DOEPE 16/01/2019 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de janeiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Ano XCVI • NÀ 11 - 13
§ 2º Em caso de quitação ou parcelamento administrativo do débito, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas
a restabelecer o fornecimento em até 24 (vinte e quatro) horas.
Seção XX
Seguros de Automóveis
§ 3º As concessionárias de serviços públicos manterão, à vista do consumidor, em cada unidade de atendimento ao público,
tabela de informação de encargos e ônus incidentes em caso de inadimplência.
Art. 143. As seguradoras de automóveis, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 144. É assegurado ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras para fins de cobertura
de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.
Seção XXII
Shows e Eventos
§ 1º O direito de livre escolha estende-se ao terceiro envolvido no sinistro a ser ressarcido pela seguradora.
§ 2º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar o direito de livre escolha de cada
um, para o reparo de seus veículos separadamente.
§ 3º O direito de livre escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de lanternagem, de pintura, de
recuperação e limpeza de interior, ou outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica, com alvará de licença e
funcionamento, inscrição definitiva como contribuinte estadual e municipal, licença ambiental e licença do corpo de bombeiros.
§ 4º As centrais de atendimento das seguradoras e demais fornecedores que prestem serviços no setor de seguro de
veículos devem informar aos envolvidos, quando da abertura do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso
implique por si só na negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque, no contrato firmado com
o segurado.
§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 150. Os shows e eventos culturais, artísticos ou desportivos realizados no Estado de Pernambuco, com venda de
ingressos ou bilhetes, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 151. É obrigatória a divulgação do tempo de duração estimado do show ou evento.
§ 1º Caso o show ou evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou grupo, é obrigatória a divulgação do
tempo estimado de cada atração.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão constar em uma das faces dos ingressos e no material publicitário
utilizado para a divulgação do show ou evento, tais como panfletos, outdoors, faixas e painéis.
§ 3º Considera-se infração ao disposto neste artigo os casos em que a duração do show ou evento tenha sido inferior a 70%
(setenta por cento) do tempo divulgado, salvo se decorrente de força maior ou de outro acontecimento imprevisível.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 145. É vedado às seguradoras criar qualquer obstáculo ou impor tratamento diferenciado em razão do exercício do
direito de livre escolha pelo segurado ou pelo terceiro envolvido, ficando proibida a imposição de qualquer tipo de relação de oficinas que
limite a escolha do segurado ou do terceiro como condição para o conserto dos veículos.
Art. 152. É obrigatória a divulgação antecipada do cancelamento do show ou evento nos mesmos meios de publicidade
utilizados para a divulgação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º Considera-se obstáculo ou tratamento diferenciado, dentre outras medidas, condicionar a aplicação de franquia reduzida
ou de bônus de franquia à escolha de oficinas referenciadas pela seguradora.
§ 1º É direito do consumidor, em caso de cancelamento do show ou evento, a imediata devolução do valor integral do
ingresso ou bilhete, com os encargos eventualmente cobrados.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 2º Em caso de inobservância do prazo disposto no caput, o valor integral de devolução do ingresso ou bilhete de que trata
o §1º será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Seção XXI
Serviços Públicos
Art. 146. As concessionárias de serviços públicos, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto
nesta Seção.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção não afasta a aplicação de normas básicas de participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos e das normas correlatas expedidas pela agência reguladora competente, aplicando-se, em
qualquer caso, a norma mais benéfica ao consumidor.
Art. 147. As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a disponibilizar pontos de pagamento de faturas e cobranças
em número compatível com o número de usuários, nos seguintes quantitativos mínimos:
I - 4 (quatro) pontos de pagamento, nos municípios com até 10.000 (dez mil) usuários;
II - 8 (oito) pontos de pagamento nos municípios com até 20.000 (vinte mil) usuários;
III - 12 (doze) pontos de pagamento nos municípios com até 30.000 (trinta mil) usuários;
IV - 16 (dezesseis) pontos de pagamento nos municípios com até 40.000 (quarenta mil) usuários;
§ 3º O disposto no §2º não se aplica aos cancelamentos decorrentes de força maior ou outro acontecimento imprevisível,
ocorrido nas 72 (setenta e duas) horas anteriores ao início do show ou evento, hipótese em que será devida a devolução simples do valor
do ingresso ou bilhete.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 153. O fornecedor sujeito às disposições desta Seção deve afixar, na entrada do show ou evento, cartaz contendo
informações sobre a empresa contratada para prestar serviços de segurança privada, com os seguintes dados:
I - razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e telefone da empresa de
segurança privada; e
II - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão de Autorização de Funcionamento da
empresa de segurança privada, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 1º As informações mencionadas neste artigo também serão disponibilizadas por meio digital, caso o fornecedor utilize
mídias sociais, aplicativos, sites e similares para a divulgação do show ou evento.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
V - 20 (vinte) pontos de pagamento nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) usuários; e
VI - 24 (vinte) pontos de atendimento, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) usuários, sendo acrescidos 2 (dois)
pontos de pagamento a cada fração igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) usuários.
§ 1º As concessionárias poderão atender aos quantitativos estabelecidos no caput mediante pontos de pagamento próprios
ou rede bancária credenciada, incluindo casas lotéricas.
§ 2º É vedada a cobrança de multas e juros de mora ou a interrupção do serviço por falta de pagamento, em caso de
descumprimento do quantitativo mínimo de pontos de pagamento.
§ 3º Os pontos de pagamento previstos no caput deverão observar todos os direitos do consumidor instituídos, em especial
os direitos de prioridade e acessibilidade de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida
ou comprometida.
§ 4º O tempo máximo de espera nos pontos de pagamento é de:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais de atendimento; e
Seção XXIII
Supermercados e Padarias
Art. 154. Os mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, empórios, padarias, lojas de delicatéssen, lojas de
conveniência e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 155. O fornecedor de produtos fracionados é obrigado a informar ao consumidor o valor do produto por unidade de
medida.
§ 1º Para efeitos deste artigo considera-se produto fracionado aquele embalado ou medido sem a presença do consumidor,
com conteúdo nominal predeterminado durante o processo de fracionamento ou pesagem.
§ 2º Para indicação do preço na forma deste artigo, deve-se utilizar unidade de medida e ordem de grandeza idênticas em
relação aos produtos de mesmo gênero.
§ 3º No caso da venda em embalagens contendo mais de uma unidade do mesmo produto, além da indicação referida no
caput, deverá constar a indicação do preço unitário.
II - até 30 (trinta) minutos, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês ou em véspera ou dia imediatamente seguinte a
§ 4º É obrigatória a disponibilização de balança digital, devidamente aferida nos termos da legislação aplicável, para
conferência do peso dos produtos fracionados, em local visível e de fácil acesso ao consumidor.
§ 5º No momento de sua chegada, o consumidor receberá senha ou protocolo, com número de ordem, data e horário.
§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art.
180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
feriados.
§ 6º É obrigatória a instalação de relógio, em local visível ao consumidor, preferencialmente na entrada do estabelecimento,
a fim de possibilitar a avaliação do cumprimento ao disposto no §4º.
Art. 156. A oferta de produtos para consumo imediato, entendidos como aqueles que devam ser consumidos assim que
disponibilizados ao consumidor, deverá indicar tal circunstância.
§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 148. As concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a informar ao consumidor sobre qualquer suspensão
provisória ou alteração de ordem técnica no fornecimento do serviço, em prazo não inferior a 7 (sete) dias de sua realização.
Art. 157. A oferta de produtos indicados às pessoas com diabetes, com intolerância à lactose, ou com dieta de restrição
ao glúten, deverá ser feita em local único, específico e de destaque, nos estabelecimentos que possuam 5 (cinco) ou mais caixas de
atendimento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de suspensão não programada do serviço, decorrentes de força maior
ou de outro acontecimento imprevisível, devendo as concessionárias, nesses casos, informar ao consumidor, em até 2 (duas) horas após
a suspensão:
I - a causa da suspensão do serviço;
II - as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e
III - a previsão de retorno.
§ 2º A informação de que trata o §1º poderá ser feita no site da concessionária, mediante aviso na página inicial.
§ 1º O fornecedor deverá reservar setor, corredor, gôndola, prateleira ou quiosque exclusivo para a oferta dos produtos de
que trata este artigo.
§ 2º Os produtos alimentícios indicados às pessoas com diabetes referem-se aos especialmente elaborados sem adição de
açúcar, devendo o local a eles destinado conter o seguinte aviso:
“PRODUTOS SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA DIABÉTICOS”.
§ 3º Os produtos alimentícios indicados às pessoas com intolerância à lactose referem-se aos especialmente elaborados
sem adição de lactose, devendo o local a eles destinado conter o seguinte aviso:
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
“PRODUTOS SEM LACTOSE - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA OS INDIVÍDUOS QUE POSSUEM
INTOLERÂNCIA À LACTOSE”.
Art. 149. A interrupção no fornecimento de serviços públicos, por motivo de inadimplência, deve ser informada ao consumidor
em prazo não inferior a 15 (quinze) dias de sua efetivação, mediante correspondência enviada especialmente para este fim, contendo:
§ 4º Os produtos alimentícios indicados às pessoas com dieta de restrição ao glúten referem-se aos que não contém glúten
em sua composição, devendo o local a eles destinado conter o seguinte aviso:
I - nome, telefone, site, endereço e logotipo da concessionária, a expressão “urgente” e a identificação do consumidor;
“PRODUTOS SEM GLÚTEN - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA OS INDIVÍDUOS QUE POSSUEM DIETA DE
RESTRIÇÃO AO GLÚTEN”.
II - o período de fornecimento de serviços a que corresponde a falta de pagamento e a iminência da operação de interrupção;
III - o procedimento para quitação do débito; e
IV - o procedimento para requerer o reestabelecimento, caso o fornecimento dos serviços seja efetivamente interrompido.
§ 1º A operação de interrupção do fornecimento do serviço público, por motivo de inadimplência, somente poderá efetivarse de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, salvo se outro horário for combinado previamente com o consumidor.
§ 5º Em caso de divergência entre a composição do produto e as informações prestadas no rótulo, os estabelecimentos
sujeitos às disposições desta Seção ficam exonerados de responsabilidade, exceto nos casos de produtos de fabricação própria.
§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 158. A oferta de produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de produtos químicos, agrotóxicos e