DOEPE 10/11/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de novembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 09/11/2018, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE ANA FABIOLA CORREIA
DA COSTA, MATRÍCULA Nº 251.805-8.
ONDE SE LÊ: 01 (UM) MES A PARTIR DE 03/12/2018.
LEIA-SE: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 03/12/2018.
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 25/10/2018, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE VALFRIDO DE ARAÚJO
SILVA, MATRÍCULA Nº 191.643-2.
ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 01/10/2018.
LEIA-SE: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 08/10/2018 – OFÍCIO Nº 884/2018 – GRE RECIFE NORTE.
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 159, DE 09.11.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 17.3.2016 e na alínea “b” do inciso
III da Portaria SF nº 545, de 8.11.1993, e tendo em vista a necessidade de controle, por parte do Fisco, das operações realizadas
por expositores domiciliados em outra Unidade da Federação, no âmbito do evento denominado “55º Congresso Brasileiro de Cirurgia
Plástica”, a ser realizado neste Estado, RESOLVE:
Art. 1º Na entrada neste Estado de mercadoria destinada a exposição ou venda durante o evento denominado “55º Congresso Brasileiro
de Cirurgia Plástica”, a ser realizado no período de 14 a 17.11.2018, no Centro de Convenções de Pernambuco, remetida por contribuinte
domiciliado em outra Unidade da Federação, relacionado no Anexo Único, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à remessa de mercadoria para o evento de que trata o caput deve constar, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária, no campo destinado às informações complementares, as informações relativas ao evento e a indicação
desta Portaria;
II – na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento de que trata o caput, deve ser emitido exclusivamente
documento fiscal eletrônico, com destaque do imposto, quando devido;
III – o imposto que cabe a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, relativamente à
venda da mercadoria:
a) é apurado, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período de 14 a 17.11.2018:
1. aplicando-se a alíquota cabível sobre o valor total das operações ocorridas no mencionado período; e
2. deduzindo-se desse montante o imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, proporcionalmente à
quantidade da mercadoria vendida; e
b) deve ser recolhido até o último dia do evento de que trata o caput, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
on-Line - GNRE On-Line; e
IV – a qualquer momento, durante o evento de que trata o caput, o Fisco pode:
a) proceder à contagem do correspondente estoque da mercadoria; e
b) exigir o fornecimento das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos:
1. relativos à remessa da mercadoria para o evento; e
2. emitidos durante o evento.
§ 1º O documento fiscal de que trata o inciso II deve referenciar a NF-e prevista no inciso I, ambos do caput.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso III da Portaria SF nº 545, de 8.11.1993, o órgão da Sefaz responsável pela fiscalização
de mercadoria em trânsito deve, até o último dia do evento, exigir de cada expositor as GNREs On-Line referente às correspondentes
vendas de mercadoria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 159 /2018
(art. 1º)
NOME EMPRESARIAL
ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
CNPJ
43.426.626/0001-77
ARION DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
21.659.802/0001-88
AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA
01.645.409/0001-28
BIANCO FÁBRICA DE CONFECÇÕES EIRELI EPP
03.543.999/0001-03
BTL BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
15.789.367/0001-03
DATA TECH TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA
02.153.983/0001-21
DI LIVROS EDITORA LTDA
31.042.484/0001-65
DOCTUS EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA - ME
06.696.246/0001-26
DORON MALHAS COMPRESSIVAS LTDA ME
04.107.505.0001/00
EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI
07.642.426/0001-98
ESTABLISHMENT LABS BRASIL PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
08.290.164/0001-02
EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
11.015.655/0001-50
FAGA MEDICAL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA-ME
09.139.473/0001-49
FUNDAÇÃO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E AÇÃO HUMANITÁRIA (IDEAH) DA
19.662.962/0001-34
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA (SBCP)
GALDERMA BRASIL LTDA
00.317.372/0001-46
HIGHLAS DO BRASIL LTDA
05.208.227/0001-40
HPF SURGICAL LTDA
68.532.076/0001-00
JUNG MI LEE UEDA
07.121.515/0001-99
KSS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTO MÉDICO
79.805.263/0001-28
LIPO COELHO MATERIAL CIRÚRGICO LTDA
20.002.300/0001-17
MERZ FARMACÊUTICA COMERCIAL LTDA
11.681.446/0001-45
MONTSERRAT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
66.581.935/0001-17
MULTI B DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
00.160.015/0002-06
PHARMEDIC PHARMACEUTICALS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E
07.453.785/0001-05
REPRESENTAÇÕES LTDA
PLIÉ CONFECÇÕES LTDA
12.270.694/0002-47
POL-LUX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO - CIRÚRGICO E
10.347.925/0001-67
HOSPITALAR LTDA
PRO ESTIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
21.216.876/0001-40
QUANTIFICARE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
FOTOGRÁFICOS LTDA - ME
25.055.907/0001-89
RHOSSE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS CIRÚRGICOS EIRELI EPP
04.440.002/ 0001-52
RICHTER LTDA
60.588.803/0001-30
SILICONE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS,
07.439.473/0001-39
CIRÚRGICOS E HOSPITALARES EIRELI
SILIMED – INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA
29.503.802/0001-04
SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIOÉTICA
03.432.472/0001-01
YOGA CONFECÇÕES LIMITADA
54.185.624/0001-50
PORTARIA SF Nº 160, DE 09.11.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, no inciso V do art. 14 do
Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e no art. 7º do Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, considerando a formalização, à Secretaria da Fazenda,
da renúncia ao incentivo do PRODEPE, através de manifestação da opção pelo PROIND, conforme o Edital DBF nº 039/2018, da Diretoria
de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, publicado no DOE de 20.3.2018, RESOLVE:
Art. 1° Declarar, a partir de 1º.4.2018, a perda dos benefícios do PRODEPE concedidos por meio dos Decretos nº 30.259, de 12.3.2007,
nº 30.262, de 12.3.2007, nº 30.623, de 25.7.2007, e nº 43.265, de 11.7.2016, à empresa CAMIL ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 64.904.295/0010-02 e no CACEPE sob o nº 0192310-24, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei
n° 11.675, de 11.10.1999.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
Ano XCV • NÀ 209 - 11
PORTARIA SF Nº 161, DE 09.11.2018
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de ajustar os prazos para execução dos procedimentos previstos na
Portaria SF nº 041, de 9.4.2018, oriundos do Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos
ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto
na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 041, de 9.4.2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Compete à Diretoria de Tributação e Orientação – DTO elaborar:
I - minuta de decreto contendo relação dos atos normativos a que se refere o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017,
conforme modelo constante no Anexo Único do mencionado Convênio, nos seguintes prazos:
........................................................................................................................................................................................................................
b) até o dia 30.11.2018, relativamente aos atos não vigentes em 8.8.2017; (NR)
II – até o dia 30.10.2018, minuta: (NR)
a) de projeto de lei complementar para remissão e anistia de crédito tributário, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017;
e (NR)
b) de decreto para reinstituição dos benefícios fiscais vigentes em 8.8.2017, enquadrando-os nos limites de prazos de fruição estabelecidos
na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (NR)
III – relação contendo as informações requeridas no § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017 e reunir, em meio digital, a
correspondente documentação:
a) dos atos de natureza concomitantemente normativa e concessiva contidos na relação a que se refere o inciso I do art. 1º, bem como
dos atos concessivos não enquadrados no inciso I do art. 2º, nos seguintes prazos:
........................................................................................................................................................................................................................
2. até o dia 15.4.2019, relativamente aos atos não vigentes nesta data; e (NR)
........................................................................................................................................................................................................................
Art. 2º Compete à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC e à Diretoria de Controle e Acompanhamento de
Benefícios Fiscais – DBF:
I - elaborar relação contendo as informações requeridas no § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017 e reunir, em meio
digital, a correspondente documentação, relativamente aos respectivos atos concessivos editados com base nos atos normativos de que
trata o inciso I da cláusula segunda do mencionado Convênio, para efeito do registro e depósito a que se refere o inciso I do art. 4º, nos
seguintes prazos:
........................................................................................................................................................................................................................
b) até o dia 15.4.2019, relativamente aos atos não vigentes nesta data; e (NR)
........................................................................................................................................................................................................................
Art. 4º Compete à Diretoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS/PE – Cotepe apresentar à Secretaria Executiva do Confaz:
I - em meio digital, para registro e depósito, a relação dos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais, bem como a
correspondente documentação comprobatória, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, com base nas
informações elaboradas pela DTO, DPC e DBF, nos seguintes prazos:
........................................................................................................................................................................................................................
b) até o dia 30.4.2019, relativamente aos atos não vigentes em 30.10.2018; e (NR)
......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 162, DE 09.11.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA considerando a ocorrência de problemas técnicos que impossibilitaram a entrega dos arquivos digitais
do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc pelos contribuintes impedidos
de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, em virtude de extrapolação do sublimite de receita bruta previsto no § 4º do artigo 19
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal
– SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º .. .......................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................
§ 9º Os prazos para transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, relativamente aos
contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, inclusive em relação àqueles constantes do Anexo 8,
disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue:
......................................................................................................................................................................................................................
VI – relativamente aos contribuintes impedidos de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, em virtude de extrapolação do sublimite
de receita bruta previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, para os períodos fiscais de janeiro a
outubro de 2018: até 10.12.2018. (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 12. ..... ....................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc, referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam prorrogados
conforme se segue: (NR)
......................................................................................................................................................................................................................
V - relativamente aos contribuintes impedidos de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, em virtude de extrapolação do sublimite
de receita bruta previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, para os períodos fiscais de janeiro a outubro
de 2018: até 10.12.2018. (AC)
........................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do artigo 5º da Portaria SF nº 190, de 30.11.2011.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA Nº 163, DE 09.11.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 413 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e a necessidade de definir o
leiaute do arquivo digital contendo informações relativas à medição do consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação
livre por estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, RESOLVE:
Art. 1º O arquivo digital a que se refere o artigo 413 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, deve ser gerado conforme leiaute estabelecido
no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º.11.2018.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 228, de 30.12.2015, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às operações com energia
elétrica comercializada em ambiente de contratação livre.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 163 /2018
LEIAUTE DO ARQUIVO DIGITAL GERADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
(art. 1º)
1. Identificação Técnica:
1.1. tamanho do registro: 70 bytes, acrescidos de PIPE (“|”) ao final de cada registro;
1.2. codificação: ASCII;
1.3. formatação dos campos:
1.3.1. número (N): não compactado, alinhado à direita, supridos quaisquer caracteres não numéricos, com posições não significativas
terminadas com zeros;
1.3.2. alfanumérico (X): não compactado, alinhado à direita;
2. Informações dos Registros
O arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações:
Nº DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
INICIAL
FINAL
FORMATO
1
Período Fiscal
06
01
06
N
2
CNPJ distribuidora
14
07
20
N
3
CNPJ consumidora
14
21
34
N
4
Número do medidor
12
35
46
X
5
Identificação do cliente
12
47
58
X
6
Quantidade de energia elétrica consumida (MWh)
12
59
70
N