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DOEPE - Recife, 19 de dezembro de 2018 - Página 7

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DOEPE 19/12/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de dezembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e
capital intelectual;

Ano XCV • NÀ 234 - 7

§ 1º A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais
interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação,
ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;

V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da
inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; e

II - a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante,
e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência
técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de
avaliação do contratado; e

VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e
outras entidades.

III - o projeto específico de que trata o caput poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado,
durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de
especialistas, conforme regulamento.

Art. 25. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT-PE pública deverá dispor de NIT, próprio ou em associação
com outras ICTs.

§ 2º Considerar-se-á desenvolvida, na vigência do contrato a que se refere o caput, a criação intelectual pertinente ao seu
objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.

§ 1º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins econômicos, caso em
que a ICT-PE pública deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 3º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a
seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o
por encerrado.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a ICT-PE pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins econômicos
já existentes, para a finalidade prevista no caput.
Art. 26. Ao inventor independente que comprove o pedido ou registro de criação, é facultado solicitar a adoção de sua criação
por ICT-PE pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da
criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
Art. 27. A ICT-PE beneficiada pelo poder público deverá, na forma de regulamento, prestar informações ao órgão da
administração direta responsável pelas ações de política de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado de
Pernambuco.

§ 4º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados
no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas
ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 5º A administração pública estadual direta e indireta poderá utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato
de encomenda, nos termos do regulamento, para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de
atividades de PD&I a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I - preço fixo;

Art. 28. A ICT-PE pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração
e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas, o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do
disposto nesta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos
eventuais colaboradores.

II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou

Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT-PE pública poderão ser delegadas à
fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I,
incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 29. A administração pública estadual direta e indireta e as ICTs promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento
de produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas em Pernambuco e em entidades pernambucanas de direito privado
sem fins econômicos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em
instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I.

V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 6º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as
especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§ 7º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de PD&I encomendadas
na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda,
observado o disposto em regulamento.
§ 8º Para os fins do disposto no caput e no § 7º, é facultada, mediante justificativa expressa, a contratação concomitante de
empresa, entidade de direito privado sem fins econômicos e mais de uma ICT, sendo ao menos uma ICT-PE, com o objetivo de:

§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
I - subvenção econômica;
II - executar partes de um mesmo objeto.

II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do Estado;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;

Art. 31. Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da administração pública
contratante.
Parágrafo único. Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com
aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento.
Art. 32. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas
startups, micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
Art. 33. A administração pública estadual direta e indireta e as ICT-PE públicas poderão conceder bolsas de estímulo à
inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTPE e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de PD&I e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da
propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO ÀS STARTUPS

XI - títulos financeiros, incentivados ou não; e
XII - previsão de investimento em PD&I em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 2º A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 1º implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida
pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo.

Art. 34. A administração pública estadual direta e indireta e as ICTs-PE públicas devem apoiar e promover a geração,
desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups no Estado, inclusive com iniciativas voltadas à geração de negócios.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, deverá ser incentivado o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino
e a promoção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam startups.
§ 2º Deverão ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups, preferencialmente por
meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto com ICTs e investidores locais e externos ao Estado.

§ 4º Os recursos de que trata o § 3º serão objeto de programação orçamentária em categoria específica.
Art. 35. O disposto no art. 29 aplica-se integralmente às startups.
§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações que visem:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de PD&I;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs e empresas e entre
empresas, em atividades de PD&I e de transferência de tecnologia, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos
inovadores;
III - articulação de alianças estratégicas interestadual, nacional e internacional para inovação tecnológica, incluindo redes
cooperativas;
IV - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de PD&I de empresas nacionais e estrangeiras;
V - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VI - acesso aos mercados nacional e internacional de empresas situadas em Pernambuco por meio de inovação tecnológica;

CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS
DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS
Art. 36. O Estado de Pernambuco fica autorizado a criar fundos de investimento, com registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras situadas
em Pernambuco, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 37. Na celebração dos instrumentos firmados nos termos desta Lei Complementar deverão ser adotadas sistemáticas de
monitoramento e avaliação baseados em metas e indicadores de acompanhamento e de resultado.
§ 1º Será designado servidor público detentor de cargo efetivo ou empregado público com capacidade técnica especializada
na área do projeto a ser avaliado ou comissão de avaliação, contendo ao menos um servidor ou empregado público efetivo, para
monitorar e avaliar a execução dos instrumentos firmados.

VII - indução de inovação por meio de compras públicas;
VIII - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
IX - previsão de cláusulas de investimento em P&D em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos
econômicos; e
X - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em startups,
microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 6º Para os fins do disposto no caput será admitida a utilização de mais de um instrumento de estímulo à inovação.
§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de PD&I em empresas,
admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
Art. 30. A administração pública estadual direta e indireta poderá contratar diretamente, por meio de contrato de encomenda
tecnológica, ICT-PE, entidades de direito privado sem fins econômicos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para
atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de PD&I que envolvam
risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do
inciso XXXI do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observados os princípios gerais de contratação dela constantes e o disposto
em regulamento

§ 2º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor público efetivo ou empregado público proceder à avaliação dos
resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de PD&I e a relação entre os objetivos, as
metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§ 3º A comissão de avaliação ou o servidor público efetivo ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de PD&I
e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem
caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
Art. 38. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados e aplicados com base nesta Lei Complementar
deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas, privilegiando os resultados obtidos e contemplará a apresentação dos seguintes
demonstrativos:
I - O demonstrativo da execução relativa aos resultados de execução do objeto; e
II - O demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 1º A entrega dos documentos comprobatórios, previstos no inciso II, poderá ser dispensada, sem prejuízo da sua guarda
pelo responsável, conforme regulamento.
§ 2º No processo de prestação de contas, previsto nos artigos 173 e 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, de
recursos repassados para a execução de projetos PD&I, por termo de outorga, convênio, contrato, contrato de gestão ou instrumento

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