DOEPE 19/12/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 234
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
jurídico assemelhado, poderá ser dispensada a entrega dos documentos comprobatórios, conforme disciplinado em regulamento, sem
prejuízo da sua guarda pelo responsável para apresentação quando solicitado.
§ 3º Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão ser realizados
anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.
§ 4º Desde que o projeto de PD&I seja conduzido nos moldes pactuados, o demonstrativo da execução do objeto poderá
ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados, em função do risco tecnológico ou das incertezas
intrínsecas à atividade de PD&I, devidamente comprovados, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que
o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
Art. 39. Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a
serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e observarão procedimentos
simplificados, nos termos de regulamento, e o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, nas alíneas “e” a
“g” do inciso I do artigo 2º da Lei Federal nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no artigo 11 da Lei Federal nº 13.243, 11 de janeiro de 2016.
Recife, 19 de dezembro de 2018
XIX - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias
empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos,
laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e
comercialização de novas tecnologias;
XX - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado
é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico-científico à época em que a ação é decidida;
XXI - Sistema Pernambucano de Inovação (SPIn): conjunto de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado
presentes no Estado que se dedicam à produção, apropriação, difusão e uso de inovações no Estado, os quais interagem entre si
e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e
tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores;
XXII - Startup: empresa com modelo de negócio potencialmente replicável e escalável, a ser construído em torno de uma ou
mais inovações tecnológicas;
Art. 40. Em atendimento ao disposto no § 5º do artigo 167 da Constituição Federal, com o objetivo de conferir eficácia e
eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, do valor total aprovado e liberado no âmbito dos instrumentos de estímulo à
inovação previstos no art. 33, poderão ocorrer a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação
para outra, de acordo com regulamento.
XXIII - termo de colaboração para PD&I: instrumento de formalização das parcerias entre o setor privado e ICTs Públicas,
órgãos ou entidades da administração pública, para realização de atividades - de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento
de tecnologia, produto, serviço ou processo, que envolvam a transferência de recursos financeiros do parceiro privado para o público;
Art. 41. O artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XXIV- termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de
subvenção econômica.
“Art. 2º. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
XV - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo,
nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa,
ao desenvolvimento e à inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados,
no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a
dispensa de propositura ou desistência de ações
judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens
móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em
precatório e requisições de pequeno valor (RPV).
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar por meio de Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 43. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas nos
orçamentos dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Seção I
Da não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos
Art. 45. Revoga-se a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º O Procurador Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas
autarquias e fundações públicas, cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, poderá dispensar a propositura
de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas
judiciais em curso, nas seguintes hipóteses:
I - o litígio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo,
desfavorável à Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal, de Tribunal Superior ou de Tribunal local;
II - estiver configurada a decadência ou a prescrição do crédito objeto do litígio;
III - o litígio envolver valor inferior ao mínimo fixado em Decreto; e
ANEXO ÚNICO
I - acordo de parceria para PD&I: instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização
de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência
de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;
IV - manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o Procurador do Estado que atuar no feito deverá se manifestar mediante parecer
fundamentado.
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento
de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações
orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura
de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia,
quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
IV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
V - Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Centros de PD&I): organização que executa atividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
VI - convênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs,
públicas ou privadas, para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e a consolidação de ambientes promotores
de inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;
VII - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova
cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento
de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
§ 2º Aplica-se o limite de que trata o inciso III às execuções de custas e taxas judiciárias.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a competência prevista no caput poderá ser delegada pelo Procurador Geral do
Estado, vedada a subdelegação.
Art. 2º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a não ajuizar ação de execução
fiscal de créditos tributários ou não tributários cujo montante seja equivalente ou inferior ao fixado em Decreto.
Art. 3º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a desistir ou requerer a extinção
de ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites fixados no Decreto
de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência
do embargante sem ônus para a Fazenda Pública.
Art. 4º Na cobrança dos créditos tributários e não tributários, é facultada à Procuradoria Geral do Estado a adoção de meios
extrajudiciais, inclusive o protesto dos títulos e a inscrição nos cadastros de inadimplência.
Parágrafo único. Sempre que os meios extrajudiciais de cobrança dos créditos se revelarem mais exitosos ou a execução
se revelar infrutífera ou antieconômica, poderá a Procuradoria Geral do Estado desistir das execuções em curso, adotando-se o
procedimento previsto no § 1º do art. 1º.
Seção II
Da Transação
VIII - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IX - entidade gestora de parques ou de polos tecnológicos ou de incubadoras de empresas: entidade de direito público ou
privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;
X - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas
e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XI - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de
desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada
no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e
das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
XII - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico
ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que
tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XIII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos,
serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já
existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
XIV- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco – ICT-PE: órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com
sede ou unidade e foro em Pernambuco, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica
ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XV - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor,
obtentor ou autor de criação;
XVI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica
própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta
Lei Complementar;
XVII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de
inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de
desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XVIII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que
realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Art. 5º As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e
fundações públicas, serão firmadas pelo Procurador Geral do Estado, fundamentado em parecer circunstanciado, observados o interesse
público e a conveniência administrativa, na forma estabelecida em Decreto.
§ 1º O Procurador Geral do Estado poderá condicionar a formalização da transação à prévia manifestação do órgão ou
entidade estadual relacionado com a demanda, bem assim, nos casos de relevante repercussão financeira, à manifestação da Câmara
de Programação Financeira do Estado - CPF, ou órgão correlato.
§ 2º Compete à Procuradoria Geral do Estado elaborar o termo de transação, fixando as obrigações recíprocas das partes.
§ 3º As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Estado, não incluídas as ações de desapropriação, somente
serão objeto de transação mediante autorização legislativa específica.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, a competência prevista no caput poderá ser delegada pelo Procurador
Geral do Estado, vedada a subdelegação.
Art. 6º Nas transações judiciais de que resulte o pagamento de valores ou o reconhecimento de débitos por parte do
Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, o respectivo pagamento ou compensação somente será realizado
após a homologação judicial do termo de transação e a publicação da sentença homologatória, observados os trâmites administrativos
necessários.
§ 1º Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no caput, o
pagamento somente será efetuado após a publicação de extrato dos termos do acordo, na imprensa oficial.
§ 2º Nas transações de que trata o caput, deve ser observado o disposto no art. 100 da Constituição da República, quando
aplicável.
§ 3º A transação relativa ao pagamento de débito já inscrito em precatório deverá observar os requisitos constitucionais de
precedência e privilégios de pagamento.
Art. 7º As transações referentes a ações judiciais que versem sobre matéria tributária não acarretarão dispensa de tributo,
multa, juros e demais acréscimos, salvo se autorizado em lei específica, ou quando o litígio envolver matéria em confronto com súmula,
jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, observando-se o procedimento do art. 5º.
Art. 8º Nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado, cabendo à Procuradoria
Geral do Estado fixar o número de parcelas e demais condições de pagamento, inclusive concessão de descontos, conforme o montante
do débito, obedecidos os parâmetros fixados em Decreto.