DOEPE 23/11/2018 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
22 - Ano XCV• NÀ 216
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador: Antônio César Caúla Reis
Recife, 23 de novembro de 2018
III - procuração atualizada outorgada ao(s) advogado(s) habilitado(s) no precatório com poderes específicos para transigir e renunciar a
direitos patrimoniais, fazendo constar, se for o caso, expressa autorização para eventual retenção de honorários contratuais pelo TJPE;
IV - a comprovação da condição, por laudo oficial ou decisão proferida pelo TJPE que lhe tenha reconhecido a prioridade nos autos do
precatório em questão, na hipótese de o credor, originário ou por sucessão, ser deficiente físico ou portador de patologia grave, nos
termos definidos em lei;
PORTARIA Nº 178 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Autoriza a publicação do Edital de Convocação de Credores para Habilitação Visando à Formalização de Lista para Pagamento do
Crédito de Precatórios Estaduais mediante Acordo Direto com Aplicação de Deságio sobre o Valor Total Atualizado do Crédito Inscrito, na
forma prevista na Lei Estadual nº 15.690, de 18/12/2015, com alterações da Lei Estadual nº 16.419/2018.
V- cópia do CPF e do RG, no caso de credor(es), originário(s) ou por sucessão, de precatório(s) alimentar(es) maior(es) de 60 anos.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 02/90, bem assim
nos termos autorizados pelo § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 94/2016 e numeração atribuída pela Emenda Constitucional nº 99/2017, bem assim com base nas disposições da Lei
Estadual nº 15.690, de 18/12/2015, com alterações da Lei Estadual nº 16.419/2018,
4.1 - Será destinado ao pagamento de precatórios habilitados nos termos deste Edital, o valor de R$ 99.000.000,00 (noventa e nove
milhões de reais), equivalente a pouco menos de 50% (cinquenta por cento) do saldo de recursos transferidos no corrente mês de
novembro de 2018 à conta de precatórios, administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, quantia esta reservada ao
pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 2018.
RESOLVE:
5. DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO
Art. 1º Fica aprovado o Edital de Convocação de Credores para Habilitação Visando à Formalização de Lista para Pagamento do Crédito
de Precatórios Estaduais mediante Acordo Direto com Aplicação de Deságio sobre o Valor Total Atualizado do Crédito Inscrito, nos termos
dos Anexos I e II desta Portaria.
5.1 - Findo o prazo de apresentação dos pedidos de habilitação, na forma do item 1.1 deste Edital, os requerimentos serão analisados
pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Núcleo de Execuções e Cálculos da Procuradoria do Contencioso, que verificará
a adequação e pertinência dos pedidos conforme os critérios abaixo indicados, em lista preliminar que será divulgada no portal da
Procuradoria Geral do Estado na Internet.
Art. 2º O Edital de que trata o art. 1º e o requerimento de habilitação ao regime de pagamento de precatórios com deságio, na forma
prevista na Lei Estadual nº 15.690/2015, alterada pela Lei Estadual nº 16.419/2018, serão disponibilizados no endereço eletrônico da
Procuradoria Geral do Estado ().
5.2 – A classificação das habilitações será feita de acordo com os seguintes critérios:
Art. 3º O requerimento de habilitação poderá ser formalizado por meio físico ou eletrônico, este último no endereço mencionado no art.
2º, no período de 28 de novembro a 7 de dezembro de 2018.
Art. 4º Fica estabelecido o valor de R$ 99.000.000,00 (noventa e nove milhões de reais) para o pagamento de precatórios habilitados
nos termos do Edital constante do Anexo I desta Portaria, equivalente a pouco menos de 50% (cinquenta por cento) do saldo de
recursos transferidos no corrente mês de novembro de 2018 à conta de precatórios, administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, quantia esta reservada ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 2018.
4. DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS HABILITADOS PARA PAGAMENTO COM DESÁGIO.
I – portadores de doenças graves ou deficientes físicos, titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo o exercício de
inscrição e neste observada a ordem cronológica do precatório (em relação ao saldo residual após o pagamento da parcela preferencial
de que trata o art. 100 da CF), entre estes, considerando-se, ainda, a ordem decrescente de idade;
II – maiores de 60 (sessenta) anos, titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo o exercício de inscrição e neste observada
a ordem cronológica do precatório (em relação ao saldo residual após o pagamento da parcela preferencial de que trata o art. 100 da CF),
entre estes, considerando-se, ainda, a ordem decrescente de idade;
III – demais titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo o exercício de inscrição e neste observada a ordem cronológica
do precatório, entre estes, considerando-se, ainda, a ordem decrescente de idade;
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
IV- titulares de precatórios não alimentares, ordenados segundo o exercício de inscrição e neste observada a ordem cronológica do
precatório, entre estes, considerando-se, ainda, a ordem decrescente de idade.
ANEXO I
Parágrafo único. Não obstante os critérios de prioridade apontados, caso necessário, para efeito de desempate, adotar-se-á a data de
protocolo do requerimento, inclusive considerando a respectiva hora de apresentação do pedido, para tal fim.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CONVOCAÇÃO DE CREDORES PARA HABILITAÇÃO VISANDO À FORMALIZAÇÃO DE LISTA PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO
DE PRECATÓRIOS ESTADUAIS MEDIANTE ACORDO DIRETO COM APLICAÇÃO DE DESÁGIO SOBRE O VALOR TOTAL
ATUALIZADO DO CRÉDITO INSCRITO, NA FORMA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 15.690, DE 18/12/2015, COM ALTERAÇÕES
DA LEI ESTADUAL Nº 16.419/2018
EDITAL Nº 02 - PGE/PE, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, por intermédio do Procurador Geral do Estado, com fundamento nas disposições da Lei Estadual
nº 15.690/2015, alterada pela Lei Estadual nº 16.419/2018 CONVOCA todos os titulares de precatórios da administração direta e indireta do
Estado de Pernambuco, inscritos exclusivamente no âmbito do Poder Judiciário Estadual até 1º de julho de 2018, para, querendo, apresentarem
REQUERIMENTO, nos termos do Anexo Único deste Edital, manifestando sua intenção formal de aderir ao regime de pagamento de precatórios
com deságio nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) de deságio
sobre o valor do crédito inscrito e atualizado, conforme a data de inscrição do precatório, nos termos disciplinados pelo § 1º do art. 1º da Lei
Estadual nº 15.690/2015, com redação conferida pela lei Estadual nº 16.419/2018 e conforme previsto neste Edital.
Poderão requerer a habilitação ao regime de pagamento de precatórios com deságio os titulares originais dos precatórios, ou seus
sucessores “causa mortis”, cujo cálculo seja definitivo, sem recursos judiciais pendentes ou sujeitos a retificação.
1. DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO.
1.1 - O requerimento para habilitação ao regime de pagamento de precatórios com deságio de que trata a Lei Estadual nº 15.690/2015,
alterada pela lei Estadual nº 16.419/2018, disponibilizado no Anexo Único deste Edital e no Portal da Procuradoria Geral do Estado na
Internet (), devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, conforme item 3 deste Edital, deverá ser protocolizado no
período de 28 de novembro a 7 de dezembro de 2018, podendo o requerente optar pelo protocolo por meio físico ou por meio digital;
a) o protocolo por meio físico deverá ser feito exclusivamente no Protocolo Geral da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco,
localizado no Térreo do Edifício IPSEP, na Rua do Sol, 143, bairro de Santo Antônio, CEP: 50.010-470, fone (81) 3181-8469, no horário
das 09:00 às 17:00 horas;
b) o protocolo por meio eletrônico poderá ser feito por intermédio do formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Procuradoria
Geral do Estado (), podendo ser enviado dentro do período descrito no item 1.1, até o limite das 23h59m do dia final do prazo.
5.3 - Considera-se portador de doença grave aquele que se enquadre nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único, da Resolução
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010 e alterações, com base em conclusão de medicina especializada
comprovada em laudo médico oficial, observando-se, para tanto, o contido no inciso IV do subitem 3.1 do presente Edital.
5.4 – Considera-se maior de 60 anos aquele que tenha completado essa idade até a data de protocolo do requerimento de habilitação.
5.5 – Caso não sejam comprovados os requisitos dos itens 5.3 e 5.4, segundo os termos fixados no inciso IV e V do subitem 3.1, os
pedidos serão automaticamente classificados pela ordem cronológica, em obediência ao critério do inciso II do item 5.2.
5.6 - Caso o somatório dos valores referentes aos precatórios habilitados para pagamento com deságio, considerando os valores após
a aplicação do respectivo percentual de deságio, for superior ao valor descrito no item 4.1, os credores que não tiverem seus pedidos
contemplados em razão da ausência de disponibilidade financeira ou por exclusão decorrente da aplicação de critério de desempate
permanecerão vinculados à lista originária de precatórios, mantida a ordem de classificação originária.
5.7- O deságio a ser aplicado, segundo os termos e parâmetros definidos em lei e neste edital, na hipótese de credor já contemplado
com antecipação por prioridade, decorrente de patologia grave ou idade, conforme faculta a Constituição Federal, terá o deságio aplicado
sobre o saldo remanescente, sendo, para tal fim, considerado o limite previsto no § 2°, do art. 102, da CF (redação da EC n. 99/17),
ainda que referida opção tenha sido exercida segundo o limite fixado nos termos do § 2°, do art. 100 da CF, segundo a redação da EC
nº 62/09,cumprindo-se assim o critério de isonomia entre credores.
6. DAS IMPUGNAÇÕES E DA LISTA DEFINITIVA
6.1 - Será concedido o prazo de cinco dias, após a divulgação da lista preliminar, para eventuais impugnações.
6.2 – As impugnações serão dirigidas e apreciadas pelo gabinete do Procurador Geral do Estado, a quem compete encaminhar, ao final,
todos os pedidos considerados aptos à habilitação para o pagamento preferencial com o deságio aplicável, conforme o caso, sobre o
valor atualizado do crédito, para o Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a quem competirá decidir, caso a caso,
quanto à possibilidade de recebimento do crédito nos termos da Lei Estadual nº 15.690/2015, com a redação conferida pela Lei Estadual
nº 16.419/2018.
1.2 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos entregues fora do prazo acima estipulado, inclusive os protocolos realizados por meio
eletrônico, considerando a data e hora do recebimento nos servidores da PGE.
6.3 – Os pagamentos serão processados exclusivamente pelo Núcleo de Precatórios da Presidência do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, cabendo ao Estado de Pernambuco, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apenas o recebimento dos requerimentos
de habilitação e a classificação dos pedidos, competindo ao Tribunal de Justiça a formação da lista de precatórios, inclusive daqueles
habilitados ao pagamento com deságio no percentual aplicável nos termos da lei.
2. DOS PERCENTUAIS DE DESÁGIO APLICÁVEIS
7. DAS HABILITAÇÕES CONTEMPLADAS
2.1 – Nos termos disciplinados pelo § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 15.690/2015, com redação conferida pela Lei Estadual nº
16.419/2018, os percentuais de deságio aplicáveis serão os abaixo descritos:
7.1 - Serão contemplados todos os pedidos de habilitação que possam ser pagos até o limite do valor descrito no item 4 deste Edital, a ser
adimplido com base no saldo do valor depositado na conta administrada pelo Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento de precatórios
sob o regime da EC nº 99/2017 e da Lei Estadual nº 15.690/2015 (com redação conferida pela Lei Estadual nº 16.419/2018), aplicando-se
em caso de insuficiência de recursos para contemplar todos os pedidos, o previsto no item 5.6 deste Edital.
I - para precatórios inscritos até 01/07/2012, o percentual de deságio será de 10 % (dez por cento);
II - para precatórios inscritos em 01/07/2013 e 01/07/2014, o percentual de deságio será de 20% (vinte por cento);
III - para precatórios inscritos em 01/07/2015 e 01/07/2016, o percentual de deságio será de 30% (trinta por cento);
7.2. Eventual saldo remanescente do valor destinado ao pagamento de precatórios com deságio, caso não existam créditos suficientes
dentre os habilitados ao regime de deságio para utilização de todo o saldo disponível, será revertido em favor dos credores que se
encontram na ordem cronológica de pagamento.
IV - para precatórios inscritos em 01/07/2017, o percentual de deságio será de 40% (quarenta por cento).
8. DA EFETIVAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS
3. DOS DOCUMENTOS
3.1 - Os pedidos, inclusive os realizados por meio eletrônico, deverão ser instruídos com os seguintes documentos, em meio físico ou
digital, sob pena de não conhecimento:
I - formulário de pedido de habilitação do crédito para recebimento com deságio (em 3 (três) vias, quando por meio físico) conforme
modelo constante do Anexo Único deste Edital, também disponibilizado no portal da Procuradoria Geral do Estado na Internet (), no qual
deverão constar as seguintes informações:
8.1 - O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, conforme disponibilidade financeira, a quem caberá a atualização do
valor devido e aplicação do deságio no percentual aplicável nos termos previstos na Lei Estadual nº 15.690/2015, com redação conferida
pela Lei Estadual nº 16.419/2018.
8.2 – O pagamento do precatório com deságio implicará plena quitação pelo credor.
a) se o interessado se enquadra nos requisitos de prioridade definidos nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal;
8.3 - O Imposto de Renda - IRRF e o recolhimento previdenciário ao FUNAFIN, se devidos, se fará(ão) nos termos legais e instruções
normativas da Receita Federal, cuja(s) retenção(ões) será(ão) feita(s), no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça, quando do
pagamento, com repasse dos recolhimentos aos cofres públicos estaduais competentes.
b) desistência de eventuais recursos pendentes do(s) titular(es) do precatório questionando o valor do crédito inscrito, ou outros aspectos
que possam gerar dúvidas quanto ao valor e à natureza do crédito;
8.4 – O credor poderá desistir do pedido de habilitação, a qualquer momento, mediante requerimento expresso dirigido ao Procurador
Geral do Estado, desde que a proposta não tenha sido encaminhada ao Núcleo de Precatório do Tribunal de Justiça para pagamento.
c) declaração de que o interessado e seu respectivo patrono têm ciência de que o pagamento será processado apenas na hipótese de
ser enquadrado o precatório na lista respectiva dentro do valor destinado ao pagamento de precatórios com deságio, bem como que
incumbirá à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco a atualização do crédito e aplicação do deságio no percentual a ele
aplicável, segundo os parâmetros definidos em lei, concedido pelo titular do precatório;
d) renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente
e atualizações, se houver; e
e) concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda e recolhimento previdenciário ao FUNAFIN, custas/taxa judiciária ao e)
TJPE e honorários sucumbenciais arbitrados/fixados em favor da Fazenda Estadual, se devidos, quando do momento do pagamento,
nos termos da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1.500/14, Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e alterações, art. 84 e parágrafo 19 do art.
85 da Lei nº 13.105/2015 (CPC);
II - o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros nos autos da ação de execução ou do respectivo precatório, nos casos de
propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”;
9. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS
9.1 - A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este edital acarretará o
indeferimento de pedido de habilitação, que deixará de constar da lista final de classificação.
9.2 - Serão desconsideradas as propostas em relação aos precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência
inequívoca de eventuais recursos pendentes, a ser formalizada nos autos do respectivo processo judicial e informada à Procuradoria
Geral do Estado no prazo previsto no item 1.1 deste Edital.
10. DAS IRREGULARIDADES
10.1 - A habilitação do credor ao recebimento de precatório com deságio não produzirá efeitos e será passível de anulação se constatadas
irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, conforme
decisão da Procuradoria Geral do Estado.