kg.
k) Ferramentas para instalação das Placas de Identificação Veicular, rebitadeira, furadeira, guilhotinas para placas removidas, bancos, etc.
l) Circuito fechado de monitoramento (CFTV), com no mínimo de 02 (duas) câmeras, de qualidade digital, e gravação das imagens, com
indicação do acesso às imagens da área de estampagem da empresa e local de instalação das Placas de Identificação Veiculares - PIV.
ANEXO III
Para fins de autorização do cadastramento da Estampadora será considerado, como um dos parâmetros estabelecidos no artigo 35 desta
Portaria, a quantidade de veículos registrados por Município, proporcionalmente, no Estado de Pernambuco, conforme tabela abaixo:
TABELA 1
Grupo
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X

QUANTIDADE DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO MUNICÍPIO
QUANTIDADE DE ESTAMPADORAS
CADASTRADAS NO MUNICÍPIO
De
Até
5.001 veículos
10.000 veículos
01
10.001 veículos
20.000 veículos
02
20.001 veículos
40.000 veículos
03
40.001 veículos
60.000 veículos
04
60.001 veículos
120.000 veículos
05
120.001 veículos
220.000 veículos
07
220.001 veículos
320.000 veículos
09
320.001 veículos
420.000 veículos
11
420.001 veículos
520.000 veículos
13
Acima de 520.000: para cada 40.000 veículos registrados adicionam-se 03 Estampadoras cadastradas.
TABELA 2

QUANTIDADE DE VEÍCULOS REGISTRADOS
NO MUNICÍPIO
Até 80 mil veículos
Acima de 80 mil veículos

QUANTIDADE MENSAL DE SERVIÇOS DE EMPLACAMENTO POR MUNICÍPIO
PARA CADA ESTAMPADORA
100 serviços
250 serviço
(F)

FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – FUNAPE
PORTARIA- FUNAPE Nº 5810 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
A Diretora-Presidente resolve: DEFERIR a Reversão de
Aposentadoria por Invalidez, a contar de 03/05/2017, considerando
a extinção dos motivos que ensejaram a concessão do benefício
previdenciário, com fulcro no Extrato de Laudo Médico nº 533/2017
do Departamento de Perícias Médica e Segurança do Trabalho,
no processo nº 2015110198, formalizado pelo servidor GILBERTO
DA ROCHA, matricula nº 2258269, aposentado da Secretaria de
Saúde, no cargo de Auxiliar em Saúde, CL.II, FS-A, revogando a
contar de 03/05/2017 a Portaria FUNAPE nº 0846, de 28/03/2008,
publicada no D.O. de 29/03/2008, que concedeu a aposentadoria.
PORTARIA FUNAPE N° 5811, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
A Diretora-Presidente, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
DETERMINAR a cessação do pagamento dos proventos do militar
WALDIR LEITE FIGUEIREDO, matrícula 14891-1, transferido para
a reserva remunerada na graduação de SUBTENENTE a partir de
07.06.2017, em face da sua exclusão a bem da disciplina das fileiras do
Corpo de Bombeiros, conforme Portaria do Secretário de Defesa Social
n.º 2897, de 06.06.2017, publicada no DOE n.º 105, de 07.06.2017, em
decorrência da prática da infração contida no art. 121, §2º, inciso IV, c/c
o art. 29 caput do Código Penal, com arrimo na decisão judicial proferida
nos autos do Processo Criminal nº 0003609-35.2004.8.17.1090, já
transitada em julgado, e que ensejou na prática das infrações tipificadas
no art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto Estadual nº 3.639/1975,
revogando, a contar de 07 de junho de 2017, a Portaria FUNAPE nº
1535 de 30 de maio de 2008, publicada no DOE de 31 de maio de 2008,
que o transferiu para a reserva remunerada.
PORTARIA FUNAPE N° 5812, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
A Diretora-Presidente, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
DETERMINAR a cessação do pagamento dos proventos do militar
DILSON JOSÉ DA SILVA, matrícula 22621-1, transferido para a
reserva remunerada na graduação de TERCEIRO SARGENTO, a
partir de 02.02.2017, em face da sua exclusão a bem da disciplina
das fileiras da PMPE, conforme Portaria do CG/PMPE n.º 054,
de 30.01.2017, publicada no DOE n.º 023, de 02.02.2017, em
decorrência da prática do crime previsto no art. 288, parágrafo
único, do Código Penal, com arrimo na decisão judicial proferida
nos autos do Processo nº 0016863-39.2007.8.17.0001, já transitada
em julgado, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca
de Recife-PE, revogando, a contar de 02 de fevereiro de 2017, a
Portaria FUNAPE nº 2321 de 30 de julho de 2014, publicada no DOE
de 31 de julho de 2014, que o transferiu para a reserva remunerada.
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar as portarias de nº 5813 a
5825 de INDEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE, de NOVEMBRO de 2018, que se encontra disponível, na
íntegra, no endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar as portarias de nº 5826
a 5839 de DEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR

MORTE, de NOVEMBRO de 2018, que se encontra disponível, na
íntegra, no endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar as portarias de nº
5840 a 5871 de INDEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE
APOSENTADORIA, de NOVEMBRO de 2018, que se encontra
disponível, na íntegra, no endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar as portarias de nº
5872 a 5972 de DEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE
APOSENTADORIA, de NOVEMBRO de 2018, que se encontra
disponível, na íntegra, no endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar as Portarias nºs 5973
a 5976 de RETIFICAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE que se
encontram disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico www.
funape.pe.gov.br.
TATIANA DE LIMA NÓBREGA- Diretora-Presidente
(F)

FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - FUNAPE
A Diretora-Presidente resolve publicar a Portaria nº 5977 de
RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIA PARA
RESERVA REMUNERADA E REFORMA DOS MILITARES, que
se encontra disponível, na íntegra, no endereço eletrônico www.
funape.pe.gov.br.
TATIANA DE LIMA NÓBREGA- Diretora-Presidente
(F)

FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO FUNDARPE
A Presidente da FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE, no uso de suas
atribuições legais assinou as seguintes portarias :
Nº045/2018 Dispensando a servidora TEREZA CRISTINA
AMARAL CAMPOS, mat. 100.030-6 , da Função Gratificada
de Apoio 1, símbolo FGA-1, da Gerência de Administração e
Finanças, a partir de 30/09/2018.
Nº046/2018 Designando o servidor VALDIR ALVES DOS SANTOS,
mat. 6.579-0 para a Função Gratificada de Apoio 1, símbolo FGA-1,
da Gerência de Administração e Finanças, a partir de 01/10/2018.
Nº047/2018 Designando a servidora TEREZA CRISTINA AMARAL
CAMPOS, mat. 100.030-6 , para a Função Gratificada de Supervisão
2, Chefe da Célula de Manutenção e Conservação, símbolo FGS-2,
da Gerência de Administração e Finanças, a partir de 01/10/2018.
Recife, 20 de setembro de 2018.
MARCIA MARIA DA FONTE SOUTO
Presidente da FUNDARPE
(F)

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