DOEPE 13/11/2018 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo
Recife, 13 de novembro de 2018
Ano XCV • N0 210 – 3
PROCON-PE
Bancos são os mais reclamados
pelos consumidores em outubro
Primeiro e segundo lugares no ranking ficaram com os bancos privados Bradesco e Itaú.
Procon-PE atendeu
5.318 consumidores, em outubro
O
deste ano, resultando em
2.732 reclamações. O primeiro e o segundo lugares
no ranking ficaram com os
bancos privados. O grupo
econômico do Bradesco
F OTO : D IVULGAÇÃ /S EDSDH
contabilizou 77 reclamações e o do Itaú obteve 74
reclamações. Já os terceiro e
quarto lugares foram ocupados,
respectivamente,
pela Celpe e o grupo de
telecomunicações multinacional Motorola.
De acordo com o levantamento feito pelo Sistema
Nacional de Informações de
Defesa do Consumidor
(Sindec), sistema de dados
utilizado pelo Procon-PE, as
maiores queixas entre os
consumidores que abriram
reclamações contra os ban-
CLIENTES bancários
se queixaram mais de
cobranças abusivas
cos, referem-se à cobrança
indevida e/ou abusiva.
O Procon está divulgando o ranking por grupos
econômicos, onde se contabilizam os dados de todas as
empresas que fazem parte
de um mesmo grupo. O
grupo econômico Bradesco,
por exemplo, engloba o
Banco Bradesco, a Bradesco Cartões, Bradesco Vida e
Providência, Bradesco Saúde, Bradesco Promotora e
Bradesco Capitalização,
além da Companhia de Seguros do Bradesco.
Para abrir uma reclamação no Procon-PE, o consumidor deve comparecer a
uma das 59 unidades munido de carteira de identidade,
CPF e comprovante de
residência. É preciso levar,
também, documentos que
possam comprovar a reclamação, como nota fiscal,
ordem de serviço, fatura,
comprovante de pagamento
ou contrato, entre outros.
SERVIÇO:
Ranking das empresas
mais reclamadas em
outubro de 2018.
1o Grupo Econômico Bradesco - 77
2o Grupo Econômico Itaú 74
3o Celpe - 73
4o Motorola Industrial - 57
5o Compesa - 53
6o Grupo Claro - 49
7o Crefisa - 45
8o Motorola – Connect - 44
9o Via Varejo - 43
10o TIM Nordeste - 42
Nova lei de contratação artística já vale no Estado
Projeto de lei foi fruto de uma construção coletiva, entre o Governo estadual, a classe artística e produtores culturais.
Já está vigorando em Pernambuco a nova
lei 16.454, que altera a lei 14.104, definindo
regras e critérios para a contratação ou
formalização de apoio a ações e eventos
relacionados ao turismo e à cultura, no
âmbito do Poder Executivo Estadual. A
alteração foi sugerida pela Fundarpe, em
atendimento a demandas dos fazedores de
cultura do Estado. O governador Paulo
Câmara encaminhou Projeto de Lei (PL) à
Assembleia Legislativa, que aprovou o PL
por unanimidade. No último dia 6, o PL foi
sancionado pelo governador e recebeu o
número 16.454, com publicação no Diário
Oficial no dia seguinte.
A presidente da Fundarpe, Márcia Souto,
destaca que o projeto de lei é fruto de uma
construção coletiva, entre o Governo do
Estado e a sociedade civil, representada
pelos artistas, produtores, grupos de cultura
popular e membros do Conselho Estadual
de Política Cultural, tendo como objetivo
valorizar cada vez mais a nossa cultura e
garantir a participação de mais artistas e
grupos nos ciclos e festas do Estado.
“A nossa intenção é proteger e ampliar,
em nossas grades, a presença de artistas/grupos da cultura popular, bem
como de artistas iniciantes, que muitas
vezes não têm como comprovar seus
cachês. Assim, com a nova lei, terão essa
possibilidade”, anuncia Márcia Souto. Ela
destaca, como melhorias que a nova
legislação permite, a questão de que um
artista, independentemente do valor do
seu cachê, poder ser representado por
pessoa jurídica.
A necessidade de alterações na Lei
Estadual 14.104 deu-se por conta de
reajustes feitos na Lei Federal 8.666, que
rege os contratos públicos e licitações no
País. Ao rever os tetos para as diversas
modalidades de contratos, inclusive as
contratações por dispensa de licitação (que
é o caso de contratações artísticas), a Lei
Federal provocou um automático reajuste
na Lei Estadual, cujo artigo 10 vincula-se
aos percentuais definidos pela Lei Federal;
e o valor para permissão de contratação de
um artista que fosse representado por outra
Pessoa Jurídica saltaria de R$ 8 mil para
R$ 17.600. Ou seja, caso o artista não tivesse, ele próprio, um CNPJ, a contratação
pelo poder público só seria possível por
Pessoa Física ou, por Pessoa Jurídica, caso
seu cachê ficasse acima de R$ 17.600.
Entendendo que seria uma realidade
incompatível com a realidade do mercado
profissional regional, sobretudo para os
artistas da chamada cultura popular, o
F OTO : D IVULGAÇÃO /F UNDARPE
ARTISTAS
pernambucanos
comemoraram
a publicação
das alterações
na legislação
Governo propôs, então, alterações na lei
vigente. Não somente revogou o artigo que
vincula a Lei Estadual aos patamares da Lei
Federal, como instituiu outros avanços que
também eram reivindicados pelos artistas e
seus representantes.
Além dos que já foram citados acima, há
a possibilidade legal de um grupo artístico
ser representado por um de seus integrantes.
Ou, ainda, de associações culturais poderem
representar seus filiados. Outra modificação
importante que a nova lei estabelece é de,
na impossibilidade de comprovação de
cachê artístico, o mesmo possa ser definido
por uma comissão a ser estabelecida pelos
órgãos estaduais de Cultura (Secretaria de
Cultura e Fundarpe), contanto que não
ultrapasse os limites da Lei 8.666, no que se
refere ao teto do valor para dispensa de
licitação (agora em R$ 17.600).